Elieber Barros Bezerra e outros x Energisa Paraiba - Distribuidora De Energia S.A

Número do Processo: 0000855-30.2024.5.13.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000855-30.2024.5.13.0008 AUTOR: ELTON ALVES DE LIMA RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666f121 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo devolvido pelo TRT após transitar em julgado decisão que modificou a sentença apenas quanto ao patamar indenizatório. Cálculos conforme acórdão Regional (Id.f5fd78b). Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais a ELIEBER BARROS BEZERRA, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT, observando o limite legal (R$ 800,00), nos termos do Art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022. Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa patronal, encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria Geral Federal. Considerando que o depósito recursal foi recolhido por meio de seguro garantia, ordeno: a) Intime-se a ré para depositar a quantia atualizada apurada no Id. 910dca0 necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução. Prazo: 2 dias. b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado do autor, honorários periciais e recolham-se os encargos compulsórios. c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos que têm a receber. d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para satisfação do que for possível. e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados e volvam conclusos para extinção da execução. Intime-se.  CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000855-30.2024.5.13.0008 AUTOR: ELTON ALVES DE LIMA RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 666f121 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de processo devolvido pelo TRT após transitar em julgado decisão que modificou a sentença apenas quanto ao patamar indenizatório. Cálculos conforme acórdão Regional (Id.f5fd78b). Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais a ELIEBER BARROS BEZERRA, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT, observando o limite legal (R$ 800,00), nos termos do Art. 4º do ATO TRT13 SGP N.º 020/2022. Reconhecido o acidente de trabalho com incidência de culpa patronal, encaminhe-se cópia da presente decisão à Procuradoria Geral Federal. Considerando que o depósito recursal foi recolhido por meio de seguro garantia, ordeno: a) Intime-se a ré para depositar a quantia atualizada apurada no Id. 910dca0 necessária ao pagamento do valor devido, sob pena de execução. Prazo: 2 dias. b) Utilizando-se do valor a ser depositado pela ré, paguem-se o crédito líquido do autor, os honorários sucumbenciais ao advogado do autor, honorários periciais e recolham-se os encargos compulsórios. c) O autor e seu patrono têm o prazo de 02 dias para informarem seus dados bancários, a fim de permitir a transferência dos créditos que têm a receber. d) Caso a ré não deposite a quantia devida, dê-se início aos atos executórios, sem prejuízo das liberações acima ordenadas para satisfação do que for possível. e) Caso a ré realize o depósito, uma vez realizadas as transferências supracitadas, registrem-se os pagamentos realizados e volvam conclusos para extinção da execução. Intime-se.  CAMPINA GRANDE/PB, 17 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELTON ALVES DE LIMA
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