Edvaldo Virgilio Dos Santos e outros x Oseas Moreira Lisboa

Número do Processo: 0000849-62.2023.5.05.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS 0000849-62.2023.5.05.0531 : EDVALDO VIRGILIO DOS SANTOS : OSEAS MOREIRA LISBOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70532aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO   I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que EDVALDO VIRGILIO DOS SANTOS postula em face de OSEAS MOREIRA LISBOA direitos derivados do contrato de trabalho firmado entre as partes. Valor atribuído à causa:  R$ 263.550,67. Notificado, o demandado compareceu ao processo e apresentou defesa. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inépcia da petição inicial A petição inicial apresentada é inteligível e contém os requisitos essenciais dispostos no Art. 840, §1º, da CLT. Além disso, eventual desconexão dos horários indicados será analisada no capítulo de apreciação do mérito da postulação relacionada aos direitos derivados da duração do trabalho. Rejeito.   2. Prescrição Com esteio no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões com conteúdo econômico exigíveis antes de 12/09/2018, para declarar extinto o processo, nesse particular, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.   3. Retificação da CTPS Pugnou o autor pela retificação de sua CTPS, sob o argumento de que foi admitido em maio/1982, ao passo que o registro formal da relação de emprego ocorreu em janeiro/1990. Sem qualquer elemento de prova sobre o tema (Art. 818, I, CLT), prevalece a presunção gerada pelas anotações registradas na CTPS (Súmula 12, TST). Improcedente.   4. Término do contrato de trabalho 4.1. Modalidade: dispensa sem justa causa (Id 0f02568);   4.2. Verbas rescisórias: Sem documentos comprobatórios da quitação das verbas ínsitas à dispensa sem justa causa (Art. 464, CLT). Para a obtenção do montante devido de cada verba, devem ser utilizados os seguintes dados: - Admissão: 01/01/1990; - Último dia trabalhado: 15/06/2022; - Término do contrato de trabalho: 13/09/2022 (OJ 82, SDI-I, TST); - Última remuneração: R$ 1.400,00. Considerando os direitos fundamentais dos trabalhadores e das trabalhadoras, garantidos pela Constituição Federal de 1988, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: > aviso prévio proporcional (32 anos completos de contrato) indenizado de 90 dias (Art. 7º, XXI, CF); > férias vencidas, em dobro, de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais (08/12) de 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional (Art. 7º, XVII, CF); > 13º salário de 2018, 2019, 2020 e 2021 e 13º salário proporcional (08/12) de 2022 (Art. 7º, VIII, CF).   4.3. FGTS: sem documentos (Art. 818, II, CLT e Súmula 461, TST). Assim, com suporte no Art. 7º, III, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré na seguinte obrigação de pagar: > indenização equivalente aos depósitos faltantes ao FGTS relativos ao período imprescrito, além da indenização compensatória de 40% do montante integral que deveria ter sido recolhido durante o contrato de trabalho (Art. 18, §1º, Lei n.º 8.036/90).   4.4. Seguro-desemprego: guias não fornecidas. Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do seguinte título: > indenização equivalente às parcelas não recebidas do seguro-desemprego (05 parcelas - Art. 4º, I, “b”, Lei n.º 7.998/90).   4.5. Multas: Verbas rescisórias controversas (Art. 467, CLT) e inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias (Art. 477, CLT). Portanto, julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento do seguinte título: > multa prevista no Art. 477, §8º, da CLT.   4.6. CTPS: Deverá a reclamada realizar a baixa do vínculo, via e-Social, para fazer constar o término do contrato de trabalho em 13/09/2022 (OJ 82, SDI-I, TST), após o trânsito em julgado, em 05 (cinco) dias, a partir de intimação específica, sob pena de multa fixa e única no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.   5. Direitos derivados da duração do trabalho Narrou a parte reclamante que trabalhava nos seguintes horários:  de segunda a domingo, das 03h00 às 18h00, com 30 minutos de intervalo. Nessa senda, postulou pelo pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada suprimido. Em contestação, a reclamada argumentou que o autor “trabalhava como trabalhador rural, fazendo o serviço de pegar o gado por volta das 5:00 horas, levando para o Curral, onde outro prestador de serviço fazia o trabalho de retirar o leite das vacas, finalizando seu trabalho por volta das 11:00 horas ou 12:00 horas, retornando por volta de 15:00 horas para prender novamente o gado e só retornando no outro dia” (Id 3ede7ad). A reclamada não trouxe aos autos qualquer documento sobre a jornada de trabalho. Sobre o tema, em depoimento pessoal, o autor afirmou: “que na fazenda havia 02 funcionários, inclusive o reclamante; que o ajudante era o Sr. Maurício; que não se recorda quando Maurício entrou, mais saiu com o depoente; que Maurício trabalhou mais ou menos por 04 anos; que pela manhã o depoente saía da cidade Às 03h e chegava na fazenda por volta das 03h15/03h20; que quando chegava, prendia o gado e tirava o leite; que trabalhava até às 11h, retornando às 12h, onde desenvolvia atividades variadas, trabalhando até às 16h30/17h”. Já a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. MAURICIO SILVA, respondeu: “que trabalhou na fazenda em novembro de 2016, saiu em 2019, ficou 03 meses trabalhando no café e após 04 meses retornou para a fazenda e saiu no ano de 2021 porque o reclamado estava entregando a fazenda para o seu filho e continuou trabalhando com o filho do reclamado por 08 meses; que foi contratado pelo reclamante e ele lhe passava as ordens para trabalhar; que o depoente chegava na fazenda às 03h30 e o reclamante já estava na fazenda; que o depoente parava Às 11h, retornava para a cidade e voltava novamente para a fazenda Às 12h40; que no retorno do almoço o reclamante já estava na fazenda; que o depoente finalizava suas atividades por volta das 17h; que além de tirar o leite o depoente mexia com cerca, plantava, cuidava do gado; que não fazia anotação de sua jornada; (...) que começavam a jornada às 03h30 que para às 07h estivessem livres para outras atividades; que ninguém mandava chegar esse horário na fazenda, o depoente e reclamante era quem definia este horário (...) que o depoente saía Às 17h porque achava que era a hora de parar o trabalho”. O fato de inexistir um acompanhamento in loco da jornada não retira o encargo do tomador de serviços de controlar a jornada de trabalho (Art. 1º, Lei n.º 5889/73). Por outro lado, considerando que noturno é considerado o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (Art. 73, §2º, CLT), indevido o adicional noturno das horas trabalhadas antes das 05h00, considerando que não havia o trabalho no dia seguinte. Assim, diante das provas produzidas nos autos, houve a formação da seguinte escala de trabalho: de segunda a domingo, das 03h20 às 16h30, com 30 (trinta) minutos de intervalo. A escala indicada deve ser reproduzida na planilha de cálculos, elaborada via PJe-Calc, para a apuração da quantidade de horas extraordinárias efetivamente laboradas. Portanto, considerando a irregularidade da duração do trabalho, nos termos do Art. 7º, IX, da Constituição Federal e do Art. 71, §4º, da CLT, julgo procedentes os pedidos, para condenar o reclamado nas seguintes obrigações de pagar: > horas extraordinárias com o adicional de 50%, consideradas aquelas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador), com reflexos em aviso prévio, nos limites do pedido; > intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado (30 minutos), com adicional de 50%, sem reflexos.   6. Acidente de trabalho Pugnou a parte autora pelo reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho típico e, por consequência, pela fixação de uma indenização por danos morais, sob o argumento de que “em dezembro de 2021, por volta das 04:00 horas da manhã, enquanto engajado na atividade de arrebanhar o gado para a ordenha, o demandante sofreu um acidente de trabalho em que foi derrubado por um cavalo pertencente à propriedade do demandado” (Id 93ba306). Em contestação, a reclamada aduziu, em síntese, que “nunca ouvira falar que o Reclamante tivesse sofrido quaisquer acidente, ademais o Reclamado a época do fato alegado, trabalhava como medico na cidade, no único hospital da cidade e jamais chegou qualquer notícia de tal acidente” (Id 3ede7ad). Determinada a realização de prova técnica, assim concluiu o Perito:   APÓS ANALISAR OS AUTOS + REALIZAÇÃO DE ATO PERICIAL ENTENDO QUE NÃO NÃO EXISTEM EVIDENCIAS E CRITÉRIOS PARA DEFINIR COMO ACIDENTE DE TRABALHO O FATO NARRADO PELO PERICIANDO, POR NÃO CONTER DOCUMENTOS BÁSICOS PARA TAL ANALISE COMO FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO LOGO APÓS O ACIDENTE, NÃO POSSUI IMAGENS DO RAIO X PARA EVIDENCIAR A FRATURA ALEGADA, E SEU EXAME FÍSICO NÃO CONSTA EVIDENCIA CLARAS DE QUE OCORREU A FRATURA, SENDO ASSIM NÃO PODE-SE CONCLUIR QUE O FATO NARRADO PELO PERICIANDO TRATOU-SE DE UM ACIDENTE TRABALHO, APRESENTADO NOS AUTOS APENAS DOCUMENTOS RELATIVOS A UMA DOENÇA NA PRÓSTATA QUE NÃO FOI COLOCADA EM QUESTÃO NO PROCESSO, PORÉM QUE TAMBÉM ENTENDO SER DE CUNHO NÃO LABORAL (Id ef14ca8)   Sobre o tema, a testemunha convidada pelo reclamante afirmou: “(...) que estava na fazenda no dia em que o reclamante caiu do cavalo; que ligou para seus familiares e eles foram buscar o reclamante; que o reclamante tinha dores no quadril; que não se recorda o mês, mas o ano foi em 2019; que não viu o acidente; que após o acidente o reclamante ficou 30 dias sem conseguir tirar leite.” Nota-se, portanto, a inexistência de material probatório que ampare a pretensão do demandante (Art. 818, I, CLT). Além da ausência de exames que comprovem a consequência apontada na petição inicial (fratura de bacia), a prova oral apresentou dissonância significativa em relação à data do acidente. De qualquer modo, não comprovado o dano, indevida qualquer reparação pela parte reclamada (Art. 19, Lei n.º 8.213/91). Improcedente.   7. Justiça gratuita Com fulcro na declaração que acompanha a petição inicial, conforme a norma insculpida no Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (Tema 21,  IRRR, TST).   8. Honorários advocatícios (sucumbência mínima) Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), honorários advocatícios devidos exclusivamente pela parte demandada (Art. 791-A, CLT), na razão de 10% do valor integral da condenação (OJ 348, SDI-I, TST).   9. Liquidação, dedução e cumprimento da sentença Planilha de cálculos: A planilha integra esta decisão para todos os fins. A publicação de sentença líquida suprime a fase de liquidação após a consolidação do título executivo (Art. 879, CLT), com as ressalvas de eventuais atualizações, conforme os parâmetros fixados de juros e correção monetária e das impugnações pertinentes à execução (Art. 884, CLT). Limites dos cálculos: Os valores indicados na petição inicial devem ser entendidos como estimativas e, portanto, não limitam os cálculos das condenações fixadas nesta decisão (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, TST), salvo expressa indicação na decisão. Verbas rescisórias: Considerando a boa-fé processual e o conjunto da postulação (Art. 322, §2º, CPC), a quantidade (proporcionalidade) dos pedidos será apreciada conforme a duração do contrato de trabalho e com a projeção do aviso prévio. Na hipótese de procedência dos pedidos, a multa prevista no Art. 467 da CLT deve incidir sobre todas as verbas que deveriam ser adimplidas com o término do contrato de trabalho e a multa disposta no Art. 477, §8º, da CLT, sobre a remuneração (E-ED-RR-564126-09.1999.5.01.5555). FGTS: Os depósitos comprovadamente efetuados diretamente na conta vinculada pelas competências abrangidas na condenação deverão ser subtraídos do montante apurado como obrigação de pagar. Ressalta-se, nesse ponto, que os valores pagos diretamente ao trabalhador não satisfaz a obrigação com a Caixa Econômica Federal (Art. 26-A, Lei n.º 8.036/90). Horas extras: Para a liquidação das verbas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: última remuneração como base de cálculo (Súmula 264, TST), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Dedução: autorizada, desde logo, a eventual dedução dos valores eventualmente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos das condenações ora fixadas (Art. 884, CC). A comprovação do pagamento, em momento superveniente, importa na satisfação da obrigação (Art. 924, II, CPC), mas não ensejará a alteração do resultado da sentença, ficando mantidas integralmente as condenações provenientes da sucumbência. Multas coercitivas e cumprimento do título: Os requerimentos que dizem respeito às diretrizes de eventual execução serão apreciados oportunamente, após a consolidação do título executivo, ressalvadas as cominações previstas nas condenações que determinam o cumprimento de obrigações de fazer. Recolhimentos previdenciários e fiscais: Contribuições previdenciárias pelo empregador sobre as verbas de natureza salarial (art. 28, Lei nº 8.213/91), autorizados os descontos da cota-parte do empregado, respeitado o limite legal (Súmula 368, II, TST). O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF caberá à parte reclamada, consoante tabela progressiva, observada a faixa de isenção tributária, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula 368, TST e IN RFB 1.500/2014). Juros e correção monetária:  na forma do entendimento consolidado pelo TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas: pela parte reclamada, na proporção de 2% sobre o valor da condenação (Art. 789, I, CLT).   III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do processo n.º 0000849-62.2023.5.05.0531, rejeito a preliminar e, no mérito, pronuncio a prescrição das pretensões com conteúdo econômico exigíveis antes de 12/09/2018 (Art. 487, II, CPC), e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o reclamado:   (a) nas seguintes obrigações de pagar: > aviso prévio proporcional (32 anos completos de contrato) indenizado de 90 dias (Art. 7º, XXI, CF); > férias vencidas, em dobro, de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais (08/12) de 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional (Art. 7º, XVII, CF); > 13º salário de 2018, 2019, 2020 e 2021 e 13º salário proporcional (08/12) de 2022 (Art. 7º, VIII, CF); > indenização equivalente aos depósitos faltantes ao FGTS relativos ao período imprescrito, além da indenização compensatória de 40% do montante integral que deveria ter sido recolhido durante o contrato de trabalho (Art. 18, §1º, Lei n.º 8.036/90); > indenização equivalente às parcelas não recebidas do seguro-desemprego (05 parcelas - Art. 4º, I, “b”, Lei n.º 7.998/90); > multa prevista no Art. 477, §8º, da CLT; > horas extraordinárias com o adicional de 50%, consideradas aquelas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador), com reflexos em aviso prévio, nos limites do pedido; > intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado (30 minutos), com adicional de 50%, sem reflexos.   (b) na seguinte obrigação de fazer: > realizar a baixa do vínculo, via e-Social, para fazer constar o término do contrato de trabalho em 13/09/2022 (OJ 82, SDI-I, TST), após o trânsito em julgado, em 05 (cinco) dias, a partir de intimação específica, sob pena de multa fixa e única no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.   Improcedentes os demais pedidos. Justiça Gratuita: direito reconhecido à parte autora. Honorários periciais: pela parte sucumbente no objeto da perícia (reclamante), no importe de R$ 1.000,00 (Art. 790-B, CLT). Cálculos: sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa.    Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OSEAS MOREIRA LISBOA
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