Marinaldo Carvalho Dantas x Paranapanema S/A

Número do Processo: 0000849-55.2010.5.05.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000849-55.2010.5.05.0131 : MARINALDO CARVALHO DANTAS : PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b6d1a proferido nos autos. Vistos etc. Com o deferimento da recuperação judicial esvazia-se a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução da reclamada PARANAPANEMA S/A, bem como para deliberar sobre os depósitos recursais/judiciais existentes nos autos. O depósito recursal é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos e tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, de modo que não é possível a autorização de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial por esta Especializada, estando sua competência limitada à apuração dos créditos decorrentes da demanda. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência Nº 162.769: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios. 2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial. Cabe portanto ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre o destino do depósito recursal. Ante o exposto, DETERMINO: 1. A transferência dos depósitos recursais de titularidade da reclamada PARANAPANEMA S/A (v. Id 92d711b e Id 46f56af) para conta vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial (processo 1001409-24.2022.8.26.0260, em tramitação na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo /SP- Fone: 11-3538-9433, e-mail: 1.7e9raj1vemp@tjsp.jus.br). 2. A expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo no processo 1001409-24.2022.8.26.0260, em tramitação na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo /SP. 3. Dê-se ciência às partes e ao Juízo acima mencionado, sendo o(a) exequente para receber a certidão expedida. 4. Após, aguarde-se, em sobrestamento, o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada, nos termos do art. 126 do Provimento n.º 4/GCGJT, de 26/09/2023. CAMACARI/BA, 23 de abril de 2025. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PARANAPANEMA S/A
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