Antonio Luiz Rocha De Carvalho x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0000847-16.2024.5.22.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000847-16.2024.5.22.0101 : ANTONIO LUIZ ROCHA DE CARVALHO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d30b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo n.º 0000847-16.2024.5.22.0101 RECLAMANTE: ANTÔNIO LUIZ ROCHA DE CARVALHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Data do ajuizamento: 28/6/2024 Vistos, etc. Relatório ANTÔNIO LUIZ ROCHA DE CARVALHO, reclamante, propõe a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pleiteando o pagamento de horas extras diárias, com diferenças decorrentes dos respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas. Defende que, em razão da suposta supressão da pausa térmica de que tratava o Quadro 1 do Anexo 3 da NR15, faz jus a 45 minutos de intervalo a cada 15 minutos trabalhados, ou, pelo menos a 30 minutos de intervalo a cada 30 minutos trabalhados, porque, segundo alega, laborava externamente como carteiro, em zonas urbanas (ruas, avenidas, etc) e rurais, exposto ao calor do sol. Esclarece que “A ação movida não busca o pagamento de adicional de insalubridade pelo calor, mas sim o reconhecimento da exposição do trabalhador às condições de trabalho com fonte de calor acima dos limites de tolerância, para que possa ser pleiteado o pagamento como horas extras das pausas para recuperação térmica não concedida”. Pretende que seja reconhecida a suspensão da prescrição a partir de 1/10/2023, quando houve o ajuizamento de ação coletiva com objeto idêntico ao da presente ação. O reclamado apresenta contestação suscitando, preliminarmente, litispendência, em face da ação coletiva ajuizada pelo sindicato representante do ora reclamante. No mérito, alega prescrição parcial. Defende que o reclamante não trabalhava exclusivamente em área externa, exposto ao sol e que, durante parte da jornada em que laborava externamente, não estava sob fiscalização do empregador, podendo, então fazer pausas. em determinados períodos, laborava à noite. Defende que, desde 2019, não é mais devido adicional de insalubridade em razão de trabalho a céu aberto, sem exposição a fonte artificial de calor e que a norma regulamentar em que se fundamenta o direito do autor apenas estabelecia parâmetros para aferição de insalubridade em razão de desconforto térmico. Produziram-se provas documental e pericial (prova emprestada referente ao Processo n.º 843-46.2024.5.22.0101). Apenas a parte reclamada apresentou razões finais, apesar do prazo concedido a ambas para tanto. Recusadas as propostas de conciliação. Fundamentos Preliminar. Litispendência. Carência de ação por ausência de interesse processual. A parte reclamada alega litispendência em face de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Estado do Piauí – SINTECT/PI, em face da ora reclamada, com objeto idêntico ao da presente ação (Processo n.º 0000843-76.2024.5.22.0005, em trâmite na 5.ª Vara do Trabalho de Teresina/PI e que, atualmente, aguarda processamento de recursos interpostos para as instâncias superiores). A existência da aludida ação, o objeto, as partes e a data do ajuizamento se confirmam, neste ato, por meio de consulta aos autos eletrônicos por meio do PJe. Entretanto, não há falar em litispendência. Há litispendência quando ajuizada nova demanda com as mesmas partes, objeto e causa de pedir que ação anteriormente ajuizada e ainda em curso (CPC, art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC). No presente caso não se constata a tríplice identidade, pois enquanto nesta ação o autor é um trabalhador específico, na ação suscitada pela parte reclamada, o autor é o sindicato representante da categoria profissional em âmbito estadual (Estado do Piauí). É certo que, na referida ação, a entidade sindical invoca a condição de substituto processual dos carteiros integrantes da categoria profissional que representa, de modo que, na referida ação, são substituídos todos que, na fase de execução, comprovarem se enquadrar na eventual situação albergada pela sentença coletiva genérica. Entretanto, do ponto de vista formal, a parte processual, no presente feito – um trabalhador substituído naquele outro processo -, não se confunde com a parte daquele outro processo – o sindicato, na condição de substituto processual. Rejeita-se, pois, a preliminar de litispendência. Em face da existência da ação acima mencionada, haveria, na verdade, carência de ação do ora autor, por falta de interesse de agir, porque a parte autora pretende uma intervenção jurisdicional que, no presente momento, se afigura desnecessária e inútil, porque, embora na ação coletiva a pretensão tenha sido julgada improcedente, tal resultado pode ser revertido por meio do recurso ordinário já interposto pelo substituto processual. De qualquer modo, este juízo deixa de extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, porque o trabalhador substituído na ação coletiva tem a opção, a ser exercida na ação individual, a partir da ciência do ajuizamento da tutela coletiva, de buscar a satisfação do direito material por meio de ação individual ou de se submeter ao resultado da tutela coletiva na ação proposta pelo substituo processual (art. 104 do CDC). Ante o exposto, deverá ser oficiado o MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, nos autos nº 0001426-92.2023.5.22.0005, encaminhando-se-lhe cópia da presente sentença, para que a parte reclamante na presente ação individual seja excluída dos benefícios porventura advindos daquela ação coletiva, vez que o ajuizamento da presente ação faz presumir que a parte autora opta por defender individualmente os seus interesses, tudo conforme parte final do art. 104 do CDC. Mérito. Prejudicial de prescrição parcial. Interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva acima mencionada. A parte reclamante defende a interrupção da prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva acima mencionada. Nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam .". Assim, ajuizada a ação coletiva em 01/12/2023, interrompe-se o prazo prescricional para a presente ação. Ante o exposto, acolhe-se em parte a prejudicial de prescrição apresentada pela reclamada, declarando-se prescrita a pretensão a créditos objetos da presente ação exigíveis antes de 1/12/2018, marco inicial do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação coletiva. Intervalos para recuperação térmica. Horas extras. Reflexos. A parte reclamante entende que, por exercer a função de carteiro, laborando externamente para fazer entregas de objetos postais, estava exposto ao calor do sol. Deixa claro que a sua pretensão não é de recebimento de adicional de insalubridade, mas sim, de receber como horas extras os intervalos descritos no Quadro I, do Anexo 3, da NR15 não concedidos pela reclamada. Defende, então, que faz jus a horas extras correspondentes 45 minutos para cada 15 minutos de labor ou, pelo menos, correspondentes a 30 minutos a cada 30 minutos de labor. Defende a obrigação da reclamada lhe pagar tal remuneração pela supressão das alegadas pausas, com fulcro nos arts. 71, § 4.º, e 253 da CLT. Independentemente da discussão da matéria fática, no que tange ao tempo em que efetivamente a parte reclamante estava exposta ao calor do sol, no entender deste juízo, por todos os fundamentos a seguir expostos, a pretensão da parte reclamante é absolutamente improcedente. O pleito do reclamante tem por fundamento a exposição ao calor do sol em razão de labor em ambiente a céu aberto. Eis o teor do item 1 da Súmula n.º 448 do E. TST: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (Sem destaques no original). (...)” O trecho em destaque do item 1 da Súmula 448 se fundamenta no art. 190 da CLT, verbis: Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. A “relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” a que se refere a Súmula é o “quadro das atividades e operações insalubres” previsto no art. 190 da CLT, (conforme se pode observar dos fundamentos de um dos precedentes jurisprudenciais do referido verbete sumular, o ERR n.º 1213-12.1988.5.09.5555). E o quadro de atividades a que se referem o art. 190 da CLT e o item 1 da Súmula 448 do E. TST é a Norma Regulamentadora 15, do MTE. Pois bem. A NR 15, norma técnica do Ministério do Trabalho, e respectivo Anexo 3, com redação dada pela Portaria SEPRT 1359, de 10/12/2019, são expressos no sentido de que “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; (...) Anexo 3. 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor” Portanto, a atividade desenvolvida pela parte reclamante, pelo menos desde 10/12/2019, não está enquadrada na NR15 como atividade insalubre e, portanto, independentemente de qualquer resultado de eventual perícia realizada no ambiente de trabalho, o trabalhador não faria jus a adicional de insalubridade por exposição ao calor a partir de 10/12/2019 e a atividade desenvolvida pela parte reclamante sequer se enquadra como atividade insalubre na NR15, conforme já explicitado no item precedente. Ressalte-se que o Quadro 1 do Anexo 3 da NR15 foi totalmente modificado a partir de 2019, de modo que não usa como variável para avaliação do grau de insalubridade a relação entre tempo de exposição ao calor/tempo de repouso. De qualquer modo – e este é outro fundamento da improcedência –, ainda que assim não fosse, para este juízo está claro que a NR-15 – norma técnica que se destina especificamente a estabelecer limites de tolerância com base em parâmetros e critérios técnicos, para a definição de atividades consideradas insalubres, nos termos dos arts. 189 a 192 da CLT – não estabeleceu qualquer obrigatoriedade de concessão dos descansos/pausas descritos na antiga redação/disposição do Quadro I do Anexo 3, os quais ali constavam como mero critério para a fixação de limites de tolerância de exposição ao calor, dentro dos quais o trabalhador não faz jus a adicional de insalubridade. A definição de limite de tolerância é dada pela própria NR-15, no item 15.1.5, onde consta que “Entende-se por ‘Limite de Tolerância’, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 191 da CLT preceitua que “A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância” ou “ II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Segundo a NR-15, “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo” (Item 15.4), repetindo no item 15.4.1 o preceito do art. 191 da CLT. Pois bem. O antigo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, em que o reclamante funda o seu suposto direito a remuneração de intervalos suprimidos como se horas extras fossem, apenas estabelecia os limites de tolerância de exposição ao calor, dentro dos quais o trabalhador não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Note-se que o antigo Quadro 1 se referia a limites de tolerância para trabalho contínuo e para trabalho intermitente com períodos de descanso no mesmo ambiente. Logo, é evidente que não se aplica ao presente caso o disposto nos arts. 71, § 4.º. Tampouco se aplica o disposto no art. 253 da CLT. A referida norma se refere a trabalhadores que laboram continuamente em ambiente artificialmente frio ou que laboram transitando entre ambientes de câmeras frigoríficas e ambientes quentes ou normais. Ou seja, referida norma trata da situação totalmente diversa da vivenciada pelo reclamante, não havendo qualquer notícia nos autos de que transitava entre ambientes quentes e ambientes de câmeras frigoríficas ou artificialmente frios. Na verdade, a regra do art. 253 da CLT reforça a conclusão de que a NR-15 nunca estabeleceu qualquer obrigatoriedade de concessão de intervalos intrajornada, demonstrando que, quando a lei pretende a concessão de tais intervalos ela o faz expressamente, não remetendo tal determinação para as normas técnicas regulamentadoras. Ademais, observe-se que o intervalo para recuperação térmica de que trata o art. 253 da CLT é de apenas 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, ou seja, 20% de tempo para recuperação térmica em relação ao tempo de efetivo labor no ambiente insalubre. Ao se admitir a tese do reclamante, o tempo para recuperação térmica do trabalhador em atividade moderada em ambiente quente de IBUTG de 30,2 seria de 45 minutos para cada 15 minutos de labor, ou seja, 300% de tempo para recuperação térmica em relação ao tempo de efetivo labor. Mesmo a hipótese de menor intervalo listado no antigo Quadro I do Anexo 3 da NR-15 (15 minutos de intervalo a cada 45 minutos de labor) resulta em 33% de tempo de pausas para recuperação térmica em relação ao tempo de efetivo labor, o que escapa aos limites da razoabilidade. Portanto, a conclusão deste juízo é de que o antigo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 apenas estabelecia os limites de tolerância de exposição ao calor, dentro dos quais o trabalhador não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, não estabelecendo qualquer obrigatoriedade de concessão de intervalos para recuperação térmica. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o seguinte aresto do E. TRT da 22.ª Região, verbis: “EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A constatação por laudo técnico de exposição ocupacional ao calor, conforme Anexo 3, da NR-15, do MTE, caracteriza atividade ou operação insalubre, que enseja o pagamento de adicional de insalubridade, mas não há previsão normativa de pagamento de horas extras pela não concessão de pausas para recuperação térmica, fato que constitui mera infração administrativa. E o Juízo a quo concluiu, com base em laudo pericial, que o reclamante não estava exposto de forma rotineira e contínua ao agente calor para fins de justificar as pausas térmicas pedidas, além de serem adotadas medidas como o fornecimento de EPIs e uso de veículo climatizado para o deslocamento na atividade em campo. Ante o exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência. Desprovimento.” (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000645-95.2022.5.22.0105. Relator(a): GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/3f36HT) Por conseguinte, no entender deste juízo, é indiferente para o deslinde da questão o debate travado entre as partes acerca do tempo de exposição do reclamante ao calor do sol, em ambiente a céu aberto, porque, independentemente deste tempo, o pleito não é de adicional de insalubridade, e o quadro da norma técnica invocada pela parte reclamante, mesmo quando em vigor, não estabelecia a obrigação de concessão de qualquer intervalo pelo empregador, mas apenas uma relação entre tempo de exposição ao calor/tempo de repouso, para fins de fixação de limite de tolerância. Por todos os fundamentos acima expostos, está prejudicada a análise da prova pericial apresentada nos autos (prova emprestada), bem como a análise das impugnações apresentadas ao laudo pericial, afinal as conclusões do laudo pericial, quaisquer que sejam elas, são indiferentes e desnecessárias para o deslinde da questão. De qualquer modo, conforme pontuado na sentença proferida nos autos da ação coletiva já acima mencionada, com base na prova testemunhal produzida naquele feito e utilizada como prova emprestada nos presentes autos, os carteiros (sejam os que utilizam bicicletas, motocicletas ou carros com ar-condicionado) na sua rotina laboral realizam tanto atividades internas como externas (estas geralmente pela manhã) e durante as entregas não há qualquer controle ou fiscalização quanto aos intervalos; confirmou-se também a utilização de EPIs (luvas, botas, fardamento com blusa de mangas compridas, óculos escuros e protetor solar). Fica claro, portanto, que, enquanto estão exercendo atividades externas (com exposição ao calor), os carteiros gozam de liberdade para definir a quantidade e duração dos intervalos efetivamente usufruídos, eis que a reclamada não supervisiona/fiscaliza suas atividades durante as entregas. Além disso, conforme também pontuado na referida sentença, ao fixar os Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, a antiga redação do Anexo 3 da NR 15 distinguia duas hipóteses: a primeira, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço, aos quais se aplicava o Quadro 1; e a segunda, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local, ao quais se aplicavam os Quadros 2 e 3, nestes não havendo previsão de pausas, apenas referência aos níveis de IBUTG e taxas metabólicas. E, para os fins deste item, havia previsão expressa considerando como “outro local de descanso” o “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve”. Assim, somente se poderia cogitar do direito almejado pelo autor (intervalos para descanso mencionados no Quadro 1) em situações em que o local de prestação de serviço é o mesmo lugar onde o descanso é possível, de modo que o trabalhador nele permanece durante toda a sua jornada. Entretanto, além de os carteiros executarem também serviços internos diariamente, fica claro que, pela própria natureza da atividade desenvolvida e considerando que a ECT não os supervisiona ou fiscaliza durante as entregas, eles podem realizar pausas em locais diversos, incluindo “ambiente termicamente mais ameno”. Nesse sentido, no que se refere à situação específica dos empregados que exercem a função de carteiro da ora reclamada, caso do reclamante, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: “TRABALHO A CÉU ABERTO - PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR - NR-15 - HORAS EXTRAS - ALTERNÂNCIA ENTRE TRABALHO INTERNO E EXTERNO - PAUSAS TÉRMICAS NÃO SUPERVISIONADOS - ENTREGA DE EPIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige proteção contra condições climáticas adversas, e a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) define limites de tolerância ao calor. A Portaria nº 1.359/2019 excluiu o trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor das disposições anteriores sobre pausas térmicas. No caso dos carteiros, foi constatado que as condições de trabalho variam entre atividades externas e internas, com possibilidade de pausas não supervisionadas. Os trabalhadores recebem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e há medidas organizacionais para minimizar a exposição ao calor, como a realização de atividades externas em horários de menor incidência solar. Ademais, as testemunhas relataram a rotina de trabalho dos carteiros em diferentes modalidades (bicicleta, motocicleta e veículos com ar-condicionado), evidenciando intermitência nas atividades externas e uso de EPIs adequados. No caso em apreço, a exposição ao calor não foi constante e foi mitigada pelo uso de EPIs, bem como pela alternância entre trabalho interno e externo. A norma não estabelece direito automático a horas extras pelas pausas térmicas, sendo o adicional de insalubridade suficiente para compensar a exposição. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000764-09.2024.5.22.0001. Relator(a): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA. Data de julgamento: 03/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gFkRXG). Diante do exposto, julgam-se improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. Justiça gratuita. A parte reclamante requer o benefício da Justiça Gratuita. A ficha cadastral da parte reclmante demonstra que este, à época do ajuizamento da ação, tinha renda não superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e a parte reclamada não apresenta quaisquer provas capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Prerrogativas de Fazenda Pública à reclamada. Embora dentre os destinatários de isenções de custas, no processo do trabalho, descritos no art. 790-A da CLT, não estejam inseridas as empresas públicas, que se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173 da CRFB/1988, conforme art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969, são extensivos à ECT todos os privilégios concedidos à Fazenda Pública, e tal ocorre não simplesmente por ser a reclamada empresa prestadora de serviços públicos, mas por desempenhar atividade que é monopólio estatal, nos termos do art. 21, X, da CRFB/1988, situação em que se enquadra a ora reclamada, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente (por exemplo: STF, AI 243250, AgR/RS. 1.ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ, 23/4/2004). Quanto à inexigibilidade de depósito recursal e referências a prazos para recursos, não há necessidade de que tais pormenores sejam decididos na sentença, não tendo o Juízo como prever todos as necessidades processuais e requerimentos futuros da parte. Cabe à reclamada, quando de eventual interposição de recurso, demonstrar a eventual tempestividade e o eventual direito à isenção de depósito recursal. Honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT inaugurou na seara trabalhista a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, vedando a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º da CLT). Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, acolher em parte a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação supra e julgar improcedentes os pedidos objetos da presente ação ajuizada por ANTÔNIO LUIZ ROCHA DE CARVALHO, reclamante, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Defere-se ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Honorários sucumbenciais a cargo da parte reclamante, em benefício do patrono da reclamada, suspensa a exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte reclamante, no montante de R$ 786,15 (art. 789, II, CLT), de cujo pagamento fica dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida pelas partes em suas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Oficie-se o MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, nos autos nº 0001426-92.2023.5.22.0005, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para que a parte autora seja excluída dos benefícios porventura advindos daquela ação. A presente sentença tem efeito de ofício para tal fim. Providências pela secretaria do juízo. Elisabeth Rodrigues Juíza do Trabalho Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIZ ROCHA DE CARVALHO