Instituto Curitiba De Saude x Pauliane Teodoro Moreira Faria e outros

Número do Processo: 0000847-95.2023.5.09.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS 0000847-95.2023.5.09.0009 : INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE : VISAO SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6170c4 proferido nos autos. 0000847-95.2023.5.09.0009 - 6ª TurmaPartes:   1. INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE 2. PAULIANE TEODORO MOREIRA FARIA 3. VISAO SERVICOS LTDA - ME Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id 02e3c81; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 03f5a71). Representação processual regular (Id a0e7cdc, bad9a0b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c6aefb1 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id c6aefb1 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a03579f, 6b0065a : R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 6b0065a, 2df8299 .   DESPACHO A Reclamada pede que se afaste a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que o ônus de comprovar a falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços incumbe à parte Reclamante. O acórdão recorrido possui o seguinte teor:  "Incontroverso que o ente público foi beneficiado com o labor prestado pela parte autora durante o período do vínculo mantido com o respectivo empregador. A autora foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviço de servente de limpeza na segunda reclamada. De acordo com a decisão do STF na ADC 16, o simples inadimplemento da prestadora de serviços não enseja, por si só, a condenação subsidiária do ente público. Contudo, isso não exclui a responsabilidade subsidiária da administração pública quando ocorrer culpa "in vigilando" do ente público no que concerne à fiscalização do contrato. Com efeito, a Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 77 e 78 impõe à contratante a obrigação de fiscalização e responsabilidade sobre a execução do contrato: (...)  Caminhou na mesma trilha a nova Lei de licitações (Lei 14.133/2021), conforme se depreende dos artigos 89, caput e § 2º; 92, caput e XVI; 104, III; 115; 117, caput e § 1º; 155 e 137. Portanto, a Administração deve acompanhar e fiscalizar, por meio de um representante especialmente designado para esse fim, a execução do contrato. Nessa senda, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil) do ente público, já que é inerente aos contratos administrativos o dever de fiscalizar a execução do ajuste, conforme demonstrado. À luz de tais poderes-deveres legais, incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização, dada a aptidão para a prova, sob pena de atribuição de responsabilidade subsidiária por todas as verbas deferidas. (...)  Frise-se que esta E. 6ª Turma já decidiu que "Ainda que, hipoteticamente, no caso em espécie, existisse algum tipo de fiscalização na época da prestação de serviços pelo Reclamante (que não ocorreu), esta não seria suficientemente eficaz se não realizada de forma minuciosa, pormenorizada. Destarte, não é suficiente apenas verificar se havia o pagamento correto de salários, por exemplo, devendo o gestor acompanhar o contrato no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pela prestadora, verificar se há o regular depósito do FGTS (conforme IN nº 2/2008, acima transcrita), bem como as condições relativas ao ambiente de trabalho, o que só é possível com designação de servidores próprios para essa função."(autos 0001001-75.2021.5.09.0594, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 31/01/2023). Por fim, conforme entende esta E. 6ª Turma, não há "que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da própria Constituição de 1988, pois deve ser realizada interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico do texto constitucional, de onde ressai a necessidade de se conferir efetividade aos créditos alimentares intimamente ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88)"(autos 0000024-52.2022.5.09.0011, de relatoria do Exmo. Des. ARNOR LIMA NETO, ac. publicado em 05/10/2022). No caso, o ente público apresentou apenas os contratos de prestação de serviços de limpeza e conservação firmado com a primeira reclamada, bem como os respectivos aditivos (fls. 350-373). Contudo, esses documentos não se prestam a comprovar a necessária fiscalização de modo idôneo, porque não existe prova robusta do acompanhamento contemporâneo da regularidade do desenrolar da relação contratual. Vale dizer, o Ente Público não demonstrou que efetivamente exerceu, na realidade pactual, os poderes-deveres conectados ao monitoramento ativo e constante da relação jurídica firmada enquanto a relação empregatícia objeto dos presentes autos estava em desenvolvimento. Nessa toada, observo que não existe comprovação de solicitação contemporânea, pelo Ente Público, da demonstração do cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas e com o FGTS em relação à parte empregada, envolvida na execução do contrato, em especial quanto aos registros de ponto, recibos de pagamento de salários e consectários, comprovantes de recolhimento de  FGTS, recibos de concessão e pagamento de férias,  quitação de obrigações previdenciárias, recibos de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, dentre outros.  Tampouco foram comprovadas medidas conectadas ao asseguramento do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, tais como: a) condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas vencidas; b) efetuar o depósito de valores em conta vinculada; c) efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento da contratada, as quais serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; e d) estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. A adoção de tais medidas evidenciaria o ânimo fiscalizatório do ente público. (...)  Essas medidas, dentre outras possíveis, demonstrariam o efetivo movimento de monitoramento ativo e constante da relação jurídica firmada, apta a afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, o que não ocorreu.  Assim, caracterizada a culpa in vigilando, o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho da parte reclamante. Tal responsabilidade se revela ampla, de forma a englobar todas as verbas deferidas, por exemplo, salariais, indenizatórias, multas, juros e contribuições previdenciárias. Por conseguinte, inexiste ofensa ao artigo 279 do Código Civil. No mais, de fato, inexiste amparo legal para qualquer restrição, uma vez que o responsável subsidiário tem o dever de garantir o recebimento de todas as verbas decorrentes da violação dos direitos da parte trabalhadora, haja vista a culpa in vigilando ente público, consoante fundamentado. Nessa linha, a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas que foram objeto da condenação, pois os créditos da presente ação, não adimplidos na época oportuna, decorrem diretamente da relação de trabalho havida entre o empregado e a empregadora, devendo referidos créditos ser satisfeitos em sua integralidade. Até porque não há razão para isentar o tomador do serviço da obrigação de pagá-las, se foi ele quem, em última análise, se beneficiou do seu adimplemento. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não se restringe às verbas salariais, mas compreende toda e qualquer obrigação não cumprida pelo empregador, inclusive as de caráter indenizatório e de penalidade, como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multas convencionais, FGTS e multa, bem como verbas rescisórias. Importante destacar que a condenação não foi aplicada ao tomador de serviços, mas sim à ex-empregadora e não envolve obrigação personalíssima desta, mas imputação de ordem patrimonial, portanto resta passível de cumprimento pelo devedor subsidiário. O trabalhador que prestou serviços em benefício do ente não pode ficar ao desabrigo caso a empresa por este contratada (empregadora) não cumpra as determinações da sentença condenatória. Ou seja, a responsabilidade subsidiária deve contemplar todas as verbas deferidas judicialmente e não quitadas pela primeira reclamada, assegurado o direito de regresso. Registre-se também que o julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG não alterou os parâmetros relativos ao decidido na ADC 16 quanto à responsabilidade da administração, bem como consectários, ora expostos. Precedente nos autos 0000007-27.2022.5.09.0654, de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, ac. publicado em 05/10/2022. Ainda, não há que se falar em dona da obra, pois não se verifica que o ente público tenha contratado a empregadora para executar obra certa, em contrato de empreitada, mas sim que a contratou para prestar serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades, ainda que, eventualmente, não se insiram em sua atividade fim. Além do mais, por um lado, registre-se que a responsabilidade solidária advém de previsão legal ou expressa negociação celebrada entre as partes. No caso, não há preenchimento de hipótese legal ou convencional que atraia a solidariedade pretendida, pelo que tal responsabilização não se sustenta. Por outro lado, frise-se que a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. Salienta-se que não há violação ao art. 37, "caput" da CF/88 e à Súmula 363 do C. TST já que não houve reconhecimento de vínculo diretamente com a recorrente. Outrossim, o artigo 37, XXI, da CF/88, não desonera a Administração Pública de verificar a idoneidade financeira da contratada, muito menos de controlar o cumprimento da lei por esta, inclusive porque, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, é responsável pelos atos que praticar, por conta própria ou por meio de terceiros. O artigo 5º, II, da CF/88 corrobora a conclusão ora esposada, pois a administração pública, por princípio constitucional (artigo 37, caput, CF/88), tem o dever constitucional de zelar pela observância da lei, inclusive em relação a seus agentes e seus contratados. O Poder Judiciário quando provocado também tem em vista o cumprimento da lei, o que não implica, de forma alguma, em usurpação de poder quando a tutela implica em condenação da administração pública. Portanto, não prospera o argumento de violação aos artigos 37, "caput", 114, "caput" e 173, § 1º, II e III da CF/88, já que existe embasamento legal e constitucional para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme demonstrado, não se tratando, pois, de criação de norma genérica em abstrato, mas de interpretação sistemática do ordenamento. Sublinhe-se, por derradeiro, que inexiste violação ao artigo 121 da nova Lei de licitações (Lei nº 14.133/21), pois identificada a culpa in vigilando, a qual gera a responsabilidade subsidiária, conforme explanado. Mantenho." (destacou-se)  O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1298647, em  13/02/2025, decidindo, por maioria, que o ônus da prova quanto à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe à parte Reclamante. O Pleno do STF fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. As decisões proferidas pelo Pleno do STF em repercussão geral devem ser obrigatoriamente observadas em todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem em território nacional. Na análise da admissibilidade do Recurso de Revista, o processo deve ser encaminhado ao órgão prolator da decisão para que exerça o juízo de retratação, caso a decisão esteja em desacordo com a tese firmada pelo STF em casos com repercussão geral. Essa determinação encontra respaldo no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015. O fundamento adotado pela Turma revela possível conflito com a tese jurídica firmada pela Corte Superior. Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, I e III, e 1.040, II, do CPC/2015, determino o retorno dos autos à Turma para análise de eventual necessidade de readequação.    CONCLUSÃO:  1 ) Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, I e III, e 1.040, inciso II, do CPC/2015 encaminhem-se os autos à Turma para que analise a necessidade de readequação do julgado. 2) Oportunamente, retornem para a análise da admissibilidade do recurso de revista. (cdm) CURITIBA/PR, 22 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

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