Gilson Jose De Jesus e outros x Antonio Roberto Laureano Severo e outros

Número do Processo: 0000853-37.2014.5.12.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000853-37.2014.5.12.0041 AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000853-37.2014.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO , DARILSON MADURO BARBOSA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários do devedor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000853-37.2014.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante GILSON JOSE DE JESUS e agravados P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO e DARILSON MADURO BARBOSA. Insurge-se o exequente contra a decisão de origem que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. No agravo de petição do ID cd4823c, o exequente requer seja determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Devidamente intimados, os executados não apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, visto que satisfeitos os requisitos legais. AGRAVO DO EXEQUENTE PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante recorre da sentença do ID 6a209b1, que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, porque provenientes da aposentadoria. Afirma que "a impenhorabilidade de salários/proventos deve ser afastada quando a constrição se der para o pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas de natureza alimentar devidos ao exequente". Cita precedentes de jurisprudência e conclui que é "injustificável que apenas uma das partes, qual seja, a parte devedora, seja concedida a proteção à renda de caráter alimentar". Defende que "ao privilegiar o crédito de natureza alimentar do executado, em detrimento do crédito da mesma natureza da exequente, a sentença violou frontalmente o artigo 7º, inciso X e o §1º, do artigo 100, ambos da CRFB/1988". Ao final, requer seja determinada a "penhora de 30% do salário/aposentadoria dos executados". Pois bem. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade ou não de penhora sobre os proventos de aposentadoria ou salários. Não obstante este TRT, por meio da Tese Jurídica nº 20, tenha decidido pela impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para a quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, tal posicionamento, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, não pode mais ser aplicado. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado no autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte, decidiu que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas. Foi definida a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, essa relatoria passa a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o código processo civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais novas penhoras ocorridas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% dos rendimentos do executado, salários ou proventos de aposentadoria, desde que, obviamente, se garanta a manutenção de pelo menos um salário mínimo para o devedor. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a penhora de valores provenientes de salários ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky divergiu parcialmente desta relatoria, nos seguintes termos: Divirjo parcialmente, contemplando a penhora de 15% dos rendimentos, mantendo os demais critérios adotados pelo Relator. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a penhora de valores provenientes de salários e/ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.           ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAIONARA DA SILVA SEVERO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000853-37.2014.5.12.0041 AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000853-37.2014.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO , DARILSON MADURO BARBOSA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários do devedor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000853-37.2014.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante GILSON JOSE DE JESUS e agravados P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO e DARILSON MADURO BARBOSA. Insurge-se o exequente contra a decisão de origem que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. No agravo de petição do ID cd4823c, o exequente requer seja determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Devidamente intimados, os executados não apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, visto que satisfeitos os requisitos legais. AGRAVO DO EXEQUENTE PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante recorre da sentença do ID 6a209b1, que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, porque provenientes da aposentadoria. Afirma que "a impenhorabilidade de salários/proventos deve ser afastada quando a constrição se der para o pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas de natureza alimentar devidos ao exequente". Cita precedentes de jurisprudência e conclui que é "injustificável que apenas uma das partes, qual seja, a parte devedora, seja concedida a proteção à renda de caráter alimentar". Defende que "ao privilegiar o crédito de natureza alimentar do executado, em detrimento do crédito da mesma natureza da exequente, a sentença violou frontalmente o artigo 7º, inciso X e o §1º, do artigo 100, ambos da CRFB/1988". Ao final, requer seja determinada a "penhora de 30% do salário/aposentadoria dos executados". Pois bem. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade ou não de penhora sobre os proventos de aposentadoria ou salários. Não obstante este TRT, por meio da Tese Jurídica nº 20, tenha decidido pela impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para a quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, tal posicionamento, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, não pode mais ser aplicado. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado no autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte, decidiu que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas. Foi definida a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, essa relatoria passa a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o código processo civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais novas penhoras ocorridas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% dos rendimentos do executado, salários ou proventos de aposentadoria, desde que, obviamente, se garanta a manutenção de pelo menos um salário mínimo para o devedor. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a penhora de valores provenientes de salários ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky divergiu parcialmente desta relatoria, nos seguintes termos: Divirjo parcialmente, contemplando a penhora de 15% dos rendimentos, mantendo os demais critérios adotados pelo Relator. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a penhora de valores provenientes de salários e/ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.           ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARINA DA SILVA MARTINS
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000853-37.2014.5.12.0041 AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000853-37.2014.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO , DARILSON MADURO BARBOSA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários do devedor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000853-37.2014.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante GILSON JOSE DE JESUS e agravados P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO e DARILSON MADURO BARBOSA. Insurge-se o exequente contra a decisão de origem que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. No agravo de petição do ID cd4823c, o exequente requer seja determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Devidamente intimados, os executados não apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, visto que satisfeitos os requisitos legais. AGRAVO DO EXEQUENTE PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante recorre da sentença do ID 6a209b1, que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, porque provenientes da aposentadoria. Afirma que "a impenhorabilidade de salários/proventos deve ser afastada quando a constrição se der para o pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas de natureza alimentar devidos ao exequente". Cita precedentes de jurisprudência e conclui que é "injustificável que apenas uma das partes, qual seja, a parte devedora, seja concedida a proteção à renda de caráter alimentar". Defende que "ao privilegiar o crédito de natureza alimentar do executado, em detrimento do crédito da mesma natureza da exequente, a sentença violou frontalmente o artigo 7º, inciso X e o §1º, do artigo 100, ambos da CRFB/1988". Ao final, requer seja determinada a "penhora de 30% do salário/aposentadoria dos executados". Pois bem. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade ou não de penhora sobre os proventos de aposentadoria ou salários. Não obstante este TRT, por meio da Tese Jurídica nº 20, tenha decidido pela impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para a quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, tal posicionamento, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, não pode mais ser aplicado. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado no autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte, decidiu que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas. Foi definida a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, essa relatoria passa a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o código processo civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais novas penhoras ocorridas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% dos rendimentos do executado, salários ou proventos de aposentadoria, desde que, obviamente, se garanta a manutenção de pelo menos um salário mínimo para o devedor. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a penhora de valores provenientes de salários ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky divergiu parcialmente desta relatoria, nos seguintes termos: Divirjo parcialmente, contemplando a penhora de 15% dos rendimentos, mantendo os demais critérios adotados pelo Relator. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a penhora de valores provenientes de salários e/ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.           ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZEQUIEL FRANCISCO REALINO
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000853-37.2014.5.12.0041 AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000853-37.2014.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: GILSON JOSE DE JESUS AGRAVADO: P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO , DARILSON MADURO BARBOSA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DO TST. Considerando a Tese Jurídica oriunda do Tema 75 do TST, é possível a penhora de salários do devedor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000853-37.2014.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do trabalho de Tubarão, SC, sendo agravante GILSON JOSE DE JESUS e agravados P2 CONCEPT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, ANTONIO ROBERTO LAUREANO SEVERO, SAIONARA DA SILVA SEVERO, KARINA DA SILVA MARTINS, EZEQUIEL FRANCISCO REALINO e DARILSON MADURO BARBOSA. Insurge-se o exequente contra a decisão de origem que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. No agravo de petição do ID cd4823c, o exequente requer seja determinada a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado. Devidamente intimados, os executados não apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, visto que satisfeitos os requisitos legais. AGRAVO DO EXEQUENTE PENHORA DE APOSENTADORIA O agravante recorre da sentença do ID 6a209b1, que julgou procedentes os embargos à execução e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, porque provenientes da aposentadoria. Afirma que "a impenhorabilidade de salários/proventos deve ser afastada quando a constrição se der para o pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas de natureza alimentar devidos ao exequente". Cita precedentes de jurisprudência e conclui que é "injustificável que apenas uma das partes, qual seja, a parte devedora, seja concedida a proteção à renda de caráter alimentar". Defende que "ao privilegiar o crédito de natureza alimentar do executado, em detrimento do crédito da mesma natureza da exequente, a sentença violou frontalmente o artigo 7º, inciso X e o §1º, do artigo 100, ambos da CRFB/1988". Ao final, requer seja determinada a "penhora de 30% do salário/aposentadoria dos executados". Pois bem. O que se discute nos presentes autos é a possibilidade ou não de penhora sobre os proventos de aposentadoria ou salários. Não obstante este TRT, por meio da Tese Jurídica nº 20, tenha decidido pela impossibilidade de penhora de rendimentos do empregador pessoa física para a quitação de créditos de condenação em ação trabalhista, tal posicionamento, a partir do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado nos autos da RR 0000271-98.2017.5.12.0019, não pode mais ser aplicado. Isso porque, na sessão realizada no dia 24/03/2025, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 75, suscitado no autos do RR 0000271-98.2017.5.12.0019, em sentido contrário ao que vinha sendo aplicado nesta Corte, decidiu que é válida a penhora de rendimentos do devedor para o pagamento de créditos trabalhistas. Foi definida a seguinte tese jurídica: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, diante da tese jurídica de efeito vinculante acima transcrita, essa relatoria passa a adotar o entendimento de que é possível a penhora de rendimentos do devedor. Conforme estabelecido pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, devem ser respeitados determinados limites, quais sejam: a) garantia de um salário mínimo para o devedor e b) penhora de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do executado. Quanto ao percentual máximo de 50%, decorre de expressa previsão legal, visto que o código processo civil prevê: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. (grifei) A lei é expressa no sentido de que se trata de limite máximo, portanto resta ao Magistrado, em consonância com a prova dos autos, certa discricionariedade para arbitrar o valor a ser penhorado dos rendimentos do devedor, de forma que garanta a satisfação do crédito exequendo e não vulnere o devedor, comprometendo sua subsistência. O Egrégio TST tem revelado a tendência de fixar em 30% a parte penhorável da verba salarial. Nesse sentido, aponta-se inclusive um dos acórdãos paradigmas transcritos no julgamento do Tema 75, in verbis: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). Destarte, seguindo a mencionada tendência da jurisprudência superior, cabe autorizar a penhora do salário observado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, comando esse que deve constar da decisão a fim de orientar eventuais novas penhoras ocorridas nos autos. Assim, considera-se possível a penhora de 30% dos rendimentos do executado, salários ou proventos de aposentadoria, desde que, obviamente, se garanta a manutenção de pelo menos um salário mínimo para o devedor. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para autorizar a penhora de valores provenientes de salários ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. A Excelentíssima Desembargadora Teresa Regina Cotosky divergiu parcialmente desta relatoria, nos seguintes termos: Divirjo parcialmente, contemplando a penhora de 15% dos rendimentos, mantendo os demais critérios adotados pelo Relator. Pelo que,                                                 ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para autorizar a penhora de valores provenientes de salários e/ou aposentadorias dos executados que ultrapassem o valor de um salário mínimo, observado o limite de 30% dos rendimentos líquidos dos devedores. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.           ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DARILSON MADURO BARBOSA
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