Companhia Brasileira De Distribuicao e outros x Eduardo Da Silva Passos e outros

Número do Processo: 0000848-49.2020.5.10.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000848-49.2020.5.10.0012 RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA PASSOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000848-49.2020.5.10.0012 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: EDUARDO DA SILVA PASSOS - CPF: 785.332.441-34 ADVOGADO: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA - OAB: DF0063101   EMBARGADA: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: EDUARDO SCARABELO ESTEVES - OAB: SP0297604 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 ADVOGADO: DAVI DE BARROS - OAB: SP0478571 ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: SP0200270 EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03 EMBARGADA: TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI - CNPJ: 14.479.112/0001-81 ADVOGADO: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES - OAB: SP0268498 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 EMBARGADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária da CBD e da ECT, bem como rejeitou os pedidos relacionados ao trabalho em domingos e feriados, intervalo interjornada, tempo de espera e pagamento extrafolha, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a inexistência de responsabilidade subsidiária da CBD e da ECT, ao reconhecer que os contratos com a empregadora possuíam natureza comercial e não caracterizavam terceirização nos moldes da Súmula 331 do TST. 5. Quanto ao labor em domingos e feriados, o colegiado assentou que não houve prova documental apta a comprovar o labor nesses dias, atribuindo corretamente o ônus probatório ao reclamante, conforme a Lei nº 13.103/2015 e o art. 67-C do CTB. 6. Em relação ao intervalo interjornada, a decisão reconheceu o fracionamento legalmente permitido e constatou que os documentos dos autos não evidenciaram violação à norma. 7. Sobre o tempo de espera, o acórdão aplicou corretamente o art. 235-C da CLT, reconhecendo que tal período não integra a jornada e que não se comprovou prestação de serviço nesse intervalo. 8. Quanto ao pagamento "por fora" e à alegada insuficiência das diárias, a decisão embargada assentou que os valores foram regularmente registrados em contracheque, cabendo ao autor comprovar o alegado pagamento extraoficial e a insuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo com o julgamento, sendo inadequada a via eleita para a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não configurada qualquer das hipóteses legais, os embargos devem ser rejeitados, ainda que a parte discorde da fundamentação adotada no acórdão. A fundamentação clara e suficiente sobre os temas debatidos afasta a alegação de omissão, especialmente quando o acórdão aprecia expressamente os pontos controvertidos com base na legislação aplicável e na distribuição do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 235-C; CPC, art. 1.022; Lei nº 13.103/2015; CTB, art. 67-C. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 1385/1408, que, dentre outras coisas, deu parcial provimento aos recursos ordinários da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CBD) e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes havia sido atribuída pela sentença de origem. Além disso, o acórdão reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação o pagamento em domingos e feriados, o adicional por supressão do intervalo interjornada e a indenização pelo tempo de espera. Nos embargos, o reclamante aponta omissões e contradições na decisão colegiada, alegando que os fundamentos utilizados para afastar a responsabilidade subsidiária não teriam analisado devidamente os elementos dos autos, especialmente o benefício direto advindo do seu labor pelas tomadoras de serviço, tampouco a ausência de efetiva fiscalização contratual. Aponta ainda omissão quanto ao reconhecimento do labor em domingos e feriados, e na fruição do intervalo interjornada, sustentando que os elementos de prova corroborariam as alegações iniciais. Reitera, também, que as diárias pagas não tinham natureza indenizatória, mas remuneratória, pois não cobriam adequadamente os custos com alimentação e pernoite. Por fim, suscita o reconhecimento de remuneração "por fora". Contrarrazões apenas por TRANSPORTADORA PRINT LTDA (fls. 1594/1595)     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm por objetivo suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial. No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses legais que justifique a modificação do julgado. Quanto à responsabilidade subsidiária da CBD e da ECT, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, fundamentando que os contratos celebrados com a empregadora (TRANSPORTADORA PRINT LTDA) tinham natureza comercial, consistentes em transporte rodoviário de cargas, o que afastaria o enquadramento como terceirização nos moldes da Súmula 331 do TST. Concluiu-se, assim, pela inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária. Ainda que o embargante pretenda nova análise da matéria, constata-se que não houve omissão, mas juízo de valor contrário à sua pretensão, o que não se corrige por meio de embargos declaratórios. No tocante ao labor em domingos e feriados, o acórdão analisou a ausência de prova documental apta a demonstrar o efetivo labor nesses dias e atribuiu ao Reclamante o ônus probatório, conforme entendimento consolidado com base na Lei nº 13.103/2015 e no artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão foi fundamentada e clara, inexistindo omissão ou contradição a sanar. Em relação ao intervalo interjornada, a decisão reconheceu que a legislação vigente permite o fracionamento do descanso e que os documentos apresentados (como registros de viagem) não permitiram aferir o desrespeito à regra legal. Também aqui houve apreciação fundamentada da matéria. No que se refere ao tempo de espera, o acórdão foi igualmente claro ao aplicar a legislação vigente (artigo 235-C da CLT), destacando que tal tempo não integra a jornada de trabalho e que, ausente prova de trabalho efetivo nesse período, não se justificaria a indenização. A insurgência do embargante visa à revisão do entendimento proferido, o que não se admite por esta via. Por fim, quanto à alegação de pagamento "por fora" e insuficiência das diárias, o acórdão manteve a conclusão de que, uma vez regularmente pagas e registradas em contracheques, as diárias presumem-se suficientes para cobrir despesas com alimentação e pernoite, incumbindo ao autor a prova em sentido contrário, do que não se desincumbiu. A menção a pagamento extraoficial igualmente não encontrou respaldo probatório nos autos. Em todos os pontos, o acórdão se pronunciou com fundamentação adequada, ainda que de forma desfavorável à parte embargante. Não se trata de omissão ou contradição, mas de inconformismo com o resultado, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000848-49.2020.5.10.0012 : TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (2) : EDUARDO DA SILVA PASSOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO            PROCESSO n.º 0000848-49.2020.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS     RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: EDUARDO SCARABELO ESTEVES - OAB: SP0297604 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 ADVOGADO: DAVI DE BARROS - OAB: SP0478571 ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: SP0200270 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA PASSOS - CPF: 785.332.441-34 ADVOGADO: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA - OAB: DF0063101 RECORRIDO: TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI - CNPJ: 14.479.112/0001-81 ADVOGADO: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES - OAB: SP0268498 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO DE ESPERA. GRUPO ECONÔMICO. DIÁRIAS DE VIAGEM. REMUNERAÇÃO "POR FORA". RECURSO DA ECT PROVIDO. RECURSO DA TRANSPORTADORA PRINT PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Transportadora Print Ltda (primeira reclamada) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro admitido em 19/09/2012 e demitido em 31/07/2020. A sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e a Transportadora Transprint Eireli (segunda reclamada) e a responsabilidade subsidiária da ECT e da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD - terceira reclamada), tomadoras dos serviços de transporte. A ECT recorre pleiteando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ou, no mérito, o afastamento da responsabilidade subsidiária, alegando tratar-se de contrato de transporte de natureza comercial, e não terceirização de serviços. A Transportadora Print Ltda recorre buscando a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho fixada, horas extras, domingos e feriados, intervalo interjornada, tempo de espera, configuração de grupo econômico, pagamento de diárias, reconhecimento de pagamento "por fora", verbas rescisórias, FGTS e honorários. *Recurso da Transportadora Print conhecido parcialmente, excluindo-se a análise da limitação de valores e desoneração da folha por inovação recursal.* II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do contrato firmado entre a ECT/CBD e a empregadora (transporte de cargas vs. terceirização de serviços) e a consequente aplicabilidade da Súmula 331/TST para fins de responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante (motorista carreteiro) e o direito a horas extras; (iii) analisar o cabimento da condenação ao pagamento de domingos e feriados laborados; (iv) verificar a ocorrência de violação ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas; (v) qualificar juridicamente o tempo de espera para carga/descarga e fiscalização e seu regime de pagamento; (vi) confirmar a existência de grupo econômico entre as empresas Transportadora Print Ltda e Transportadora Transprint Eireli; (vii) aferir a suficiência do pagamento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pernoite e a existência de remuneração paga "por fora". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida por meio de contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza eminentemente comercial, não se confundindo com terceirização de mão de obra regida pela Súmula 331 do TST. Inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária às empresas contratantes do serviço de transporte (ECT e CBD) pelos débitos trabalhistas da transportadora contratada. (Voto Divergente Prevalecente) 4. A Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho do motorista profissional. A ausência de apresentação dos controles de jornada (diários de bordo, tacógrafos) pela empregadora justifica a fixação da jornada com base em outros elementos dos autos, como a petição inicial e o depoimento pessoal, mantendo-se a jornada fixada na origem (14h às 7h do dia seguinte, com intervalos especificados), e a condenação em horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. (Voto Relatora Prevalecente) 5. Compete ao motorista profissional controlar e registrar seu tempo de condução (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). A ausência de comprovação documental específica pelo reclamante do labor em domingos e feriados impede a condenação ao pagamento em dobro. (Voto Relatora Prevalecente) 6. A legislação permite o fracionamento do descanso interjornada de 11 horas para motoristas profissionais (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997). A ausência de prova robusta da violação sistemática desse intervalo, considerando a natureza das viagens e possíveis dias de descanso, afasta o direito ao pagamento das horas suprimidas. (Voto Relatora Prevalecente) 7. O tempo de espera (aguardo para carga/descarga, fiscalização) não integra a jornada de trabalho efetiva do motorista profissional, devendo ser indenizado à razão de 30% do salário-hora normal, conforme art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT (redação da Lei nº 13.103/2015). Compete ao reclamante provar eventual trabalho efetivo durante o tempo de espera, ônus do qual não se desincumbiu. (Voto Relatora Prevalecente) 8. A existência de grupo econômico configura-se pela demonstração de interesses integrados, comunhão de sócios ou de fato, ou coordenação entre as empresas. A identidade de endereço, denominação social similar, representação processual conjunta (mesmo preposto e advogados) e exploração do mesmo ramo econômico evidenciam a formação de grupo econômico entre as transportadoras reclamadas. (Voto Relatora Prevalecente) 9. A comprovação de pagamento regular de "diárias de viagem/pernoite" nos contracheques do empregado afasta o pedido de pagamento/reembolso de despesas com alimentação e pernoite, pois presume-se que as diárias visavam cobrir tais gastos. (Voto Relatora Prevalecente) 10. A existência de remuneração paga "por fora" pode ser reconhecida quando há prova de recebimento de valores superiores aos registrados nos contracheques, como extratos bancários corroborados por prova testemunhal. (Voto Relatora Prevalecente) 11. Mantém-se a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40% quando a empregadora não comprova a quitação integral dessas parcelas. (Voto Relatora Prevalecente) 12. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (devidos pela reclamada) e improcedentes (devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa se beneficiário da justiça gratuita). (Voto Relatora Prevalecente) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ECT provido. Recurso da Transportadora Print Ltda parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial e não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331/TST, afastando a responsabilidade subsidiária do contratante do frete pelos débitos trabalhistas da empresa transportadora. 2. O empregador tem o ônus de controlar e apresentar a jornada de trabalho do motorista profissional (Lei nº 13.103/2015); sua omissão autoriza a fixação da jornada com base em outros elementos probatórios. 3. O motorista profissional tem o ônus de comprovar o labor em domingos e feriados para fazer jus ao pagamento em dobro (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). 4. A supressão do intervalo interjornada de 11 horas do motorista profissional, cujo gozo pode ser fracionado (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997), demanda prova específica de sua ocorrência. 5. O tempo de espera do motorista profissional não é computado como jornada de trabalho ou horas extras, sendo indenizado em 30% do salário-hora normal (art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT). 6. A identidade de endereço, administração, representação processual e ramo de atividade entre empresas são elementos que configuram grupo econômico para fins trabalhistas. 7. O pagamento de diárias registrado em contracheque presume a cobertura das despesas de viagem (alimentação, pernoite), incumbindo ao empregado provar sua insuficiência ou destinação diversa. 8. A remuneração "por fora" pode ser comprovada por meio de extratos bancários que demonstrem valores recebidos superiores aos registrados nos recibos de pagamento, corroborados por outras provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C (§§ 1º, 8º, 9º, 11); Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 67-C (§ 3º); Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, 'b'; CPC, art. 485, VI; CC, art. 730. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331 (itens IV, V, VI); STF, ADC 16; STF, RE 760.931; TRT-10, Verbete 11/2004; TST, AIRR-10335-44.2022.5.15.0041; TST, RRAg-1473-93.2016.5.05.0196; TRT-10, ROT 0000069.26.2022.5.10.0012; TRT-10, Verbete 75/2019.     RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o da Relatora. "O Exmo. Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, da 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 07a4c8c, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. f55c249), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e interesse processual, e, na prejudicial do mérito, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2015 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO DA SILVA PASSOS em desfavor de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Recursos ordinários interpostos pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no ID. 16d8fe3, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao ID. 734c37a, bem assim pela Transportada TRANSPRINT EIRELI no ID. 8d239f5. Contrarrazões pelo reclamante no ID. e111986. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório" (sic).     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o da Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente do recurso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA, cuja argumentação relativa a LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO e DESONERAÇÃO DA FOLHA revela-se inovação à lide" (sic). 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O voto aprovado foi o da Relatora: "O obreiro noticiou na inicial que foi admitido pela Primeira Reclamada (TRANSPORTADORA PRINT LTDA) em 19/09/2012, na função de motorista carreteiro, sendo demitido sem justa causa em 31/07/2020. Requereu as verbas especificadas, apontando responsabilidade solidária por grupo econômico da TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, além de subsidiária da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que teriam sido tomadoras dos seus serviços. A recorrente ECT defende, além da inexistência de responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV do TST, ter ajustado com a empresa TRANSPORTADORA PRINT o total de 13 contratos, extintos e em realização, não tendo o autor em nenhum momento especificado a qual contrato se refere seu serviço, então devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do NCPC. Na hipótese, não se verifica a impossibilidade do jurídica do pedido, que inclusive já não é tratada no CPC como condição da ação. Outrossim, a pretensão de responsabilização subsidiária não possui impedimento da lei. Ao contrário, os Tribunais aceitam a tese, sendo que inclusive o STF manifestou-se positivamente a respeito da matéria. Logo, não há que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido", pois os fatos narrados na inicial guardam consonância com a pretensão jurídica do autor, na forma convergente com o item V da Súmula 331/TST, a jurisprudência e a legislação reguladora da matéria, cuidando-se a eventual improcedência do pedido de matéria de mérito. Nego provimento" (sic). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT O voto aprovado foi o da Relatora: "A ECT suscita a sua ilegitimidade passiva neste feito, argumentando ser parte legítima para figurar no polo passivo apenas o empregador, a quem a lei atribui a obrigação de arcar com tal ônus pela dispensa do empregado. Por outro lado, alega que a ECT se torna parte ilegítima no presente feito, porque o contrato não envolve contratação de mão de obra terceirizada, nos termos da Súmula 331 TST e legislação pertinente, mas a contratação de serviço de transporte. Assim, requer a ECT sua exclusão do polo passivo da presente demanda e o processo, em relação a ela, seja extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como se sabe, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (MOACYR AMARAL SANTOS). Na hipótese presente, aos reclamados são atribuídas obrigações derivadas da relação contratual descrita na peça de ingresso, circunstância que legitima a composição da relação jurídica processual na forma como se apresenta. É certo que a reclamante, supostamente lesada em seus direitos trabalhistas, pretendeu obter a condenação das recorrentes aos direitos que relaciona, assim exsurgindo a legitimidade da reclamada ECT para compor a relação processual. Concorrendo, pois, as condições para o exercício do direito de ação, em especial a legitimidade, o apelo não prospera no particular. Nego provimento" (sic). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis o voto da Relatora:   "O obreiro ajuizou a presente Reclamação Trabalhista alegando que foi admitido pela Primeira Reclamada em 19/09/2012 na função de motorista carreteiro e que foi demitido sem justa causa em 31/07/2020. Sustentou na inicial a responsabilidade da ECT E DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pois entende que as empresas devem responder de forma subsidiária em relação aos pedidos que constam da inicial, aplicando-se a Súmula 331, IV do TST. Requereu fosse declarada a condenação solidária das duas primeiras Reclamadas, GRUPO ECONÔMICO, bem como declarada a condenação subsidiária das duas últimas Reclamadas. Em recurso, a ECT destaca que não se trata de contratação de mão-de-obra terceirizada, tal como prevê a Súmula 331 do TST, mas da contração de serviço de transporte. Transcreve cláusula referente ao contrato de transporte. Eis a "cláusula primeira - do objeto" do contrato 280/2018, in verbis: 1.1 A presente contratação tem como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas postal, modalidade(s), LTN - GRUPO DE LINHAS BRASÍLIA, discriminado no quadro abaixo, conforme Especificações Técnicas e demais condições deste Instrumento e seus Anexos. Ressalta a ECT que o núcleo ou a essência da atividade contratual do serviço de transporte não é a mão-de-obra, mas é o traslado/deslocamento de pessoas e de bens, a teor do artigo 730 do Código Civil, o que afasta a tese de terceirização de serviço pela ECT, pois o contrato é de transporte, firmado com a Primeira Reclamada. Por fim, nas razões de apelo, aduz que tem sido afastada a responsabilidade subsidiária da ECT por ausência de demonstração de sua culpa na fiscalização do contrato firmado com a Primeira Reclamada, nas recentes decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. A reclamada Cia Brasileira de Distribuição, em recurso, salienta que na presente hipótese não existe culpa, pois não era obrigação do tomador de serviços cumprir com os encargos trabalhistas decorrentes dos vínculos mantidos entre a prestadora e os seus empregados.Ressalta que a obrigação do tomador de serviços é apenas para com a prestadora e não perante os seus empregados. Requer a reforma da sentença, pois sustenta que como 2ª Reclamada não pode ser responsabilizada de forma subsidiária a pagar crédito trabalhista de empregado legítimo da primeira reclamada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido: Ante o exposto e, nos termos do acórdão adotado, julgo o pedido de atribuição de responsabilidade procedente subsidiária à Terceira e à Quarta Reclamadas, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. Analiso. É incontroverso nos autos que a terceira e quarta reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, conforme atesta o contrato colacionado e admitem as próprias reclamadas em suas defesas. A declaração de responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre o tomador dos serviços a carga pela quitação do débito. A Súmula 331 do col. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O posicionamento jurisprudencial trilha o entendimento de que, nos casos de prestação de serviço terceirizado, incorre o tomador dos serviços para além de sua responsabilidade objetiva, nas culpas in eligendo e in vigilando, pois ambas refletem a inidoneidade jurídica da contratada. O argumento acerca da natureza civil da pactuação das empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária das reclamadas, posto que se beneficiaram da mão de obra do laborista. Desse modo, seguindo o caminho traçado pelo TST e por este egrégio Regional, ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem nenhuma fiscalização e providência dos contratantes, deve ser imposta ao tomador dos serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiários dos serviços prestados pelo empregado. Na forma da jurisprudência consubstanciada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária está fundamentada no fato de que o tomador dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, pois escolheu a empresa prestadora, em substituição da sua própria mão de obra. Já quanto à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. Realizados regularmente os procedimentos licitatórios, a responsabilidade subsidiária pode ainda decorrer da culpa "in vigilando" do ente público. A culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Quanto à culpa "in vigilando", no caso em exame, constata-se clara ineficiência da reclamada recorrente na sua obrigação de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e contratuais, previstas para os ajustes de terceirização, relacionadas a direitos trabalhistas, incidindo em descumprimento das previsões dos arts. 12, VI, 67, 77 e 87 da Lei 8.666/1993 e demonstrando descaso com as recomendações da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Subsecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a exemplo do art. 19-A, que assim dispõe: "Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis". Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento dos direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" da ECT, tomadora dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada são típicos exemplos de inexecução parcial do contrato, que deveriam ter ensejado providências saneadoras mais enérgicas. No caso, portanto, embora tenha havido fiscalização do contrato de prestação de serviços, não vislumbro em tal acompanhamento a adoção de medidas preventivas e saneadoras realmente eficazes, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando", como pontuado na sentença recorrida. Com efeito, tinha a contratante da empresa inadimplente meios de salvaguardar os interesses alimentares dos seus prestadores de serviço, mas o fez de maneira apenas parcial, não se utilizando das garantias elencadas no art. 19-A da Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG e no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, então exsurgindo sua culpabilidade. No caso em exame, as parcelas deferidas na sentença revelam a omissão e negligência da empregadora no referente à fiscalização nos termos da Lei nº 8.666/91 e da IN nº2/2008. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou art. 102, §2º, da CF. Reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas/recorrentes, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas constantes da condenação (TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004). Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. O entendimento deste e. Tribunal Regional segue essa linha, envolvendo a Reclamada ECT: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas devidas. (ROT0000006.76.2019.5.10.0021, Rel.Des.GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, JULGADO EM 07/06/2023) 2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF. De acordo com a jurisprudência fixada pelo STF, a Administração Pública é responsável tanto pela escolha como pela fiscalização da empresa terceirizada, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Se o ente público falhar no cumprimento desses deveres e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, ele torna-se subsidiariamente responsável. (ROT0000353.89.2022.5.10.0802, REL.DES. DORIVAL BORGES, JULGADO EM 09/11/2022). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação, sem qualquer limitação (inciso VI da Súmula/TST 331 e Verbete TRT/10ª Região nº 11/2004). (ROT0000145.28.2019.5.10.0021, Rel. Des. ELKE DORIS JUST, JULGADO EM 17/03/2021) Portanto, mantenho a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas sobre as verbas constantes da condenação. Nego provimento" (sic).   Contudo, apresentei divergência, aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: No caso, o contrato firmado entre a primeira reclamada com a CBD e ECT é de transporte rodoviário de cargas. Noutras palavras, não ocorreu a terceirização de serviços, em que a prestadora realiza o seu objeto social colocando mão-de-obra a serviço da tomadora, que aufere os benefícios diretos do labor. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, de seguinte teor:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10335-44.2022.5.15.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1473-93.2016.5.05.0196, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024).   Reiterando as vênias iniciais, dou provimento aos recursos das reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para absolvê-las da condenação, restando prejudicados os demais aspectos de seus apelos. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA TRANSPORTADORA PRINT LTDA HORAS EXTRAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O Reclamante informou na inicial que foi contratado pela segunda Reclamada, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, em 19/9/2012, no cargo de Motorista de Carreta, com demissão imotivada em 31/7/2020, de acordo com CTPS (Id 9cb4e4f). Alegou que, na função motorista de carreta, realizava viagens conforme escalas com pequenos intervalos para refeição e descanso de em média 30 minutos, sendo que entre direção, aguardo para procedimento de carga e descarga, aguardo em postos fiscais, em postos de abastecimento, entre outras atividades trabalhava em média 17:00 horas/dia. Esclareceu que chegava ao pátio da empresa por volta das 14h horas, com o CAMINHÃO no depósito das empresas contratantes (Pão de Açúcar/EBCT). O caminhão ficava pronto para viagem e essa se iniciava por volta das 22h. A viagem só terminava no destino, viajando madrugada a dentro, conforme determinação da Reclamada. Destacou que iniciava a viagem às 20/21/22hsde um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento. Requereu a condenação do empregador ao pagamento das horas extras, adicional noturno (observância da jornada noturna reduzida (52 minutos), ausência de intervalo de 11:00 entre jornadas, ausência do intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de condução até o advento da Lei 13.103/15; e seus reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40% e RSRs com reflexos destes últimos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40%, e, ainda, o adicional noturno e seus reflexos, e divisor de 220 horas, a se apurar em liquidação de sentença. Na defesa, a reclamada consignou que o obreiro tinha como determinação a jornada legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que eventualmente ultrapassava o limite legal, entretanto, tais horas foram todas pagas (fls.657). Em recurso, a empresa recorrente sustenta que a jornada alegada na petição inicial se apresenta inverossímil e desprovida de razoabilidade, pois é inconcebível postular uma jornada de MOTORISTA DE CARRETA de 17 horas diárias, visto que tal extensão ultrapassa os limites biológicos do ser humano. Restariam SETE horas para alimento, higiene, descanso, refeições e para dormir. Ressalta que para determinar corretamente a jornada de trabalho do motorista, deve-se considerar apenas o "tempo de direção", entenda-se, em movimento. Requer o afastamento da decisão que reconheceu a jornada declinada na inicial, pois não pode ser considerada válida. O Juízo fixou a jornada de trabalhos nos seguintes termos: "Em resumo, a ex-empregadora nada disse acerca dos horários cumpridos pelo Autor conforme rastreamento satélite realizado pela empresa SASCAR, ao passo que o Reclamante defende a sobrejornada por amostragem e sugere que para avaliação de todos os arquivos juntados pela SASCAR, seria necessário a avaliação por um perito. Ante o exposto, entendo que o ônus de comprovar a jornada era da empresa Ré, à luz da Lei 13.103/2015 que, em seu art. 2.º, inciso V, alínea 'b', instituiu a obrigatoriedade por parte do empregador de controlar a jornada dos motoristas profissionais, do qual não se desincumbiu. Tampouco a prova oral esclareceu a real jornada do Autor. Ante o exposto, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas. Ante o exposto condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem à 8ª hora diária e 44ª semanal." A prova documental não esclarece horários de saída e chegadas do caminhão ao destino. O autor disse que chegava as 10h para empresa e o carregamento da carreta não acabava antes das 22h. As viagens variavam de 11h a 17h. O Juízo consignou que a jornada seria resolvida pelo rastreamento. Todavia, a comunicação com a empresa não restou frutífera, com documentos inespecíficos. Seria necessário a avaliação por um perito. A instrução foi encerrada (fls.1148). A testemunha do autor nada esclareceu acerca do início e término da jornada de trabalho apontada pelo recorrido. A reclamada deveria juntar aos autos os diários de bordo, mapa de viagem e(ou) os discos do tacógrafo do veículo conduzido pelo Reclamante, como consignado na sentença, o que não correu. A jornada era externa na forma do art. 62, I da CLT. A ficha cadastral do empregado atesta 44hs hora de trabalho, fls. 665. A Lei 13.103, de 02/03/2015, passou por alterações em 2023. Essa lei determina limites para a jornada diária de trabalho do motorista de caminhão, tempo de direção ininterrupta, tempo de intervalo para refeição e repouso, devendo ser realizado o controle e registro do tempo de condução e jornada pelo motorista. A jornada ficou estabelecida em oito horas diárias, com o máximo de duas horas extras. Nesse contexto, mantenho a condenação registrada na sentença, a qual fixou jornada de oito diárias e 44ª semanais: "(..) fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, das 14h às 7h do dia seguinte, conforme exordial, com 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas". Com reflexos e o adicional de 50%. Dessa forma, estando a decisão de acordo com as provas dos autos, nego provimento ao recurso" (sic). DOMINGOS E FERIADOS O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente TRANSPORTADORA PRINT LTDA insurge-se contra a condenação, alegando que a atividade de transporte prestada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a qual a Recorrente atua, é categorizada como essencial. Isso possibilita que o repouso seja compensado em outra data, garantindo-se, deste modo, as folgas compensatórias. Em razão disso, pleiteia a reforma da respeitável decisão no tocante ao pagamento de horas extras em domingos e feriados, haja vista a essencialidade dos trabalhos e a compensação com outros dias (folgas na semana), em obediência à lei aplicável. A jornada reconhecida na sentença incluiu os domingos e feriados trabalhados. Verbis: "A Lei 10.607/2002, que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei662/1949, declara como feriados nacionais os dias 1 de janeiro, o 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, o que defiro, durante todo o período imprescrito. Em relação aos domingos, observe-se o labor em 2 domingos por mês conforme exordial. Tanto domingos quanto feriados trabalhados deverão ser pagos com adicional de 100% (Súmula 146/TST), considerada a integração das horas extras no salário e RSR, conforme fundamentado no item anterior." A reclamada impugnou o pedido, aduzindo na contestação que o reclamante sequer conseguiu especificar o Feriado que laborou na inicial, dizendo ter laborado em todos, tratando-se, portanto, de pedido genérico. Destacou que o labor aos domingos não são considerados como horas extras, face o motorista ter ao menos uma folga na semana. Na inicial, verifica-se que os feriados foram especificados. A Lei dos motoristas estabeleceu que o condutor do caminhão é quem deve fazer o controle de seu tempo de condução do veículo, (conforme dispõe a Lei nº 9.503, de 23/09/ de 1997, nos seu artigo 67-C: Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. A lei considerou a impossibilidade do empregador controlar toda a condução do veículo por dias e semanas. O autor não trouxe nenhum documento capaz de elucidar a sua jornada, descansos e tempo de espera, FATO QUE PODERIA LHE BENEFICIAR. O ônus lhe competia, na forma da lei citada, e ele não se desincumbiu. Dou provimento para excluir a condenação em domingos e feriados" (sic). INTERVALO INTERJORNADA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, o autor relatou que era desrespeitado o interjornada de 11 horas ininterruptas. Aduz que quando empreendia viagem para a EBCT, o Reclamante virava noite dirigindo, iniciando viagem às 20/21/22:00 hs de um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9 hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento em questão. Em recurso, a recorrente alega que a natureza do trabalho, o qual envolve viagens de longa distância, permite que o repouso diário possa ser usufruído no próprio veículo ou em alojamento fornecido pelo empregador. Ao se dispor de dois motoristas por trajeto, é possível que o descanso seja realizado mesmo com o veículo em trânsito. Destaca que as 11 horas de repouso, que devem ser observadas dentro de um intervalo de 24 horas, podem ser fracionadas. Esse repouso pode ser efetuado no veículo e coincidir com os intervalos previstos de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Por fim, aduz que por ser "fracionada" as 11 horas, não precisam ser usufruídas dentro do mesmo dia, mas dentro das 24 horas, abrangendo dias distintos. Eis a decisão: "Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de suprimido de intervalo interjornada durante todo o período imprescrito, sendo devido na integralidade, à luz do art. 71, § 4.º da CLT." A lei nº 9.503, de 23/09/1997, sofreu alteração no artigo 67-C: § 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. Como se vê, a Legislação permite o tempo mínimo 09 (nove) horas de descanso fracionado. O recorrido trouxe documentos que denominou folha de ponta. Mas na verdade são documentos que registram as viagens. Verifica-se que no dia /03/03 o obreiro realizou uma entrega para os correios de SP para RS e a entrega ocorreu dia 04/03 e depois retornou a SP. Porém, os registros limitam-se as viagens, sem horários de inicio e de entrega da mercadoria, no ID. 44165f5. Verifica-se também no documento que as viagens poderiam falhar vários dias, de 09/03 a 14/03, etc. Nesse contexto, o direito requerido não se mostrou provado, pois o autor poderia ter dias de descanso antes de voltar a viajar, razão pela qual reformo a sentença no particular para excluir o intervalo interjornada. Dou provimento" (sic). TEMPO DE ESPERA O voto aprovado foi o da Relatora: "A empresa recorrente alega nas suas razões, o chamado "tempo de espera" não pode ser equiparado a "horas extras", uma vez que durante esse período o colaborador dispõe de autonomia para se deslocar, consultar suas redes sociais, repousar, comunicar-se com familiares, entre outras atividades. Acrescenta que esse período de espera decorre, justamente, da necessidade de o caminhão ser manipulado pelos agentes dos CORREIOS, ação esta realizada exclusivamente por tais agentes, sem envolvimento direto do empregado. Na sentença, foi deferido o pagamento da indenização pelas horas de espera, no percentual de 30% da hora trabalhada. Na contestação, a reclamada argumentou que o motorista não está 24 horas à disposição da Reclamada, mas apenas nos momentos em que, de fato, exerce a atividade prevista em contrato, qual seja, a de dirigir, circunstância esta que ficou mais clara com a edição da lei n.13.103/2015. Analiso. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1o Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei no 13.103, de 2015) (Vigência) (...) § 8o. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9o. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (...) § 11. Quando a espera de que trata o §8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera e, portanto, dirimiu qualquer controvérsia acerca desse tempo, o qual não é considerado como jornada de trabalho, mas tempo de repouso. Dessa forma, entendo que competia ao reclamante comprovar o efetivo trabalho no tempo de esperar, eis que fato constitutivo de seu direito e desse ônus não se desincumbiu. A testemunha nada relatou a respeito. Dou provimento para excluir a condenação ao "tempo de espera" (sic). GRUPO ECONÔMICO O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente salienta não haver nos autos comprovação alguma do alegado grupo econômico, pelo simples motivo de que este inexiste. Alega que há nítida distinção entre os CNPJs, os sócios e os endereços, o que torna insustentável a existência de qualquer vínculo que justifique a condenação conjunta. No presente caso, afirma que a 1ª reclamada não se encaixa em nenhuma dessas premissas, desvinculando-se de qualquer responsabilidade pelos alegados débitos referentes à recorrente, empresa comprovadamente contratante do recorrido. Por tais razões, requer a reforma da r. decisão, objetivando a exclusão da 1ª reclamada do polo passivo, uma vez que é patente a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ausência de prestação de serviços pelo recorrido à mesma. O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, assim registrando: O Grupo econômico existente entre a ex-empregadora e a Primeira Reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA, vem sendo reconhecido nesta Especializada. Também nos presentes autos, as procurações das Rés foram outorgadas aos mesmos advogados, as empresas se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (Sr. Davi Alkmim de Barros), encontrando-se as empresas no mesmo endereço e explorando o mesmo ramo econômico. Assim a formação de Grupo reconheço Econômico entre a Primeira e a Segunda Reclamadas, TRANSPORTADORA PRINT LTDA e TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, respectivamente, sendo ambas as empresas, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. A caracterização do grupo econômico restou comprovada nos autos, eis que as empresas estão localizadas no mesmo endereço, possuem denominação quase idêntica, a mesma preposta e advogados. Neste sentido, o entendimento deste e. Tribunal Regional, envolvendo as mesmas reclamadas: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A prova documental é no sentido de que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço, tendo a 2ª reclamada, em sua contestação, inclusive admitido esse compartilhamento de espaço físico. Além disso, elas exploram igual ramo de atividade econômica e, em audiência, foram até representadas pela mesma preposta, a se inferir que compartilham também o quadro de pessoal, circunstâncias aptas a evidenciar a clara simbiose existente entre as reclamadas, ensejando o pretendido reconhecimento do respectivo grupo econômico. (ROT0000069.26.2022.5.10.0012, Rel Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, julgado em 06/12/2023, 2ª Turma). Nego provimento" (sic). ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O autor, na inicial, alegou que o empregador não observava o reembolso de despesas com almoço, jantar e pernoite, obrigando-o a arcar com o sustento. A recorrente, inconformada, argumenta contra a sentença, alegando que as diárias para refeição foram devidamente creditadas na conta do Recorrido, sendo tais valores adequados e suficientes para as despesas alimentares durante suas viagens, fato comprovado pelos extratos bancários apresentados. Na sentença, foi deferido o pedido, conforme exordial, com almoço de R$ 20,81, jantar R$ 20,81 e pernoite R$ 30,75.(fls.1231). Aduz que as diárias eram pagas antecipadamente no início de cada mês com base na estimativa dos dias de trabalho e ao final do mês verifica-se se há discrepância. Os contracheques comprovam o pagamento das diárias de viagem/pernoite. TODOS OS CONTRACHEQUES demonstram o pagamento de diárias, as quais tem por finalidade a cobrir eventuais despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana, ao empregado fora da localidade onde trabalha. Assim, reformo a sentença para excluir a condenação às despesas com almoço, jantar e pernoite" (sic). REMUNERAÇÃO POR FORA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, afirmou a autor que, quando da admissão, a empresa entregou ao Reclamante o documento integrante do contrato de trabalho chamado "Regras da empresa para motorista" (anexado aos autos), onde está definido que o salário seria pago na forma de 12% de comissões sobre os fretes realizados, valores não consignados nos contracheques. Requereu a integração do valor médio de comissões recebidas, no importe de R$3.309,16. A recorrente nega a remuneração por fora, aduzindo estar comprovado pelos recibos de pagamento acostados aos autos, que o salário percebido pelo recorrido é de R$ 2.128,37. Acrescenta que os holerites não podem ser invalidados, observando-se que o crédito na conta do recorrido corresponde ao valor que consta no holerite de janeiro/2020. Ademais, destaca não ter o autor comprovado a tese de pagamentos de comissões realizados "por fora" ou extra folha, merecendo reforma a sentença. O Juízo baseou-se no depoimento da única testemunha trazida pelo autor, condenado a recorrente, verbis: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a remuneração indicada na exordial, de R$3.309,16 mensais, como valor a ser adotado a título de base de cálculo para as eventuais parcelas a serem deferidas nesta assentada. Devida a integração do valor ora reconhecido, com reflexos em RSR, feriados, férias+1/3, décimos terceiros, aviso prévio indenizado, saldo de salário e FGTS+40%, a se apurar em liquidação de sentença." O Juízo concedeu prazo ao recorrido para juntar os extratos bancários da conta na qual recebia os salários pelo empregador, e ele comprovou que a média recebida estava acima dos valores consignados nos contracheques. diante dessa prova, bem como do depoimento, tem-se que as comissões sobre as viagens era pagas extra recibo. Nego provimento" (sic). TRCT E FGTS MULTA DE 40% O voto aprovado foi o da Relatora: "Destaca a recorrente que, conforme se verifica pelo documento de TRCT, de ID 6001c20, tal documento encontra-se devidamente assinado, comprovando a quitação das verbas rescisórias. Da mesma forma, o recolhimento da multa de 40% do FGTS, objeto de controvérsia, também foi devidamente demonstrado, conforme se pode aferir pelos documentos de ID 6487b11 e a6efb56. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e 40% do FGTS. Eis a condenação: " A Ré limita-se a afirmar o correto pagamento sem comprovar suas alegações. Como decorrência lógica da demissão sem justa causa, julgo procedentes os pedidos para condenar a Reclamada em: 1) Obrigações de Fazer: a) comprovar o recolhimento do FGTS relativo a todo o período do vínculo empregatício (considerada a projeção do aviso prévio), acrescido de 40% sobre o saldo dos depósitos (exceto quanto ao aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena de conversão em obrigação de pagar esses valores ao Reclamante. 2) Obrigações de Pagar: a) 30 dias de saldo de salário de julho/2020;" Mantenho a sentença no particular, por seus próprios fundamentos. Nego provimento" (sic). DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS O voto aprovado foi o da Relatora: "O MM. Juiz "a quo" julgou erroneamente, pois indeferiu a dedução dos valores pagos pela recorrente. Requer a reforma do julgado, trata-se de enriquecimento ilícito da parte em detrimento do empobrecimento da recorrente. Não há parcelas que possam ser deduzidas. Nego provimento" (sic). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O voto aprovado foi o da Relatora: "Requer, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo "a quo", que os honorários de sucumbência sejam arbitrados no importe de 5%. As partes foram sucumbentes na presente ação, razão pela qual devem pagar honorários no percentual de 10% sobre os pedidos. O autor sobre os pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade nos termos do Verbete 75/TRT10. O reclamante deve pagas sobre os pedidos condenatórios. Em relação aos honorários, registre-se que não podem ser deduzidos do crédito do reclamante, como já decidiu o e. STF" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário da ECT e dar-lhe provimento, mas conhecer parcialmente do recurso ordinário da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO                 Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recuso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em domingos e feriados, bem como o intervalo interjornada e o tempo de espera; afastar a condenação das despesas com almoço, jantar e pernoite; conhecer do recurso da ECT e da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, por maioria, parcialmente vencidos a Des.ª Relatora e o Des. Grijalbo Coutinho, dar-lhes provimento para absolvê-las da condenação, prejudicados os demais aspectos de seus apelos. Tudo nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Julgamento iniciado em 4/9/2024. Resultado obtido com o voto de desempate do Des. Dorival Borges. Brasília/DF, 23 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000848-49.2020.5.10.0012 : TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (2) : EDUARDO DA SILVA PASSOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO            PROCESSO n.º 0000848-49.2020.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS     RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: EDUARDO SCARABELO ESTEVES - OAB: SP0297604 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 ADVOGADO: DAVI DE BARROS - OAB: SP0478571 ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: SP0200270 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA PASSOS - CPF: 785.332.441-34 ADVOGADO: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA - OAB: DF0063101 RECORRIDO: TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI - CNPJ: 14.479.112/0001-81 ADVOGADO: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES - OAB: SP0268498 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO DE ESPERA. GRUPO ECONÔMICO. DIÁRIAS DE VIAGEM. REMUNERAÇÃO "POR FORA". RECURSO DA ECT PROVIDO. RECURSO DA TRANSPORTADORA PRINT PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Transportadora Print Ltda (primeira reclamada) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro admitido em 19/09/2012 e demitido em 31/07/2020. A sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e a Transportadora Transprint Eireli (segunda reclamada) e a responsabilidade subsidiária da ECT e da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD - terceira reclamada), tomadoras dos serviços de transporte. A ECT recorre pleiteando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ou, no mérito, o afastamento da responsabilidade subsidiária, alegando tratar-se de contrato de transporte de natureza comercial, e não terceirização de serviços. A Transportadora Print Ltda recorre buscando a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho fixada, horas extras, domingos e feriados, intervalo interjornada, tempo de espera, configuração de grupo econômico, pagamento de diárias, reconhecimento de pagamento "por fora", verbas rescisórias, FGTS e honorários. *Recurso da Transportadora Print conhecido parcialmente, excluindo-se a análise da limitação de valores e desoneração da folha por inovação recursal.* II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do contrato firmado entre a ECT/CBD e a empregadora (transporte de cargas vs. terceirização de serviços) e a consequente aplicabilidade da Súmula 331/TST para fins de responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante (motorista carreteiro) e o direito a horas extras; (iii) analisar o cabimento da condenação ao pagamento de domingos e feriados laborados; (iv) verificar a ocorrência de violação ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas; (v) qualificar juridicamente o tempo de espera para carga/descarga e fiscalização e seu regime de pagamento; (vi) confirmar a existência de grupo econômico entre as empresas Transportadora Print Ltda e Transportadora Transprint Eireli; (vii) aferir a suficiência do pagamento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pernoite e a existência de remuneração paga "por fora". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida por meio de contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza eminentemente comercial, não se confundindo com terceirização de mão de obra regida pela Súmula 331 do TST. Inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária às empresas contratantes do serviço de transporte (ECT e CBD) pelos débitos trabalhistas da transportadora contratada. (Voto Divergente Prevalecente) 4. A Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho do motorista profissional. A ausência de apresentação dos controles de jornada (diários de bordo, tacógrafos) pela empregadora justifica a fixação da jornada com base em outros elementos dos autos, como a petição inicial e o depoimento pessoal, mantendo-se a jornada fixada na origem (14h às 7h do dia seguinte, com intervalos especificados), e a condenação em horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. (Voto Relatora Prevalecente) 5. Compete ao motorista profissional controlar e registrar seu tempo de condução (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). A ausência de comprovação documental específica pelo reclamante do labor em domingos e feriados impede a condenação ao pagamento em dobro. (Voto Relatora Prevalecente) 6. A legislação permite o fracionamento do descanso interjornada de 11 horas para motoristas profissionais (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997). A ausência de prova robusta da violação sistemática desse intervalo, considerando a natureza das viagens e possíveis dias de descanso, afasta o direito ao pagamento das horas suprimidas. (Voto Relatora Prevalecente) 7. O tempo de espera (aguardo para carga/descarga, fiscalização) não integra a jornada de trabalho efetiva do motorista profissional, devendo ser indenizado à razão de 30% do salário-hora normal, conforme art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT (redação da Lei nº 13.103/2015). Compete ao reclamante provar eventual trabalho efetivo durante o tempo de espera, ônus do qual não se desincumbiu. (Voto Relatora Prevalecente) 8. A existência de grupo econômico configura-se pela demonstração de interesses integrados, comunhão de sócios ou de fato, ou coordenação entre as empresas. A identidade de endereço, denominação social similar, representação processual conjunta (mesmo preposto e advogados) e exploração do mesmo ramo econômico evidenciam a formação de grupo econômico entre as transportadoras reclamadas. (Voto Relatora Prevalecente) 9. A comprovação de pagamento regular de "diárias de viagem/pernoite" nos contracheques do empregado afasta o pedido de pagamento/reembolso de despesas com alimentação e pernoite, pois presume-se que as diárias visavam cobrir tais gastos. (Voto Relatora Prevalecente) 10. A existência de remuneração paga "por fora" pode ser reconhecida quando há prova de recebimento de valores superiores aos registrados nos contracheques, como extratos bancários corroborados por prova testemunhal. (Voto Relatora Prevalecente) 11. Mantém-se a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40% quando a empregadora não comprova a quitação integral dessas parcelas. (Voto Relatora Prevalecente) 12. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (devidos pela reclamada) e improcedentes (devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa se beneficiário da justiça gratuita). (Voto Relatora Prevalecente) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ECT provido. Recurso da Transportadora Print Ltda parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial e não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331/TST, afastando a responsabilidade subsidiária do contratante do frete pelos débitos trabalhistas da empresa transportadora. 2. O empregador tem o ônus de controlar e apresentar a jornada de trabalho do motorista profissional (Lei nº 13.103/2015); sua omissão autoriza a fixação da jornada com base em outros elementos probatórios. 3. O motorista profissional tem o ônus de comprovar o labor em domingos e feriados para fazer jus ao pagamento em dobro (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). 4. A supressão do intervalo interjornada de 11 horas do motorista profissional, cujo gozo pode ser fracionado (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997), demanda prova específica de sua ocorrência. 5. O tempo de espera do motorista profissional não é computado como jornada de trabalho ou horas extras, sendo indenizado em 30% do salário-hora normal (art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT). 6. A identidade de endereço, administração, representação processual e ramo de atividade entre empresas são elementos que configuram grupo econômico para fins trabalhistas. 7. O pagamento de diárias registrado em contracheque presume a cobertura das despesas de viagem (alimentação, pernoite), incumbindo ao empregado provar sua insuficiência ou destinação diversa. 8. A remuneração "por fora" pode ser comprovada por meio de extratos bancários que demonstrem valores recebidos superiores aos registrados nos recibos de pagamento, corroborados por outras provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C (§§ 1º, 8º, 9º, 11); Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 67-C (§ 3º); Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, 'b'; CPC, art. 485, VI; CC, art. 730. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331 (itens IV, V, VI); STF, ADC 16; STF, RE 760.931; TRT-10, Verbete 11/2004; TST, AIRR-10335-44.2022.5.15.0041; TST, RRAg-1473-93.2016.5.05.0196; TRT-10, ROT 0000069.26.2022.5.10.0012; TRT-10, Verbete 75/2019.     RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o da Relatora. "O Exmo. Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, da 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 07a4c8c, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. f55c249), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e interesse processual, e, na prejudicial do mérito, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2015 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO DA SILVA PASSOS em desfavor de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Recursos ordinários interpostos pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no ID. 16d8fe3, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao ID. 734c37a, bem assim pela Transportada TRANSPRINT EIRELI no ID. 8d239f5. Contrarrazões pelo reclamante no ID. e111986. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório" (sic).     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o da Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente do recurso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA, cuja argumentação relativa a LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO e DESONERAÇÃO DA FOLHA revela-se inovação à lide" (sic). 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O voto aprovado foi o da Relatora: "O obreiro noticiou na inicial que foi admitido pela Primeira Reclamada (TRANSPORTADORA PRINT LTDA) em 19/09/2012, na função de motorista carreteiro, sendo demitido sem justa causa em 31/07/2020. Requereu as verbas especificadas, apontando responsabilidade solidária por grupo econômico da TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, além de subsidiária da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que teriam sido tomadoras dos seus serviços. A recorrente ECT defende, além da inexistência de responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV do TST, ter ajustado com a empresa TRANSPORTADORA PRINT o total de 13 contratos, extintos e em realização, não tendo o autor em nenhum momento especificado a qual contrato se refere seu serviço, então devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do NCPC. Na hipótese, não se verifica a impossibilidade do jurídica do pedido, que inclusive já não é tratada no CPC como condição da ação. Outrossim, a pretensão de responsabilização subsidiária não possui impedimento da lei. Ao contrário, os Tribunais aceitam a tese, sendo que inclusive o STF manifestou-se positivamente a respeito da matéria. Logo, não há que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido", pois os fatos narrados na inicial guardam consonância com a pretensão jurídica do autor, na forma convergente com o item V da Súmula 331/TST, a jurisprudência e a legislação reguladora da matéria, cuidando-se a eventual improcedência do pedido de matéria de mérito. Nego provimento" (sic). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT O voto aprovado foi o da Relatora: "A ECT suscita a sua ilegitimidade passiva neste feito, argumentando ser parte legítima para figurar no polo passivo apenas o empregador, a quem a lei atribui a obrigação de arcar com tal ônus pela dispensa do empregado. Por outro lado, alega que a ECT se torna parte ilegítima no presente feito, porque o contrato não envolve contratação de mão de obra terceirizada, nos termos da Súmula 331 TST e legislação pertinente, mas a contratação de serviço de transporte. Assim, requer a ECT sua exclusão do polo passivo da presente demanda e o processo, em relação a ela, seja extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como se sabe, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (MOACYR AMARAL SANTOS). Na hipótese presente, aos reclamados são atribuídas obrigações derivadas da relação contratual descrita na peça de ingresso, circunstância que legitima a composição da relação jurídica processual na forma como se apresenta. É certo que a reclamante, supostamente lesada em seus direitos trabalhistas, pretendeu obter a condenação das recorrentes aos direitos que relaciona, assim exsurgindo a legitimidade da reclamada ECT para compor a relação processual. Concorrendo, pois, as condições para o exercício do direito de ação, em especial a legitimidade, o apelo não prospera no particular. Nego provimento" (sic). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis o voto da Relatora:   "O obreiro ajuizou a presente Reclamação Trabalhista alegando que foi admitido pela Primeira Reclamada em 19/09/2012 na função de motorista carreteiro e que foi demitido sem justa causa em 31/07/2020. Sustentou na inicial a responsabilidade da ECT E DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pois entende que as empresas devem responder de forma subsidiária em relação aos pedidos que constam da inicial, aplicando-se a Súmula 331, IV do TST. Requereu fosse declarada a condenação solidária das duas primeiras Reclamadas, GRUPO ECONÔMICO, bem como declarada a condenação subsidiária das duas últimas Reclamadas. Em recurso, a ECT destaca que não se trata de contratação de mão-de-obra terceirizada, tal como prevê a Súmula 331 do TST, mas da contração de serviço de transporte. Transcreve cláusula referente ao contrato de transporte. Eis a "cláusula primeira - do objeto" do contrato 280/2018, in verbis: 1.1 A presente contratação tem como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas postal, modalidade(s), LTN - GRUPO DE LINHAS BRASÍLIA, discriminado no quadro abaixo, conforme Especificações Técnicas e demais condições deste Instrumento e seus Anexos. Ressalta a ECT que o núcleo ou a essência da atividade contratual do serviço de transporte não é a mão-de-obra, mas é o traslado/deslocamento de pessoas e de bens, a teor do artigo 730 do Código Civil, o que afasta a tese de terceirização de serviço pela ECT, pois o contrato é de transporte, firmado com a Primeira Reclamada. Por fim, nas razões de apelo, aduz que tem sido afastada a responsabilidade subsidiária da ECT por ausência de demonstração de sua culpa na fiscalização do contrato firmado com a Primeira Reclamada, nas recentes decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. A reclamada Cia Brasileira de Distribuição, em recurso, salienta que na presente hipótese não existe culpa, pois não era obrigação do tomador de serviços cumprir com os encargos trabalhistas decorrentes dos vínculos mantidos entre a prestadora e os seus empregados.Ressalta que a obrigação do tomador de serviços é apenas para com a prestadora e não perante os seus empregados. Requer a reforma da sentença, pois sustenta que como 2ª Reclamada não pode ser responsabilizada de forma subsidiária a pagar crédito trabalhista de empregado legítimo da primeira reclamada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido: Ante o exposto e, nos termos do acórdão adotado, julgo o pedido de atribuição de responsabilidade procedente subsidiária à Terceira e à Quarta Reclamadas, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. Analiso. É incontroverso nos autos que a terceira e quarta reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, conforme atesta o contrato colacionado e admitem as próprias reclamadas em suas defesas. A declaração de responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre o tomador dos serviços a carga pela quitação do débito. A Súmula 331 do col. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O posicionamento jurisprudencial trilha o entendimento de que, nos casos de prestação de serviço terceirizado, incorre o tomador dos serviços para além de sua responsabilidade objetiva, nas culpas in eligendo e in vigilando, pois ambas refletem a inidoneidade jurídica da contratada. O argumento acerca da natureza civil da pactuação das empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária das reclamadas, posto que se beneficiaram da mão de obra do laborista. Desse modo, seguindo o caminho traçado pelo TST e por este egrégio Regional, ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem nenhuma fiscalização e providência dos contratantes, deve ser imposta ao tomador dos serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiários dos serviços prestados pelo empregado. Na forma da jurisprudência consubstanciada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária está fundamentada no fato de que o tomador dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, pois escolheu a empresa prestadora, em substituição da sua própria mão de obra. Já quanto à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. Realizados regularmente os procedimentos licitatórios, a responsabilidade subsidiária pode ainda decorrer da culpa "in vigilando" do ente público. A culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Quanto à culpa "in vigilando", no caso em exame, constata-se clara ineficiência da reclamada recorrente na sua obrigação de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e contratuais, previstas para os ajustes de terceirização, relacionadas a direitos trabalhistas, incidindo em descumprimento das previsões dos arts. 12, VI, 67, 77 e 87 da Lei 8.666/1993 e demonstrando descaso com as recomendações da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Subsecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a exemplo do art. 19-A, que assim dispõe: "Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis". Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento dos direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" da ECT, tomadora dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada são típicos exemplos de inexecução parcial do contrato, que deveriam ter ensejado providências saneadoras mais enérgicas. No caso, portanto, embora tenha havido fiscalização do contrato de prestação de serviços, não vislumbro em tal acompanhamento a adoção de medidas preventivas e saneadoras realmente eficazes, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando", como pontuado na sentença recorrida. Com efeito, tinha a contratante da empresa inadimplente meios de salvaguardar os interesses alimentares dos seus prestadores de serviço, mas o fez de maneira apenas parcial, não se utilizando das garantias elencadas no art. 19-A da Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG e no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, então exsurgindo sua culpabilidade. No caso em exame, as parcelas deferidas na sentença revelam a omissão e negligência da empregadora no referente à fiscalização nos termos da Lei nº 8.666/91 e da IN nº2/2008. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou art. 102, §2º, da CF. Reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas/recorrentes, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas constantes da condenação (TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004). Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. O entendimento deste e. Tribunal Regional segue essa linha, envolvendo a Reclamada ECT: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas devidas. (ROT0000006.76.2019.5.10.0021, Rel.Des.GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, JULGADO EM 07/06/2023) 2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF. De acordo com a jurisprudência fixada pelo STF, a Administração Pública é responsável tanto pela escolha como pela fiscalização da empresa terceirizada, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Se o ente público falhar no cumprimento desses deveres e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, ele torna-se subsidiariamente responsável. (ROT0000353.89.2022.5.10.0802, REL.DES. DORIVAL BORGES, JULGADO EM 09/11/2022). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação, sem qualquer limitação (inciso VI da Súmula/TST 331 e Verbete TRT/10ª Região nº 11/2004). (ROT0000145.28.2019.5.10.0021, Rel. Des. ELKE DORIS JUST, JULGADO EM 17/03/2021) Portanto, mantenho a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas sobre as verbas constantes da condenação. Nego provimento" (sic).   Contudo, apresentei divergência, aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: No caso, o contrato firmado entre a primeira reclamada com a CBD e ECT é de transporte rodoviário de cargas. Noutras palavras, não ocorreu a terceirização de serviços, em que a prestadora realiza o seu objeto social colocando mão-de-obra a serviço da tomadora, que aufere os benefícios diretos do labor. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, de seguinte teor:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10335-44.2022.5.15.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1473-93.2016.5.05.0196, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024).   Reiterando as vênias iniciais, dou provimento aos recursos das reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para absolvê-las da condenação, restando prejudicados os demais aspectos de seus apelos. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA TRANSPORTADORA PRINT LTDA HORAS EXTRAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O Reclamante informou na inicial que foi contratado pela segunda Reclamada, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, em 19/9/2012, no cargo de Motorista de Carreta, com demissão imotivada em 31/7/2020, de acordo com CTPS (Id 9cb4e4f). Alegou que, na função motorista de carreta, realizava viagens conforme escalas com pequenos intervalos para refeição e descanso de em média 30 minutos, sendo que entre direção, aguardo para procedimento de carga e descarga, aguardo em postos fiscais, em postos de abastecimento, entre outras atividades trabalhava em média 17:00 horas/dia. Esclareceu que chegava ao pátio da empresa por volta das 14h horas, com o CAMINHÃO no depósito das empresas contratantes (Pão de Açúcar/EBCT). O caminhão ficava pronto para viagem e essa se iniciava por volta das 22h. A viagem só terminava no destino, viajando madrugada a dentro, conforme determinação da Reclamada. Destacou que iniciava a viagem às 20/21/22hsde um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento. Requereu a condenação do empregador ao pagamento das horas extras, adicional noturno (observância da jornada noturna reduzida (52 minutos), ausência de intervalo de 11:00 entre jornadas, ausência do intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de condução até o advento da Lei 13.103/15; e seus reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40% e RSRs com reflexos destes últimos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40%, e, ainda, o adicional noturno e seus reflexos, e divisor de 220 horas, a se apurar em liquidação de sentença. Na defesa, a reclamada consignou que o obreiro tinha como determinação a jornada legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que eventualmente ultrapassava o limite legal, entretanto, tais horas foram todas pagas (fls.657). Em recurso, a empresa recorrente sustenta que a jornada alegada na petição inicial se apresenta inverossímil e desprovida de razoabilidade, pois é inconcebível postular uma jornada de MOTORISTA DE CARRETA de 17 horas diárias, visto que tal extensão ultrapassa os limites biológicos do ser humano. Restariam SETE horas para alimento, higiene, descanso, refeições e para dormir. Ressalta que para determinar corretamente a jornada de trabalho do motorista, deve-se considerar apenas o "tempo de direção", entenda-se, em movimento. Requer o afastamento da decisão que reconheceu a jornada declinada na inicial, pois não pode ser considerada válida. O Juízo fixou a jornada de trabalhos nos seguintes termos: "Em resumo, a ex-empregadora nada disse acerca dos horários cumpridos pelo Autor conforme rastreamento satélite realizado pela empresa SASCAR, ao passo que o Reclamante defende a sobrejornada por amostragem e sugere que para avaliação de todos os arquivos juntados pela SASCAR, seria necessário a avaliação por um perito. Ante o exposto, entendo que o ônus de comprovar a jornada era da empresa Ré, à luz da Lei 13.103/2015 que, em seu art. 2.º, inciso V, alínea 'b', instituiu a obrigatoriedade por parte do empregador de controlar a jornada dos motoristas profissionais, do qual não se desincumbiu. Tampouco a prova oral esclareceu a real jornada do Autor. Ante o exposto, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas. Ante o exposto condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem à 8ª hora diária e 44ª semanal." A prova documental não esclarece horários de saída e chegadas do caminhão ao destino. O autor disse que chegava as 10h para empresa e o carregamento da carreta não acabava antes das 22h. As viagens variavam de 11h a 17h. O Juízo consignou que a jornada seria resolvida pelo rastreamento. Todavia, a comunicação com a empresa não restou frutífera, com documentos inespecíficos. Seria necessário a avaliação por um perito. A instrução foi encerrada (fls.1148). A testemunha do autor nada esclareceu acerca do início e término da jornada de trabalho apontada pelo recorrido. A reclamada deveria juntar aos autos os diários de bordo, mapa de viagem e(ou) os discos do tacógrafo do veículo conduzido pelo Reclamante, como consignado na sentença, o que não correu. A jornada era externa na forma do art. 62, I da CLT. A ficha cadastral do empregado atesta 44hs hora de trabalho, fls. 665. A Lei 13.103, de 02/03/2015, passou por alterações em 2023. Essa lei determina limites para a jornada diária de trabalho do motorista de caminhão, tempo de direção ininterrupta, tempo de intervalo para refeição e repouso, devendo ser realizado o controle e registro do tempo de condução e jornada pelo motorista. A jornada ficou estabelecida em oito horas diárias, com o máximo de duas horas extras. Nesse contexto, mantenho a condenação registrada na sentença, a qual fixou jornada de oito diárias e 44ª semanais: "(..) fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, das 14h às 7h do dia seguinte, conforme exordial, com 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas". Com reflexos e o adicional de 50%. Dessa forma, estando a decisão de acordo com as provas dos autos, nego provimento ao recurso" (sic). DOMINGOS E FERIADOS O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente TRANSPORTADORA PRINT LTDA insurge-se contra a condenação, alegando que a atividade de transporte prestada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a qual a Recorrente atua, é categorizada como essencial. Isso possibilita que o repouso seja compensado em outra data, garantindo-se, deste modo, as folgas compensatórias. Em razão disso, pleiteia a reforma da respeitável decisão no tocante ao pagamento de horas extras em domingos e feriados, haja vista a essencialidade dos trabalhos e a compensação com outros dias (folgas na semana), em obediência à lei aplicável. A jornada reconhecida na sentença incluiu os domingos e feriados trabalhados. Verbis: "A Lei 10.607/2002, que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei662/1949, declara como feriados nacionais os dias 1 de janeiro, o 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, o que defiro, durante todo o período imprescrito. Em relação aos domingos, observe-se o labor em 2 domingos por mês conforme exordial. Tanto domingos quanto feriados trabalhados deverão ser pagos com adicional de 100% (Súmula 146/TST), considerada a integração das horas extras no salário e RSR, conforme fundamentado no item anterior." A reclamada impugnou o pedido, aduzindo na contestação que o reclamante sequer conseguiu especificar o Feriado que laborou na inicial, dizendo ter laborado em todos, tratando-se, portanto, de pedido genérico. Destacou que o labor aos domingos não são considerados como horas extras, face o motorista ter ao menos uma folga na semana. Na inicial, verifica-se que os feriados foram especificados. A Lei dos motoristas estabeleceu que o condutor do caminhão é quem deve fazer o controle de seu tempo de condução do veículo, (conforme dispõe a Lei nº 9.503, de 23/09/ de 1997, nos seu artigo 67-C: Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. A lei considerou a impossibilidade do empregador controlar toda a condução do veículo por dias e semanas. O autor não trouxe nenhum documento capaz de elucidar a sua jornada, descansos e tempo de espera, FATO QUE PODERIA LHE BENEFICIAR. O ônus lhe competia, na forma da lei citada, e ele não se desincumbiu. Dou provimento para excluir a condenação em domingos e feriados" (sic). INTERVALO INTERJORNADA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, o autor relatou que era desrespeitado o interjornada de 11 horas ininterruptas. Aduz que quando empreendia viagem para a EBCT, o Reclamante virava noite dirigindo, iniciando viagem às 20/21/22:00 hs de um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9 hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento em questão. Em recurso, a recorrente alega que a natureza do trabalho, o qual envolve viagens de longa distância, permite que o repouso diário possa ser usufruído no próprio veículo ou em alojamento fornecido pelo empregador. Ao se dispor de dois motoristas por trajeto, é possível que o descanso seja realizado mesmo com o veículo em trânsito. Destaca que as 11 horas de repouso, que devem ser observadas dentro de um intervalo de 24 horas, podem ser fracionadas. Esse repouso pode ser efetuado no veículo e coincidir com os intervalos previstos de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Por fim, aduz que por ser "fracionada" as 11 horas, não precisam ser usufruídas dentro do mesmo dia, mas dentro das 24 horas, abrangendo dias distintos. Eis a decisão: "Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de suprimido de intervalo interjornada durante todo o período imprescrito, sendo devido na integralidade, à luz do art. 71, § 4.º da CLT." A lei nº 9.503, de 23/09/1997, sofreu alteração no artigo 67-C: § 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. Como se vê, a Legislação permite o tempo mínimo 09 (nove) horas de descanso fracionado. O recorrido trouxe documentos que denominou folha de ponta. Mas na verdade são documentos que registram as viagens. Verifica-se que no dia /03/03 o obreiro realizou uma entrega para os correios de SP para RS e a entrega ocorreu dia 04/03 e depois retornou a SP. Porém, os registros limitam-se as viagens, sem horários de inicio e de entrega da mercadoria, no ID. 44165f5. Verifica-se também no documento que as viagens poderiam falhar vários dias, de 09/03 a 14/03, etc. Nesse contexto, o direito requerido não se mostrou provado, pois o autor poderia ter dias de descanso antes de voltar a viajar, razão pela qual reformo a sentença no particular para excluir o intervalo interjornada. Dou provimento" (sic). TEMPO DE ESPERA O voto aprovado foi o da Relatora: "A empresa recorrente alega nas suas razões, o chamado "tempo de espera" não pode ser equiparado a "horas extras", uma vez que durante esse período o colaborador dispõe de autonomia para se deslocar, consultar suas redes sociais, repousar, comunicar-se com familiares, entre outras atividades. Acrescenta que esse período de espera decorre, justamente, da necessidade de o caminhão ser manipulado pelos agentes dos CORREIOS, ação esta realizada exclusivamente por tais agentes, sem envolvimento direto do empregado. Na sentença, foi deferido o pagamento da indenização pelas horas de espera, no percentual de 30% da hora trabalhada. Na contestação, a reclamada argumentou que o motorista não está 24 horas à disposição da Reclamada, mas apenas nos momentos em que, de fato, exerce a atividade prevista em contrato, qual seja, a de dirigir, circunstância esta que ficou mais clara com a edição da lei n.13.103/2015. Analiso. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1o Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei no 13.103, de 2015) (Vigência) (...) § 8o. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9o. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (...) § 11. Quando a espera de que trata o §8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera e, portanto, dirimiu qualquer controvérsia acerca desse tempo, o qual não é considerado como jornada de trabalho, mas tempo de repouso. Dessa forma, entendo que competia ao reclamante comprovar o efetivo trabalho no tempo de esperar, eis que fato constitutivo de seu direito e desse ônus não se desincumbiu. A testemunha nada relatou a respeito. Dou provimento para excluir a condenação ao "tempo de espera" (sic). GRUPO ECONÔMICO O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente salienta não haver nos autos comprovação alguma do alegado grupo econômico, pelo simples motivo de que este inexiste. Alega que há nítida distinção entre os CNPJs, os sócios e os endereços, o que torna insustentável a existência de qualquer vínculo que justifique a condenação conjunta. No presente caso, afirma que a 1ª reclamada não se encaixa em nenhuma dessas premissas, desvinculando-se de qualquer responsabilidade pelos alegados débitos referentes à recorrente, empresa comprovadamente contratante do recorrido. Por tais razões, requer a reforma da r. decisão, objetivando a exclusão da 1ª reclamada do polo passivo, uma vez que é patente a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ausência de prestação de serviços pelo recorrido à mesma. O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, assim registrando: O Grupo econômico existente entre a ex-empregadora e a Primeira Reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA, vem sendo reconhecido nesta Especializada. Também nos presentes autos, as procurações das Rés foram outorgadas aos mesmos advogados, as empresas se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (Sr. Davi Alkmim de Barros), encontrando-se as empresas no mesmo endereço e explorando o mesmo ramo econômico. Assim a formação de Grupo reconheço Econômico entre a Primeira e a Segunda Reclamadas, TRANSPORTADORA PRINT LTDA e TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, respectivamente, sendo ambas as empresas, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. A caracterização do grupo econômico restou comprovada nos autos, eis que as empresas estão localizadas no mesmo endereço, possuem denominação quase idêntica, a mesma preposta e advogados. Neste sentido, o entendimento deste e. Tribunal Regional, envolvendo as mesmas reclamadas: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A prova documental é no sentido de que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço, tendo a 2ª reclamada, em sua contestação, inclusive admitido esse compartilhamento de espaço físico. Além disso, elas exploram igual ramo de atividade econômica e, em audiência, foram até representadas pela mesma preposta, a se inferir que compartilham também o quadro de pessoal, circunstâncias aptas a evidenciar a clara simbiose existente entre as reclamadas, ensejando o pretendido reconhecimento do respectivo grupo econômico. (ROT0000069.26.2022.5.10.0012, Rel Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, julgado em 06/12/2023, 2ª Turma). Nego provimento" (sic). ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O autor, na inicial, alegou que o empregador não observava o reembolso de despesas com almoço, jantar e pernoite, obrigando-o a arcar com o sustento. A recorrente, inconformada, argumenta contra a sentença, alegando que as diárias para refeição foram devidamente creditadas na conta do Recorrido, sendo tais valores adequados e suficientes para as despesas alimentares durante suas viagens, fato comprovado pelos extratos bancários apresentados. Na sentença, foi deferido o pedido, conforme exordial, com almoço de R$ 20,81, jantar R$ 20,81 e pernoite R$ 30,75.(fls.1231). Aduz que as diárias eram pagas antecipadamente no início de cada mês com base na estimativa dos dias de trabalho e ao final do mês verifica-se se há discrepância. Os contracheques comprovam o pagamento das diárias de viagem/pernoite. TODOS OS CONTRACHEQUES demonstram o pagamento de diárias, as quais tem por finalidade a cobrir eventuais despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana, ao empregado fora da localidade onde trabalha. Assim, reformo a sentença para excluir a condenação às despesas com almoço, jantar e pernoite" (sic). REMUNERAÇÃO POR FORA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, afirmou a autor que, quando da admissão, a empresa entregou ao Reclamante o documento integrante do contrato de trabalho chamado "Regras da empresa para motorista" (anexado aos autos), onde está definido que o salário seria pago na forma de 12% de comissões sobre os fretes realizados, valores não consignados nos contracheques. Requereu a integração do valor médio de comissões recebidas, no importe de R$3.309,16. A recorrente nega a remuneração por fora, aduzindo estar comprovado pelos recibos de pagamento acostados aos autos, que o salário percebido pelo recorrido é de R$ 2.128,37. Acrescenta que os holerites não podem ser invalidados, observando-se que o crédito na conta do recorrido corresponde ao valor que consta no holerite de janeiro/2020. Ademais, destaca não ter o autor comprovado a tese de pagamentos de comissões realizados "por fora" ou extra folha, merecendo reforma a sentença. O Juízo baseou-se no depoimento da única testemunha trazida pelo autor, condenado a recorrente, verbis: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a remuneração indicada na exordial, de R$3.309,16 mensais, como valor a ser adotado a título de base de cálculo para as eventuais parcelas a serem deferidas nesta assentada. Devida a integração do valor ora reconhecido, com reflexos em RSR, feriados, férias+1/3, décimos terceiros, aviso prévio indenizado, saldo de salário e FGTS+40%, a se apurar em liquidação de sentença." O Juízo concedeu prazo ao recorrido para juntar os extratos bancários da conta na qual recebia os salários pelo empregador, e ele comprovou que a média recebida estava acima dos valores consignados nos contracheques. diante dessa prova, bem como do depoimento, tem-se que as comissões sobre as viagens era pagas extra recibo. Nego provimento" (sic). TRCT E FGTS MULTA DE 40% O voto aprovado foi o da Relatora: "Destaca a recorrente que, conforme se verifica pelo documento de TRCT, de ID 6001c20, tal documento encontra-se devidamente assinado, comprovando a quitação das verbas rescisórias. Da mesma forma, o recolhimento da multa de 40% do FGTS, objeto de controvérsia, também foi devidamente demonstrado, conforme se pode aferir pelos documentos de ID 6487b11 e a6efb56. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e 40% do FGTS. Eis a condenação: " A Ré limita-se a afirmar o correto pagamento sem comprovar suas alegações. Como decorrência lógica da demissão sem justa causa, julgo procedentes os pedidos para condenar a Reclamada em: 1) Obrigações de Fazer: a) comprovar o recolhimento do FGTS relativo a todo o período do vínculo empregatício (considerada a projeção do aviso prévio), acrescido de 40% sobre o saldo dos depósitos (exceto quanto ao aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena de conversão em obrigação de pagar esses valores ao Reclamante. 2) Obrigações de Pagar: a) 30 dias de saldo de salário de julho/2020;" Mantenho a sentença no particular, por seus próprios fundamentos. Nego provimento" (sic). DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS O voto aprovado foi o da Relatora: "O MM. Juiz "a quo" julgou erroneamente, pois indeferiu a dedução dos valores pagos pela recorrente. Requer a reforma do julgado, trata-se de enriquecimento ilícito da parte em detrimento do empobrecimento da recorrente. Não há parcelas que possam ser deduzidas. Nego provimento" (sic). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O voto aprovado foi o da Relatora: "Requer, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo "a quo", que os honorários de sucumbência sejam arbitrados no importe de 5%. As partes foram sucumbentes na presente ação, razão pela qual devem pagar honorários no percentual de 10% sobre os pedidos. O autor sobre os pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade nos termos do Verbete 75/TRT10. O reclamante deve pagas sobre os pedidos condenatórios. Em relação aos honorários, registre-se que não podem ser deduzidos do crédito do reclamante, como já decidiu o e. STF" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário da ECT e dar-lhe provimento, mas conhecer parcialmente do recurso ordinário da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO                 Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recuso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em domingos e feriados, bem como o intervalo interjornada e o tempo de espera; afastar a condenação das despesas com almoço, jantar e pernoite; conhecer do recurso da ECT e da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, por maioria, parcialmente vencidos a Des.ª Relatora e o Des. Grijalbo Coutinho, dar-lhes provimento para absolvê-las da condenação, prejudicados os demais aspectos de seus apelos. Tudo nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Julgamento iniciado em 4/9/2024. Resultado obtido com o voto de desempate do Des. Dorival Borges. Brasília/DF, 23 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000848-49.2020.5.10.0012 : TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (2) : EDUARDO DA SILVA PASSOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO            PROCESSO n.º 0000848-49.2020.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS     RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: EDUARDO SCARABELO ESTEVES - OAB: SP0297604 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 ADVOGADO: DAVI DE BARROS - OAB: SP0478571 ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: SP0200270 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA PASSOS - CPF: 785.332.441-34 ADVOGADO: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA - OAB: DF0063101 RECORRIDO: TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI - CNPJ: 14.479.112/0001-81 ADVOGADO: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES - OAB: SP0268498 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO DE ESPERA. GRUPO ECONÔMICO. DIÁRIAS DE VIAGEM. REMUNERAÇÃO "POR FORA". RECURSO DA ECT PROVIDO. RECURSO DA TRANSPORTADORA PRINT PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Transportadora Print Ltda (primeira reclamada) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro admitido em 19/09/2012 e demitido em 31/07/2020. A sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e a Transportadora Transprint Eireli (segunda reclamada) e a responsabilidade subsidiária da ECT e da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD - terceira reclamada), tomadoras dos serviços de transporte. A ECT recorre pleiteando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ou, no mérito, o afastamento da responsabilidade subsidiária, alegando tratar-se de contrato de transporte de natureza comercial, e não terceirização de serviços. A Transportadora Print Ltda recorre buscando a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho fixada, horas extras, domingos e feriados, intervalo interjornada, tempo de espera, configuração de grupo econômico, pagamento de diárias, reconhecimento de pagamento "por fora", verbas rescisórias, FGTS e honorários. *Recurso da Transportadora Print conhecido parcialmente, excluindo-se a análise da limitação de valores e desoneração da folha por inovação recursal.* II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do contrato firmado entre a ECT/CBD e a empregadora (transporte de cargas vs. terceirização de serviços) e a consequente aplicabilidade da Súmula 331/TST para fins de responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante (motorista carreteiro) e o direito a horas extras; (iii) analisar o cabimento da condenação ao pagamento de domingos e feriados laborados; (iv) verificar a ocorrência de violação ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas; (v) qualificar juridicamente o tempo de espera para carga/descarga e fiscalização e seu regime de pagamento; (vi) confirmar a existência de grupo econômico entre as empresas Transportadora Print Ltda e Transportadora Transprint Eireli; (vii) aferir a suficiência do pagamento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pernoite e a existência de remuneração paga "por fora". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida por meio de contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza eminentemente comercial, não se confundindo com terceirização de mão de obra regida pela Súmula 331 do TST. Inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária às empresas contratantes do serviço de transporte (ECT e CBD) pelos débitos trabalhistas da transportadora contratada. (Voto Divergente Prevalecente) 4. A Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho do motorista profissional. A ausência de apresentação dos controles de jornada (diários de bordo, tacógrafos) pela empregadora justifica a fixação da jornada com base em outros elementos dos autos, como a petição inicial e o depoimento pessoal, mantendo-se a jornada fixada na origem (14h às 7h do dia seguinte, com intervalos especificados), e a condenação em horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. (Voto Relatora Prevalecente) 5. Compete ao motorista profissional controlar e registrar seu tempo de condução (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). A ausência de comprovação documental específica pelo reclamante do labor em domingos e feriados impede a condenação ao pagamento em dobro. (Voto Relatora Prevalecente) 6. A legislação permite o fracionamento do descanso interjornada de 11 horas para motoristas profissionais (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997). A ausência de prova robusta da violação sistemática desse intervalo, considerando a natureza das viagens e possíveis dias de descanso, afasta o direito ao pagamento das horas suprimidas. (Voto Relatora Prevalecente) 7. O tempo de espera (aguardo para carga/descarga, fiscalização) não integra a jornada de trabalho efetiva do motorista profissional, devendo ser indenizado à razão de 30% do salário-hora normal, conforme art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT (redação da Lei nº 13.103/2015). Compete ao reclamante provar eventual trabalho efetivo durante o tempo de espera, ônus do qual não se desincumbiu. (Voto Relatora Prevalecente) 8. A existência de grupo econômico configura-se pela demonstração de interesses integrados, comunhão de sócios ou de fato, ou coordenação entre as empresas. A identidade de endereço, denominação social similar, representação processual conjunta (mesmo preposto e advogados) e exploração do mesmo ramo econômico evidenciam a formação de grupo econômico entre as transportadoras reclamadas. (Voto Relatora Prevalecente) 9. A comprovação de pagamento regular de "diárias de viagem/pernoite" nos contracheques do empregado afasta o pedido de pagamento/reembolso de despesas com alimentação e pernoite, pois presume-se que as diárias visavam cobrir tais gastos. (Voto Relatora Prevalecente) 10. A existência de remuneração paga "por fora" pode ser reconhecida quando há prova de recebimento de valores superiores aos registrados nos contracheques, como extratos bancários corroborados por prova testemunhal. (Voto Relatora Prevalecente) 11. Mantém-se a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40% quando a empregadora não comprova a quitação integral dessas parcelas. (Voto Relatora Prevalecente) 12. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (devidos pela reclamada) e improcedentes (devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa se beneficiário da justiça gratuita). (Voto Relatora Prevalecente) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ECT provido. Recurso da Transportadora Print Ltda parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial e não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331/TST, afastando a responsabilidade subsidiária do contratante do frete pelos débitos trabalhistas da empresa transportadora. 2. O empregador tem o ônus de controlar e apresentar a jornada de trabalho do motorista profissional (Lei nº 13.103/2015); sua omissão autoriza a fixação da jornada com base em outros elementos probatórios. 3. O motorista profissional tem o ônus de comprovar o labor em domingos e feriados para fazer jus ao pagamento em dobro (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). 4. A supressão do intervalo interjornada de 11 horas do motorista profissional, cujo gozo pode ser fracionado (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997), demanda prova específica de sua ocorrência. 5. O tempo de espera do motorista profissional não é computado como jornada de trabalho ou horas extras, sendo indenizado em 30% do salário-hora normal (art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT). 6. A identidade de endereço, administração, representação processual e ramo de atividade entre empresas são elementos que configuram grupo econômico para fins trabalhistas. 7. O pagamento de diárias registrado em contracheque presume a cobertura das despesas de viagem (alimentação, pernoite), incumbindo ao empregado provar sua insuficiência ou destinação diversa. 8. A remuneração "por fora" pode ser comprovada por meio de extratos bancários que demonstrem valores recebidos superiores aos registrados nos recibos de pagamento, corroborados por outras provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C (§§ 1º, 8º, 9º, 11); Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 67-C (§ 3º); Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, 'b'; CPC, art. 485, VI; CC, art. 730. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331 (itens IV, V, VI); STF, ADC 16; STF, RE 760.931; TRT-10, Verbete 11/2004; TST, AIRR-10335-44.2022.5.15.0041; TST, RRAg-1473-93.2016.5.05.0196; TRT-10, ROT 0000069.26.2022.5.10.0012; TRT-10, Verbete 75/2019.     RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o da Relatora. "O Exmo. Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, da 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 07a4c8c, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. f55c249), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e interesse processual, e, na prejudicial do mérito, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2015 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO DA SILVA PASSOS em desfavor de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Recursos ordinários interpostos pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no ID. 16d8fe3, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao ID. 734c37a, bem assim pela Transportada TRANSPRINT EIRELI no ID. 8d239f5. Contrarrazões pelo reclamante no ID. e111986. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório" (sic).     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o da Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente do recurso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA, cuja argumentação relativa a LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO e DESONERAÇÃO DA FOLHA revela-se inovação à lide" (sic). 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O voto aprovado foi o da Relatora: "O obreiro noticiou na inicial que foi admitido pela Primeira Reclamada (TRANSPORTADORA PRINT LTDA) em 19/09/2012, na função de motorista carreteiro, sendo demitido sem justa causa em 31/07/2020. Requereu as verbas especificadas, apontando responsabilidade solidária por grupo econômico da TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, além de subsidiária da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que teriam sido tomadoras dos seus serviços. A recorrente ECT defende, além da inexistência de responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV do TST, ter ajustado com a empresa TRANSPORTADORA PRINT o total de 13 contratos, extintos e em realização, não tendo o autor em nenhum momento especificado a qual contrato se refere seu serviço, então devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do NCPC. Na hipótese, não se verifica a impossibilidade do jurídica do pedido, que inclusive já não é tratada no CPC como condição da ação. Outrossim, a pretensão de responsabilização subsidiária não possui impedimento da lei. Ao contrário, os Tribunais aceitam a tese, sendo que inclusive o STF manifestou-se positivamente a respeito da matéria. Logo, não há que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido", pois os fatos narrados na inicial guardam consonância com a pretensão jurídica do autor, na forma convergente com o item V da Súmula 331/TST, a jurisprudência e a legislação reguladora da matéria, cuidando-se a eventual improcedência do pedido de matéria de mérito. Nego provimento" (sic). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT O voto aprovado foi o da Relatora: "A ECT suscita a sua ilegitimidade passiva neste feito, argumentando ser parte legítima para figurar no polo passivo apenas o empregador, a quem a lei atribui a obrigação de arcar com tal ônus pela dispensa do empregado. Por outro lado, alega que a ECT se torna parte ilegítima no presente feito, porque o contrato não envolve contratação de mão de obra terceirizada, nos termos da Súmula 331 TST e legislação pertinente, mas a contratação de serviço de transporte. Assim, requer a ECT sua exclusão do polo passivo da presente demanda e o processo, em relação a ela, seja extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como se sabe, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (MOACYR AMARAL SANTOS). Na hipótese presente, aos reclamados são atribuídas obrigações derivadas da relação contratual descrita na peça de ingresso, circunstância que legitima a composição da relação jurídica processual na forma como se apresenta. É certo que a reclamante, supostamente lesada em seus direitos trabalhistas, pretendeu obter a condenação das recorrentes aos direitos que relaciona, assim exsurgindo a legitimidade da reclamada ECT para compor a relação processual. Concorrendo, pois, as condições para o exercício do direito de ação, em especial a legitimidade, o apelo não prospera no particular. Nego provimento" (sic). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis o voto da Relatora:   "O obreiro ajuizou a presente Reclamação Trabalhista alegando que foi admitido pela Primeira Reclamada em 19/09/2012 na função de motorista carreteiro e que foi demitido sem justa causa em 31/07/2020. Sustentou na inicial a responsabilidade da ECT E DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pois entende que as empresas devem responder de forma subsidiária em relação aos pedidos que constam da inicial, aplicando-se a Súmula 331, IV do TST. Requereu fosse declarada a condenação solidária das duas primeiras Reclamadas, GRUPO ECONÔMICO, bem como declarada a condenação subsidiária das duas últimas Reclamadas. Em recurso, a ECT destaca que não se trata de contratação de mão-de-obra terceirizada, tal como prevê a Súmula 331 do TST, mas da contração de serviço de transporte. Transcreve cláusula referente ao contrato de transporte. Eis a "cláusula primeira - do objeto" do contrato 280/2018, in verbis: 1.1 A presente contratação tem como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas postal, modalidade(s), LTN - GRUPO DE LINHAS BRASÍLIA, discriminado no quadro abaixo, conforme Especificações Técnicas e demais condições deste Instrumento e seus Anexos. Ressalta a ECT que o núcleo ou a essência da atividade contratual do serviço de transporte não é a mão-de-obra, mas é o traslado/deslocamento de pessoas e de bens, a teor do artigo 730 do Código Civil, o que afasta a tese de terceirização de serviço pela ECT, pois o contrato é de transporte, firmado com a Primeira Reclamada. Por fim, nas razões de apelo, aduz que tem sido afastada a responsabilidade subsidiária da ECT por ausência de demonstração de sua culpa na fiscalização do contrato firmado com a Primeira Reclamada, nas recentes decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. A reclamada Cia Brasileira de Distribuição, em recurso, salienta que na presente hipótese não existe culpa, pois não era obrigação do tomador de serviços cumprir com os encargos trabalhistas decorrentes dos vínculos mantidos entre a prestadora e os seus empregados.Ressalta que a obrigação do tomador de serviços é apenas para com a prestadora e não perante os seus empregados. Requer a reforma da sentença, pois sustenta que como 2ª Reclamada não pode ser responsabilizada de forma subsidiária a pagar crédito trabalhista de empregado legítimo da primeira reclamada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido: Ante o exposto e, nos termos do acórdão adotado, julgo o pedido de atribuição de responsabilidade procedente subsidiária à Terceira e à Quarta Reclamadas, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. Analiso. É incontroverso nos autos que a terceira e quarta reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, conforme atesta o contrato colacionado e admitem as próprias reclamadas em suas defesas. A declaração de responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre o tomador dos serviços a carga pela quitação do débito. A Súmula 331 do col. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O posicionamento jurisprudencial trilha o entendimento de que, nos casos de prestação de serviço terceirizado, incorre o tomador dos serviços para além de sua responsabilidade objetiva, nas culpas in eligendo e in vigilando, pois ambas refletem a inidoneidade jurídica da contratada. O argumento acerca da natureza civil da pactuação das empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária das reclamadas, posto que se beneficiaram da mão de obra do laborista. Desse modo, seguindo o caminho traçado pelo TST e por este egrégio Regional, ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem nenhuma fiscalização e providência dos contratantes, deve ser imposta ao tomador dos serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiários dos serviços prestados pelo empregado. Na forma da jurisprudência consubstanciada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária está fundamentada no fato de que o tomador dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, pois escolheu a empresa prestadora, em substituição da sua própria mão de obra. Já quanto à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. Realizados regularmente os procedimentos licitatórios, a responsabilidade subsidiária pode ainda decorrer da culpa "in vigilando" do ente público. A culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Quanto à culpa "in vigilando", no caso em exame, constata-se clara ineficiência da reclamada recorrente na sua obrigação de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e contratuais, previstas para os ajustes de terceirização, relacionadas a direitos trabalhistas, incidindo em descumprimento das previsões dos arts. 12, VI, 67, 77 e 87 da Lei 8.666/1993 e demonstrando descaso com as recomendações da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Subsecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a exemplo do art. 19-A, que assim dispõe: "Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis". Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento dos direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" da ECT, tomadora dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada são típicos exemplos de inexecução parcial do contrato, que deveriam ter ensejado providências saneadoras mais enérgicas. No caso, portanto, embora tenha havido fiscalização do contrato de prestação de serviços, não vislumbro em tal acompanhamento a adoção de medidas preventivas e saneadoras realmente eficazes, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando", como pontuado na sentença recorrida. Com efeito, tinha a contratante da empresa inadimplente meios de salvaguardar os interesses alimentares dos seus prestadores de serviço, mas o fez de maneira apenas parcial, não se utilizando das garantias elencadas no art. 19-A da Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG e no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, então exsurgindo sua culpabilidade. No caso em exame, as parcelas deferidas na sentença revelam a omissão e negligência da empregadora no referente à fiscalização nos termos da Lei nº 8.666/91 e da IN nº2/2008. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou art. 102, §2º, da CF. Reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas/recorrentes, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas constantes da condenação (TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004). Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. O entendimento deste e. Tribunal Regional segue essa linha, envolvendo a Reclamada ECT: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas devidas. (ROT0000006.76.2019.5.10.0021, Rel.Des.GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, JULGADO EM 07/06/2023) 2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF. De acordo com a jurisprudência fixada pelo STF, a Administração Pública é responsável tanto pela escolha como pela fiscalização da empresa terceirizada, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Se o ente público falhar no cumprimento desses deveres e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, ele torna-se subsidiariamente responsável. (ROT0000353.89.2022.5.10.0802, REL.DES. DORIVAL BORGES, JULGADO EM 09/11/2022). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação, sem qualquer limitação (inciso VI da Súmula/TST 331 e Verbete TRT/10ª Região nº 11/2004). (ROT0000145.28.2019.5.10.0021, Rel. Des. ELKE DORIS JUST, JULGADO EM 17/03/2021) Portanto, mantenho a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas sobre as verbas constantes da condenação. Nego provimento" (sic).   Contudo, apresentei divergência, aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: No caso, o contrato firmado entre a primeira reclamada com a CBD e ECT é de transporte rodoviário de cargas. Noutras palavras, não ocorreu a terceirização de serviços, em que a prestadora realiza o seu objeto social colocando mão-de-obra a serviço da tomadora, que aufere os benefícios diretos do labor. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, de seguinte teor:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10335-44.2022.5.15.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1473-93.2016.5.05.0196, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024).   Reiterando as vênias iniciais, dou provimento aos recursos das reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para absolvê-las da condenação, restando prejudicados os demais aspectos de seus apelos. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA TRANSPORTADORA PRINT LTDA HORAS EXTRAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O Reclamante informou na inicial que foi contratado pela segunda Reclamada, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, em 19/9/2012, no cargo de Motorista de Carreta, com demissão imotivada em 31/7/2020, de acordo com CTPS (Id 9cb4e4f). Alegou que, na função motorista de carreta, realizava viagens conforme escalas com pequenos intervalos para refeição e descanso de em média 30 minutos, sendo que entre direção, aguardo para procedimento de carga e descarga, aguardo em postos fiscais, em postos de abastecimento, entre outras atividades trabalhava em média 17:00 horas/dia. Esclareceu que chegava ao pátio da empresa por volta das 14h horas, com o CAMINHÃO no depósito das empresas contratantes (Pão de Açúcar/EBCT). O caminhão ficava pronto para viagem e essa se iniciava por volta das 22h. A viagem só terminava no destino, viajando madrugada a dentro, conforme determinação da Reclamada. Destacou que iniciava a viagem às 20/21/22hsde um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento. Requereu a condenação do empregador ao pagamento das horas extras, adicional noturno (observância da jornada noturna reduzida (52 minutos), ausência de intervalo de 11:00 entre jornadas, ausência do intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de condução até o advento da Lei 13.103/15; e seus reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40% e RSRs com reflexos destes últimos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40%, e, ainda, o adicional noturno e seus reflexos, e divisor de 220 horas, a se apurar em liquidação de sentença. Na defesa, a reclamada consignou que o obreiro tinha como determinação a jornada legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que eventualmente ultrapassava o limite legal, entretanto, tais horas foram todas pagas (fls.657). Em recurso, a empresa recorrente sustenta que a jornada alegada na petição inicial se apresenta inverossímil e desprovida de razoabilidade, pois é inconcebível postular uma jornada de MOTORISTA DE CARRETA de 17 horas diárias, visto que tal extensão ultrapassa os limites biológicos do ser humano. Restariam SETE horas para alimento, higiene, descanso, refeições e para dormir. Ressalta que para determinar corretamente a jornada de trabalho do motorista, deve-se considerar apenas o "tempo de direção", entenda-se, em movimento. Requer o afastamento da decisão que reconheceu a jornada declinada na inicial, pois não pode ser considerada válida. O Juízo fixou a jornada de trabalhos nos seguintes termos: "Em resumo, a ex-empregadora nada disse acerca dos horários cumpridos pelo Autor conforme rastreamento satélite realizado pela empresa SASCAR, ao passo que o Reclamante defende a sobrejornada por amostragem e sugere que para avaliação de todos os arquivos juntados pela SASCAR, seria necessário a avaliação por um perito. Ante o exposto, entendo que o ônus de comprovar a jornada era da empresa Ré, à luz da Lei 13.103/2015 que, em seu art. 2.º, inciso V, alínea 'b', instituiu a obrigatoriedade por parte do empregador de controlar a jornada dos motoristas profissionais, do qual não se desincumbiu. Tampouco a prova oral esclareceu a real jornada do Autor. Ante o exposto, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas. Ante o exposto condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem à 8ª hora diária e 44ª semanal." A prova documental não esclarece horários de saída e chegadas do caminhão ao destino. O autor disse que chegava as 10h para empresa e o carregamento da carreta não acabava antes das 22h. As viagens variavam de 11h a 17h. O Juízo consignou que a jornada seria resolvida pelo rastreamento. Todavia, a comunicação com a empresa não restou frutífera, com documentos inespecíficos. Seria necessário a avaliação por um perito. A instrução foi encerrada (fls.1148). A testemunha do autor nada esclareceu acerca do início e término da jornada de trabalho apontada pelo recorrido. A reclamada deveria juntar aos autos os diários de bordo, mapa de viagem e(ou) os discos do tacógrafo do veículo conduzido pelo Reclamante, como consignado na sentença, o que não correu. A jornada era externa na forma do art. 62, I da CLT. A ficha cadastral do empregado atesta 44hs hora de trabalho, fls. 665. A Lei 13.103, de 02/03/2015, passou por alterações em 2023. Essa lei determina limites para a jornada diária de trabalho do motorista de caminhão, tempo de direção ininterrupta, tempo de intervalo para refeição e repouso, devendo ser realizado o controle e registro do tempo de condução e jornada pelo motorista. A jornada ficou estabelecida em oito horas diárias, com o máximo de duas horas extras. Nesse contexto, mantenho a condenação registrada na sentença, a qual fixou jornada de oito diárias e 44ª semanais: "(..) fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, das 14h às 7h do dia seguinte, conforme exordial, com 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas". Com reflexos e o adicional de 50%. Dessa forma, estando a decisão de acordo com as provas dos autos, nego provimento ao recurso" (sic). DOMINGOS E FERIADOS O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente TRANSPORTADORA PRINT LTDA insurge-se contra a condenação, alegando que a atividade de transporte prestada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a qual a Recorrente atua, é categorizada como essencial. Isso possibilita que o repouso seja compensado em outra data, garantindo-se, deste modo, as folgas compensatórias. Em razão disso, pleiteia a reforma da respeitável decisão no tocante ao pagamento de horas extras em domingos e feriados, haja vista a essencialidade dos trabalhos e a compensação com outros dias (folgas na semana), em obediência à lei aplicável. A jornada reconhecida na sentença incluiu os domingos e feriados trabalhados. Verbis: "A Lei 10.607/2002, que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei662/1949, declara como feriados nacionais os dias 1 de janeiro, o 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, o que defiro, durante todo o período imprescrito. Em relação aos domingos, observe-se o labor em 2 domingos por mês conforme exordial. Tanto domingos quanto feriados trabalhados deverão ser pagos com adicional de 100% (Súmula 146/TST), considerada a integração das horas extras no salário e RSR, conforme fundamentado no item anterior." A reclamada impugnou o pedido, aduzindo na contestação que o reclamante sequer conseguiu especificar o Feriado que laborou na inicial, dizendo ter laborado em todos, tratando-se, portanto, de pedido genérico. Destacou que o labor aos domingos não são considerados como horas extras, face o motorista ter ao menos uma folga na semana. Na inicial, verifica-se que os feriados foram especificados. A Lei dos motoristas estabeleceu que o condutor do caminhão é quem deve fazer o controle de seu tempo de condução do veículo, (conforme dispõe a Lei nº 9.503, de 23/09/ de 1997, nos seu artigo 67-C: Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. A lei considerou a impossibilidade do empregador controlar toda a condução do veículo por dias e semanas. O autor não trouxe nenhum documento capaz de elucidar a sua jornada, descansos e tempo de espera, FATO QUE PODERIA LHE BENEFICIAR. O ônus lhe competia, na forma da lei citada, e ele não se desincumbiu. Dou provimento para excluir a condenação em domingos e feriados" (sic). INTERVALO INTERJORNADA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, o autor relatou que era desrespeitado o interjornada de 11 horas ininterruptas. Aduz que quando empreendia viagem para a EBCT, o Reclamante virava noite dirigindo, iniciando viagem às 20/21/22:00 hs de um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9 hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento em questão. Em recurso, a recorrente alega que a natureza do trabalho, o qual envolve viagens de longa distância, permite que o repouso diário possa ser usufruído no próprio veículo ou em alojamento fornecido pelo empregador. Ao se dispor de dois motoristas por trajeto, é possível que o descanso seja realizado mesmo com o veículo em trânsito. Destaca que as 11 horas de repouso, que devem ser observadas dentro de um intervalo de 24 horas, podem ser fracionadas. Esse repouso pode ser efetuado no veículo e coincidir com os intervalos previstos de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Por fim, aduz que por ser "fracionada" as 11 horas, não precisam ser usufruídas dentro do mesmo dia, mas dentro das 24 horas, abrangendo dias distintos. Eis a decisão: "Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de suprimido de intervalo interjornada durante todo o período imprescrito, sendo devido na integralidade, à luz do art. 71, § 4.º da CLT." A lei nº 9.503, de 23/09/1997, sofreu alteração no artigo 67-C: § 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. Como se vê, a Legislação permite o tempo mínimo 09 (nove) horas de descanso fracionado. O recorrido trouxe documentos que denominou folha de ponta. Mas na verdade são documentos que registram as viagens. Verifica-se que no dia /03/03 o obreiro realizou uma entrega para os correios de SP para RS e a entrega ocorreu dia 04/03 e depois retornou a SP. Porém, os registros limitam-se as viagens, sem horários de inicio e de entrega da mercadoria, no ID. 44165f5. Verifica-se também no documento que as viagens poderiam falhar vários dias, de 09/03 a 14/03, etc. Nesse contexto, o direito requerido não se mostrou provado, pois o autor poderia ter dias de descanso antes de voltar a viajar, razão pela qual reformo a sentença no particular para excluir o intervalo interjornada. Dou provimento" (sic). TEMPO DE ESPERA O voto aprovado foi o da Relatora: "A empresa recorrente alega nas suas razões, o chamado "tempo de espera" não pode ser equiparado a "horas extras", uma vez que durante esse período o colaborador dispõe de autonomia para se deslocar, consultar suas redes sociais, repousar, comunicar-se com familiares, entre outras atividades. Acrescenta que esse período de espera decorre, justamente, da necessidade de o caminhão ser manipulado pelos agentes dos CORREIOS, ação esta realizada exclusivamente por tais agentes, sem envolvimento direto do empregado. Na sentença, foi deferido o pagamento da indenização pelas horas de espera, no percentual de 30% da hora trabalhada. Na contestação, a reclamada argumentou que o motorista não está 24 horas à disposição da Reclamada, mas apenas nos momentos em que, de fato, exerce a atividade prevista em contrato, qual seja, a de dirigir, circunstância esta que ficou mais clara com a edição da lei n.13.103/2015. Analiso. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1o Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei no 13.103, de 2015) (Vigência) (...) § 8o. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9o. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (...) § 11. Quando a espera de que trata o §8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera e, portanto, dirimiu qualquer controvérsia acerca desse tempo, o qual não é considerado como jornada de trabalho, mas tempo de repouso. Dessa forma, entendo que competia ao reclamante comprovar o efetivo trabalho no tempo de esperar, eis que fato constitutivo de seu direito e desse ônus não se desincumbiu. A testemunha nada relatou a respeito. Dou provimento para excluir a condenação ao "tempo de espera" (sic). GRUPO ECONÔMICO O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente salienta não haver nos autos comprovação alguma do alegado grupo econômico, pelo simples motivo de que este inexiste. Alega que há nítida distinção entre os CNPJs, os sócios e os endereços, o que torna insustentável a existência de qualquer vínculo que justifique a condenação conjunta. No presente caso, afirma que a 1ª reclamada não se encaixa em nenhuma dessas premissas, desvinculando-se de qualquer responsabilidade pelos alegados débitos referentes à recorrente, empresa comprovadamente contratante do recorrido. Por tais razões, requer a reforma da r. decisão, objetivando a exclusão da 1ª reclamada do polo passivo, uma vez que é patente a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ausência de prestação de serviços pelo recorrido à mesma. O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, assim registrando: O Grupo econômico existente entre a ex-empregadora e a Primeira Reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA, vem sendo reconhecido nesta Especializada. Também nos presentes autos, as procurações das Rés foram outorgadas aos mesmos advogados, as empresas se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (Sr. Davi Alkmim de Barros), encontrando-se as empresas no mesmo endereço e explorando o mesmo ramo econômico. Assim a formação de Grupo reconheço Econômico entre a Primeira e a Segunda Reclamadas, TRANSPORTADORA PRINT LTDA e TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, respectivamente, sendo ambas as empresas, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. A caracterização do grupo econômico restou comprovada nos autos, eis que as empresas estão localizadas no mesmo endereço, possuem denominação quase idêntica, a mesma preposta e advogados. Neste sentido, o entendimento deste e. Tribunal Regional, envolvendo as mesmas reclamadas: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A prova documental é no sentido de que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço, tendo a 2ª reclamada, em sua contestação, inclusive admitido esse compartilhamento de espaço físico. Além disso, elas exploram igual ramo de atividade econômica e, em audiência, foram até representadas pela mesma preposta, a se inferir que compartilham também o quadro de pessoal, circunstâncias aptas a evidenciar a clara simbiose existente entre as reclamadas, ensejando o pretendido reconhecimento do respectivo grupo econômico. (ROT0000069.26.2022.5.10.0012, Rel Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, julgado em 06/12/2023, 2ª Turma). Nego provimento" (sic). ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O autor, na inicial, alegou que o empregador não observava o reembolso de despesas com almoço, jantar e pernoite, obrigando-o a arcar com o sustento. A recorrente, inconformada, argumenta contra a sentença, alegando que as diárias para refeição foram devidamente creditadas na conta do Recorrido, sendo tais valores adequados e suficientes para as despesas alimentares durante suas viagens, fato comprovado pelos extratos bancários apresentados. Na sentença, foi deferido o pedido, conforme exordial, com almoço de R$ 20,81, jantar R$ 20,81 e pernoite R$ 30,75.(fls.1231). Aduz que as diárias eram pagas antecipadamente no início de cada mês com base na estimativa dos dias de trabalho e ao final do mês verifica-se se há discrepância. Os contracheques comprovam o pagamento das diárias de viagem/pernoite. TODOS OS CONTRACHEQUES demonstram o pagamento de diárias, as quais tem por finalidade a cobrir eventuais despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana, ao empregado fora da localidade onde trabalha. Assim, reformo a sentença para excluir a condenação às despesas com almoço, jantar e pernoite" (sic). REMUNERAÇÃO POR FORA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, afirmou a autor que, quando da admissão, a empresa entregou ao Reclamante o documento integrante do contrato de trabalho chamado "Regras da empresa para motorista" (anexado aos autos), onde está definido que o salário seria pago na forma de 12% de comissões sobre os fretes realizados, valores não consignados nos contracheques. Requereu a integração do valor médio de comissões recebidas, no importe de R$3.309,16. A recorrente nega a remuneração por fora, aduzindo estar comprovado pelos recibos de pagamento acostados aos autos, que o salário percebido pelo recorrido é de R$ 2.128,37. Acrescenta que os holerites não podem ser invalidados, observando-se que o crédito na conta do recorrido corresponde ao valor que consta no holerite de janeiro/2020. Ademais, destaca não ter o autor comprovado a tese de pagamentos de comissões realizados "por fora" ou extra folha, merecendo reforma a sentença. O Juízo baseou-se no depoimento da única testemunha trazida pelo autor, condenado a recorrente, verbis: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a remuneração indicada na exordial, de R$3.309,16 mensais, como valor a ser adotado a título de base de cálculo para as eventuais parcelas a serem deferidas nesta assentada. Devida a integração do valor ora reconhecido, com reflexos em RSR, feriados, férias+1/3, décimos terceiros, aviso prévio indenizado, saldo de salário e FGTS+40%, a se apurar em liquidação de sentença." O Juízo concedeu prazo ao recorrido para juntar os extratos bancários da conta na qual recebia os salários pelo empregador, e ele comprovou que a média recebida estava acima dos valores consignados nos contracheques. diante dessa prova, bem como do depoimento, tem-se que as comissões sobre as viagens era pagas extra recibo. Nego provimento" (sic). TRCT E FGTS MULTA DE 40% O voto aprovado foi o da Relatora: "Destaca a recorrente que, conforme se verifica pelo documento de TRCT, de ID 6001c20, tal documento encontra-se devidamente assinado, comprovando a quitação das verbas rescisórias. Da mesma forma, o recolhimento da multa de 40% do FGTS, objeto de controvérsia, também foi devidamente demonstrado, conforme se pode aferir pelos documentos de ID 6487b11 e a6efb56. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e 40% do FGTS. Eis a condenação: " A Ré limita-se a afirmar o correto pagamento sem comprovar suas alegações. Como decorrência lógica da demissão sem justa causa, julgo procedentes os pedidos para condenar a Reclamada em: 1) Obrigações de Fazer: a) comprovar o recolhimento do FGTS relativo a todo o período do vínculo empregatício (considerada a projeção do aviso prévio), acrescido de 40% sobre o saldo dos depósitos (exceto quanto ao aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena de conversão em obrigação de pagar esses valores ao Reclamante. 2) Obrigações de Pagar: a) 30 dias de saldo de salário de julho/2020;" Mantenho a sentença no particular, por seus próprios fundamentos. Nego provimento" (sic). DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS O voto aprovado foi o da Relatora: "O MM. Juiz "a quo" julgou erroneamente, pois indeferiu a dedução dos valores pagos pela recorrente. Requer a reforma do julgado, trata-se de enriquecimento ilícito da parte em detrimento do empobrecimento da recorrente. Não há parcelas que possam ser deduzidas. Nego provimento" (sic). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O voto aprovado foi o da Relatora: "Requer, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo "a quo", que os honorários de sucumbência sejam arbitrados no importe de 5%. As partes foram sucumbentes na presente ação, razão pela qual devem pagar honorários no percentual de 10% sobre os pedidos. O autor sobre os pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade nos termos do Verbete 75/TRT10. O reclamante deve pagas sobre os pedidos condenatórios. Em relação aos honorários, registre-se que não podem ser deduzidos do crédito do reclamante, como já decidiu o e. STF" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário da ECT e dar-lhe provimento, mas conhecer parcialmente do recurso ordinário da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO                 Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recuso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em domingos e feriados, bem como o intervalo interjornada e o tempo de espera; afastar a condenação das despesas com almoço, jantar e pernoite; conhecer do recurso da ECT e da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, por maioria, parcialmente vencidos a Des.ª Relatora e o Des. Grijalbo Coutinho, dar-lhes provimento para absolvê-las da condenação, prejudicados os demais aspectos de seus apelos. Tudo nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Julgamento iniciado em 4/9/2024. Resultado obtido com o voto de desempate do Des. Dorival Borges. Brasília/DF, 23 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO DA SILVA PASSOS
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0000848-49.2020.5.10.0012 : TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (2) : EDUARDO DA SILVA PASSOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO            PROCESSO n.º 0000848-49.2020.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS     RECORRENTE: TRANSPORTADORA PRINT LTDA - CNPJ: 06.134.846/0001-09 ADVOGADO: EDUARDO SCARABELO ESTEVES - OAB: SP0297604 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 ADVOGADO: DAVI DE BARROS - OAB: SP0478571 ADVOGADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB: SP0200270 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03   RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA PASSOS - CPF: 785.332.441-34 ADVOGADO: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA - OAB: DF0063101 RECORRIDO: TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI - CNPJ: 14.479.112/0001-81 ADVOGADO: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES - OAB: SP0268498 ADVOGADO: ANA LUIZA FEUERHARMEL GIUSEPPIN - OAB: SP0447429 RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ: 47.508.411/0001-56 ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO - OAB: SP0147738   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO DE ESPERA. GRUPO ECONÔMICO. DIÁRIAS DE VIAGEM. REMUNERAÇÃO "POR FORA". RECURSO DA ECT PROVIDO. RECURSO DA TRANSPORTADORA PRINT PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Transportadora Print Ltda (primeira reclamada) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por motorista carreteiro admitido em 19/09/2012 e demitido em 31/07/2020. A sentença reconheceu a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e a Transportadora Transprint Eireli (segunda reclamada) e a responsabilidade subsidiária da ECT e da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD - terceira reclamada), tomadoras dos serviços de transporte. A ECT recorre pleiteando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ou, no mérito, o afastamento da responsabilidade subsidiária, alegando tratar-se de contrato de transporte de natureza comercial, e não terceirização de serviços. A Transportadora Print Ltda recorre buscando a reforma da sentença quanto à jornada de trabalho fixada, horas extras, domingos e feriados, intervalo interjornada, tempo de espera, configuração de grupo econômico, pagamento de diárias, reconhecimento de pagamento "por fora", verbas rescisórias, FGTS e honorários. *Recurso da Transportadora Print conhecido parcialmente, excluindo-se a análise da limitação de valores e desoneração da folha por inovação recursal.* II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do contrato firmado entre a ECT/CBD e a empregadora (transporte de cargas vs. terceirização de serviços) e a consequente aplicabilidade da Súmula 331/TST para fins de responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante (motorista carreteiro) e o direito a horas extras; (iii) analisar o cabimento da condenação ao pagamento de domingos e feriados laborados; (iv) verificar a ocorrência de violação ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas; (v) qualificar juridicamente o tempo de espera para carga/descarga e fiscalização e seu regime de pagamento; (vi) confirmar a existência de grupo econômico entre as empresas Transportadora Print Ltda e Transportadora Transprint Eireli; (vii) aferir a suficiência do pagamento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pernoite e a existência de remuneração paga "por fora". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida por meio de contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza eminentemente comercial, não se confundindo com terceirização de mão de obra regida pela Súmula 331 do TST. Inaplicável, portanto, a responsabilidade subsidiária às empresas contratantes do serviço de transporte (ECT e CBD) pelos débitos trabalhistas da transportadora contratada. (Voto Divergente Prevalecente) 4. A Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho do motorista profissional. A ausência de apresentação dos controles de jornada (diários de bordo, tacógrafos) pela empregadora justifica a fixação da jornada com base em outros elementos dos autos, como a petição inicial e o depoimento pessoal, mantendo-se a jornada fixada na origem (14h às 7h do dia seguinte, com intervalos especificados), e a condenação em horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. (Voto Relatora Prevalecente) 5. Compete ao motorista profissional controlar e registrar seu tempo de condução (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). A ausência de comprovação documental específica pelo reclamante do labor em domingos e feriados impede a condenação ao pagamento em dobro. (Voto Relatora Prevalecente) 6. A legislação permite o fracionamento do descanso interjornada de 11 horas para motoristas profissionais (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997). A ausência de prova robusta da violação sistemática desse intervalo, considerando a natureza das viagens e possíveis dias de descanso, afasta o direito ao pagamento das horas suprimidas. (Voto Relatora Prevalecente) 7. O tempo de espera (aguardo para carga/descarga, fiscalização) não integra a jornada de trabalho efetiva do motorista profissional, devendo ser indenizado à razão de 30% do salário-hora normal, conforme art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT (redação da Lei nº 13.103/2015). Compete ao reclamante provar eventual trabalho efetivo durante o tempo de espera, ônus do qual não se desincumbiu. (Voto Relatora Prevalecente) 8. A existência de grupo econômico configura-se pela demonstração de interesses integrados, comunhão de sócios ou de fato, ou coordenação entre as empresas. A identidade de endereço, denominação social similar, representação processual conjunta (mesmo preposto e advogados) e exploração do mesmo ramo econômico evidenciam a formação de grupo econômico entre as transportadoras reclamadas. (Voto Relatora Prevalecente) 9. A comprovação de pagamento regular de "diárias de viagem/pernoite" nos contracheques do empregado afasta o pedido de pagamento/reembolso de despesas com alimentação e pernoite, pois presume-se que as diárias visavam cobrir tais gastos. (Voto Relatora Prevalecente) 10. A existência de remuneração paga "por fora" pode ser reconhecida quando há prova de recebimento de valores superiores aos registrados nos contracheques, como extratos bancários corroborados por prova testemunhal. (Voto Relatora Prevalecente) 11. Mantém-se a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS + 40% quando a empregadora não comprova a quitação integral dessas parcelas. (Voto Relatora Prevalecente) 12. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos por ambas as partes, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (devidos pela reclamada) e improcedentes (devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa se beneficiário da justiça gratuita). (Voto Relatora Prevalecente) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da ECT provido. Recurso da Transportadora Print Ltda parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de transporte rodoviário de cargas possui natureza comercial e não configura terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331/TST, afastando a responsabilidade subsidiária do contratante do frete pelos débitos trabalhistas da empresa transportadora. 2. O empregador tem o ônus de controlar e apresentar a jornada de trabalho do motorista profissional (Lei nº 13.103/2015); sua omissão autoriza a fixação da jornada com base em outros elementos probatórios. 3. O motorista profissional tem o ônus de comprovar o labor em domingos e feriados para fazer jus ao pagamento em dobro (art. 67-C da Lei nº 9.503/1997). 4. A supressão do intervalo interjornada de 11 horas do motorista profissional, cujo gozo pode ser fracionado (art. 67-C, § 3º, da Lei nº 9.503/1997), demanda prova específica de sua ocorrência. 5. O tempo de espera do motorista profissional não é computado como jornada de trabalho ou horas extras, sendo indenizado em 30% do salário-hora normal (art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT). 6. A identidade de endereço, administração, representação processual e ramo de atividade entre empresas são elementos que configuram grupo econômico para fins trabalhistas. 7. O pagamento de diárias registrado em contracheque presume a cobertura das despesas de viagem (alimentação, pernoite), incumbindo ao empregado provar sua insuficiência ou destinação diversa. 8. A remuneração "por fora" pode ser comprovada por meio de extratos bancários que demonstrem valores recebidos superiores aos registrados nos recibos de pagamento, corroborados por outras provas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C (§§ 1º, 8º, 9º, 11); Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 67-C (§ 3º); Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, 'b'; CPC, art. 485, VI; CC, art. 730. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331 (itens IV, V, VI); STF, ADC 16; STF, RE 760.931; TRT-10, Verbete 11/2004; TST, AIRR-10335-44.2022.5.15.0041; TST, RRAg-1473-93.2016.5.05.0196; TRT-10, ROT 0000069.26.2022.5.10.0012; TRT-10, Verbete 75/2019.     RELATÓRIO   O relatório aprovado foi o da Relatora. "O Exmo. Juiz CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, da 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. 07a4c8c, complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. f55c249), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e interesse processual, e, na prejudicial do mérito, pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2015 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada por EDUARDO DA SILVA PASSOS em desfavor de TRANSPORTADORA PRINT LTDA, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Recursos ordinários interpostos pela reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no ID. 16d8fe3, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao ID. 734c37a, bem assim pela Transportada TRANSPRINT EIRELI no ID. 8d239f5. Contrarrazões pelo reclamante no ID. e111986. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI. É o relatório" (sic).     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o da Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente do recurso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA, cuja argumentação relativa a LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO e DESONERAÇÃO DA FOLHA revela-se inovação à lide" (sic). 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O voto aprovado foi o da Relatora: "O obreiro noticiou na inicial que foi admitido pela Primeira Reclamada (TRANSPORTADORA PRINT LTDA) em 19/09/2012, na função de motorista carreteiro, sendo demitido sem justa causa em 31/07/2020. Requereu as verbas especificadas, apontando responsabilidade solidária por grupo econômico da TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, além de subsidiária da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, que teriam sido tomadoras dos seus serviços. A recorrente ECT defende, além da inexistência de responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV do TST, ter ajustado com a empresa TRANSPORTADORA PRINT o total de 13 contratos, extintos e em realização, não tendo o autor em nenhum momento especificado a qual contrato se refere seu serviço, então devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do NCPC. Na hipótese, não se verifica a impossibilidade do jurídica do pedido, que inclusive já não é tratada no CPC como condição da ação. Outrossim, a pretensão de responsabilização subsidiária não possui impedimento da lei. Ao contrário, os Tribunais aceitam a tese, sendo que inclusive o STF manifestou-se positivamente a respeito da matéria. Logo, não há que se falar em "impossibilidade jurídica do pedido", pois os fatos narrados na inicial guardam consonância com a pretensão jurídica do autor, na forma convergente com o item V da Súmula 331/TST, a jurisprudência e a legislação reguladora da matéria, cuidando-se a eventual improcedência do pedido de matéria de mérito. Nego provimento" (sic). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT O voto aprovado foi o da Relatora: "A ECT suscita a sua ilegitimidade passiva neste feito, argumentando ser parte legítima para figurar no polo passivo apenas o empregador, a quem a lei atribui a obrigação de arcar com tal ônus pela dispensa do empregado. Por outro lado, alega que a ECT se torna parte ilegítima no presente feito, porque o contrato não envolve contratação de mão de obra terceirizada, nos termos da Súmula 331 TST e legislação pertinente, mas a contratação de serviço de transporte. Assim, requer a ECT sua exclusão do polo passivo da presente demanda e o processo, em relação a ela, seja extinto sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. Como se sabe, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (MOACYR AMARAL SANTOS). Na hipótese presente, aos reclamados são atribuídas obrigações derivadas da relação contratual descrita na peça de ingresso, circunstância que legitima a composição da relação jurídica processual na forma como se apresenta. É certo que a reclamante, supostamente lesada em seus direitos trabalhistas, pretendeu obter a condenação das recorrentes aos direitos que relaciona, assim exsurgindo a legitimidade da reclamada ECT para compor a relação processual. Concorrendo, pois, as condições para o exercício do direito de ação, em especial a legitimidade, o apelo não prospera no particular. Nego provimento" (sic). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis o voto da Relatora:   "O obreiro ajuizou a presente Reclamação Trabalhista alegando que foi admitido pela Primeira Reclamada em 19/09/2012 na função de motorista carreteiro e que foi demitido sem justa causa em 31/07/2020. Sustentou na inicial a responsabilidade da ECT E DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pois entende que as empresas devem responder de forma subsidiária em relação aos pedidos que constam da inicial, aplicando-se a Súmula 331, IV do TST. Requereu fosse declarada a condenação solidária das duas primeiras Reclamadas, GRUPO ECONÔMICO, bem como declarada a condenação subsidiária das duas últimas Reclamadas. Em recurso, a ECT destaca que não se trata de contratação de mão-de-obra terceirizada, tal como prevê a Súmula 331 do TST, mas da contração de serviço de transporte. Transcreve cláusula referente ao contrato de transporte. Eis a "cláusula primeira - do objeto" do contrato 280/2018, in verbis: 1.1 A presente contratação tem como objeto a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas postal, modalidade(s), LTN - GRUPO DE LINHAS BRASÍLIA, discriminado no quadro abaixo, conforme Especificações Técnicas e demais condições deste Instrumento e seus Anexos. Ressalta a ECT que o núcleo ou a essência da atividade contratual do serviço de transporte não é a mão-de-obra, mas é o traslado/deslocamento de pessoas e de bens, a teor do artigo 730 do Código Civil, o que afasta a tese de terceirização de serviço pela ECT, pois o contrato é de transporte, firmado com a Primeira Reclamada. Por fim, nas razões de apelo, aduz que tem sido afastada a responsabilidade subsidiária da ECT por ausência de demonstração de sua culpa na fiscalização do contrato firmado com a Primeira Reclamada, nas recentes decisões proferidas em sede de Reclamações Constitucionais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. A reclamada Cia Brasileira de Distribuição, em recurso, salienta que na presente hipótese não existe culpa, pois não era obrigação do tomador de serviços cumprir com os encargos trabalhistas decorrentes dos vínculos mantidos entre a prestadora e os seus empregados.Ressalta que a obrigação do tomador de serviços é apenas para com a prestadora e não perante os seus empregados. Requer a reforma da sentença, pois sustenta que como 2ª Reclamada não pode ser responsabilizada de forma subsidiária a pagar crédito trabalhista de empregado legítimo da primeira reclamada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido: Ante o exposto e, nos termos do acórdão adotado, julgo o pedido de atribuição de responsabilidade procedente subsidiária à Terceira e à Quarta Reclamadas, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. Analiso. É incontroverso nos autos que a terceira e quarta reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços com a segunda reclamada, conforme atesta o contrato colacionado e admitem as próprias reclamadas em suas defesas. A declaração de responsabilidade subsidiária tem por escopo resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, caso o responsável principal se mostre insolvente, quando, então, incidirá sobre o tomador dos serviços a carga pela quitação do débito. A Súmula 331 do col. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O posicionamento jurisprudencial trilha o entendimento de que, nos casos de prestação de serviço terceirizado, incorre o tomador dos serviços para além de sua responsabilidade objetiva, nas culpas in eligendo e in vigilando, pois ambas refletem a inidoneidade jurídica da contratada. O argumento acerca da natureza civil da pactuação das empresas não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária das reclamadas, posto que se beneficiaram da mão de obra do laborista. Desse modo, seguindo o caminho traçado pelo TST e por este egrégio Regional, ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, sem nenhuma fiscalização e providência dos contratantes, deve ser imposta ao tomador dos serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiários dos serviços prestados pelo empregado. Na forma da jurisprudência consubstanciada pelo inciso IV da Súmula 331 do TST, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Cumpre destacar que a responsabilidade subsidiária está fundamentada no fato de que o tomador dos serviços se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, pois escolheu a empresa prestadora, em substituição da sua própria mão de obra. Já quanto à responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §6º, da Lei 8.666/93, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua nova redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. Realizados regularmente os procedimentos licitatórios, a responsabilidade subsidiária pode ainda decorrer da culpa "in vigilando" do ente público. A culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Quanto à culpa "in vigilando", no caso em exame, constata-se clara ineficiência da reclamada recorrente na sua obrigação de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento das obrigações legais e contratuais, previstas para os ajustes de terceirização, relacionadas a direitos trabalhistas, incidindo em descumprimento das previsões dos arts. 12, VI, 67, 77 e 87 da Lei 8.666/1993 e demonstrando descaso com as recomendações da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Subsecretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a exemplo do art. 19-A, que assim dispõe: "Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra: I - previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato; d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; II - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica; III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e IV - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis". Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento dos direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" da ECT, tomadora dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada são típicos exemplos de inexecução parcial do contrato, que deveriam ter ensejado providências saneadoras mais enérgicas. No caso, portanto, embora tenha havido fiscalização do contrato de prestação de serviços, não vislumbro em tal acompanhamento a adoção de medidas preventivas e saneadoras realmente eficazes, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando", como pontuado na sentença recorrida. Com efeito, tinha a contratante da empresa inadimplente meios de salvaguardar os interesses alimentares dos seus prestadores de serviço, mas o fez de maneira apenas parcial, não se utilizando das garantias elencadas no art. 19-A da Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG e no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, então exsurgindo sua culpabilidade. No caso em exame, as parcelas deferidas na sentença revelam a omissão e negligência da empregadora no referente à fiscalização nos termos da Lei nº 8.666/91 e da IN nº2/2008. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou art. 102, §2º, da CF. Reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas/recorrentes, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas constantes da condenação (TST-E-ED-RR-45700-74.2007.5.16.0004). Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO C. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. O entendimento deste e. Tribunal Regional segue essa linha, envolvendo a Reclamada ECT: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 E DO RE 760931-DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas ou verbas rescisórias, por parte da prestadora de serviços, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a inadimplência trabalhista, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, incluindo a falta de pagamento de parcelas básicas do liame laboral, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar a inadimplência em relação às verbas devidas. (ROT0000006.76.2019.5.10.0021, Rel.Des.GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, JULGADO EM 07/06/2023) 2. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF. De acordo com a jurisprudência fixada pelo STF, a Administração Pública é responsável tanto pela escolha como pela fiscalização da empresa terceirizada, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Se o ente público falhar no cumprimento desses deveres e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, ele torna-se subsidiariamente responsável. (ROT0000353.89.2022.5.10.0802, REL.DES. DORIVAL BORGES, JULGADO EM 09/11/2022). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE CULPA. SÚMULA/TST 331. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta ação, sem qualquer limitação (inciso VI da Súmula/TST 331 e Verbete TRT/10ª Região nº 11/2004). (ROT0000145.28.2019.5.10.0021, Rel. Des. ELKE DORIS JUST, JULGADO EM 17/03/2021) Portanto, mantenho a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas sobre as verbas constantes da condenação. Nego provimento" (sic).   Contudo, apresentei divergência, aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: No caso, o contrato firmado entre a primeira reclamada com a CBD e ECT é de transporte rodoviário de cargas. Noutras palavras, não ocorreu a terceirização de serviços, em que a prestadora realiza o seu objeto social colocando mão-de-obra a serviço da tomadora, que aufere os benefícios diretos do labor. Nesse sentido, a jurisprudência do TST, de seguinte teor:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10335-44.2022.5.15.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ - JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços. Precedentes recentes da SBDI-I e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de mercadorias entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, reforma-se a decisão da Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à ré. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1473-93.2016.5.05.0196, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2024).   Reiterando as vênias iniciais, dou provimento aos recursos das reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para absolvê-las da condenação, restando prejudicados os demais aspectos de seus apelos. 2.2. RECURSO DA RECLAMADA TRANSPORTADORA PRINT LTDA HORAS EXTRAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O Reclamante informou na inicial que foi contratado pela segunda Reclamada, TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, em 19/9/2012, no cargo de Motorista de Carreta, com demissão imotivada em 31/7/2020, de acordo com CTPS (Id 9cb4e4f). Alegou que, na função motorista de carreta, realizava viagens conforme escalas com pequenos intervalos para refeição e descanso de em média 30 minutos, sendo que entre direção, aguardo para procedimento de carga e descarga, aguardo em postos fiscais, em postos de abastecimento, entre outras atividades trabalhava em média 17:00 horas/dia. Esclareceu que chegava ao pátio da empresa por volta das 14h horas, com o CAMINHÃO no depósito das empresas contratantes (Pão de Açúcar/EBCT). O caminhão ficava pronto para viagem e essa se iniciava por volta das 22h. A viagem só terminava no destino, viajando madrugada a dentro, conforme determinação da Reclamada. Destacou que iniciava a viagem às 20/21/22hsde um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento. Requereu a condenação do empregador ao pagamento das horas extras, adicional noturno (observância da jornada noturna reduzida (52 minutos), ausência de intervalo de 11:00 entre jornadas, ausência do intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de condução até o advento da Lei 13.103/15; e seus reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40% e RSRs com reflexos destes últimos em aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3, FGTS+40%, e, ainda, o adicional noturno e seus reflexos, e divisor de 220 horas, a se apurar em liquidação de sentença. Na defesa, a reclamada consignou que o obreiro tinha como determinação a jornada legal de 08 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que eventualmente ultrapassava o limite legal, entretanto, tais horas foram todas pagas (fls.657). Em recurso, a empresa recorrente sustenta que a jornada alegada na petição inicial se apresenta inverossímil e desprovida de razoabilidade, pois é inconcebível postular uma jornada de MOTORISTA DE CARRETA de 17 horas diárias, visto que tal extensão ultrapassa os limites biológicos do ser humano. Restariam SETE horas para alimento, higiene, descanso, refeições e para dormir. Ressalta que para determinar corretamente a jornada de trabalho do motorista, deve-se considerar apenas o "tempo de direção", entenda-se, em movimento. Requer o afastamento da decisão que reconheceu a jornada declinada na inicial, pois não pode ser considerada válida. O Juízo fixou a jornada de trabalhos nos seguintes termos: "Em resumo, a ex-empregadora nada disse acerca dos horários cumpridos pelo Autor conforme rastreamento satélite realizado pela empresa SASCAR, ao passo que o Reclamante defende a sobrejornada por amostragem e sugere que para avaliação de todos os arquivos juntados pela SASCAR, seria necessário a avaliação por um perito. Ante o exposto, entendo que o ônus de comprovar a jornada era da empresa Ré, à luz da Lei 13.103/2015 que, em seu art. 2.º, inciso V, alínea 'b', instituiu a obrigatoriedade por parte do empregador de controlar a jornada dos motoristas profissionais, do qual não se desincumbiu. Tampouco a prova oral esclareceu a real jornada do Autor. Ante o exposto, fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas. Ante o exposto condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante, como extras, as horas que ultrapassarem à 8ª hora diária e 44ª semanal." A prova documental não esclarece horários de saída e chegadas do caminhão ao destino. O autor disse que chegava as 10h para empresa e o carregamento da carreta não acabava antes das 22h. As viagens variavam de 11h a 17h. O Juízo consignou que a jornada seria resolvida pelo rastreamento. Todavia, a comunicação com a empresa não restou frutífera, com documentos inespecíficos. Seria necessário a avaliação por um perito. A instrução foi encerrada (fls.1148). A testemunha do autor nada esclareceu acerca do início e término da jornada de trabalho apontada pelo recorrido. A reclamada deveria juntar aos autos os diários de bordo, mapa de viagem e(ou) os discos do tacógrafo do veículo conduzido pelo Reclamante, como consignado na sentença, o que não correu. A jornada era externa na forma do art. 62, I da CLT. A ficha cadastral do empregado atesta 44hs hora de trabalho, fls. 665. A Lei 13.103, de 02/03/2015, passou por alterações em 2023. Essa lei determina limites para a jornada diária de trabalho do motorista de caminhão, tempo de direção ininterrupta, tempo de intervalo para refeição e repouso, devendo ser realizado o controle e registro do tempo de condução e jornada pelo motorista. A jornada ficou estabelecida em oito horas diárias, com o máximo de duas horas extras. Nesse contexto, mantenho a condenação registrada na sentença, a qual fixou jornada de oito diárias e 44ª semanais: "(..) fixo a jornada de trabalho do Reclamante como sendo, desde o início do período imprescrito em 26/10/2015 até o final do pacto em 31/7/2020, das 14h às 7h do dia seguinte, conforme exordial, com 4 intervalos de 20 minutos e 1 intervalo de 50 minutos, conforme depoimento pessoal do Autor, de segunda a domingo, com duas folgas mensais de 24 horas". Com reflexos e o adicional de 50%. Dessa forma, estando a decisão de acordo com as provas dos autos, nego provimento ao recurso" (sic). DOMINGOS E FERIADOS O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente TRANSPORTADORA PRINT LTDA insurge-se contra a condenação, alegando que a atividade de transporte prestada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a qual a Recorrente atua, é categorizada como essencial. Isso possibilita que o repouso seja compensado em outra data, garantindo-se, deste modo, as folgas compensatórias. Em razão disso, pleiteia a reforma da respeitável decisão no tocante ao pagamento de horas extras em domingos e feriados, haja vista a essencialidade dos trabalhos e a compensação com outros dias (folgas na semana), em obediência à lei aplicável. A jornada reconhecida na sentença incluiu os domingos e feriados trabalhados. Verbis: "A Lei 10.607/2002, que conferiu nova redação ao art. 1º da Lei662/1949, declara como feriados nacionais os dias 1 de janeiro, o 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, o que defiro, durante todo o período imprescrito. Em relação aos domingos, observe-se o labor em 2 domingos por mês conforme exordial. Tanto domingos quanto feriados trabalhados deverão ser pagos com adicional de 100% (Súmula 146/TST), considerada a integração das horas extras no salário e RSR, conforme fundamentado no item anterior." A reclamada impugnou o pedido, aduzindo na contestação que o reclamante sequer conseguiu especificar o Feriado que laborou na inicial, dizendo ter laborado em todos, tratando-se, portanto, de pedido genérico. Destacou que o labor aos domingos não são considerados como horas extras, face o motorista ter ao menos uma folga na semana. Na inicial, verifica-se que os feriados foram especificados. A Lei dos motoristas estabeleceu que o condutor do caminhão é quem deve fazer o controle de seu tempo de condução do veículo, (conforme dispõe a Lei nº 9.503, de 23/09/ de 1997, nos seu artigo 67-C: Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância. A lei considerou a impossibilidade do empregador controlar toda a condução do veículo por dias e semanas. O autor não trouxe nenhum documento capaz de elucidar a sua jornada, descansos e tempo de espera, FATO QUE PODERIA LHE BENEFICIAR. O ônus lhe competia, na forma da lei citada, e ele não se desincumbiu. Dou provimento para excluir a condenação em domingos e feriados" (sic). INTERVALO INTERJORNADA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, o autor relatou que era desrespeitado o interjornada de 11 horas ininterruptas. Aduz que quando empreendia viagem para a EBCT, o Reclamante virava noite dirigindo, iniciando viagem às 20/21/22:00 hs de um dia, chegando ao destino às 5/6/7/8/9 hs do dia seguinte, quando chegava no cliente e iniciava o acompanhamento do carregamento e/ou descarregamento, seguindo viagem tão logo finalizado o procedimento em questão. Em recurso, a recorrente alega que a natureza do trabalho, o qual envolve viagens de longa distância, permite que o repouso diário possa ser usufruído no próprio veículo ou em alojamento fornecido pelo empregador. Ao se dispor de dois motoristas por trajeto, é possível que o descanso seja realizado mesmo com o veículo em trânsito. Destaca que as 11 horas de repouso, que devem ser observadas dentro de um intervalo de 24 horas, podem ser fracionadas. Esse repouso pode ser efetuado no veículo e coincidir com os intervalos previstos de 30 minutos a cada 6 horas de condução. Por fim, aduz que por ser "fracionada" as 11 horas, não precisam ser usufruídas dentro do mesmo dia, mas dentro das 24 horas, abrangendo dias distintos. Eis a decisão: "Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de suprimido de intervalo interjornada durante todo o período imprescrito, sendo devido na integralidade, à luz do art. 71, § 4.º da CLT." A lei nº 9.503, de 23/09/1997, sofreu alteração no artigo 67-C: § 3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia. Como se vê, a Legislação permite o tempo mínimo 09 (nove) horas de descanso fracionado. O recorrido trouxe documentos que denominou folha de ponta. Mas na verdade são documentos que registram as viagens. Verifica-se que no dia /03/03 o obreiro realizou uma entrega para os correios de SP para RS e a entrega ocorreu dia 04/03 e depois retornou a SP. Porém, os registros limitam-se as viagens, sem horários de inicio e de entrega da mercadoria, no ID. 44165f5. Verifica-se também no documento que as viagens poderiam falhar vários dias, de 09/03 a 14/03, etc. Nesse contexto, o direito requerido não se mostrou provado, pois o autor poderia ter dias de descanso antes de voltar a viajar, razão pela qual reformo a sentença no particular para excluir o intervalo interjornada. Dou provimento" (sic). TEMPO DE ESPERA O voto aprovado foi o da Relatora: "A empresa recorrente alega nas suas razões, o chamado "tempo de espera" não pode ser equiparado a "horas extras", uma vez que durante esse período o colaborador dispõe de autonomia para se deslocar, consultar suas redes sociais, repousar, comunicar-se com familiares, entre outras atividades. Acrescenta que esse período de espera decorre, justamente, da necessidade de o caminhão ser manipulado pelos agentes dos CORREIOS, ação esta realizada exclusivamente por tais agentes, sem envolvimento direto do empregado. Na sentença, foi deferido o pagamento da indenização pelas horas de espera, no percentual de 30% da hora trabalhada. Na contestação, a reclamada argumentou que o motorista não está 24 horas à disposição da Reclamada, mas apenas nos momentos em que, de fato, exerce a atividade prevista em contrato, qual seja, a de dirigir, circunstância esta que ficou mais clara com a edição da lei n.13.103/2015. Analiso. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1o Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei no 13.103, de 2015) (Vigência) (...) § 8o. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9o. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. (...) § 11. Quando a espera de que trata o §8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. A Lei do Motorista no 13.103, de 2015, especifica o tempo de espera e, portanto, dirimiu qualquer controvérsia acerca desse tempo, o qual não é considerado como jornada de trabalho, mas tempo de repouso. Dessa forma, entendo que competia ao reclamante comprovar o efetivo trabalho no tempo de esperar, eis que fato constitutivo de seu direito e desse ônus não se desincumbiu. A testemunha nada relatou a respeito. Dou provimento para excluir a condenação ao "tempo de espera" (sic). GRUPO ECONÔMICO O voto aprovado foi o da Relatora: "A recorrente salienta não haver nos autos comprovação alguma do alegado grupo econômico, pelo simples motivo de que este inexiste. Alega que há nítida distinção entre os CNPJs, os sócios e os endereços, o que torna insustentável a existência de qualquer vínculo que justifique a condenação conjunta. No presente caso, afirma que a 1ª reclamada não se encaixa em nenhuma dessas premissas, desvinculando-se de qualquer responsabilidade pelos alegados débitos referentes à recorrente, empresa comprovadamente contratante do recorrido. Por tais razões, requer a reforma da r. decisão, objetivando a exclusão da 1ª reclamada do polo passivo, uma vez que é patente a inexistência de grupo econômico e, consequentemente, a ausência de prestação de serviços pelo recorrido à mesma. O Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, assim registrando: O Grupo econômico existente entre a ex-empregadora e a Primeira Reclamada, TRANSPORTADORA PRINT LTDA, vem sendo reconhecido nesta Especializada. Também nos presentes autos, as procurações das Rés foram outorgadas aos mesmos advogados, as empresas se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (Sr. Davi Alkmim de Barros), encontrando-se as empresas no mesmo endereço e explorando o mesmo ramo econômico. Assim a formação de Grupo reconheço Econômico entre a Primeira e a Segunda Reclamadas, TRANSPORTADORA PRINT LTDA e TRANSPORTADORA TRANSPRINT EIRELI, respectivamente, sendo ambas as empresas, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais créditos a serem deferidos nesta assentada. A caracterização do grupo econômico restou comprovada nos autos, eis que as empresas estão localizadas no mesmo endereço, possuem denominação quase idêntica, a mesma preposta e advogados. Neste sentido, o entendimento deste e. Tribunal Regional, envolvendo as mesmas reclamadas: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A prova documental é no sentido de que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço, tendo a 2ª reclamada, em sua contestação, inclusive admitido esse compartilhamento de espaço físico. Além disso, elas exploram igual ramo de atividade econômica e, em audiência, foram até representadas pela mesma preposta, a se inferir que compartilham também o quadro de pessoal, circunstâncias aptas a evidenciar a clara simbiose existente entre as reclamadas, ensejando o pretendido reconhecimento do respectivo grupo econômico. (ROT0000069.26.2022.5.10.0012, Rel Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, julgado em 06/12/2023, 2ª Turma). Nego provimento" (sic). ALIMENTAÇÃO. DIÁRIAS O voto aprovado foi o da Relatora: "O autor, na inicial, alegou que o empregador não observava o reembolso de despesas com almoço, jantar e pernoite, obrigando-o a arcar com o sustento. A recorrente, inconformada, argumenta contra a sentença, alegando que as diárias para refeição foram devidamente creditadas na conta do Recorrido, sendo tais valores adequados e suficientes para as despesas alimentares durante suas viagens, fato comprovado pelos extratos bancários apresentados. Na sentença, foi deferido o pedido, conforme exordial, com almoço de R$ 20,81, jantar R$ 20,81 e pernoite R$ 30,75.(fls.1231). Aduz que as diárias eram pagas antecipadamente no início de cada mês com base na estimativa dos dias de trabalho e ao final do mês verifica-se se há discrepância. Os contracheques comprovam o pagamento das diárias de viagem/pernoite. TODOS OS CONTRACHEQUES demonstram o pagamento de diárias, as quais tem por finalidade a cobrir eventuais despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana, ao empregado fora da localidade onde trabalha. Assim, reformo a sentença para excluir a condenação às despesas com almoço, jantar e pernoite" (sic). REMUNERAÇÃO POR FORA O voto aprovado foi o da Relatora: "Na inicial, afirmou a autor que, quando da admissão, a empresa entregou ao Reclamante o documento integrante do contrato de trabalho chamado "Regras da empresa para motorista" (anexado aos autos), onde está definido que o salário seria pago na forma de 12% de comissões sobre os fretes realizados, valores não consignados nos contracheques. Requereu a integração do valor médio de comissões recebidas, no importe de R$3.309,16. A recorrente nega a remuneração por fora, aduzindo estar comprovado pelos recibos de pagamento acostados aos autos, que o salário percebido pelo recorrido é de R$ 2.128,37. Acrescenta que os holerites não podem ser invalidados, observando-se que o crédito na conta do recorrido corresponde ao valor que consta no holerite de janeiro/2020. Ademais, destaca não ter o autor comprovado a tese de pagamentos de comissões realizados "por fora" ou extra folha, merecendo reforma a sentença. O Juízo baseou-se no depoimento da única testemunha trazida pelo autor, condenado a recorrente, verbis: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a remuneração indicada na exordial, de R$3.309,16 mensais, como valor a ser adotado a título de base de cálculo para as eventuais parcelas a serem deferidas nesta assentada. Devida a integração do valor ora reconhecido, com reflexos em RSR, feriados, férias+1/3, décimos terceiros, aviso prévio indenizado, saldo de salário e FGTS+40%, a se apurar em liquidação de sentença." O Juízo concedeu prazo ao recorrido para juntar os extratos bancários da conta na qual recebia os salários pelo empregador, e ele comprovou que a média recebida estava acima dos valores consignados nos contracheques. diante dessa prova, bem como do depoimento, tem-se que as comissões sobre as viagens era pagas extra recibo. Nego provimento" (sic). TRCT E FGTS MULTA DE 40% O voto aprovado foi o da Relatora: "Destaca a recorrente que, conforme se verifica pelo documento de TRCT, de ID 6001c20, tal documento encontra-se devidamente assinado, comprovando a quitação das verbas rescisórias. Da mesma forma, o recolhimento da multa de 40% do FGTS, objeto de controvérsia, também foi devidamente demonstrado, conforme se pode aferir pelos documentos de ID 6487b11 e a6efb56. Requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e 40% do FGTS. Eis a condenação: " A Ré limita-se a afirmar o correto pagamento sem comprovar suas alegações. Como decorrência lógica da demissão sem justa causa, julgo procedentes os pedidos para condenar a Reclamada em: 1) Obrigações de Fazer: a) comprovar o recolhimento do FGTS relativo a todo o período do vínculo empregatício (considerada a projeção do aviso prévio), acrescido de 40% sobre o saldo dos depósitos (exceto quanto ao aviso prévio indenizado), no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena de conversão em obrigação de pagar esses valores ao Reclamante. 2) Obrigações de Pagar: a) 30 dias de saldo de salário de julho/2020;" Mantenho a sentença no particular, por seus próprios fundamentos. Nego provimento" (sic). DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS O voto aprovado foi o da Relatora: "O MM. Juiz "a quo" julgou erroneamente, pois indeferiu a dedução dos valores pagos pela recorrente. Requer a reforma do julgado, trata-se de enriquecimento ilícito da parte em detrimento do empobrecimento da recorrente. Não há parcelas que possam ser deduzidas. Nego provimento" (sic). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O voto aprovado foi o da Relatora: "Requer, com a devida vênia ao entendimento do MM. Juízo "a quo", que os honorários de sucumbência sejam arbitrados no importe de 5%. As partes foram sucumbentes na presente ação, razão pela qual devem pagar honorários no percentual de 10% sobre os pedidos. O autor sobre os pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade nos termos do Verbete 75/TRT10. O reclamante deve pagas sobre os pedidos condenatórios. Em relação aos honorários, registre-se que não podem ser deduzidos do crédito do reclamante, como já decidiu o e. STF" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso ordinário da ECT e dar-lhe provimento, mas conhecer parcialmente do recurso ordinário da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO                 Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recuso da TRANSPORTADORA PRINT LTDA e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em domingos e feriados, bem como o intervalo interjornada e o tempo de espera; afastar a condenação das despesas com almoço, jantar e pernoite; conhecer do recurso da ECT e da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, por maioria, parcialmente vencidos a Des.ª Relatora e o Des. Grijalbo Coutinho, dar-lhes provimento para absolvê-las da condenação, prejudicados os demais aspectos de seus apelos. Tudo nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. Julgamento iniciado em 4/9/2024. Resultado obtido com o voto de desempate do Des. Dorival Borges. Brasília/DF, 23 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator         BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
  8. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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