Emterc Servicos E Construções Ltda x Alexandria Industria De Geradores S/A

Número do Processo: 0000855-52.2023.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000855-52.2023.8.16.0001 Processo:   0000855-52.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Fornecimento Valor da Causa:   R$125.981,71 Exequente(s):   EMTERC SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA Executado(s):   ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMTERC SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A, na qual visa a parte autora o adimplemento do valor de R$ 125.981,71 (cento e vinte e cinco mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavo), decorrente do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Equipamento com Mão de Obra assinado pela parte executada em 27/10/2022. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.7). A executada foi citada (ref. 37.1) e compareceu aos autos informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial em 05/04/2023, autuada sob o nº 0000976-13.2023.8.16.0185 e distribuído à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba. Assim, pugnou pela suspensão da demanda (ref. 39). Intimada para se manifestar (ref. 41.1), a exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação (ref. 45 e 49). Posteriormente, a parte exequente informou que possui interesse na continuidade da demanda (ref. 54.1). A parte executada informou que houve a homologação do plano de recuperação judicial pelo Juízo Recuperacional em 17/10/2024, bem como a regular habilitação do crédito da parte exequente naquele feito (ref. 61.1). Intimada para se manifestar (ref. 62.1), a exequente se quedou inerte (ref. 65). Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Conforme consta nos autos, a empresa executada teve sua recuperação judicial deferida em 04/04/2023 (ref. 39.4) e seu plano de recuperação homologado em 17/10/2024 (ref. 61.3). Ainda, infere-se que o crédito exequendo encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, porque ele já era existente na data do pedido de recuperação judicial, o qual foi formulado em 27/02/2023 (ref. 39.3). Importante consignar que a jurisprudência do STJ, sedimentada em julgamento de recurso repetitivo, é no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido." (REsp 1.840.531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020). Nesse contexto, entendo pela sujeição integral do crédito aos efeitos da recuperação judicial da executada, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, ante a novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei de nº 11.101/05: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Assim, como a novação consiste na “extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la” (in GOMES, Orlando. Obrigações. 17ª ed. rev. e atual. por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 166), conforme previsto no art. 360 do CC, impõe-se a extinção da execução, por força da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, devendo a exequente buscar a satisfação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, observado o concurso de credores e o plano de recuperação homologado judicialmente. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinta a presente execução. Como a executada contribuiu para o ajuizamento da presente demanda, por força do princípio da causalidade, deve ela suportar os ônus sucumbenciais, pelo que a condeno ao pagamento das custas processuais remanescentes. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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