Processo nº 00008467620245090009

Número do Processo: 0000846-76.2024.5.09.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000846-76.2024.5.09.0009 : GABRIEL CORREA SOARES E OUTROS (1) : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000846-76.2024.5.09.0009 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ausente acordo individual ou norma coletiva instituindo o banco de horas, tem-se sua invalidade formal. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o reclamante, efetivamente, detivesse ciência das horas positivas e negativas no ajuste compensatório, além de haver labor em domingos e feriados sem folga compensatória, circunstâncias que desequilibram a relação contratual e anulam a finalidade do banco de horas, impondo a declaração de sua invalidade material. Constatada a nulidade do regime compensatório, devidas horas extras ao autor, desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças. Sentença que se reforma.  CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI 0000846-76.2024.5.09.0009 : GABRIEL CORREA SOARES E OUTROS (1) : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000846-76.2024.5.09.0009 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ausente acordo individual ou norma coletiva instituindo o banco de horas, tem-se sua invalidade formal. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o reclamante, efetivamente, detivesse ciência das horas positivas e negativas no ajuste compensatório, além de haver labor em domingos e feriados sem folga compensatória, circunstâncias que desequilibram a relação contratual e anulam a finalidade do banco de horas, impondo a declaração de sua invalidade material. Constatada a nulidade do regime compensatório, devidas horas extras ao autor, desnecessária a apresentação de demonstrativo de diferenças. Sentença que se reforma.  CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL CORREA SOARES
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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