Giselle Dantas Xavier x Hapvida Assistencia Medica S.A.

Número do Processo: 0000851-74.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000851-74.2024.5.21.0006 : GISELLE DANTAS XAVIER : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Acórdão PROCESSO nº 0000851-74.2024.5.21.0006 (RORSum)  RECORRENTE: GISELLE DANTAS XAVIER RECORRENTE Advogados: RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES - RN0010265   RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -  SP0128341,  ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO. JORNADA 12X36. INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais, com base em acordo coletivo, limitando-se ao período e jornada especificados na petição inicial. A recorrente, inconformada, busca ampliar o pedido para incluir diferenças salariais referentes a jornada 12x36 noturna, não arguida na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal configura inovação da lide, impedindo o conhecimento do recurso; (ii) caso negativa a primeira questão, analisar o mérito do pedido de diferenças salariais com base no acordo coletivo e na jornada 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente, ao ampliar o pedido inicial para incluir diferenças salariais referentes à jornada 12x36 noturna, introduz matéria nova não debatida na primeira instância, configurando inovação da lide. 4. A admissão da inovação recursal violaria os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, paridade de armas e boa-fé processual, impedindo o exercício regular do direito de defesa da parte contrária. 5. O recurso, por apresentar inovação da lide, não merece conhecimento, prejudicando o exame do mérito da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ampliação do pedido inicial em sede recursal, sem prévia discussão na fase de conhecimento, configura inovação da lide, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. A violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal impede o conhecimento de recurso que introduz matéria nova em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, CPC; art. 5º, CPC; artigos 141 e 492 do CPC; art. 371 do CPC/2015; art. 93, IX da CF/1988.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por GISELLE DANTAS XAVIER, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal (ID 9f6cb5f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GISELLE DANTAS XAVIER em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, condenando a empresa ré ao pagamento das "diferenças salariais do período de agosto a dezembro/2021, com reflexos sobre o 13º salário/2021 e FGTS + 40%, segundo planilha de cálculos em anexo". Em seu apelo (ID a1f29a0), a reclamante pede que "seja a empresa Recorrida condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, referente aos meses em que laborou em jornada 12x36 noturna". Contrarrazões ofertadas, com preliminar de não conhecimento do apelo por inovação à lide, sendo realizados pedidos relacionados aos honorários sucumbenciais no caso de provimento do apelo (ID 66e8999). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões Nas contrarrazões ofertadas, foi suscitada preliminar de não conhecimento do apelo por inovação à lide, com base nos termos da inicial e do apelo interposto (ID 66e8999). Assiste razão à empresa recorrida. Em sua peça de ingresso (ID 6607479), a autora da demanda postulou diferenças salariais com base na seguinte argumentação, com destaques deste Relator: II. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS [...] Pois bem, em razão de todo o exposto, foi fechado, nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, que tramitou junto à 5ª Vara do Trabalho de Natal, acordo coletivo fixando o piso salarial, a partir de junho de 2019, no valor de R$ 1.300,39 (um mil e trezentos reais e trinta e nove centavos). Assim, muito embora a Reclamante devesse ter recebido o piso salarial estabelecido no acordo coletivo, e suas demais atualizações, não percebeu, conforme se denota da CTPS em anexo. Dessa forma, analisando os Acordos Coletivos carreados aos autos, como também as alterações salariais registradas na CTPS do Reclamante, tem-se a seguinte evolução salarial a ser aplicada: [...] Resta demonstrada a devida evolução salarial da Reclamante à época da vigência do contrato, demonstrando, matematicamente, inexistir indexação do salário-mínimo. Dessa forma, requer desde já, o pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente atualizados com correção monetária, no valor total de R$ 7.541,54 (sete mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). V. DOS PEDIDOS No mérito, que seja a empresa Reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente atualizados com correção monetária, no valor total de R$ 7.541,54 (sete mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); [...] Por sua vez, no apelo aviado, a reclamante amplia a causa de pedir lançada à inicial, pois passa a buscar as diferenças salariais pretendidas não só com base na Ação Coletiva genericamente invocada à exordial, mas também sob a tese de que "laborou em jornada 12x36 noturna", senão vejamos, com destaques deste relator: III. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLEITVO Em sede de sentença, o Juízo a quo entendeu que a Recorrente laborava com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, razão pela qual condenou o pagamento de diferenças salariais tendo por base o salário base proporcional. [...] Todavia, não é essa a realidade que se extrai dos documentos acostados aos autos. Realmente, no início do contrato, a Reclamante laborava em jornada diurna de 6 (seis) horas, contudo, com o passar do tempo foi transferida para a noite, na qual sua jornada, obviamente, era exercida em plantões de 12x36 horas. Conforme se observa das fichas financeiras (Ids nº 04ed1fa; 9b1ba59; b950f87; e f889ac5), verifica-se que, a partir de novembro de 2021 - por diversos meses, a Recorrente passou a receber adicional noturno, o que comprova, pois, que essa realizava jornada 12x36 noturna. [...] Dessa forma, não restam dúvidas de que, nos meses que laborou recebendo adicional noturno, realizava escala 12x36, e, logo, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Pois bem, em razão de todo o exposto, foi fechado, nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, que tramitou junto à 5ª Vara do Trabalho de Natal, acordo coletivo fixando o piso salarial, a partir de junho de 2019, no valor de R$ 1.300,39 (um mil e trezentos reais e trinta e nove centavos) para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Assim, muito embora a Reclamante devesse ter recebido o piso salarial estabelecido no acordo coletivo, e suas demais atualizações, não percebeu, conforme se denota da CTPS em anexo. Dessa forma, analisando os Acordos Coletivos carreados aos autos, como também as alterações salariais registradas na CTPS do Reclamante, tem-se a seguinte evolução salarial a ser aplicada: [...] Resta demonstrada a devida evolução salarial da Reclamante à época da vigência do contrato, demonstrando, matematicamente, inexistir indexação do salário-mínimo. Dessa forma, requer desde já, o pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, referente aos meses em que laborou em jornada 12x36 noturna, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS). IV. DOS PEDIDOS Isto posto, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente recurso para que, revertendo em parte a sentença de piso, seja a empresa Recorrida condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, referente aos meses em que laborou em jornada 12x36 noturna, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS). É patente que a recorrente desrespeitou os limites da lide estabelecidos pelas próprias partes (artigos 141 e 492 do CPC), pois objetiva a reforma da sentença através da menção a novos fatos e provas, não articulados à inicial, na presente instância recursal, o que não se deve admitir. Entendimento diverso ensejaria na supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da CRFB/88), paridade de armas (artigo 7º, CPC) e boa-fé processual (artigo 5º, CPC). Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, III, da Lei Adjetiva Civil, o apelo aviado não desafia conhecimento, por inovação recursal, restando acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões nesse sentido. Prejudicada a apreciação dos pleitos formulados em contrarrazões dirigidas ao caso de provimento do apelo (ID 66e8999). À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, não conheço o recurso interposto, por inovação recursal, acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões nesse sentido, tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto, por inovação recursal, acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões nesse sentido, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.     CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GISELLE DANTAS XAVIER
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000851-74.2024.5.21.0006 : GISELLE DANTAS XAVIER : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Acórdão PROCESSO nº 0000851-74.2024.5.21.0006 (RORSum)  RECORRENTE: GISELLE DANTAS XAVIER RECORRENTE Advogados: RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES - RN0010265   RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -  SP0128341,  ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO. JORNADA 12X36. INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças salariais, com base em acordo coletivo, limitando-se ao período e jornada especificados na petição inicial. A recorrente, inconformada, busca ampliar o pedido para incluir diferenças salariais referentes a jornada 12x36 noturna, não arguida na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal configura inovação da lide, impedindo o conhecimento do recurso; (ii) caso negativa a primeira questão, analisar o mérito do pedido de diferenças salariais com base no acordo coletivo e na jornada 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente, ao ampliar o pedido inicial para incluir diferenças salariais referentes à jornada 12x36 noturna, introduz matéria nova não debatida na primeira instância, configurando inovação da lide. 4. A admissão da inovação recursal violaria os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, paridade de armas e boa-fé processual, impedindo o exercício regular do direito de defesa da parte contrária. 5. O recurso, por apresentar inovação da lide, não merece conhecimento, prejudicando o exame do mérito da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ampliação do pedido inicial em sede recursal, sem prévia discussão na fase de conhecimento, configura inovação da lide, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. A violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal impede o conhecimento de recurso que introduz matéria nova em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 5º, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, CPC; art. 5º, CPC; artigos 141 e 492 do CPC; art. 371 do CPC/2015; art. 93, IX da CF/1988.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por GISELLE DANTAS XAVIER, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal (ID 9f6cb5f), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GISELLE DANTAS XAVIER em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, condenando a empresa ré ao pagamento das "diferenças salariais do período de agosto a dezembro/2021, com reflexos sobre o 13º salário/2021 e FGTS + 40%, segundo planilha de cálculos em anexo". Em seu apelo (ID a1f29a0), a reclamante pede que "seja a empresa Recorrida condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, referente aos meses em que laborou em jornada 12x36 noturna". Contrarrazões ofertadas, com preliminar de não conhecimento do apelo por inovação à lide, sendo realizados pedidos relacionados aos honorários sucumbenciais no caso de provimento do apelo (ID 66e8999). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões Nas contrarrazões ofertadas, foi suscitada preliminar de não conhecimento do apelo por inovação à lide, com base nos termos da inicial e do apelo interposto (ID 66e8999). Assiste razão à empresa recorrida. Em sua peça de ingresso (ID 6607479), a autora da demanda postulou diferenças salariais com base na seguinte argumentação, com destaques deste Relator: II. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS [...] Pois bem, em razão de todo o exposto, foi fechado, nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, que tramitou junto à 5ª Vara do Trabalho de Natal, acordo coletivo fixando o piso salarial, a partir de junho de 2019, no valor de R$ 1.300,39 (um mil e trezentos reais e trinta e nove centavos). Assim, muito embora a Reclamante devesse ter recebido o piso salarial estabelecido no acordo coletivo, e suas demais atualizações, não percebeu, conforme se denota da CTPS em anexo. Dessa forma, analisando os Acordos Coletivos carreados aos autos, como também as alterações salariais registradas na CTPS do Reclamante, tem-se a seguinte evolução salarial a ser aplicada: [...] Resta demonstrada a devida evolução salarial da Reclamante à época da vigência do contrato, demonstrando, matematicamente, inexistir indexação do salário-mínimo. Dessa forma, requer desde já, o pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente atualizados com correção monetária, no valor total de R$ 7.541,54 (sete mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). V. DOS PEDIDOS No mérito, que seja a empresa Reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, devidamente atualizados com correção monetária, no valor total de R$ 7.541,54 (sete mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); [...] Por sua vez, no apelo aviado, a reclamante amplia a causa de pedir lançada à inicial, pois passa a buscar as diferenças salariais pretendidas não só com base na Ação Coletiva genericamente invocada à exordial, mas também sob a tese de que "laborou em jornada 12x36 noturna", senão vejamos, com destaques deste relator: III. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLEITVO Em sede de sentença, o Juízo a quo entendeu que a Recorrente laborava com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, razão pela qual condenou o pagamento de diferenças salariais tendo por base o salário base proporcional. [...] Todavia, não é essa a realidade que se extrai dos documentos acostados aos autos. Realmente, no início do contrato, a Reclamante laborava em jornada diurna de 6 (seis) horas, contudo, com o passar do tempo foi transferida para a noite, na qual sua jornada, obviamente, era exercida em plantões de 12x36 horas. Conforme se observa das fichas financeiras (Ids nº 04ed1fa; 9b1ba59; b950f87; e f889ac5), verifica-se que, a partir de novembro de 2021 - por diversos meses, a Recorrente passou a receber adicional noturno, o que comprova, pois, que essa realizava jornada 12x36 noturna. [...] Dessa forma, não restam dúvidas de que, nos meses que laborou recebendo adicional noturno, realizava escala 12x36, e, logo, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Pois bem, em razão de todo o exposto, foi fechado, nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, que tramitou junto à 5ª Vara do Trabalho de Natal, acordo coletivo fixando o piso salarial, a partir de junho de 2019, no valor de R$ 1.300,39 (um mil e trezentos reais e trinta e nove centavos) para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Assim, muito embora a Reclamante devesse ter recebido o piso salarial estabelecido no acordo coletivo, e suas demais atualizações, não percebeu, conforme se denota da CTPS em anexo. Dessa forma, analisando os Acordos Coletivos carreados aos autos, como também as alterações salariais registradas na CTPS do Reclamante, tem-se a seguinte evolução salarial a ser aplicada: [...] Resta demonstrada a devida evolução salarial da Reclamante à época da vigência do contrato, demonstrando, matematicamente, inexistir indexação do salário-mínimo. Dessa forma, requer desde já, o pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, referente aos meses em que laborou em jornada 12x36 noturna, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS). IV. DOS PEDIDOS Isto posto, requer a Recorrente seja conhecido e provido o presente recurso para que, revertendo em parte a sentença de piso, seja a empresa Recorrida condenada ao pagamento das diferenças salariais devidas, com fulcro no acordo coletivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0000753-44.2014.5.21.0005, referente aos meses em que laborou em jornada 12x36 noturna, devidamente corrigidos monetariamente, bem como os pagamentos dos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas contratuais (férias + 1/3, 13º salários, FGTS), de todo o período laborado na empresa Reclamada, e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS). É patente que a recorrente desrespeitou os limites da lide estabelecidos pelas próprias partes (artigos 141 e 492 do CPC), pois objetiva a reforma da sentença através da menção a novos fatos e provas, não articulados à inicial, na presente instância recursal, o que não se deve admitir. Entendimento diverso ensejaria na supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da CRFB/88), paridade de armas (artigo 7º, CPC) e boa-fé processual (artigo 5º, CPC). Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, III, da Lei Adjetiva Civil, o apelo aviado não desafia conhecimento, por inovação recursal, restando acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões nesse sentido. Prejudicada a apreciação dos pleitos formulados em contrarrazões dirigidas ao caso de provimento do apelo (ID 66e8999). À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, não conheço o recurso interposto, por inovação recursal, acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões nesse sentido, tudo nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto, por inovação recursal, acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões nesse sentido, tudo nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025.     CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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