Processo nº 00008467620245090009
Número do Processo:
0000846-76.2024.5.09.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000846-76.2024.5.09.0009 : GABRIEL CORREA SOARES E OUTROS (1) : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000846-76.2024.5.09.0009 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ausente acordo individual ou norma coletiva instituindo o banco de horas, tem-se sua invalidade formal. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o reclamante, efetivamente, detivesse ciência das horas positivas e negativas no ajuste compensatório, além de haver labor em domingos e feriados sem folga compensatória, circunstâncias que desequilibram a relação contratual e anulam a finalidade do banco de horas, impondo a declaração de sua invalidade material. Constatada a nulidade do regime compensatório, devidas horas extras ao autor, desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças. Sentença que se reforma. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000846-76.2024.5.09.0009 : GABRIEL CORREA SOARES E OUTROS (1) : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000846-76.2024.5.09.0009 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ausente acordo individual ou norma coletiva instituindo o banco de horas, tem-se sua invalidade formal. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o reclamante, efetivamente, detivesse ciência das horas positivas e negativas no ajuste compensatório, além de haver labor em domingos e feriados sem folga compensatória, circunstâncias que desequilibram a relação contratual e anulam a finalidade do banco de horas, impondo a declaração de sua invalidade material. Constatada a nulidade do regime compensatório, devidas horas extras ao autor, desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças. Sentença que se reforma. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CORREA SOARES
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)