Jonas Tonetto x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000847-94.2025.8.16.0166
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Acidentes de Trabalho de Terra Boa
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Terra Boa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000847-94.2025.8.16.0166 Processo: 0000847-94.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$78.141,98 Autor(s): JONAS TONETTO (CPF/CNPJ: 048.505.829-40) Rua Vale do Amanhecer , 102 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 - E-mail: joaodiasfilho@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99874-4504 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 1. Recebo a petição inicial (seq. 1.1). 2. O procedimento judicial que versa sobre litígios relativos a acidentes de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas (art. 129, parágrafo único, Lei n.º 8.213/1991). No entanto, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (art. 99, § 3º, CPC). Anote-se. 3. Intime-se o INSS para apresentar cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informativos relacionados às perícias médicas realizadas no prazo de 15 dias (art. 183, caput, CPC e art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ n.º 01/2015). 4. Desde logo, determino a realização da prova pericial médica (art. 129-A, § 1º, Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 1º, I, Recomendação Conjunta CNJ n.º 01/2015). 5. O Anexo da Resolução CNJ n.º 232/2016 dispõe da tabela dos honorários periciais, atribuindo o valor máximo de R$ 370,00 para elaboração de outros laudos na especialidade medicina/odontologia (item 3.3 do Anexo). Ocorre que o valor tem se mostrado aquém das remunerações pagas aos profissionais e dificultado encontrar peritos médicos judiciais interessados em aceitar o encargo. No entanto, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 4º, Resolução CNJ n.º 232/2016). 6. Assim, como forma de evitar o aviltamento e por se mostrar razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.400,00. 7. Para a realização da perícia médica judicial, mediante a lista dos profissionais habilitados no Cadastros de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), nomeio perito o médico Dr. Luigino Coletti (CPF: 281.201.759-72) com domicílio profissional sito à Av. Comendador Norberto Marcondes, n.º 1.053, 1º Andar, Centro em Campo Mourão/PR, CEP: 87.302-060, contatos (44) 3016-3955, (44) 99128-8790 ou contato@coletti-coletti.com.br. 8. Intimem-se o autor e o INSS para se manifestarem acerca do valor dos honorários periciais arbitrados, apresentarem os quesitos, indicarem assistente técnico e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito médico judicial no prazo comum de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC c/c art. 183, caput, CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento. 9. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito médico judicial para dizer se aceita o encargo e, aceitando o múnus, para apresentar currículo com comprovação de especialização no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, CPC), sob pena de substituição. 10. Aceito o encargo e não havendo impugnação quando à verba honorária, intime-se o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias (art. 1º, § 5º, Lei n.º 13.876/2019 c/c art. 183, caput, CPC). 11. Sobrevindo informações acerca do pagamento, intime-se o perito médico judicial para agendar a perícia no prazo de 5 dias, sob pena de substituição. 12. Agendada a perícia, com urgência, dê-se ciência às partes (art. 474, CPC). 13. Concluída a perícia, o perito médico judicial terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo (art. 465, caput, CPC). No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito médico judicial deverá indicar no laudo pericial de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade ou da redução da capacidade em razão das sequelas resultantes da consolidação das lesões decorrentes de acidente, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, Lei n.º 8.213/1991). 14. Protocolado o laudo em juízo: a) intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC). b) cite-se o INSS para, no prazo de 15 dias (art. 183, caput, CPC), sob pena de preclusão, apresentar proposta de acordo ou resposta, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC e art. 129-A, § 3º, Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 1º, II, Recomendação Conjunta CNJ n.º 01/2015). 15. Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita a proposta de acordo eventualmente apresentada pelo INSS ou, em querendo, apresentar impugnação à resposta, sob pena de preclusão, ou, não havendo defesa apresentada pelo INSS, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito