Antonio Amaury Alexandre x Companhia Energetica Do Ceara

Número do Processo: 0000849-46.2024.5.07.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Única Vara do Trabalho de Quixadá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ 0000849-46.2024.5.07.0022 : ANTONIO AMAURY ALEXANDRE : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262e0e9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que  a parte reclamada interpôs Recurso Ordinário tempestivamente. Regular a representação de seus procuradores. Certifico ainda que o recurso da  reclamado veio acompanhado de garantia do depósito recursal mediante o uso de seguro garantia judicial, conforme previsão legal do artigo 899, §11º, da CLT. Certifico que a reclamada comprovou o preparo por juntar aos autos guia de recolhimento correspondente às custas processuais e apólice de seguro garantia judicial em valor superior a 30% do valor da tabela do TST e com vigência de 5 anos. ID 2043eba. Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, CLEICIANE MICHELY DE QUEIROZ SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos etc. Considerando que o seguro garantia apresentado pela segunda reclamada fora estipulado com prazo de validade até 04/04/2030, entendo que o seguro-garantia apresentado pela empresa reclamada está apto a ser reconhecido como comprovação do depósito recursal; Considerando a certidão supra e preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da reclamada, com efeito devolutivo, com fulcro nos arts.895, I, e 899, §11, ambos da CLT, posto que tempestivo e com preparo comprovado (sendo substituído o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do art.899, §11, da CLT); Notifique-se a parte contrária,  conforme art. 900 da CLT, para,  querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TRT - 7ª Região, salvo se, além das contrarrazões, vier a ser interposto recurso ordinário ou adesivo, hipótese em que devem os presentes autos retornar conclusos para apreciação de sua admissibilidade. A presente decisão publicada no DJEN tem efeito de notificação. QUIXADÁ/CE, 26 de abril de 2025. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO AMAURY ALEXANDRE
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