José Fernando Ferreira x Cláudia Regina Alves

Número do Processo: 0000854-12.2020.8.26.0319

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000854-12.2020.8.26.0319 (processo principal 1004792-37.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Fernando Ferreira - Cláudia Regina Alves - Fls. 206/210 e ss - Passo à análise. 1. Do valor bloqueado (fls. 220/226). Banco Itaú Unibanco S.A., no importe de R$ 67,26 (fls. 223). 2. Da exceção de pré-executividade (fls. 206/219). Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1235, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi firmada a tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.", bem como os princípios da ampla defesa e contraditório, recebo a exceção de pré-executividade como simples pedido de liberação de valor bloqueado via Sisbajud. 3. Do pedido de liberação de valor bloqueado. Trata-se de pedido formulado pela executada CLÁUDIA REGINA ALVES para fins de liberação do valor bloqueado via Sisbajud, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), nos seguintes termos "...A executada CLAUDIA REGINA ALVES teve valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD. No entanto, trata-se de quantia exclusivamente originada de seu salário mensal, única fonte de renda da executada, no valor de R$ 2.000,00. Tal valor tem destinação integral à sua subsistência, sendo destinado ao pagamento de moradia (aluguel), alimentação, água, luz, medicamentos, vestuário e demais despesas essenciais. Importante ressaltar que a executada possui problemas de saúde, os quais exigem gastos regulares com medicamentos e cuidados específicos, o que acarreta aumento considerável de seus custos mensais. A manutenção da constrição, portanto, compromete não apenas sua dignidade, mas torna impossível a sua sobrevivência com menos do que já aufere, uma vez que o valor de seu salário já é ínfimo diante das necessidades básicas que enfrenta... ...Diante do exposto, requer-se: 1. A habilitação da patrona LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB/RJ 221.714) nos autos; 2. O acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do CPC; 3. A imediata determinação de desbloqueio da quantia constrita, diante da natureza alimentar da verba; 4. O indeferimento da utilização da ferramenta "teimosinha" nas contas da executada..." Apresentou documentos às fls. 211/219 e 230/231. A parte exequente José Fernando Ferreira apresentou impugnação às fls. 234/244. 4. Da análise do extrato bancário de fls. 230/231: a) no dia 07/04/2025, consta o depósito da importância de R$ 1.764,72 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de remuneração/salário da executada. b) no mesmo dia 07/04/2025, constam as seguintes movimentações bancárias: Pix Transf Gabriel, no importe de R$ 100,00(débito) Pix Transf Lúcia, no importe deR$ 670,00(débito) Saque Banco 24h, no importe de R$ 1.000,00(débito) Pix QRS Loterias, no importe de R$ 28,00(débito) Total movimentado (débito): R$ 1.798,00 c) no dia 16/04/2025, foram creditados na conta bancária de titularidade da executada os valores de R$ 16,00 e R$ 50,00, totalizando a importância de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), sem comprovação de sua origem. c) no mesmo dia 16/04/2025, consta o bloqueio da importância de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), via Sisbajud. 5. Em que pese a manifestação da parte executada Cláudia Regina Alves, a documentação juntada aos autos não comprova que a importância bloqueada no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), é proveniente de seus rendimentos e/ou salário. Daí porque, INDEFIRO o pedido formulado pela executada Cláudia Regina Alves para fins de liberação do valor bloqueado via Sisbajud, no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). 6. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, para interposição de eventual agravo de instrumento pela parte interessada, proceda-se à transferência do valor bloqueado no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), para conta judicial vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, no importe de R$ 67,26 (sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). 7. Indefiro o pedido formulado pela executada para fins de não utilização da ferramenta Sisbajud, modalidade teimosinha. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB 221714/RJ), GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000854-12.2020.8.26.0319 (processo principal 1004792-37.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Fernando Ferreira - Cláudia Regina Alves - Fls. 206/210 e ss - Passo à análise. 1. Dos valores bloqueados: R$ 67,26 (fls. 2020/226). Banco Itaú Unibanco S.A., no importe de R$ 67,26 (fls. 223). 2. Para análise do pedido de desbloqueio formulado, providencie a executada, no prazo de cinco (05) dias, extrato completo dos meses de março e abril de 2025, referente à conta bancária bloqueada junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.. 3. Ato contínuo, com a juntada dos extratos manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco (05) dias. 4. Considerando as alegações formuladas pela parte executada, bem como as informações constantes nos documentos de fls. 216, DETERMINO a INTERRUPÇÃO da ordem de bloqueio Sisbajud na modalidade Teimosinha. Desde já, fica autorizada a imediata liberação/desbloqueio de novos bloqueios realizados via Sisbajud (Teimosinha), a partir desta data. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP), LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB 221714/RJ), ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP)
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