Processo nº 00008550920235100021

Número do Processo: 0000855-09.2023.5.10.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000855-09.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA RECLAMADO: HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df270de proferido nos autos. Conclusão por servidor CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Processo com trânsito em julgado na fase de conhecimento. Concede-se prazo comum de 15 dias às partes para apresentar contas de liquidação. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000855-09.2023.5.10.0021 : JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA E OUTROS (1) : JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000855-09.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE/AGRAVADA: JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO RECORRENTE/AGRAVANTE: HOTELZINHO SÃO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP ADVOGADA: LETÍCIA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA CARVALHO ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO RECORRIDOS: OS PRÓPRIOS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)     EMENTA   1. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. 1.1. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA E INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno ataca decisão monocrática que afastou o deferimento, proferido na origem, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, e que determinou à parte que realizasse o preparo recursal, encerrando natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo Relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Aliás, este Colegiado entende incabível agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça, dado o seu caráter interlocutório, não ultrapassando a barreira da admissibilidade. Precedentes. Agravo interno do Reclamado não conhecido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA E MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência financeira por meio de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, o que não ocorreu no caso em exame. Nessa esteira, embora tenha sido conferido ao réu as benesses da gratuidade de justiça na sentença originária, o pedido de afastamento da concessão de tal benefício, pleiteado nas razões recursais do apelo obreiro, foi acatado pela decisão monocrática proferida por este Relator, diante da falta de satisfatória documentação comprobatória da incapacidade financeira e da miserabilidade jurídica, momento em que foi concedido, ao reclamado, prazo para comprovação do recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sob pena de deserção. Uma vez afastado o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, e restando inerte o reclamado, não tendo atendido à determinação judicial de realização do necessário preparo recursal, apesar de intimado para tanto, inexistindo nos autos comprovante do recolhimento das custas processuais e da efetuação, pela metade, do depósito recursal, o apelo é deserto, não logrando ultrapassar a barreira da admissibilidade (OJ nº 269/SDI-1/TST; CPC, art. 99, § 7º). Recurso ordinário do Reclamado não conhecido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 3.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO DO DEFERIMENTO PROFERIDO NA ORIGEM. Haja vista a decisão monocrática que afastou o deferimento, proferido na origem, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, merece provimento o recurso da reclamante quanto a este pleito. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO E MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS ARBITRADOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, mesmo com o parcial provimento do recurso da parte autora e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais. Frente a isso, mantém-se a sentença originária quando à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos exatos termos do §4º do art. 791-A da CLT, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (Verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal). Logo, não há que se falar em exclusão ao pagamento da verba honorária. Quanto ao montante arbitrado a cargo do reclamado (10%), levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada essa fixação na origem dos honorários advocatícios, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar o percentual. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, titular da MMª 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 526/534, complementada pela decisão dos embargos de declaração às fls. 557/558, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA em desfavor de HOTELZINHO SÃO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 561/571, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à benesse da gratuidade de justiça concedida ao reclamado e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, o reclamado também interpôs recurso ordinário às fls. 538/552, pugnando pela reforma da r. sentença, com o afastamento da fraude e da redução salarial, reconhecendo-se a validade do contrato de experiência firmado entre as partes e a inaplicabilidade da multa do art. 477, §8º, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às fls. 587/594 e pelo reclamado às fls. 578/584. Por meio de decisão às fls. 595/602, este Relator, em atendimento ao pleito recursal obreiro, monocraticamente, afastou o deferimento, proferido na origem (fl. 532), de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, em razão da falta de prova da hipossuficiência econômica, e, seguidamente, concedeu-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais e a efetuação, pela metade, do depósito recursal (entidade sem fins lucrativos), sob pena de deserção. Irresignado, o reclamado interpôs agravo interno (fls. 611/618), pretendendo a reconsideração da decisão que revogou os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Não foi apresentada contrariedade ao recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   AGRAVO INTERNO 1. ADMISSIBILIDADE O presente agravo interno ataca decisão monocrática que afastou o deferimento, proferido na origem (fl. 532), de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, e que determinou à parte que realizasse o preparo recursal (fls. 595/602), encerrando natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo Relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula nº 214 do TST. Inteligência contrária findaria por viabilizar a utilização do agravo interno contra despachos de mero expediente e decisões interlocutórias, contexto totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, regedores do direito processual do trabalho. Aliás, este Colegiado entende incabível agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça, dado seu o caráter interlocutório, conforme precedentes que ora cito: "1. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E PELA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. Posicionamento desta turma acerca da matéria: É incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes. Recurso interposto pelas duas primeiras reclamadas não conhecido. 2. RECURSO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, as reclamadas, mesmo após intimadas para comprovar o preparo recursal, assim não procederam, ensejando o não conhecimento do recurso interposto em razão da deserção. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. Porque consta no dispositivo da sentença que a terceira demandada foi absolvida de todos os pleitos contra ela formulados, não há como conhecer do seu apelo por falta de interesse recursal." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000105-09.2023.5.10.0861, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, julgamento 25/10/2023).(destaquei) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ATAQUE A DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.1. Extrai-se facilmente do teor do art. 214 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região que o recurso de agravo interno não cabe de toda e qualquer decisão proferida pelo Relator nos autos, mas, apenas, daquelas que possuem efeito decisório relevante, com certo caráter de definitividade, como nas hipóteses de deferimento ou de indeferimento de tutela provisória, bem como de julgamento monocrático definitivo da pretensão recursal deduzida pela parte. 1.2. A decisão interlocutória do Relator que simplesmente indefere o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sem qualquer incursão sobre a admissibilidade recursal, pela sua natureza, não se mostra recorrível de imediato, porquanto a real análise da admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte será realizada pela Turma por ocasião do julgamento daquele recurso tido como principal, independente do pronunciamento monocrático do relator anteriormente proferido, que não gera preclusão.1.3. Assim, falece interesse recursal à recorrente em seu agravo interno, por falta de adequação do instrumento para postular reforma de decisão de natureza interlocutória, sem feição de definitividade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à existência de prova robusta acerca de sua insuficiência econômico-financeira, requisito este não atendido in casu pela recorrente. Outrossim, embora intimada a regularizar o preparo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, impondo-se o não conhecimento de seu recurso ordinário, por deserção. Agravo interno não conhecido. Recurso ordinário da Reclamada não conhecido." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000742-13.2022.5.10.0111, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, julgamento 26/07/2023).(destaquei) "ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. Incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça. Recurso interposto pelas reclamadas não conhecido. RECURSO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, as reclamadas, mesmo após intimadas para comprovar o preparo recursal, assim não procederam, ensejando o não conhecimento do recurso interposto em razão da deserção. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Porque não conhecido o recurso principal, não se conhece do apelo adesivo, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000413-79.2022.5.10.0861, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, julgamento 24/07/2023).(destaquei) Portanto, o agravo interno interposto pelo reclamado, conquanto tempestivo e regular, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, não merecendo conhecimento porque incabível contra decisão interlocutória e monocrática que indefere a Justiça Gratuita. Não há prejuízo para o Agravante porque cabe ao Colegiado o exame da admissibilidade do recurso ordinário em sua inteireza, inclusive no tema da gratuidade de justiça, aplicando ou não a deserção. Nesse mesmo sentido a fundamentação apresentada pelo eminente Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, a qual vale a transcrição in verbis: "Entendo que a decisão que indefere os benefícios da assistência judiciária gratuita é de natureza interlocutória e contra ela não cabe recurso de imediato, seja por falta de previsão em lei, seja por falta de previsão regimental. Entendo que quando o RITRT10, em seu art. 214, I, afirma que cabe agravo interno para o colegiado contra decisão monocrática proferida pelo Relator, essa decisão, obviamente, não é de natureza interlocutória, mas decisão monocrática de mérito, que soluciona o processo, proferida com base no art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos III a V, ambos do CPC. Essa, inequivocamente, é a compreensão a ser extraída do RITRT10, que fixa o mesmo prazo de 30 dias úteis para a devolução dos autos pelo Relator com aposição de "visto" para inclusão em pauta ou com prolação de "decisão monocrática" (art. 114, VII, RITRT10). No caso, o agravo interno é descabido e manifestamente inadmissível, e não há prejuízo algum para o agravante nessa decisão, porque nada impede que o Colegiado, ao apreciar a questão da admissibilidade do recurso ordinário, avalie se a decisão interlocutória proferida pela Relatora de indeferir a gratuidade de justiça foi ou não correta, aplicando ou não a deserção. O procedimento de admitir o cabimento do agravo interno, além de protelar a rápida solução do litígio, pela necessidade de abertura de contraditório à outra parte, termina sinalizando para a classe dos advogados um procedimento não previsto em lei, o que é perigoso. Ora, se cabe recurso de agravo interno contra tal decisão interlocutória, a conclusão óbvia é que a não interposição do recurso cabível, gera preclusão. E se gera preclusão, caso a parte não interponha o tal recurso, o Colegiado ficaria impedido de fazer a análise da admissibilidade do recurso ordinário principal? Nesse caso, o que restaria ao Relator fazer com o seu recurso ordinário deserto? Julgá-lo prejudicado pela preclusão? Não tem sido essa a linha decisória na Turma, que em vários precedentes já julgou e aplicou a deserção em casos similares, mesmo sem a parte ter interposto agravo interno. Assim, além do risco concreto de se criar um tumulto processual, penso que o procedimento de se admitir tal agravo interno não deve ser admitido, pois impõe um retrabalho evitável, pois ao se julgar o tal agravo interno, automaticamente também se estará a julgar a admissibilidade do recurso ordinário, e tudo poderia ser realizado em um julgamento único, na admissibilidade recursal, seguindo o procedimento de longa data adotado pelo Tribunal."(destaquei) Por todo o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo reclamado, por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamado revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência financeira por meio de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, o que não ocorreu no caso em exame. Nessa esteira, embora tenha sido conferido ao réu as benesses da gratuidade de justiça na sentença originária (fl. 532), o pedido de afastamento da concessão de tal benefício, pleiteado nas razões recursais do apelo obreiro (fls. 562/564), foi acatado pela decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 595/602, diante da falta de satisfatória documentação comprobatória da incapacidade financeira e da miserabilidade jurídica, momento em que foi concedido, ao reclamado, prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inclusive, assim dispõe o art. 99 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme a seguir: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A empresa reclamada, insatisfeita, interpôs agravo interno (fls. 611/618), reiterando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, ao qual se negou conhecimento. Ora, o recolhimento das custas processuais e a efetuação do depósito recursal constituem pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, e a correta instrução do preparo é de inteira responsabilidade da parte recorrente (Súmulas nº 128/I e 245/TST). A ausência de preparo implica deserção do recurso, o que obsta o conhecimento do recurso interposto pela parte. Uma vez afastado o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, e restando inerte o reclamado, não tendo atendido à determinação judicial de realização do necessário preparo recursal, apesar de intimado para tanto, inexistindo nos autos comprovante do recolhimento das custas processuais e da efetuação, pela metade, do depósito recursal, o apelo é deserto, não logrando ultrapassar a barreira da admissibilidade (OJ nº 269/SDI-1/TST; CPC, art. 99, § 7º). Recurso ordinário do reclamado não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensada do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito recursal, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O Juízo a quo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, nos seguintes termos (fl. 532): "1.3. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TRT da 10ª Região e do Col. TST seguem no sentido de que a simples declaração de pobreza, como ocorre no presente caso, autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. [...] Também defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, por firmada a declaração de pobreza (115) e não impugnada pela reclamante." Contra essa decisão se insurgiu a reclamante, suscitando que "a reclamada baseou-se somente em narrar as supostas dificuldades econômicas vivenciadas atualmente, contudo não comprovam a gravidade da situação ou qual medida tomaram diante da crise ônus que a compete. Importante ressaltar que o entendimento da parte recorrente vem, justamente, do que aduz a Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho em que expressamente preconiza que em caso de Pessoa Jurídica no pleito a justiça gratuita necessário a comprovação desta."(fl. 563) Pugnou "pela reforma do julgado, reformando para improcedente a concessão de Justiça Gratuita a ré."(fl. 564) Possui razão a recorrente, tanto que este Relator, em decisão monocrática às fls. 595/602, afastou o deferimento, proferido na origem e acima transcrito, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, nos seguintes moldes: "[...] A condição de beneficiária da Justiça Gratuita exonera a parte de efetuar o depósito recursal, nos recursos interpostos contra sentença publicada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (CLT, art. 899, § 10º; Instrução Normativa nº 41/2018, art. 20). Tratando-se a parte de pessoa jurídica, como é o caso do reclamado, necessária se faz a prova da hipossuficiência econômica. De fato, diverso da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração. Por oportuno, cabe rememorar o enunciado nº 463 da Súmula do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destaquei) Sendo assim, embora o art. 98 CPC tenha incluído a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, o deferimento de tal benesse exige a prévia comprovação de hipossuficiência, devendo o requerente carrear aos autos prova de que o seu ativo não consegue suportar os gastos processuais da lide, por inexistente ou insuficiente. O reclamado, nos termos do estatuto de fls. 116/126, é "pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico"(fl. 116), com o objetivo social de "prestar assistência material e educacional às pessoas menos favorecidas e apoio às suas famílias, podendo ampliar sua finalidade para beneficiar a comunidade."(fl. 117) Não obstante, a prova inequívoca da situação econômico-financeira precária da empresa é necessária ainda que ela seja entidade filantrópica, uma vez que o art. 899, § 10º, da CLT, somente isenta essas entidades do recolhimento do depósito recursal, permanecendo a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais. Transcrevo precedentes do Col. TST sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag: 276420165050193, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de Justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. No Processo do Trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que, no caso, "a recorrente, entidade filantrópica, não acostou provas suficientemente robustas, capazes de demonstrar a sua atual crise econômica, sendo certo que o simples fato de ser entidade filantrópica, por si só, não a exime do recolhimento de custas processuais" , esclarecendo que "a reclamada não faz jus à pretensa gratuidade de justiça, muito embora, de acordo com a lei, esteja dispensada do depósito recursal" . Como se observa, a recorrente não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que dispõem respectivamente: que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 1006605120175010002, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) No mesmo sentido os julgados abaixo do âmbito deste Eg. Regional: "(...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a orientação jurisprudencial do item II da Súmula/TST 463 dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, ainda que a reclamada seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, não goza da presunção de carência de recursos. Assim, não comprovada a falta de recursos para as despesas processuais, correto o indeferimento do benefício na origem." (TRT-10 - RO: 00001375620205100008 DF, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021) "1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 3. Recurso do reclamado conhecido e desprovido." (TRT-10 00004753920205100102 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 18/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO POR DESERÇÃO. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESPROVIMENTO. 1.1. Em que pese seja possível o deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência econômica da parte requerente, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula nº 463 do TST 1.2. A mera juntada de um balancete contábil-financeiro do ano de 2020, evidenciando a falta de lucro no período, não é prova cabal ou suficiente de que, na data da interposição do recurso, em fevereiro/2022, o agravante ostentava inequívoca insuficiência econômica, a autorizar a concessão de assistência judiciária em seu favor. Precedentes. 1.3. "Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-11656- 16.2019.5.18.0016, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). 1.4. Não sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e não ostentando a natureza jurídica de entidade filantrópica, o não recolhimento do preparo recursal conduz à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT-10 00005421920215100021, Relator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 05/10 /2022, Data de Publicação: 11/10/2022) Outrossim, para ser reconhecida como entidade filantrópica o reclamado deve apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e não possuir fins lucrativos. O regime legal exige de todos a apresentação do CEBAS, o que não ocorreu o caso em exame. Ademais, além de não constar dos autos o CEBAS, também não há nenhuma demonstração contábil como balanço patrimonial, fluxos de caixa ou relatório financeiro que ateste a saúde financeira precária do reclamado. O reclamado não explicitou questão relacionada à sua miserabilidade jurídica, pelo contrário, apenas colacionou declaração de hipossuficiência à fl. 115, afirmando não possuir, no momento da interposição do recurso ordinário, condições financeiras para arcar com o preparo recursal, inexigível ao beneficiário da Justiça Gratuita. Ora, essa simples manifestação e mero argumento de ausência de condições para suportar as despesas processuais, sem a demonstração nos autos dessa realidade, não pode ser considerado como prova cabal da hipossuficiência financeira. Logo, não comprovou o reclamado os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Nessa trilha, decisão do STJ, que ora transcrevo: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados." (destaquei) (EREsp n. 388.045/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 252.) Registre-se que eventuais desajustes orçamentários não são suficientes para qualificar o quadro de total miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. A falta de documentação comprobatória de incapacidade financeira por parte do reclamado inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dessa forma, à míngua de provas de que o reclamado não pode arcar com as despesas processuais, afasto o deferimento, proferido na origem, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado. O art. 899, § 10º, da CLT, prevê a isenção de depósito judicial aos beneficiários da Justiça Gratuita, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, como dito anteriormente, o reclamado não juntou aos autos a efetiva certificação junto ao CEBAS capaz de comprovar a sua natureza de filantropia. Logo, não é possível dispensá-lo da efetuação do depósito recursal. Portanto, persiste a obrigatoriedade quanto ao adequado preparo, observado quanto ao depósito recursal, o que dispõe o § 9º do art. 899 da CLT, haja vista ser o reclamado uma entidade sem fins lucrativos (fl. 116), in verbis: "Art. 899 da CLT [...] § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Nessa esteira, considerando que não foi efetuado o necessário preparo recursal, e seguindo o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, e os termos do art. 99, § 7º, do CPC, abro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o reclamado comprove o recolhimento das custas processuais e a efetuação, pela metade, do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto por deserção. Sobresto o andamento do processo, até o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo. Publique-se." Dessarte, reiterando o conteúdo decisório de fls. 595/602, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença originária, afastar o deferimento de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO E MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS ARBITRADOS. O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma (fls. 532/533): "1.4. DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. De acordo com o art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Verificada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, para os advogados da reclamante em 10% (dez por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o teor da OJ 348 da SBDI - 1 do Col. TST. Para os advogados da reclamada em 10% sobre o valor de R$500,00. Todavia, tratando-se de empregada beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a parte beneficiária da assistência judiciária deixou de ostentar a característica de hipossuficiência, consoante preconizado no Verbete 75 do Eg. TRT 10. Decorridos os dois anos, extinguem-se as obrigações do devedor da verba sucumbencial, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Contra essa decisão recorre a reclamante, requerendo, quanto à verba honorária fixada em favor de seus advogados, a majoração "para 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI I do TST."(fl. 571) Pugna também pelo afastamento da sua condenação ao pagamento da verba honorária em benefício dos advogados do reclamado, "porque em desacordo com os princípios fundantes do direito material e processual do trabalho, bem como com os princípios e direitos fundamentais assegurados pela CF/88."(fl. 570) Sem razão a recorrente. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na origem.(fl. 532) No caso dos autos, mesmo com o parcial provimento do recurso da parte autora e a reformada sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais. Frente a isso, mantém-se a sentença originária quando à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos exatos termos do §4º do art. 791-A da CLT, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (Verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal). Logo, não há que se falar em exclusão ao pagamento da verba honorária. Quanto ao montante arbitrado a cargo do reclamado (10%), levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada essa fixação na origem dos honorários advocatícios, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar o percentual. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo reclamado, por incabível e, quanto ao recurso ordinário, por ele também interposto, deixo de conhecê-lo, por deserto; e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reiterando o conteúdo decisório de fls. 595/602, afastar o deferimento de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo interno e do recurso ordinário interpostos pelo reclamado; e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento).                   JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000855-09.2023.5.10.0021 : JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA E OUTROS (1) : JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000855-09.2023.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE/AGRAVADA: JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO RECORRENTE/AGRAVANTE: HOTELZINHO SÃO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP ADVOGADA: LETÍCIA BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA CARVALHO ADVOGADO: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO RECORRIDOS: OS PRÓPRIOS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA)     EMENTA   1. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. 1.1. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA E INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno ataca decisão monocrática que afastou o deferimento, proferido na origem, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, e que determinou à parte que realizasse o preparo recursal, encerrando natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo Relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. Aliás, este Colegiado entende incabível agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça, dado o seu caráter interlocutório, não ultrapassando a barreira da admissibilidade. Precedentes. Agravo interno do Reclamado não conhecido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA E MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência financeira por meio de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, o que não ocorreu no caso em exame. Nessa esteira, embora tenha sido conferido ao réu as benesses da gratuidade de justiça na sentença originária, o pedido de afastamento da concessão de tal benefício, pleiteado nas razões recursais do apelo obreiro, foi acatado pela decisão monocrática proferida por este Relator, diante da falta de satisfatória documentação comprobatória da incapacidade financeira e da miserabilidade jurídica, momento em que foi concedido, ao reclamado, prazo para comprovação do recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sob pena de deserção. Uma vez afastado o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, e restando inerte o reclamado, não tendo atendido à determinação judicial de realização do necessário preparo recursal, apesar de intimado para tanto, inexistindo nos autos comprovante do recolhimento das custas processuais e da efetuação, pela metade, do depósito recursal, o apelo é deserto, não logrando ultrapassar a barreira da admissibilidade (OJ nº 269/SDI-1/TST; CPC, art. 99, § 7º). Recurso ordinário do Reclamado não conhecido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 3.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AFASTAMENTO DO DEFERIMENTO PROFERIDO NA ORIGEM. Haja vista a decisão monocrática que afastou o deferimento, proferido na origem, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, merece provimento o recurso da reclamante quanto a este pleito. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO E MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS ARBITRADOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, mesmo com o parcial provimento do recurso da parte autora e a reforma da sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais. Frente a isso, mantém-se a sentença originária quando à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos exatos termos do §4º do art. 791-A da CLT, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (Verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal). Logo, não há que se falar em exclusão ao pagamento da verba honorária. Quanto ao montante arbitrado a cargo do reclamado (10%), levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada essa fixação na origem dos honorários advocatícios, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar o percentual. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, titular da MMª 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 526/534, complementada pela decisão dos embargos de declaração às fls. 557/558, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSYANE KOPPE DA SILVEIRA em desfavor de HOTELZINHO SÃO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 561/571, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à benesse da gratuidade de justiça concedida ao reclamado e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, o reclamado também interpôs recurso ordinário às fls. 538/552, pugnando pela reforma da r. sentença, com o afastamento da fraude e da redução salarial, reconhecendo-se a validade do contrato de experiência firmado entre as partes e a inaplicabilidade da multa do art. 477, §8º, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às fls. 587/594 e pelo reclamado às fls. 578/584. Por meio de decisão às fls. 595/602, este Relator, em atendimento ao pleito recursal obreiro, monocraticamente, afastou o deferimento, proferido na origem (fl. 532), de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, em razão da falta de prova da hipossuficiência econômica, e, seguidamente, concedeu-lhe prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento das custas processuais e a efetuação, pela metade, do depósito recursal (entidade sem fins lucrativos), sob pena de deserção. Irresignado, o reclamado interpôs agravo interno (fls. 611/618), pretendendo a reconsideração da decisão que revogou os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. Não foi apresentada contrariedade ao recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   AGRAVO INTERNO 1. ADMISSIBILIDADE O presente agravo interno ataca decisão monocrática que afastou o deferimento, proferido na origem (fl. 532), de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, e que determinou à parte que realizasse o preparo recursal (fls. 595/602), encerrando natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo Relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula nº 214 do TST. Inteligência contrária findaria por viabilizar a utilização do agravo interno contra despachos de mero expediente e decisões interlocutórias, contexto totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, regedores do direito processual do trabalho. Aliás, este Colegiado entende incabível agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça, dado seu o caráter interlocutório, conforme precedentes que ora cito: "1. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E PELA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. Posicionamento desta turma acerca da matéria: É incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes. Recurso interposto pelas duas primeiras reclamadas não conhecido. 2. RECURSO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, as reclamadas, mesmo após intimadas para comprovar o preparo recursal, assim não procederam, ensejando o não conhecimento do recurso interposto em razão da deserção. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. Porque consta no dispositivo da sentença que a terceira demandada foi absolvida de todos os pleitos contra ela formulados, não há como conhecer do seu apelo por falta de interesse recursal." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000105-09.2023.5.10.0861, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, julgamento 25/10/2023).(destaquei) "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ATAQUE A DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.1. Extrai-se facilmente do teor do art. 214 do Regimento Interno do TRT da 10ª Região que o recurso de agravo interno não cabe de toda e qualquer decisão proferida pelo Relator nos autos, mas, apenas, daquelas que possuem efeito decisório relevante, com certo caráter de definitividade, como nas hipóteses de deferimento ou de indeferimento de tutela provisória, bem como de julgamento monocrático definitivo da pretensão recursal deduzida pela parte. 1.2. A decisão interlocutória do Relator que simplesmente indefere o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sem qualquer incursão sobre a admissibilidade recursal, pela sua natureza, não se mostra recorrível de imediato, porquanto a real análise da admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte será realizada pela Turma por ocasião do julgamento daquele recurso tido como principal, independente do pronunciamento monocrático do relator anteriormente proferido, que não gera preclusão.1.3. Assim, falece interesse recursal à recorrente em seu agravo interno, por falta de adequação do instrumento para postular reforma de decisão de natureza interlocutória, sem feição de definitividade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. A concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à existência de prova robusta acerca de sua insuficiência econômico-financeira, requisito este não atendido in casu pela recorrente. Outrossim, embora intimada a regularizar o preparo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado, impondo-se o não conhecimento de seu recurso ordinário, por deserção. Agravo interno não conhecido. Recurso ordinário da Reclamada não conhecido." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000742-13.2022.5.10.0111, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, julgamento 26/07/2023).(destaquei) "ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. Incabível a interposição de agravo interno contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça. Recurso interposto pelas reclamadas não conhecido. RECURSO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, as reclamadas, mesmo após intimadas para comprovar o preparo recursal, assim não procederam, ensejando o não conhecimento do recurso interposto em razão da deserção. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Porque não conhecido o recurso principal, não se conhece do apelo adesivo, nos termos do art. 997, § 2.º, III, do CPC." (TRT 10ª Região, 2ª Turma, Processo 0000413-79.2022.5.10.0861, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, julgamento 24/07/2023).(destaquei) Portanto, o agravo interno interposto pelo reclamado, conquanto tempestivo e regular, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, não merecendo conhecimento porque incabível contra decisão interlocutória e monocrática que indefere a Justiça Gratuita. Não há prejuízo para o Agravante porque cabe ao Colegiado o exame da admissibilidade do recurso ordinário em sua inteireza, inclusive no tema da gratuidade de justiça, aplicando ou não a deserção. Nesse mesmo sentido a fundamentação apresentada pelo eminente Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, a qual vale a transcrição in verbis: "Entendo que a decisão que indefere os benefícios da assistência judiciária gratuita é de natureza interlocutória e contra ela não cabe recurso de imediato, seja por falta de previsão em lei, seja por falta de previsão regimental. Entendo que quando o RITRT10, em seu art. 214, I, afirma que cabe agravo interno para o colegiado contra decisão monocrática proferida pelo Relator, essa decisão, obviamente, não é de natureza interlocutória, mas decisão monocrática de mérito, que soluciona o processo, proferida com base no art. 1.011, I, c/c art. 932, incisos III a V, ambos do CPC. Essa, inequivocamente, é a compreensão a ser extraída do RITRT10, que fixa o mesmo prazo de 30 dias úteis para a devolução dos autos pelo Relator com aposição de "visto" para inclusão em pauta ou com prolação de "decisão monocrática" (art. 114, VII, RITRT10). No caso, o agravo interno é descabido e manifestamente inadmissível, e não há prejuízo algum para o agravante nessa decisão, porque nada impede que o Colegiado, ao apreciar a questão da admissibilidade do recurso ordinário, avalie se a decisão interlocutória proferida pela Relatora de indeferir a gratuidade de justiça foi ou não correta, aplicando ou não a deserção. O procedimento de admitir o cabimento do agravo interno, além de protelar a rápida solução do litígio, pela necessidade de abertura de contraditório à outra parte, termina sinalizando para a classe dos advogados um procedimento não previsto em lei, o que é perigoso. Ora, se cabe recurso de agravo interno contra tal decisão interlocutória, a conclusão óbvia é que a não interposição do recurso cabível, gera preclusão. E se gera preclusão, caso a parte não interponha o tal recurso, o Colegiado ficaria impedido de fazer a análise da admissibilidade do recurso ordinário principal? Nesse caso, o que restaria ao Relator fazer com o seu recurso ordinário deserto? Julgá-lo prejudicado pela preclusão? Não tem sido essa a linha decisória na Turma, que em vários precedentes já julgou e aplicou a deserção em casos similares, mesmo sem a parte ter interposto agravo interno. Assim, além do risco concreto de se criar um tumulto processual, penso que o procedimento de se admitir tal agravo interno não deve ser admitido, pois impõe um retrabalho evitável, pois ao se julgar o tal agravo interno, automaticamente também se estará a julgar a admissibilidade do recurso ordinário, e tudo poderia ser realizado em um julgamento único, na admissibilidade recursal, seguindo o procedimento de longa data adotado pelo Tribunal."(destaquei) Por todo o exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo reclamado, por incabível. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamado revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua insuficiência financeira por meio de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, o que não ocorreu no caso em exame. Nessa esteira, embora tenha sido conferido ao réu as benesses da gratuidade de justiça na sentença originária (fl. 532), o pedido de afastamento da concessão de tal benefício, pleiteado nas razões recursais do apelo obreiro (fls. 562/564), foi acatado pela decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 595/602, diante da falta de satisfatória documentação comprobatória da incapacidade financeira e da miserabilidade jurídica, momento em que foi concedido, ao reclamado, prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inclusive, assim dispõe o art. 99 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme a seguir: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A empresa reclamada, insatisfeita, interpôs agravo interno (fls. 611/618), reiterando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, ao qual se negou conhecimento. Ora, o recolhimento das custas processuais e a efetuação do depósito recursal constituem pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, e a correta instrução do preparo é de inteira responsabilidade da parte recorrente (Súmulas nº 128/I e 245/TST). A ausência de preparo implica deserção do recurso, o que obsta o conhecimento do recurso interposto pela parte. Uma vez afastado o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, e restando inerte o reclamado, não tendo atendido à determinação judicial de realização do necessário preparo recursal, apesar de intimado para tanto, inexistindo nos autos comprovante do recolhimento das custas processuais e da efetuação, pela metade, do depósito recursal, o apelo é deserto, não logrando ultrapassar a barreira da admissibilidade (OJ nº 269/SDI-1/TST; CPC, art. 99, § 7º). Recurso ordinário do reclamado não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. Dispensada do recolhimento das custas processuais e da efetuação do depósito recursal, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O Juízo a quo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, nos seguintes termos (fl. 532): "1.3. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TRT da 10ª Região e do Col. TST seguem no sentido de que a simples declaração de pobreza, como ocorre no presente caso, autoriza o deferimento da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. [...] Também defiro à reclamada os benefícios da justiça gratuita, por firmada a declaração de pobreza (115) e não impugnada pela reclamante." Contra essa decisão se insurgiu a reclamante, suscitando que "a reclamada baseou-se somente em narrar as supostas dificuldades econômicas vivenciadas atualmente, contudo não comprovam a gravidade da situação ou qual medida tomaram diante da crise ônus que a compete. Importante ressaltar que o entendimento da parte recorrente vem, justamente, do que aduz a Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho em que expressamente preconiza que em caso de Pessoa Jurídica no pleito a justiça gratuita necessário a comprovação desta."(fl. 563) Pugnou "pela reforma do julgado, reformando para improcedente a concessão de Justiça Gratuita a ré."(fl. 564) Possui razão a recorrente, tanto que este Relator, em decisão monocrática às fls. 595/602, afastou o deferimento, proferido na origem e acima transcrito, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, nos seguintes moldes: "[...] A condição de beneficiária da Justiça Gratuita exonera a parte de efetuar o depósito recursal, nos recursos interpostos contra sentença publicada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (CLT, art. 899, § 10º; Instrução Normativa nº 41/2018, art. 20). Tratando-se a parte de pessoa jurídica, como é o caso do reclamado, necessária se faz a prova da hipossuficiência econômica. De fato, diverso da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração. Por oportuno, cabe rememorar o enunciado nº 463 da Súmula do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destaquei) Sendo assim, embora o art. 98 CPC tenha incluído a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, o deferimento de tal benesse exige a prévia comprovação de hipossuficiência, devendo o requerente carrear aos autos prova de que o seu ativo não consegue suportar os gastos processuais da lide, por inexistente ou insuficiente. O reclamado, nos termos do estatuto de fls. 116/126, é "pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico"(fl. 116), com o objetivo social de "prestar assistência material e educacional às pessoas menos favorecidas e apoio às suas famílias, podendo ampliar sua finalidade para beneficiar a comunidade."(fl. 117) Não obstante, a prova inequívoca da situação econômico-financeira precária da empresa é necessária ainda que ela seja entidade filantrópica, uma vez que o art. 899, § 10º, da CLT, somente isenta essas entidades do recolhimento do depósito recursal, permanecendo a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais. Transcrevo precedentes do Col. TST sobre o tema: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag: 276420165050193, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de Justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. No Processo do Trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Ressaltou o Tribunal a quo que, no caso, "a recorrente, entidade filantrópica, não acostou provas suficientemente robustas, capazes de demonstrar a sua atual crise econômica, sendo certo que o simples fato de ser entidade filantrópica, por si só, não a exime do recolhimento de custas processuais" , esclarecendo que "a reclamada não faz jus à pretensa gratuidade de justiça, muito embora, de acordo com a lei, esteja dispensada do depósito recursal" . Como se observa, a recorrente não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que dispõem respectivamente: que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 1006605120175010002, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) No mesmo sentido os julgados abaixo do âmbito deste Eg. Regional: "(...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a orientação jurisprudencial do item II da Súmula/TST 463 dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, ainda que a reclamada seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, não goza da presunção de carência de recursos. Assim, não comprovada a falta de recursos para as despesas processuais, correto o indeferimento do benefício na origem." (TRT-10 - RO: 00001375620205100008 DF, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 17/11/2021) "1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. A condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. 3. Recurso do reclamado conhecido e desprovido." (TRT-10 00004753920205100102 DF, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 18/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO TRANCADO POR DESERÇÃO. INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO DO INSTITUTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESPROVIMENTO. 1.1. Em que pese seja possível o deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva demonstração da insuficiência econômica da parte requerente, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula nº 463 do TST 1.2. A mera juntada de um balancete contábil-financeiro do ano de 2020, evidenciando a falta de lucro no período, não é prova cabal ou suficiente de que, na data da interposição do recurso, em fevereiro/2022, o agravante ostentava inequívoca insuficiência econômica, a autorizar a concessão de assistência judiciária em seu favor. Precedentes. 1.3. "Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, 5ª Turma, Ag-AIRR-11656- 16.2019.5.18.0016, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). 1.4. Não sendo a parte beneficiária de assistência judiciária gratuita e não ostentando a natureza jurídica de entidade filantrópica, o não recolhimento do preparo recursal conduz à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido." (TRT-10 00005421920215100021, Relator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento: 05/10 /2022, Data de Publicação: 11/10/2022) Outrossim, para ser reconhecida como entidade filantrópica o reclamado deve apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e não possuir fins lucrativos. O regime legal exige de todos a apresentação do CEBAS, o que não ocorreu o caso em exame. Ademais, além de não constar dos autos o CEBAS, também não há nenhuma demonstração contábil como balanço patrimonial, fluxos de caixa ou relatório financeiro que ateste a saúde financeira precária do reclamado. O reclamado não explicitou questão relacionada à sua miserabilidade jurídica, pelo contrário, apenas colacionou declaração de hipossuficiência à fl. 115, afirmando não possuir, no momento da interposição do recurso ordinário, condições financeiras para arcar com o preparo recursal, inexigível ao beneficiário da Justiça Gratuita. Ora, essa simples manifestação e mero argumento de ausência de condições para suportar as despesas processuais, sem a demonstração nos autos dessa realidade, não pode ser considerado como prova cabal da hipossuficiência financeira. Logo, não comprovou o reclamado os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Nessa trilha, decisão do STJ, que ora transcrevo: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados." (destaquei) (EREsp n. 388.045/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 252.) Registre-se que eventuais desajustes orçamentários não são suficientes para qualificar o quadro de total miserabilidade jurídica da pessoa jurídica. A falta de documentação comprobatória de incapacidade financeira por parte do reclamado inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Dessa forma, à míngua de provas de que o reclamado não pode arcar com as despesas processuais, afasto o deferimento, proferido na origem, de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado. O art. 899, § 10º, da CLT, prevê a isenção de depósito judicial aos beneficiários da Justiça Gratuita, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, como dito anteriormente, o reclamado não juntou aos autos a efetiva certificação junto ao CEBAS capaz de comprovar a sua natureza de filantropia. Logo, não é possível dispensá-lo da efetuação do depósito recursal. Portanto, persiste a obrigatoriedade quanto ao adequado preparo, observado quanto ao depósito recursal, o que dispõe o § 9º do art. 899 da CLT, haja vista ser o reclamado uma entidade sem fins lucrativos (fl. 116), in verbis: "Art. 899 da CLT [...] § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Nessa esteira, considerando que não foi efetuado o necessário preparo recursal, e seguindo o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, e os termos do art. 99, § 7º, do CPC, abro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o reclamado comprove o recolhimento das custas processuais e a efetuação, pela metade, do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto por deserção. Sobresto o andamento do processo, até o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo. Publique-se." Dessarte, reiterando o conteúdo decisório de fls. 595/602, dou provimento ao recurso da reclamante para, reformando a sentença originária, afastar o deferimento de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado. 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ALTERADA. EXCLUSÃO E MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS ARBITRADOS. O Juízo a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma (fls. 532/533): "1.4. DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. De acordo com o art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Verificada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, para os advogados da reclamante em 10% (dez por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se o teor da OJ 348 da SBDI - 1 do Col. TST. Para os advogados da reclamada em 10% sobre o valor de R$500,00. Todavia, tratando-se de empregada beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a parte beneficiária da assistência judiciária deixou de ostentar a característica de hipossuficiência, consoante preconizado no Verbete 75 do Eg. TRT 10. Decorridos os dois anos, extinguem-se as obrigações do devedor da verba sucumbencial, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Contra essa decisão recorre a reclamante, requerendo, quanto à verba honorária fixada em favor de seus advogados, a majoração "para 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI I do TST."(fl. 571) Pugna também pelo afastamento da sua condenação ao pagamento da verba honorária em benefício dos advogados do reclamado, "porque em desacordo com os princípios fundantes do direito material e processual do trabalho, bem como com os princípios e direitos fundamentais assegurados pela CF/88."(fl. 570) Sem razão a recorrente. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na origem.(fl. 532) No caso dos autos, mesmo com o parcial provimento do recurso da parte autora e a reformada sentença originária, não há alteração da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais. Frente a isso, mantém-se a sentença originária quando à condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos exatos termos do §4º do art. 791-A da CLT, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (Verbete nº 75 deste Egrégio Tribunal). Logo, não há que se falar em exclusão ao pagamento da verba honorária. Quanto ao montante arbitrado a cargo do reclamado (10%), levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputa-se proporcional, razoável e adequada essa fixação na origem dos honorários advocatícios, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso para majorar o percentual. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto pelo reclamado, por incabível e, quanto ao recurso ordinário, por ele também interposto, deixo de conhecê-lo, por deserto; e conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reiterando o conteúdo decisório de fls. 595/602, afastar o deferimento de concessão das benesses da Justiça Gratuita ao reclamado, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, não conhecer do agravo interno e do recurso ordinário interpostos pelo reclamado; e conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento).                   JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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