Empresa De Transportes Andorinha Sa e outros x Dayhane Grosskreutz De Oliveira Silva e outros
Número do Processo:
0000855-15.2024.5.14.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e2657 proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2e2a79c; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 07d6519). Representação processual regular (Id 064c90f). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de Id c9bb785. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA
- EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
- DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ead6a proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: Advogado(s): MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) RECURSO DE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA Analisando os autos, constato a impossibilidade de ser processado o presente recurso de revista, porquanto, o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363), não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, melhor esclarecendo a questão posta ao crivo deste Juízo, peço venia para transcrever a parte a ementa da decisão hostilizada (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363) não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, transcreve-se a parte ementa do acórdão recorrido (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA
- DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
- TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI
- TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA.
- RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA
- ALZEMAR ALVES DA SILVA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ead6a proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: Advogado(s): MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) RECURSO DE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA Analisando os autos, constato a impossibilidade de ser processado o presente recurso de revista, porquanto, o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363), não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, melhor esclarecendo a questão posta ao crivo deste Juízo, peço venia para transcrever a parte a ementa da decisão hostilizada (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA De início, constata-se a impossibilidade de processamento do presente recurso de revista, porquanto o Colegiado Regional, ao apreciar o agravo de instrumento em agravo de petição (Id d89d363) não conheceu do referido apelo, sob a fundamentação de que o ato atacado ter natureza interlocutória, bem como diante da ausência de garantia da execução. Nesse contexto, transcreve-se a parte ementa do acórdão recorrido (Id d89d363): Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos por executados contra decisão do Juízo Auxiliar da Execução que negou seguimento aos respectivos agravos de petição, sob os fundamentos de que: (i) as decisões impugnadas possuíam natureza interlocutória e, portanto, não admitiam recurso imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST e do art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) no caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., além da decisão possuir natureza interlocutória, não há comprovação da garantia integral da execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem: (i) definir se as decisões que indeferiram os pedidos de reavaliação de bens penhorados, reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e substituição de garantia constituem decisões terminativas, aptas a ensejar a interposição imediata de agravo de petição; e (ii) se a execução encontra-se garantida pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula n. 214 do TST, decisões interlocutórias no processo do trabalho não ensejam recurso imediato, salvo se tiverem natureza terminativa, o que não se verifica no caso. A parte executada ainda dispõe de meios processuais próprios para impugnar a penhora e a arrematação dos bens, como embargos à execução e impugnação à arrematação (art. 884 da CLT e art. 903, § 3º, do CPC). 4. O indeferimento da reavaliação dos bens penhorados, no contexto e da forma como ocorreu no presente caso, não configura decisão terminativa, pois o valor de avaliação não vincula a homologação da arrematação, conforme o art. 903, § 1º, I, do CPC. Além disso, não houve comprovação de alteração substancial dos valores de mercado que justificasse nova avaliação. 5. Não efetivada sequer a penhora, tem-se que eventual discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve ser discutida nos embargos à execução, após a efetivação da penhora, não cabendo a prematura interposição de agravo de petição no presente caso. 6. No caso da Empresa de Transportes Andorinha S.A., a interposição do agravo de petição foi corretamente obstada, pois a executada também não comprovou a garantia integral do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do recurso na fase executória (art. 884 da CLT). IV. DisposItivo e tese 7. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Tratando-se de decisão interlocutória com todos os requisitos de não ser recorrível de imediato, não há razão para destrancar o seguimento do agravo de petição". 2. A garantia integral do juízo é pressuposto para a admissibilidade de recurso na fase de execução". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 893, § 1º; CPC, arts. 774, II, e 903, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 214. Assim, não se trata de decisão terminativa do feito, mas, sim, de natureza interlocutória. Logo, dessa decisão não cabe recurso de revista de imediato, ficando postergada a sua interposição, quando esgotada a jurisdição do Tribunal, em relação ao caso concreto. Este entendimento está em conformidade com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece: "(...) Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva ". O egrégio Tribunal Superior do Trabalho objetivando dirimir as divergências de interpretações existente entre os Regionais, pacificou a questão editando a Súmula n. 214, nos seguintes termos: "Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade, Nova redação. Res. 127/2005, DJ 14/03/2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT." Dessa forma, impõe-se a denegação do recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da natureza interlocutória da decisão recorrida, por força da Súmula n. 214 do e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA
- EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA
- DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000855-15.2024.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu dos agravos de instrumento e lhes negou provimento, mantendo a decisão que obstou o seguimento dos agravos de petição na execução trabalhista. A pessoa jurídica embargante alegou omissão quanto à aplicação da OJ 409 da SDI-1 do TST e ausência de dolo. A exequente apontou omissão e contradição quanto à penhora de bem de família e requereu prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar expressamente a OJ 409 da SDI-1 do TST e ao não considerar a ausência de dolo na conduta da acionada/embargante; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à existência de penhora formalizada e à proteção legal conferida ao bem de família. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo de petição na natureza interlocutória da decisão e na ausência de garantia do Juízo. 4. A orientação jurisprudencial mencionada foi implicitamente observada, porquanto não vinculada, a admissibilidade, ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. A alegação de ausência de dolo constitui pretensão de revaloração probatória, incabível em embargos de declaração. 6. A alegada penhora do bem de família não se confirmou no momento da interposição do recurso, revelando-se prematuro o agravo de petição. 7. Não há omissão quanto à análise da impenhorabilidade, pois ausente o requisito de admissibilidade recursal. 8. A ausência de vício material afasta o acolhimento do pedido de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há vício material quando o acórdão aborda todos os fundamentos legais da decisão. 2. A ausência de ato de constrição patrimonial no momento da interposição do recurso que pretende impugná-lo caracteriza sua prematuridade, afastando a admissibilidade. 3. O pedido de prequestionamento pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 774, II; CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 409 da SDI-1; TST, Súmula 214 PORTO VELHO/RO, 22 de maio de 2025. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)