Ministério Público Do Estado Do Paraná x Dione Roger De Souza e outros

Número do Processo: 0000855-19.2025.8.16.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Plenário do Tribunal do Júri de Santa Isabel do Ivaí | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifacio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 32597360 Processo:   0000855-19.2025.8.16.0151 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   07/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   EDMAR XAVIER DA SILVA Réu(s):   DIONE ROGER DE SOUZA Rodrigo Alves da Silva   Vistos. 1. Passo à análise da revisão da prisão preventiva nesse momento, tendo em vista o decurso do prazo, e ressaltando a possibilidade de a defesa pugnar por nova revisão em autos apartados, inexistindo cerceamento de defesa. Em atenção à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, as decretações da Prisão Preventiva dos acusados. A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Cumpre observar que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, principalmente, dos elementos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal. Ressalta-se que a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o designo de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita de provas e a incidência plena da norma penal. Nesse diapasão, frisa-se que, não obstante, deve-se avaliar os fatores que circunscreve o enredo fático e processual para vislumbrar ou não o risco à ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, no caso em análise, verifico que persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, pois os elementos coligidos nos autos e expostos na sentença de pronúncia, comprovam a existência do crime e os indícios suficientes de sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito em apreço – homicídio qualificado, e de assegurar a aplicação da Lei Penal. Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, acautelar o meio social, ante as nefastas consequências do ato praticado, por conveniência da instrução penal, tratando-se de cidade pequena, com poucos habitantes, visando evitar possíveis ameaças as testemunhas. Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. 2. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019, e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados. 3. Expeçam-se os competentes mandados e registrem-se no sistema. 4. Considerando que está preclusa a sentença de pronúncia, na forma do art. 422, do CPP, abra-se vista ao representante do Ministério Público, bem como aos defensores dos réus, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. 5. Após, conclusos para feitura do relatório e designação de julgamento ao Egrégio Tribunal do Júri. Intimações e diligências necessárias.   Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito