Silvio Abdias Ribeiro x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa e outros
Número do Processo:
0000850-24.2024.5.05.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000850-24.2024.5.05.0010 : SILVIO ABDIAS RIBEIRO : MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a642772 proferida nos autos. DECISUM I - RELATÓRIO EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A nos autos do processo em epígrafe, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fatos e fundamentos expostos. Defesa acostada. Tempestivos. Conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPENHORABILIDADE DOS BENS. Cuida-se de embargos à execução opostos por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia (SIHS), cujo controle acionário majoritário é exercido pelo Estado da Bahia. A Embargante sustenta que, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 616, é vedada a constrição patrimonial de seus recursos, inclusive por bloqueio judicial, penhora, arresto ou sequestro, devendo-se observar o regime constitucional de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Informa que a referida ADPF foi julgada em 21/05/2021, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado tese jurídica no sentido da impossibilidade de bloqueio de verbas públicas de estatais prestadoras de serviço público essencial, que atuem em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, como é o caso da EMBASA. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de constrição patrimonial dos recursos financeiros da EMBASA para satisfação de crédito exequendo, ante a sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 616/BA, é vedada a adoção de medidas executivas constritivas sobre os recursos públicos de empresas estatais. Nesse sentido, alguns julgados do E. TRT da 5ª Região: RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMBASA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Foi decidido pelo STF, nos autos da ADPF 616, a suspensão de bloqueio, penhora, arresto, sequestro e a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios. Por sinal, foi ali fixada a seguinte tese de julgamento: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Por esta razão, a EMBASA fica isenta do recolhimento de depósito recursal. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinária da segunda reclamada. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000312-86.2024.5.05.0028; Data de assinatura: 28-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Rodrigues Prata - Quinta Turma; Relator(a): MARCELO RODRIGUES PRATA). Diante desse quadro, resta evidente que o pedido formulado pela Embargante encontra pleno amparo legal, doutrinário e jurisprudencial, estando suficientemente instruído com os elementos de prova necessários para o seu acolhimento. III. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, CONHEÇO os EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, nos autos da presente execução e, no mérito, julgo PROCEDENTES, as pretensões formuladas, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Notifiquem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA