Washington Da Silva x Brinkar Festas Infantis Ltda e outros

Número do Processo: 0000848-85.2024.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000848-85.2024.5.19.0003 RECORRENTE: WASHINGTON DA SILVA RECORRIDO: BRINKAR FESTAS INFANTIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000848-85.2024.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: WASHINGTON DA SILVA RECORRIDO: BRINKAR FESTAS INFANTIS LTDA, MARIA CAROLINA CAVALCANTI IZIDRO  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O reclamante alegou ter trabalhado para a reclamada como garçom de setembro de 2020 a 08/04/2024, sem registro em CTPS, recebendo por diária paga semanalmente, em média R$ 2.700,00 mensais. A reclamada negou o vínculo, alegando prestação de serviços eventuais, diretamente ao contratante das festas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se existia vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal do reclamante demonstra a ausência de subordinação jurídica. Ele afirmou que a única consequência por não comparecer a uma festa seria a não recepção do valor da diária. A testemunha da reclamada confirmou a eventualidade na prestação de serviço e a ausência de subordinação, pois o garçom poderia sair e retornar ao trabalho. Seu depoimento corrobora a tese da reclamada de prestação de serviços autônomos e eventuais. O depoimento da testemunha do reclamante não foi suficiente para comprovar as alegações obreiras, não detalhando as condições de trabalho. O fato de os garçons usarem farda não caracteriza, por si só, vínculo empregatício. Os comprovantes de pagamento por PIX juntados pelo reclamante, além de corroborarem o pagamento por diária, demonstram a inconsistência de seu depoimento quanto à quantidade de dias trabalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de subordinação jurídica, demonstrada pelo depoimento do reclamante e da testemunha da reclamada, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. O ônus da prova de fato impeditivo do direito do empregado, no caso, a eventualidade da prestação de serviços, foi cumprido pela reclamada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Maceió, 22 de maio de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRINKAR FESTAS INFANTIS LTDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000848-85.2024.5.19.0003 RECORRENTE: WASHINGTON DA SILVA RECORRIDO: BRINKAR FESTAS INFANTIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000848-85.2024.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: WASHINGTON DA SILVA RECORRIDO: BRINKAR FESTAS INFANTIS LTDA, MARIA CAROLINA CAVALCANTI IZIDRO  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O reclamante alegou ter trabalhado para a reclamada como garçom de setembro de 2020 a 08/04/2024, sem registro em CTPS, recebendo por diária paga semanalmente, em média R$ 2.700,00 mensais. A reclamada negou o vínculo, alegando prestação de serviços eventuais, diretamente ao contratante das festas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se existia vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada no período alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal do reclamante demonstra a ausência de subordinação jurídica. Ele afirmou que a única consequência por não comparecer a uma festa seria a não recepção do valor da diária. A testemunha da reclamada confirmou a eventualidade na prestação de serviço e a ausência de subordinação, pois o garçom poderia sair e retornar ao trabalho. Seu depoimento corrobora a tese da reclamada de prestação de serviços autônomos e eventuais. O depoimento da testemunha do reclamante não foi suficiente para comprovar as alegações obreiras, não detalhando as condições de trabalho. O fato de os garçons usarem farda não caracteriza, por si só, vínculo empregatício. Os comprovantes de pagamento por PIX juntados pelo reclamante, além de corroborarem o pagamento por diária, demonstram a inconsistência de seu depoimento quanto à quantidade de dias trabalhados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de subordinação jurídica, demonstrada pelo depoimento do reclamante e da testemunha da reclamada, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. O ônus da prova de fato impeditivo do direito do empregado, no caso, a eventualidade da prestação de serviços, foi cumprido pela reclamada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Maceió, 22 de maio de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CAROLINA CAVALCANTI IZIDRO
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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