Processo nº 00008487320235060006

Número do Processo: 0000848-73.2023.5.06.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Edital
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000848-73.2023.5.06.0006 RECORRENTE: LUCAS ADAUTO REIS DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS ADAUTO REIS DE SANTANA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA     De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s)  CELIA R DA SILVA Endereço desconhecido , com  endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe,  PARA TOMAR CIÊNCIA do despacho  Id 6a743bb, que segue transcrito:   DESPACHO   Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no bojo do Recurso Ordinário adesivo, interposto conjuntamente pelas segunda e primeira reclamadas, CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA. e CELIA R DA SILVA (respectivamente), conforme petição de ID 47af03e. Pois bem. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância, e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ nº 269 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:   "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)."   No mais, as Súmulas nº 463, do Órgão de Cúpula Trabalhista, e nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:   SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   SÚMULA Nº 481 DO STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   Nesse contexto, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso das recorrentes) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica. No presente caso, pois, a despeito da declaração de insuficiência econômica contida na peça recursal, bem como da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 2423273, destaca-se, de pronto, que estas somente dizem respeito à segunda ré, CLI-K, na medida em que não foi apresentada declaração firmada pela primeira demandada, CELIA, e, ainda, a advogada subscritora do apelo – Leticia Juliana Vieira, OAB/PE nº 61.491 – somente possui procuração, contendo poderes específicos para esse fim, outorgados pela segunda acionada (ID 0450d2a). Em relação à reclamada CELIA R DA SILVA foi constituída apenas representação por mandato apud acta, quanto à referida advogada subscritora do recurso, ao comparecer à audiência de ID f6267a9. Ademais, saliento que os documentos coligidos sob os IDs 2c9c346 e 079a986 são insuficientes para comprovar a dificuldade financeira arguida pela segunda demandada. Registro que sequer foram coligidas as Declarações de Imposto de Renda da empresa. Assim, à míngua de prova da hipossuficiência financeira das recorrentes, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpre anotar, a esta altura, que a terceira reclamada, CLARO S.A., ao interpor seu recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e realizou o recolhimento das custas processuais. No tocante às custas processuais, o recolhimento efetuado por um dos litisconsortes passivo é aproveitado pelos demais litigantes, posto que as custas têm natureza jurídica tributária, em face da prestação do serviço judiciário, somente sendo exigido seu pagamento uma única vez, à exceção de acréscimo posterior da condenação, o que não é o caso dos autos. Entretanto, em relação ao depósito recursal, tal recolhimento não se estende às primeira e segunda rés, CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. E CÉLIA R. DA SILVA, uma vez que a Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. Nesse quadro, com supedâneo no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1 do TST (que traz a aplicação do disposto no §7º do art. 99 do CPC), dê-se ciência deste despacho às primeira e segunda reclamadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuem e demonstrem a realização do depósito recursal do seu apelo, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. À Secretaria da Terceira Turma, para cumprimento.   RECIFE/PE, 06 de maio de 2025. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região    Prazo:  05 (cinco) dias Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/).     RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELIA R DA SILVA
  4. 26/05/2025 - Edital
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000848-73.2023.5.06.0006 RECORRENTE: LUCAS ADAUTO REIS DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS ADAUTO REIS DE SANTANA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA     De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s)  CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Endereço desconhecido , com  endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe,  PARA TOMAR CIÊNCIA do despacho  Id 6a743bb, que segue transcrito:   DESPACHO   Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no bojo do Recurso Ordinário adesivo, interposto conjuntamente pelas segunda e primeira reclamadas, CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA. e CELIA R DA SILVA (respectivamente), conforme petição de ID 47af03e. Pois bem. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância, e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ nº 269 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:   "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)."   No mais, as Súmulas nº 463, do Órgão de Cúpula Trabalhista, e nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:   SÚMULA Nº 463 DO TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   SÚMULA Nº 481 DO STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   Nesse contexto, insta anotar que os benefícios da justiça gratuita somente são extensíveis à pessoa jurídica (caso das recorrentes) quando comprovada, de maneira cabal/inequívoca, sua insuficiência econômica. No presente caso, pois, a despeito da declaração de insuficiência econômica contida na peça recursal, bem como da declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 2423273, destaca-se, de pronto, que estas somente dizem respeito à segunda ré, CLI-K, na medida em que não foi apresentada declaração firmada pela primeira demandada, CELIA, e, ainda, a advogada subscritora do apelo – Leticia Juliana Vieira, OAB/PE nº 61.491 – somente possui procuração, contendo poderes específicos para esse fim, outorgados pela segunda acionada (ID 0450d2a). Em relação à reclamada CELIA R DA SILVA foi constituída apenas representação por mandato apud acta, quanto à referida advogada subscritora do recurso, ao comparecer à audiência de ID f6267a9. Ademais, saliento que os documentos coligidos sob os IDs 2c9c346 e 079a986 são insuficientes para comprovar a dificuldade financeira arguida pela segunda demandada. Registro que sequer foram coligidas as Declarações de Imposto de Renda da empresa. Assim, à míngua de prova da hipossuficiência financeira das recorrentes, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpre anotar, a esta altura, que a terceira reclamada, CLARO S.A., ao interpor seu recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e realizou o recolhimento das custas processuais. No tocante às custas processuais, o recolhimento efetuado por um dos litisconsortes passivo é aproveitado pelos demais litigantes, posto que as custas têm natureza jurídica tributária, em face da prestação do serviço judiciário, somente sendo exigido seu pagamento uma única vez, à exceção de acréscimo posterior da condenação, o que não é o caso dos autos. Entretanto, em relação ao depósito recursal, tal recolhimento não se estende às primeira e segunda rés, CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL LTDA. E CÉLIA R. DA SILVA, uma vez que a Súmula 128, item III, do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide" o que não é, a toda evidência, o caso dos autos. Nesse quadro, com supedâneo no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1 do TST (que traz a aplicação do disposto no §7º do art. 99 do CPC), dê-se ciência deste despacho às primeira e segunda reclamadas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetuem e demonstrem a realização do depósito recursal do seu apelo, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. À Secretaria da Terceira Turma, para cumprimento.   RECIFE/PE, 06 de maio de 2025. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região    Prazo:  05 (cinco) dias Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/).     RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000848-73.2023.5.06.0006 RECORRENTE: LUCAS ADAUTO REIS DE SANTANA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS ADAUTO REIS DE SANTANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b0e747 proferido nos autos.   DESPACHO   Em atenção à certidão de ID 11695ad e seus anexos (IDs ebd44af e 80f144c), onde restou consignado, pelos Correios, que os objetos postados não foram entregues às reclamadas CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA. e CELIA R DA SILVA, sob a informação (idêntica) de “cliente mudou-se”, promova-se as suas notificações pela via editalícia (incidência do artigo 256 do Novel Código de Processo Civil), vez que se encontram em local incerto/ignorado. À Secretaria da 3ª Turma, para cumprimento.   RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLI-K AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA
    - CELIA R DA SILVA
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