Savio Ryan Araujo Sousa x Ducoco Produtos Alimenticios S/A
Número do Processo:
0000852-13.2025.5.07.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 0000852-13.2025.5.07.0039 : SAVIO RYAN ARAUJO SOUSA : DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19fba2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista em que a parte reclamante, SAVIO RYAN ARAUJO SOUSA, promove em face de DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A (reclamada) em trâmite na Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante – Ceará, DECIDO julgar PROCEDENTES os pleitos inaugurais para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: -Saldo salarial (3 dias); -Aviso prévio indenizado (30 dias); - Férias sobre aviso prévio + terço constitucional; - Décimo terceiro sobre aviso prévio; -Férias proporcionais (10/12) + terço constitucional; -Décimo terceiro salário proporcional 2024 (10/12); -FGTS do contrato de trabalho, assim como sobre as verbas rescisórias deferidas, exceto férias + 1/3 (art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991 e OJ 195 do TST), além de multa de 40% sobre o FGTS, conforme fundamentação; -Multa do art. 477, §8º, CLT (R$ 1.509,18); -Indenização por danos morais (R$1.509,18). Dada a ruptura imotivada do pacto laboral, determino a imediata liberação dos valores eventualmente ainda não levantados da conta vinculada do reclamante (SAVIO RYAN ARAUJO SOUSA, CPF 080.896.863-70, Admissão 01/02/2024, Último salário R$ 1.509,18, Função auxiliar de produção jr. Último dia trabalhado 03/12/2024, Projeção Aviso Prévio 02/01/2025, CNPJ empregadora 09.426.032/0001-28), conferindo-se à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL. Sem prejuízo, dou ainda força de OFÍCIO ao presente decisum a fim de que o autor (SAVIO RYAN ARAUJO SOUSA, CPF 080.896.863-70, Admissão 01/02/2024, Último salário R$ 1.509,18, Função auxiliar de produção jr. Último dia trabalhado 03/12/2024, Projeção Aviso Prévio 02/01/2025, CNPJ empregadora 09.426.032/0001-28), caso preencha os requisitos legais, habilite-se no programa do seguro-desemprego. A presente sentença supre a eventual inexistência do TRCT e do carimbo de baixa na CTPS. Em caso de não percepção do seguro-desemprego por culpa da parte empregadora, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado (ordem preferencial legal), a serem arcados pela reclamada. A sentença é proferida de forma LÍQUIDA, conforme cálculos anexos, os quais passam a integrá-la para todos os efeitos legais e foram elaborados em consonância com os parâmetros fixados nos itens próprios da fundamentação, os quais integram o presente dispositivo. Juros e correção monetária de acordo com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como nas ADIs 5.867 e 6.021 e em sede de embargos declaratórios no Recurso de Revista n° 756-69.2011.5.015.0005 (ora publicada em 14/12/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, até a propositura da ação, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Após o ajuizamento da ação, a atualização monetária e os juros de mora serão, conjuntamente, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em compasso com o artigo 406 do Código Civil. Adota-se a data de ajuizamento da presente demanda (ocorrida em 26/02/2025) como divisor entre os índices de atualização monetárias fixados pelo C. STF. Os juros e a correção monetária deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação, ainda que omisso o pedido inicial (Súmula 211 do TST), destacando-se, ainda, no que couber, a aplicação dos entendimentos consagrados nas súmulas 381 e 439 do C.TST. Recolhimentos previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, com os parâmetros da fundamentação, observando-se que as seguintes parcelas possuem natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, FGTS+40%, férias+1/3, multa do art. 477, §8° da CLT e indenização por danos morais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 230,08, calculadas conforme planilha anexada, sobre o valor da condenação de R$ 11.504,18. Após o trânsito em julgado, mantendo a empresa reclamada estado de recuperação judicial (processo n° 0012936-41.2025.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará), em observância ao art. 6º da Lei 11.101/2005, determino a suspensão da execução e, ato contínuo, que se expeça certidão de habilitação de crédito, notificando o exequente para recebimento. As partes ficam desde já advertidas que o manejo de embargos declaratórios com o intuito meramente procrastinatório ensejará cominação de multa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do NCPC. Cientes as partes via DJEN. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVIO RYAN ARAUJO SOUSA