Ariane Peretto e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000846-44.2024.5.14.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Edital
    Órgão: CEJUSC-JT de 2º Grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000846-44.2024.5.14.0007 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RENAN MENDONCA DE ARAUJO E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 09/07/2025 09:40, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81910415869  Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC).   PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. ANTONIO FEITOSA DA ROCHA FILHO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN MENDONCA DE ARAUJO
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000846-44.2024.5.14.0007 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RENAN MENDONCA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000846-44.2024.5.14.0007, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LER/DORT EM ATIVIDADE BANCÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que reconheceu a natureza ocupacional das doenças (LER/DORT) acometidas pelo reclamante, declarou a nulidade da dispensa ocorrida durante o período de estabilidade acidentária e determinou a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento das obrigações de pagar e de fazer decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as doenças diagnosticadas no reclamante (LER/DORT) possuem natureza ocupacional e ensejam o reconhecimento da responsabilidade do empregador; (ii) estabelecer se é devida a reintegração ao emprego, à luz da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade bancária é reconhecidamente de risco acentuado para o desenvolvimento de LER/DORT, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. A perícia judicial concluiu que as patologias do autor têm nexo causal e concausal com a atividade exercida, sendo compatível com o histórico laboral e com os riscos inerentes à função desempenhada. 5. O empregador não comprovou a adoção de medidas eficazes de prevenção à LER/DORT, como pausas regulares, ginástica laboral ou outras práticas ergonômicas, caracterizando sua culpa por omissão, também configurando responsabilidade subjetiva. 6. Demonstrado que a dispensa ocorreu durante o período em que o trabalhador já estava acometido por doença ocupacional incapacitante, aplica-se a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 7. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula 378, II) ampara a reintegração do empregado dispensado enquanto acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional pode ser objetiva, quando a atividade desenvolvida implicar risco acentuado à saúde do trabalhador. 2. A ausência de adoção de medidas efetivas de prevenção e fiscalização caracteriza culpa patronal por omissão. 3. Comprovado o nexo causal e concausal entre as doenças e o trabalho, com incapacidade laborativa constatada, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 4. A reintegração ao emprego é medida cabível quando a dispensa ocorrer durante o período de estabilidade acidentária e a doença for comprovadamente ocupacional. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II. (...)” PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000846-44.2024.5.14.0007 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RENAN MENDONCA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica a parte RENAN MENDONCA DE ARAUJO intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000846-44.2024.5.14.0007, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LER/DORT EM ATIVIDADE BANCÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que reconheceu a natureza ocupacional das doenças (LER/DORT) acometidas pelo reclamante, declarou a nulidade da dispensa ocorrida durante o período de estabilidade acidentária e determinou a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento das obrigações de pagar e de fazer decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as doenças diagnosticadas no reclamante (LER/DORT) possuem natureza ocupacional e ensejam o reconhecimento da responsabilidade do empregador; (ii) estabelecer se é devida a reintegração ao emprego, à luz da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade bancária é reconhecidamente de risco acentuado para o desenvolvimento de LER/DORT, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. A perícia judicial concluiu que as patologias do autor têm nexo causal e concausal com a atividade exercida, sendo compatível com o histórico laboral e com os riscos inerentes à função desempenhada. 5. O empregador não comprovou a adoção de medidas eficazes de prevenção à LER/DORT, como pausas regulares, ginástica laboral ou outras práticas ergonômicas, caracterizando sua culpa por omissão, também configurando responsabilidade subjetiva. 6. Demonstrado que a dispensa ocorreu durante o período em que o trabalhador já estava acometido por doença ocupacional incapacitante, aplica-se a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 7. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula 378, II) ampara a reintegração do empregado dispensado enquanto acometido por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional pode ser objetiva, quando a atividade desenvolvida implicar risco acentuado à saúde do trabalhador. 2. A ausência de adoção de medidas efetivas de prevenção e fiscalização caracteriza culpa patronal por omissão. 3. Comprovado o nexo causal e concausal entre as doenças e o trabalho, com incapacidade laborativa constatada, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 4. A reintegração ao emprego é medida cabível quando a dispensa ocorrer durante o período de estabilidade acidentária e a doença for comprovadamente ocupacional. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II. (...)” PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN MENDONCA DE ARAUJO
  5. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000846-44.2024.5.14.0007 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR na data 26/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25042700300084000000013128088?instancia=2
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: GAB DES OSMAR JOÃO BARNEZE | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000846-44.2024.5.14.0007 RECORRENTE: RENAN MENDONCA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b3236 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em desfavor da sentença Id. d2b9bd5. Da análise dos autos, observo que o reclamante impetrou o mandado de segurança n. 0002426-33.2024.5.14.0000, contra a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, o qual foi distribuído ao Gabinete da Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur (Id. 7fcb817). O art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 55. Com a distribuição do processo, fica o Relator sorteado a ele vinculado, independentemente de encaminhamento por conclusão, salvo as hipóteses legais e regimentais. § 1º Nos casos de impedimento ou suspeição do Relator, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 2º Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator o Magistrado que houver sido Relator ou Prolator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda, devendo ser processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 3º Quando o processo já tiver sido apreciado pelo Tribunal, qualquer que seja a sua classe, permanecerá como Relator, em caso de retorno, o Magistrado que tiver atuado anteriormente, embora com voto vencido, se da competência do Pleno; e, em se tratando de competência da Turma, apenas se a integrar. Aplicar-se-á o mesmo procedimento em caso de anulação ou reforma da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, com baixa dos autos para novo julgamento. § 4º Verificada a hipótese de prevenção, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado ao gabinete do Desembargador onde essa se originou, mediante compensação. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 55 do Regimento Interno do TRT-14, redistribua-se o feito ao Gabinete da Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur, por prevenção, para análise e deliberação como entender pertinente. PORTO VELHO/RO, 25 de abril de 2025. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: GAB DES OSMAR JOÃO BARNEZE | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000846-44.2024.5.14.0007 RECORRENTE: RENAN MENDONCA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b3236 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em desfavor da sentença Id. d2b9bd5. Da análise dos autos, observo que o reclamante impetrou o mandado de segurança n. 0002426-33.2024.5.14.0000, contra a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, o qual foi distribuído ao Gabinete da Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur (Id. 7fcb817). O art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece: Art. 55. Com a distribuição do processo, fica o Relator sorteado a ele vinculado, independentemente de encaminhamento por conclusão, salvo as hipóteses legais e regimentais. § 1º Nos casos de impedimento ou suspeição do Relator, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 2º Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator o Magistrado que houver sido Relator ou Prolator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda, devendo ser processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado, mediante compensação. § 3º Quando o processo já tiver sido apreciado pelo Tribunal, qualquer que seja a sua classe, permanecerá como Relator, em caso de retorno, o Magistrado que tiver atuado anteriormente, embora com voto vencido, se da competência do Pleno; e, em se tratando de competência da Turma, apenas se a integrar. Aplicar-se-á o mesmo procedimento em caso de anulação ou reforma da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, com baixa dos autos para novo julgamento. § 4º Verificada a hipótese de prevenção, será processada nova distribuição pelo gabinete do Desembargador originariamente sorteado ao gabinete do Desembargador onde essa se originou, mediante compensação. Assim, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 55 do Regimento Interno do TRT-14, redistribua-se o feito ao Gabinete da Desembargadora do Trabalho Vania Maria da Rocha Abensur, por prevenção, para análise e deliberação como entender pertinente. PORTO VELHO/RO, 25 de abril de 2025. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN MENDONCA DE ARAUJO
  9. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: GAB DES OSMAR JOÃO BARNEZE | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000846-44.2024.5.14.0007 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES OSMAR JOÃO BARNEZE na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300045200000013119112?instancia=2
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