Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. x Prefeitura Municipal De Arujá

Número do Processo: 0000853-97.2025.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000853-97.2025.8.26.0045 (processo principal 1001017-50.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. e outro - Prefeitura Municipal de Arujá - DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo para a verba honorária devida pelo Município. A sentença exequenda, que transitou em julgado e, portanto, está protegida pelo manto da coisa julgada material, estabeleceu de forma clara e inequívoca a condenação do município réu em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito ou a alterar os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A tentativa do Município impugnante de substituir o critério "valor da condenação" pelo de "proveito econômico" representa uma violação direta à coisa julgada. O "valor da condenação", no presente caso, corresponde ao valor total do débito tributário que a parte autora da ação principal, representada pelo escritório exequente, logrou êxito em desconstituir, qual seja, R$ 169.867,19. O fato de parte deste valor ter sido depositado em juízo e, ao final, convertido em renda em favor da municipalidade ré não altera a base de cálculo dos honorários, pois essa conversão foi uma consequência direta da procedência da ação e da sucumbência do Município, cujo lançamento foi considerado indevido na forma como realizado. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente em sua petição inicial está correto e em estrita conformidade com o título executivo. No que tange à forma de atualização do débito, assiste razão a ambas as partes quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021 para as condenações que envolvem a Fazenda Pública. Contudo, a incidência da referida taxa deve ocorrer sobre o montante corretamente executado, e não sobre o valor reduzido que o executado pretendia ver reconhecido. Dessa forma, a impugnação é manifestamente improcedente. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARUJÁ e mantenho o valor executado de R$ 17.158,02 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos) como devido. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Indevida nova fixação de verba honorária em favor da parte impugnada pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Em razão do não pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Assim, o valor total da execução passa a ser de R$ 20.589,62 (R$17.158,02+R$1.715,80demulta+R$1.715,80dehonorários), a ser atualizado pela Taxa SELIC desde a data do protocolo do cumprimento de sentença (22/04/2025) até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, apresente a parte exequente nova planilha de cálculos e manifeste-se em termos de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS (OAB 325825/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS (OAB 325825/SP), RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), LUIZ FELIPE MENEGUINI (OAB 428441/SP), LUIZ FELIPE MENEGUINI (OAB 428441/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000853-97.2025.8.26.0045 (processo principal 1001017-50.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. e outro - Prefeitura Municipal de Arujá - DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo para a verba honorária devida pelo Município. A sentença exequenda, que transitou em julgado e, portanto, está protegida pelo manto da coisa julgada material, estabeleceu de forma clara e inequívoca a condenação do município réu em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A fase de cumprimento de sentença não se presta a rediscutir o mérito ou a alterar os critérios estabelecidos no título executivo judicial. A tentativa do Município impugnante de substituir o critério "valor da condenação" pelo de "proveito econômico" representa uma violação direta à coisa julgada. O "valor da condenação", no presente caso, corresponde ao valor total do débito tributário que a parte autora da ação principal, representada pelo escritório exequente, logrou êxito em desconstituir, qual seja, R$ 169.867,19. O fato de parte deste valor ter sido depositado em juízo e, ao final, convertido em renda em favor da municipalidade ré não altera a base de cálculo dos honorários, pois essa conversão foi uma consequência direta da procedência da ação e da sucumbência do Município, cujo lançamento foi considerado indevido na forma como realizado. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente em sua petição inicial está correto e em estrita conformidade com o título executivo. No que tange à forma de atualização do débito, assiste razão a ambas as partes quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021 para as condenações que envolvem a Fazenda Pública. Contudo, a incidência da referida taxa deve ocorrer sobre o montante corretamente executado, e não sobre o valor reduzido que o executado pretendia ver reconhecido. Dessa forma, a impugnação é manifestamente improcedente. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARUJÁ e mantenho o valor executado de R$ 17.158,02 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos) como devido. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Indevida nova fixação de verba honorária em favor da parte impugnada pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Em razão do não pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Assim, o valor total da execução passa a ser de R$ 20.589,62 (R$17.158,02+R$1.715,80demulta+R$1.715,80dehonorários), a ser atualizado pela Taxa SELIC desde a data do protocolo do cumprimento de sentença (22/04/2025) até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, apresente a parte exequente nova planilha de cálculos e manifeste-se em termos de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS (OAB 325825/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), DIEGO CESAR GODOI DOS SANTOS (OAB 325825/SP), RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), LUIZ FELIPE MENEGUINI (OAB 428441/SP), LUIZ FELIPE MENEGUINI (OAB 428441/SP)
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