Jose Eudo Arruda Junior e outros x Barbarini Construtora Eireli
Número do Processo:
0000850-90.2024.5.06.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000850-90.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: JUNIOR FRANCISCO DE PAULA RECLAMADO: BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7df8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza no bojo da exordial (conforme fl. 2). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.2 – INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 1.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em recurso próprio, em sede de razões finais, conforme determina o § 1º, do art. 2º da Lei n. 5.584/70 – rigor este não observado pela demandada. Deste modo, rejeito a impugnação. 2 – MÉRITO 2.1 – DO DESVIO DE FUNÇÃO A parte Reclamante alega que, embora contratada em 01/03/2024 para exercer a função de Técnico de Refrigeração, foi obrigada pela Reclamada a exercer cumulativamente as atividades de Eletricista, sem a devida contraprestação. Postula, assim, o pagamento de um plus salarial de 40% (ou, sucessivamente, 20%) sobre sua remuneração, com os devidos reflexos. A parte Reclamada, em sua contestação (ID. 586099e, fls. 71-73 do PDF), nega o acúmulo ou desvio de função. Sustenta que o Reclamante sempre exerceu apenas as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Refrigeração, para o qual foi contratado, e que estas seriam compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aduz, ainda, que o Reclamante não possuía conhecimento técnico para atuar como eletricista e que as tarefas desta natureza eram realizadas por equipe especializada. O ônus de comprovar o alegado acúmulo ou desvio de função recaía sobre a parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC. Analisando o conjunto probatório, entendo que a parte Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. A testemunha trazida pelo Reclamante, Sr. Rivelino Francisco dos Santos, afirmou em seu depoimento (ID. 8096887, fls. 101 do PDF): “Que trabalhou no reclamado em 15/04/2024 até 08/03/2025; que era eletricista; que fazia serviço de eletricidade em geral, instalando desde betoneiras até refletores; que quando começou o reclamante já trabalhava; que o reclamante fazia serviços elétricos igual a ele depoente; que conheceu o reclamante como eletricista, que não havia serviços de ar-condicionado; (...) que quando começou já havia quadro de energia energizado, além disso tinha que fazer a ligação de máquinas betoneiras e refletores, além de outras ferramentas que necessitavam de energia; que o reclamante também fazia esse tipo de manuseio; (...) que o reclamante saiu porque estava trabalhando em uma função diferente do que ele foi registrado”. Por outro lado, a testemunha da Reclamada, Sr. Mario Luiz Coelho de Biase, engenheiro da empresa, declarou (ID. 8096887, fls. 101-102 do PDF): “Que trabalha na reclamada desde novembro de 2023, como engenheiro; (...) que lembra do reclamante, o qual trabalhou em obras semelhantes; que o reclamante era técnico de refrigeração; que o reclamante era responsável por montar a tubulação em cobre para instalação de ar-condicionado; que o reclamante era responsável apenas de conectar o cabo de comando entre as unidades internas e externas do ar-condicionado; que outra equipe era responsável pela instalação do ponto elétrico; que o reclamante não tinha conhecimento técnico para trabalhar como eletricista e por isso, nem mesmo eventualmente, prestava serviço nesta condição; (...) que Rivelino era eletricista; que a atividade do reclamante era distinta da de Rivelino; (...) que o reclamante pode ser que tenha prestado algum auxilio, no sentido de ajudar, levando uma ferramenta ou outro material para outro eletricista, mas não chegou a trabalhar exercendo a função de auxiliar de eletricista”. Diante do evidente conflito entre os depoimentos testemunhais, cabe ao julgador sopesar as demais provas e circunstâncias dos autos. A função primordial de um Técnico de Refrigeração envolve, naturalmente, a instalação de equipamentos de ar condicionado, o que inclui a montagem de tubulações e, por vezes, a conexão elétrica inerente ao próprio aparelho. Tais atividades, quando realizadas nos limites da instalação do equipamento específico, não caracterizam, por si sós, um desvio para a função de Eletricista predial ou industrial, que pressupõe um conhecimento técnico mais amplo e a responsabilidade por toda a infraestrutura elétrica de uma obra. As fotografias juntadas pelo Reclamante (ID. aad24c9), embora o mostrem manuseando fiações, não são conclusivas quanto ao exercício habitual e preponderante da função de eletricista, especialmente considerando a impugnação da Reclamada de que, em uma das imagens (ID. aad24c9, fls. 23 do PDF), o Reclamante utilizava fardamento de outra empresa ("FT ENGENHARIA"), o que fragiliza a tese de que as atividades ali retratadas eram exclusivamente para a Reclamada e caracterizadoras do desvio. Ademais, o vídeo anexado pelo autor(ID. a4cbeac, fls. 34 do PDF), demonstra o autor manuseando um ar condicionado do tipo cassete, o que corrobora a tese da defesa, e fragiliza a prova testemunhal fornecida pelo autor, quando afirmou “que não havia serviços de ar-condicionado”. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as atividades de conectar a parte elétrica de um equipamento de ar condicionado são compatíveis com a função de Técnico de Refrigeração. Assim, não tendo a parte Reclamante produzido prova robusta e inequívoca do alegado desvio de função para o cargo de Eletricista, impõe-se a improcedência do pedido de plus salarial e consectários. Improcede o pedido. 2.2 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a parte Reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que, no exercício de suas atividades (supostamente como eletricista), estava exposto a risco elétrico. A Reclamada nega a exposição a condições perigosas, sustentando que a obra não se encontrava energizada durante a prestação de serviços do autor e que este não realizava atividades que o expusessem a risco elétrico. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, cujo laudo (ID. 3fccbc1) e esclarecimentos (ID. adfb4ed) foram juntados aos autos. O Sr. Perito concluiu que o Reclamante laborou em condições de periculosidade, por contato com equipamentos energizados em baixa tensão (220V e 380V) no sistema elétrico de consumo (SEC), e por descumprimento de itens da NR-10 pela Reclamada, notadamente quanto ao fornecimento de EPIs adequados e treinamento. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. No presente caso, a prova oral produzida pela Reclamada, por meio do depoimento da testemunha Sr. Mario Luiz Coelho de Biase (ID. 8096887, fls. 101-102 do PDF), foi categórica ao afirmar que “as obras não funcionavam energizadas; que a ligação de equipamentos para o funcionamento da obra era feito por uma equipe especializada para tanto”. Esta afirmação contrasta diretamente com a premissa do laudo pericial de que havia trabalho em rede energizada. Ademais, conforme analisado no tópico anterior, não restou comprovado que o Reclamante exercesse a função de eletricista. Sua atuação como Técnico de Refrigeração, ainda que envolvesse a conexão elétrica dos aparelhos de ar condicionado, não implica, necessariamente, a exposição habitual e permanente ao risco elétrico em sistema elétrico de consumo energizado, nos moldes exigidos pela NR-16, Anexo 4. Para a caracterização da periculosidade por eletricidade, é imprescindível a prova de que o empregado laborava em contato com o sistema elétrico de potência ou em condições de risco acentuado em sistema elétrico de consumo, com o sistema energizado ou com possibilidade de energização acidental, e que as medidas de proteção coletiva e individual eram inexistentes ou insuficientes. A testemunha da Reclamada foi clara ao negar a energização da obra durante as atividades do Reclamante e ao afirmar que as ligações elétricas mais complexas eram feitas por equipe especializada. Diante da ausência de prova robusta e inequívoca de que o Reclamante se expunha habitualmente ao risco elétrico em condições que configurassem periculosidade, e considerando o depoimento testemunhal que infirma a premissa de trabalho em obra energizada, impõe-se a rejeição da conclusão pericial e, por conseguinte, o indeferimento do pedido. Improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), serão suportados pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. 2.3 - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS E ENTREGA DO PPP A parte Reclamante postula a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para que conste a função de eletricista, em decorrência do alegado desvio funcional, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado para constar tal função e a exposição a agentes perigosos. Considerando a improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio de função e de adicional de periculosidade, não há fundamento para a retificação da CTPS para anotar função diversa daquela para a qual o Reclamante foi formalmente contratado (Técnico de Refrigeração), nem para constar no PPP a exposição a riscos não reconhecidos nesta decisão. A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é uma obrigação legal do empregador por ocasião da rescisão contratual, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, devendo o documento refletir as reais condições de trabalho e eventuais exposições a agentes nocivos durante o pacto laboral. Não havendo reconhecimento de desvio de função ou de labor em condições perigosas, o PPP a ser fornecido deve corresponder à função e às condições efetivamente registradas e reconhecidas. Caso o PPP padrão, referente à função de Técnico de Refrigeração e às condições normais de trabalho, já não tenha sido entregue, caberia à Reclamada fazê-lo. Contudo, o pedido específico é de entrega de PPP retificado, o que, diante da improcedência dos pleitos que ensejariam tal retificação, torna o pedido improcedente em sua especificidade. Improcedem os pedidos de retificação da CTPS e de entrega do PPP retificado. 2.4 – DO DANO MORAL A parte Reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que sua dispensa teve caráter discriminatório, por ter reivindicado o exercício apenas da função para a qual foi contratado, e em razão do suposto desvio de função e não pagamento de adicional de periculosidade. O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial, como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. Certo é que cabe à parte autora, ao imputar à ré a responsabilidade civil pelas acusações de que foi vítima, demonstrar a prática de ato ilícito culposo/doloso pela empresa, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, em conformidade com a disciplina dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Conforme analisado nos tópicos anteriores, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo/desvio de função e de pagamento de adicional de periculosidade. Assim, parte da causa de pedir do dano moral resta prejudicada. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, esta não restou minimamente comprovada nos autos. A simples dispensa imotivada, por si só, insere-se no direito potestativo do empregador, não configurando ato ilícito, a menos que demonstrado o abuso de direito ou a motivação discriminatória, cujo ônus probatório recai sobre quem alega (art. 818, I, da CLT). A parte Reclamante não produziu qualquer prova nesse sentido. O mero descumprimento de obrigações contratuais, caso houvesse, ou a discussão judicial de direitos, não enseja, automaticamente, o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a conduta patronal atingiu a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador, causando-lhe sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento. Pontue-se, em arremate, que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), a fim de abalizar o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não sendo tal equiparável ao mero dissabor da vida comum. Confira-se, no aspecto, a ensinança de Flávio Tartuce: “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isto sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. (Manual de direito civil: volume único- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011 - p.429)”” Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Improcede o pedido. 2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação de JUNIOR FRANCISCO DE PAULA em face de BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), serão suportados pela União. Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR FRANCISCO DE PAULA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000850-90.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: JUNIOR FRANCISCO DE PAULA RECLAMADO: BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7df8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I, CLT). II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza no bojo da exordial (conforme fl. 2). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.2 – INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 1.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada em recurso próprio, em sede de razões finais, conforme determina o § 1º, do art. 2º da Lei n. 5.584/70 – rigor este não observado pela demandada. Deste modo, rejeito a impugnação. 2 – MÉRITO 2.1 – DO DESVIO DE FUNÇÃO A parte Reclamante alega que, embora contratada em 01/03/2024 para exercer a função de Técnico de Refrigeração, foi obrigada pela Reclamada a exercer cumulativamente as atividades de Eletricista, sem a devida contraprestação. Postula, assim, o pagamento de um plus salarial de 40% (ou, sucessivamente, 20%) sobre sua remuneração, com os devidos reflexos. A parte Reclamada, em sua contestação (ID. 586099e, fls. 71-73 do PDF), nega o acúmulo ou desvio de função. Sustenta que o Reclamante sempre exerceu apenas as atividades inerentes ao cargo de Técnico de Refrigeração, para o qual foi contratado, e que estas seriam compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aduz, ainda, que o Reclamante não possuía conhecimento técnico para atuar como eletricista e que as tarefas desta natureza eram realizadas por equipe especializada. O ônus de comprovar o alegado acúmulo ou desvio de função recaía sobre a parte Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT, e do art. 373, I, do CPC. Analisando o conjunto probatório, entendo que a parte Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. A testemunha trazida pelo Reclamante, Sr. Rivelino Francisco dos Santos, afirmou em seu depoimento (ID. 8096887, fls. 101 do PDF): “Que trabalhou no reclamado em 15/04/2024 até 08/03/2025; que era eletricista; que fazia serviço de eletricidade em geral, instalando desde betoneiras até refletores; que quando começou o reclamante já trabalhava; que o reclamante fazia serviços elétricos igual a ele depoente; que conheceu o reclamante como eletricista, que não havia serviços de ar-condicionado; (...) que quando começou já havia quadro de energia energizado, além disso tinha que fazer a ligação de máquinas betoneiras e refletores, além de outras ferramentas que necessitavam de energia; que o reclamante também fazia esse tipo de manuseio; (...) que o reclamante saiu porque estava trabalhando em uma função diferente do que ele foi registrado”. Por outro lado, a testemunha da Reclamada, Sr. Mario Luiz Coelho de Biase, engenheiro da empresa, declarou (ID. 8096887, fls. 101-102 do PDF): “Que trabalha na reclamada desde novembro de 2023, como engenheiro; (...) que lembra do reclamante, o qual trabalhou em obras semelhantes; que o reclamante era técnico de refrigeração; que o reclamante era responsável por montar a tubulação em cobre para instalação de ar-condicionado; que o reclamante era responsável apenas de conectar o cabo de comando entre as unidades internas e externas do ar-condicionado; que outra equipe era responsável pela instalação do ponto elétrico; que o reclamante não tinha conhecimento técnico para trabalhar como eletricista e por isso, nem mesmo eventualmente, prestava serviço nesta condição; (...) que Rivelino era eletricista; que a atividade do reclamante era distinta da de Rivelino; (...) que o reclamante pode ser que tenha prestado algum auxilio, no sentido de ajudar, levando uma ferramenta ou outro material para outro eletricista, mas não chegou a trabalhar exercendo a função de auxiliar de eletricista”. Diante do evidente conflito entre os depoimentos testemunhais, cabe ao julgador sopesar as demais provas e circunstâncias dos autos. A função primordial de um Técnico de Refrigeração envolve, naturalmente, a instalação de equipamentos de ar condicionado, o que inclui a montagem de tubulações e, por vezes, a conexão elétrica inerente ao próprio aparelho. Tais atividades, quando realizadas nos limites da instalação do equipamento específico, não caracterizam, por si sós, um desvio para a função de Eletricista predial ou industrial, que pressupõe um conhecimento técnico mais amplo e a responsabilidade por toda a infraestrutura elétrica de uma obra. As fotografias juntadas pelo Reclamante (ID. aad24c9), embora o mostrem manuseando fiações, não são conclusivas quanto ao exercício habitual e preponderante da função de eletricista, especialmente considerando a impugnação da Reclamada de que, em uma das imagens (ID. aad24c9, fls. 23 do PDF), o Reclamante utilizava fardamento de outra empresa ("FT ENGENHARIA"), o que fragiliza a tese de que as atividades ali retratadas eram exclusivamente para a Reclamada e caracterizadoras do desvio. Ademais, o vídeo anexado pelo autor(ID. a4cbeac, fls. 34 do PDF), demonstra o autor manuseando um ar condicionado do tipo cassete, o que corrobora a tese da defesa, e fragiliza a prova testemunhal fornecida pelo autor, quando afirmou “que não havia serviços de ar-condicionado”. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, as atividades de conectar a parte elétrica de um equipamento de ar condicionado são compatíveis com a função de Técnico de Refrigeração. Assim, não tendo a parte Reclamante produzido prova robusta e inequívoca do alegado desvio de função para o cargo de Eletricista, impõe-se a improcedência do pedido de plus salarial e consectários. Improcede o pedido. 2.2 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a parte Reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que, no exercício de suas atividades (supostamente como eletricista), estava exposto a risco elétrico. A Reclamada nega a exposição a condições perigosas, sustentando que a obra não se encontrava energizada durante a prestação de serviços do autor e que este não realizava atividades que o expusessem a risco elétrico. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, cujo laudo (ID. 3fccbc1) e esclarecimentos (ID. adfb4ed) foram juntados aos autos. O Sr. Perito concluiu que o Reclamante laborou em condições de periculosidade, por contato com equipamentos energizados em baixa tensão (220V e 380V) no sistema elétrico de consumo (SEC), e por descumprimento de itens da NR-10 pela Reclamada, notadamente quanto ao fornecimento de EPIs adequados e treinamento. Contudo, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme preceitua o art. 479 do CPC. No presente caso, a prova oral produzida pela Reclamada, por meio do depoimento da testemunha Sr. Mario Luiz Coelho de Biase (ID. 8096887, fls. 101-102 do PDF), foi categórica ao afirmar que “as obras não funcionavam energizadas; que a ligação de equipamentos para o funcionamento da obra era feito por uma equipe especializada para tanto”. Esta afirmação contrasta diretamente com a premissa do laudo pericial de que havia trabalho em rede energizada. Ademais, conforme analisado no tópico anterior, não restou comprovado que o Reclamante exercesse a função de eletricista. Sua atuação como Técnico de Refrigeração, ainda que envolvesse a conexão elétrica dos aparelhos de ar condicionado, não implica, necessariamente, a exposição habitual e permanente ao risco elétrico em sistema elétrico de consumo energizado, nos moldes exigidos pela NR-16, Anexo 4. Para a caracterização da periculosidade por eletricidade, é imprescindível a prova de que o empregado laborava em contato com o sistema elétrico de potência ou em condições de risco acentuado em sistema elétrico de consumo, com o sistema energizado ou com possibilidade de energização acidental, e que as medidas de proteção coletiva e individual eram inexistentes ou insuficientes. A testemunha da Reclamada foi clara ao negar a energização da obra durante as atividades do Reclamante e ao afirmar que as ligações elétricas mais complexas eram feitas por equipe especializada. Diante da ausência de prova robusta e inequívoca de que o Reclamante se expunha habitualmente ao risco elétrico em condições que configurassem periculosidade, e considerando o depoimento testemunhal que infirma a premissa de trabalho em obra energizada, impõe-se a rejeição da conclusão pericial e, por conseguinte, o indeferimento do pedido. Improcede o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), serão suportados pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. 2.3 - DA RETIFICAÇÃO DA CTPS E ENTREGA DO PPP A parte Reclamante postula a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para que conste a função de eletricista, em decorrência do alegado desvio funcional, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado para constar tal função e a exposição a agentes perigosos. Considerando a improcedência dos pedidos de reconhecimento de desvio de função e de adicional de periculosidade, não há fundamento para a retificação da CTPS para anotar função diversa daquela para a qual o Reclamante foi formalmente contratado (Técnico de Refrigeração), nem para constar no PPP a exposição a riscos não reconhecidos nesta decisão. A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é uma obrigação legal do empregador por ocasião da rescisão contratual, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, devendo o documento refletir as reais condições de trabalho e eventuais exposições a agentes nocivos durante o pacto laboral. Não havendo reconhecimento de desvio de função ou de labor em condições perigosas, o PPP a ser fornecido deve corresponder à função e às condições efetivamente registradas e reconhecidas. Caso o PPP padrão, referente à função de Técnico de Refrigeração e às condições normais de trabalho, já não tenha sido entregue, caberia à Reclamada fazê-lo. Contudo, o pedido específico é de entrega de PPP retificado, o que, diante da improcedência dos pleitos que ensejariam tal retificação, torna o pedido improcedente em sua especificidade. Improcedem os pedidos de retificação da CTPS e de entrega do PPP retificado. 2.4 – DO DANO MORAL A parte Reclamante pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que sua dispensa teve caráter discriminatório, por ter reivindicado o exercício apenas da função para a qual foi contratado, e em razão do suposto desvio de função e não pagamento de adicional de periculosidade. O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer direito inerente à personalidade, que são os direitos insuscetíveis de avaliação patrimonial, como o direito à vida, à integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, dentre outros. Certo é que cabe à parte autora, ao imputar à ré a responsabilidade civil pelas acusações de que foi vítima, demonstrar a prática de ato ilícito culposo/doloso pela empresa, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, em conformidade com a disciplina dos arts. 186, 187 e 927 do CC. Conforme analisado nos tópicos anteriores, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo/desvio de função e de pagamento de adicional de periculosidade. Assim, parte da causa de pedir do dano moral resta prejudicada. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, esta não restou minimamente comprovada nos autos. A simples dispensa imotivada, por si só, insere-se no direito potestativo do empregador, não configurando ato ilícito, a menos que demonstrado o abuso de direito ou a motivação discriminatória, cujo ônus probatório recai sobre quem alega (art. 818, I, da CLT). A parte Reclamante não produziu qualquer prova nesse sentido. O mero descumprimento de obrigações contratuais, caso houvesse, ou a discussão judicial de direitos, não enseja, automaticamente, o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de que a conduta patronal atingiu a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador, causando-lhe sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento. Pontue-se, em arremate, que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), a fim de abalizar o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não sendo tal equiparável ao mero dissabor da vida comum. Confira-se, no aspecto, a ensinança de Flávio Tartuce: “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isto sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. (Manual de direito civil: volume único- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011 - p.429)”” Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Improcede o pedido. 2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a postulação de JUNIOR FRANCISCO DE PAULA em face de BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), serão suportados pela União. Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000850-90.2024.5.06.0173 : JUNIOR FRANCISCO DE PAULA : BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JUNIOR FRANCISCO DE PAULA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do laudo pericial acostado. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000850-90.2024.5.06.0173 AUTOR: JUNIOR FRANCISCO DE PAULA, CPF: 122.543.574-92 ADVOGADO(S): DAYANE DE LIMA VASCONCELOS, OAB: 60894 RÉU : BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 27.550.590/0001-82 ADVOGADO(S): Renato Almeida Melquíades de Araújo, OAB: 23155 -----------------------------------------------------------------------/DCCD IPOJUCA/PE, 23 de abril de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JUNIOR FRANCISCO DE PAULA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000850-90.2024.5.06.0173 : JUNIOR FRANCISCO DE PAULA : BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do laudo pericial acostado. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000850-90.2024.5.06.0173 AUTOR: JUNIOR FRANCISCO DE PAULA, CPF: 122.543.574-92 ADVOGADO(S): DAYANE DE LIMA VASCONCELOS, OAB: 60894 RÉU : BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 27.550.590/0001-82 ADVOGADO(S): Renato Almeida Melquíades de Araújo, OAB: 23155 -----------------------------------------------------------------------/DCCD IPOJUCA/PE, 23 de abril de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARINI CONSTRUTORA EIRELI