Carlos Viana Marques Filho x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos

Número do Processo: 0000855-02.2025.5.13.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0000855-02.2025.5.13.0006 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 07/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300138900000028479232?instancia=1
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000855-02.2025.5.13.0006 REQUERENTE: CARLOS VIANA MARQUES FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dbfddf proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA No presente cumprimento individual de sentença coletiva, o autor pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos da ACC 0001247-63.2016.5.13.0003 que foi promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. O pedido formulado no cumprimento individual de sentença é para que a parte cumpra a obrigação de pagar diferenças do abono pecuniário de férias; pede fixação de honorários sucumbenciais; requer gratuidade da justiça; expedição de precatório ou RPV; produção de provas. Pois bem. Analisando os autos da ACC 0001247-63.2016.5.13.0003, o dispositivo da sentença proferida foi nos seguintes termos: “DECISÓRIO Assim sendo, afasto a preliminar suscitada e julgo procedente a ação civil publica intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da ECT na Paraiba, Empreiteiras e Similares - SINTECT (PB), em face de Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT, para: declarar a nulidade dos ditames do memorando-circular 2.316/2016 GPAR/CEGEP, a fim de sustar o cálculo do abono pecuniário de forma diversa da que era feita costumeiramente na empresa, em obediencia ao seu regulamento empresarial, contemplando na sua base de cálculo a remuneração que faz jus o empregado nas férias (salário do mês de férias mais a gratificação constitucional de 33,33%, acrescida da gratificação contratual complementar de 36,67%, totalizando 70% do salário do mês de férias), bem como proceder ao recálculo da parcela, no caso de já ter utilizado a fórmula prevista no memorando circular declaro nulo. Antecipo os efeitos da tutela, a partir da publicação desta decisão, estipulando a multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador que teve calculado o abono pecuniário de férias (venda de 10 dias) nos moldes preconizados no malfadado memorando tornado nulo, enquanto não refazido o cálculo e pago a diferença encontrada. Devido honorários sindicais pela empresa requerida, no valor de R$ 1.500,00 sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00). Tudo de acordo com motivação acima. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), a cargo da Requerida-sucumbente, porém dispensadas (art. 790-A, da CLT). Ciencia às partes, a Requerida de forma pessoal. Já o Acórdão proferido nos autos do processo ACC 0001247-63.2016.5.13.0003 da indigitada ação coletiva, teve os seguintes termos: Acórdão ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as) Desembargadores (as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, EDVALDO DE ANDRADE, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA e LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(íza) ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador ANA MARIA FERREIRA MADRUGA todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, no dia 08/06/2017, com atuação do representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, com divergência de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: "Isso posto, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença: a) afastar a declaração de nulidade do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP; b)assegurar o direito ao cálculo do abono pecuniário de férias nos moldes estabelecidos pela cláusula 44.1 do MANPES aos empregados contratados antes da publicação do referido memorando; c) determinar que a incidência de juros de mora observe as disposições da OJ-TP/OE-7 do TST". Já houve o trânsito em julgado, conforme certidão no Id. 729da82 dos autos do processo ACC 0001247-63.2016.5.13.0003 onde julgada a ação coletiva. A partir da leitura do dispositivo da sentença, encontram-se os seguintes comandos judiciais: 1º) “declarar a nulidade dos ditames do memorando-circular 2.316/2016 GPAR/CEGEP, a fim de(...); 2º) “sustar o cálculo do abono pecuniário de forma diversa da que era feita costumeiramente na empresa, em obediencia ao seu regulamento empresarial, contemplando na sua base de cálculo a remuneração que faz jus o empregado nas férias (salário do mês de férias mais a gratificação constitucional de 33,33%, acrescida da gratificação contratual complementar de 36,67%, totalizando 70% do salário do mês de férias), bem como proceder ao recálculo da parcela, no caso de já ter utilizado a fórmula prevista no memorando circular declaro nulo”; 3º) “estipulando a multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador que teve calculado o abono pecuniário de férias (venda de 10 dias) nos moldes preconizados no malfadado memorando tornado nulo, enquanto não refazido o cálculo e pago a diferença encontrada”. O Acórdão procedeu alguma reforma na sentença, proferindo os seguintes comandos judiciais: 1º)”afastar a declaração de nulidade do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP; 2º)assegurar o direito ao cálculo do abono pecuniário de férias nos moldes estabelecidos pela cláusula 44.1 do MANPES aos empregados contratados antes da publicação do referido memorando; 3º)determinar que a incidência de juros de mora observe as disposições da OJ-TP/OE-7 do TST".   Passemos à análise de cada comando decisório da sentença em cotejo com o Acórdão Regional. O primeiro comando da sentença foi anulatório e, especificamente,  declarou nulo o memorando-circular 2.316/2016 GPAR/CEGEP, todavia, o referido comando foi reformado pelo Acórdão Regional. Não há o que falar mais a respeito. Já o segundo comando da sentença é no seguinte sentido: “sustar o cálculo do abono pecuniário de forma diversa da que era feita costumeiramente na empresa, em obediencia ao seu regulamento empresarial, contemplando na sua base de cálculo a remuneração que faz jus o empregado nas férias (salário do mês de férias mais a gratificação constitucional de 33,33%, acrescida da gratificação contratual complementar de 36,67%, totalizando 70% do salário do mês de férias), bem como proceder ao recálculo da parcela, no caso de já ter utilizado a fórmula prevista no memorando circular declaro nulo”. Esse segundo comando decisório, claramente, é condenatório em duas obrigações, sendo uma de não fazer e outra de fazer e a outra de fazer. Obrigação de não fazer constante de: “sustar o cálculo do abono pecuniário de forma diversa da que era feita costumeiramente na empresa, em obediencia ao seu regulamento empresarial, contemplando na sua base de cálculo a remuneração que faz jus o empregado nas férias (salário do mês de férias mais a gratificação constitucional de 33,33%, acrescida da gratificação contratual complementar de 36,67%, totalizando 70% do salário do mês de férias)” Obrigação de fazer constante de: “proceder ao recálculo da parcela, no caso de já ter utilizado a fórmula prevista no memorando circular declaro nulo” Por fim, o terceiro comando é cominatório na multa pecuniária: “estipulando a multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador que teve calculado o abono pecuniário de férias (venda de 10 dias) nos moldes preconizados no malfadado memorando tornado nulo, enquanto não refazido o cálculo e pago a diferença encontrada” Desse modo, ao analisar os comandos judiciais na sentença coletiva proferida nos autos do processo ACC 0001247-63.2016.5.13.0003, observo que, restaram, a condenação em obrigação de não fazer (sustar o cálculo), a condenação em obrigação de fazer (proceder ao recálculo) e a cominação em multa pecuniária. Não há, na sentença nem no Acórdão, comando condenatório ao pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias. Não há condenação à obrigação de pagar diferenças de abono pecuniário prevista no título formado nos autos do processo ACC 0001247-63.2016.5.13.0003 que o autor traz como fundamento do pedido constante deste cumprimento individual de sentença.  Assim, o pedido formulado no presente cumprimento de sentença para que a ECT pague diferenças de abono pecuniário não encontra amparo no título judicial nos autos do processo ACC 0001247-63.2016.5.13.0003. A questão é de ordem pública ante ao comando proibitivo da execução sem título. Com efeito o presente cumprimento individual de sentença não tem suporte em um título judicial, logo, padece de vício insanável, nos termos do artigo 803 do CPC. Sendo questão de ordem pública, é possível a Juízo argui-la de ofício na decisão, todavia, diante da regra processual do artigo 10, é imperioso oportunizar manifestação às partes sobre a questão. Conclusão Posto isso, em vista do CSAC 0000855-02.2025.5.13.0006 promovido em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido, nos termos do artigo 10 do CPC: 1)Assinar o prazo de 10 (dez) dias às  partes para que se manifestem sobre a constatação por este Juízo da inexistência de comando judicial condenatório ao cumprimento de obrigação de pagar diferenças de abono pecuniário no título judicial formado nos autos do processo ACC 0001247-63.2016.5.13.0003 em que foi julgada a ação coletiva e, via de consequência, sobre a nulidade do presente cumprimento individual de sentença. 2)Determinar que, após manifestação das partes, os autos sejam conclusos para decisão. Intimem-se.   JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS VIANA MARQUES FILHO
  4. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0000855-02.2025.5.13.0006 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 04/07/2025
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  5. 04/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    Processo 0000855-02.2025.5.13.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 02/07/2025
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