Daniel Dos Santos Elias x Endicon Engenharia De Instalacoes E Construcoes S.A - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000854-17.2023.5.08.0106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000854-17.2023.5.08.0106 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS ELIAS RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b06090b proferido nos autos. Os autos vieram conclusos destacando o depósito de #id:b955d61 feito pela primeira executada (ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL) na totalidade devida (R$ 51.048,98); a petição da devedora subsidiária (EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) de id 7b4e270, indicando conta bancária para devolução do valor que havia depositado a título de entrada do parcelamento da dívida e a petição do exequente de id 5a1144d, em síntese, requerendo a liberação dos seus créditos. Antes de analisar os pedidos acima e levando em conta que a primeira reclamada não está sendo executada nestes autos, em razão de estar submetida a recuperação judicial, além de que o depósito chegou aos autos sem qualquer peticionamento da depositante, por ora, concedo prazo de 5 dias à primeira reclamada, para manifestação inclusive esclarecendo ao Juízo se o pagamento está devidamente contemplado dentro do plano de recuperação junto ao processo de recuperação judicial ou se a recuperação foi eventualmente encerrada. Dê-se ciência às partes. CASTANHAL/PA, 15 de julho de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000854-17.2023.5.08.0106 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS ELIAS RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb2218 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Por meio da petição de id. 5da79af a executada requer, em síntese, o deferimento da proposta de parcelamento nos seguintes termos: entrada de 30% (R$ R$ 15.315,00), sendo o saldo remanescente dividido em 6 parcelas. Junta comprovante de pagamento da importância referente aos 30%. Por sua vez, o exequente apresenta discordância por intermédio da petição de id. 71c38ab. Considerando a não aquiescência da parte autora, indefiro o pedido de parcelamento requerido, ressaltando que o dispositivo do CPC tomado como referência pela executada é aplicável para execução de título extrajudicial, sendo vedado expressamente pela norma processual no caso de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC). Cumpre ainda esclarecer à parte requerente que nestes casos este Juízo tem dado oportunidade de manifestação ao credor e quando há anuência, a proposta de parcelamento é homologada, inclusive levando-se em conta o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT, mas não foi o caso da presente demanda. Determino a liberação imediata ao exequente do valor supramencionado como pagamento parcial do seu crédito por se tratar de valor pago com ânimo de quitação da dívida, portanto, incabível qualquer oposição. Paralelamente, prosseguir na execução, conforme diretrizes elencadas na decisão de id. 1cb2dc3, subtraindo o valor já depositado (R$ 15.315,00). Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 07 de julho de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000854-17.2023.5.08.0106 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS ELIAS RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb2218 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Por meio da petição de id. 5da79af a executada requer, em síntese, o deferimento da proposta de parcelamento nos seguintes termos: entrada de 30% (R$ R$ 15.315,00), sendo o saldo remanescente dividido em 6 parcelas. Junta comprovante de pagamento da importância referente aos 30%. Por sua vez, o exequente apresenta discordância por intermédio da petição de id. 71c38ab. Considerando a não aquiescência da parte autora, indefiro o pedido de parcelamento requerido, ressaltando que o dispositivo do CPC tomado como referência pela executada é aplicável para execução de título extrajudicial, sendo vedado expressamente pela norma processual no caso de cumprimento de sentença (art. 916, § 7º, CPC). Cumpre ainda esclarecer à parte requerente que nestes casos este Juízo tem dado oportunidade de manifestação ao credor e quando há anuência, a proposta de parcelamento é homologada, inclusive levando-se em conta o princípio da conciliação insculpido no art. 764 da CLT, mas não foi o caso da presente demanda. Determino a liberação imediata ao exequente do valor supramencionado como pagamento parcial do seu crédito por se tratar de valor pago com ânimo de quitação da dívida, portanto, incabível qualquer oposição. Paralelamente, prosseguir na execução, conforme diretrizes elencadas na decisão de id. 1cb2dc3, subtraindo o valor já depositado (R$ 15.315,00). Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 07 de julho de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL DOS SANTOS ELIAS
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL 0000854-17.2023.5.08.0106 : DANIEL DOS SANTOS ELIAS : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcecfd proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da decisão (ilíquida), conforme certidão de ID nº 6d4c1b5 e considerando o pedido de execução feito pelo reclamante sob id. cda296b, DECIDO: I - Homologo os cálculos de id. 32de9c7 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes intimadas, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para no prazo de 8 dias manifestarem de acordo com o art. 879, § 2º, CLT.  II – Decorrido in albis o prazo acima a(o) reclamada(o) já fica intimado para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 42.441,02, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, o(a) reclamado(a) fica ciente a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT. III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade  e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber, bem como fica autorizado também a quebra do sigilo fiscal e bancário tudo visando a entrega efetiva dos créditos auferidos pelo exequente no título judicial transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo. VII - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de  sobrestamento pelo prazo de 02  (dois) anos de acordo com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ressalvado às partes o direito de encerramento para fins de prosseguimento do feito; e decorridos  o  prazo  de  02  (dois)  anos,  sem  que  sejam encontrados bens  penhoráveis ou indicados outros meios visando o prosseguimento executório, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. In albis ou sem demonstração de condição suspensiva ou impeditiva, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsão contida no art. 11-A, da CLT. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. X - Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 21 de maio de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
    - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL 0000854-17.2023.5.08.0106 : DANIEL DOS SANTOS ELIAS : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcecfd proferida nos autos. DECISAO Pje Considerando o trânsito em julgado da decisão (ilíquida), conforme certidão de ID nº 6d4c1b5 e considerando o pedido de execução feito pelo reclamante sob id. cda296b, DECIDO: I - Homologo os cálculos de id. 32de9c7 para que produzam os efeitos legais, ficando as partes intimadas, via advogado(s) (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para no prazo de 8 dias manifestarem de acordo com o art. 879, § 2º, CLT.  II – Decorrido in albis o prazo acima a(o) reclamada(o) já fica intimado para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 42.441,02, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT. E havendo impugnação este prazo contará da ciência da sentença, portanto, o(a) reclamado(a) fica ciente a partir desta decisão de que não haverá nova intimação para pagar ou garantir a execução, destacando que, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso contra a sentença de impugnação à conta de liquidação de acordo com o art. 893, § 1º, CLT. III – Expirado o prazo para pagamento/garantia, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a recomendação contida no art. 132 do Provimento Consolidado da CGJT, proceda-se ao bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. IV - Havendo respostas positivas do bloqueio, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s) respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s). V - Expirado o prazo legal, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS, acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso. Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução contra a mesma reclamada ou, sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham conclusos para a extinção da execução. VI - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud), ficam autorizadas as pesquisas junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso levando em conta a necessidade  e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber, bem como fica autorizado também a quebra do sigilo fiscal e bancário tudo visando a entrega efetiva dos créditos auferidos pelo exequente no título judicial transitado em julgado. Transcorrido o prazo de 45 dias do art. 883-A da CLT, a inclusão da(o) executada(o) no Banco Nacional de Débitos Trabalhista - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), Cadastro de proteção ao crédito conveniado - Serasajud e outras restrições porventura disponíveis ao Juízo. VII - Esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de  sobrestamento pelo prazo de 02  (dois) anos de acordo com o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ressalvado às partes o direito de encerramento para fins de prosseguimento do feito; e decorridos  o  prazo  de  02  (dois)  anos,  sem  que  sejam encontrados bens  penhoráveis ou indicados outros meios visando o prosseguimento executório, intime-se o exequente apenas para que informe eventual condição suspensiva ou impeditiva quanto à aplicação da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias. In albis ou sem demonstração de condição suspensiva ou impeditiva, voltem-me conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsão contida no art. 11-A, da CLT. VIII - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens. IX - Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso. X - Dê-se ciência. CASTANHAL/PA, 21 de maio de 2025. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular

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    - DANIEL DOS SANTOS ELIAS
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