William Soares Do Nascimento x Caique Dias Medeiros e outros

Número do Processo: 0000853-12.2024.5.05.0581

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ipiaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ 0000853-12.2024.5.05.0581 : WILLIAM SOARES DO NASCIMENTO : JAIRO NOGUEIRA LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61fdf18 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos autos as manifestações das partes (id abe496a, 15f2b23 e 770aa26). Discute-se, no caso concreto, a aplicação da cláusula penal estipulada no acordo de id 2949ff4, em razão do atraso no pagamento da segunda e quarta parcelas. Pois bem; a teoria do adimplemento substancial, originária do direito inglês, não está expressamente prevista no Código Civil de 2002. Sua aplicação se baseia em princípios como a boa-fé objetiva (art. 422 CC), a função social do contrato (art. 421 CC), a vedação ao abuso de direito (art. 187 CC) e a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 CC). A questão central é se a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes e importantes, mesmo que haja pequenas falhas ou atrasos. Se o descumprimento for ínfimo, insignificante ou irrisório, diante do todo obrigacional, a aplicação de sanções como cláusulas penais pode ser mitigada ou afastada, buscando evitar a iniquidade ou contrariar os ideais de justiça. Colhe-se dos autos que o atraso no pagamento das parcelas citadas foi de apenas três dias. Ao final o acordo foi cumprido, com o pagamento de todas as parcelas objeto do ajuste. Não se pode perder de vista que a jurisprudência atual e iterativa dos tribunais pátrios adota a teoria do adimplemento substancial: “Acordo. Parcela quitada fora do prazo. Teoria do adimplemento substancial. Multa. O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, não o secundário. Indaga-se, no caso concreto, se a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Desprezam-se elementos secundários, de menor importância. Por isso que o atraso de apenas dois dias, e em apenas duas das seis parcelas do acordo, não justifica a multa. Hipótese em que também não se revelou má-fé da devedora. Agravo de Petição do exequente a que se nega Provimento". (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma)”. (Acórdão: 1000961-33.2013.5.02.0471. Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Data de julgamento: 26/07/2016. Juntado aos autos em 26/07/2016. Disponível em: ); “Multa. Teoria do adimplemento substancial. Pela ideia do adimplemento substancial se analisa a obrigação em seu aspecto essencial, não o secundário. Indaga-se, no caso concreto, se a obrigação foi satisfeita em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Desprezam-se elementos secundários, de menor importância. Por isso que o atraso de um dia no pagamento de apenas uma das duas parcelas do acordo, não configura a mora que levaria à multa incidente sobre o valor total”. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001434-49.2018.5.02.0372. Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. Data de julgamento: 15/10/2019. Juntado aos autos em 15/10/2019. Disponível em: ). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do exequente de aplicação da cláusula penal. Por fim, sobre a alegação de inadimplemento integral da quarta parcela, a questão já foi esclarecida, não havendo que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao exequente. INTIMEM-SE AS PARTES. IPIAU/BA, 15 de abril de 2025. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAM SOARES DO NASCIMENTO
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