Processo nº 00008556320248160180

Número do Processo: 0000855-63.2024.8.16.0180

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Santa Fé
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-63.2024.8.16.0180 Processo:   0000855-63.2024.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/04/2024 Vítima(s):   JANETE CÍCERA CRIVELLARO Réu(s):   KLEYTON DA SILVA MORAES VITOR HUGO TELES SIMÃO 1. Diante do que consta na petição de sequencial 195.1, DEFIRO o pedido respectivo, a fim de conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a Defesa de KLEYTON DA SILVA MORAES apresente as alegações finais, tendo em vista a indisponibilidade do direito de defesa presente na esfera criminal. Diligências necessárias. Intime-se. Santa Fé, data inserida pelo sistema.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-63.2024.8.16.0180 Processo:   0000855-63.2024.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/04/2024 Vítima(s):   JANETE CÍCERA CRIVELLARO Réu(s):   KLEYTON DA SILVA MORAES VITOR HUGO TELES SIMÃO   SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia, em desfavor de KLEYTON DA SILVA MORAES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, e nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006; e ao denunciado VITOR HUGO TELES SIMÃO, também qualificado, a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos, assim narrados na denúncia (seq. 54.1): “FATO I – FURTO No dia 29 de abril de 2024, por volta das 16h57min, em via pública localizada na Rua Garça, n° 227, Centro, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado KLEYTON DA SILVA MORAES, agindo com consciência e voluntariedade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Janete Cicera Crivellaro, qual seja uma motocicleta Honda/CG 125 FAN, de cor preta, placa DLT-9857, cf. boletim de ocorrência n° 2024/540341 – mov. 1.23; boletim de ocorrência n° 2024/543112 – mov. 1.36; auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; imagens da motocicleta – mov. 1.9 a 1.14; vídeo do furto – mov. 1.22; auto de entrega – mov. 1.25; termos de depoimento – mov. 1.29 a 1.34; auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.39/1.40. Apurou-se dos autos que a vítima estacionou sua motocicleta em frente a residência de sua mãe, e quando voltou, esta havia sido furtada, sendo que no dia seguinte, a equipe policial obteve informações de que o autor do furto estaria na residência localizada na Rua Pernambuco n° 200, Centro, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR. Em patrulhamento pelo local, o denunciado KLEYTON DA SILVA MORAES, começou a correr ao visualizar a viatura da equipe policial, pulando o muro e correndo por cima de alguns telhados, até que caiu de um deles e foi abordado pela equipe, confirmando sua autoria quanto ao furto da motocicleta e indicando o local onde ela estaria, sendo devolvida pela vítima. FATO II – TRÁFICO DE DROGAS No dia 30 de abril de 2024, por volta das 15h00min, na residência localizada na Rua Pernambuco, n° 200, Centro, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados KLEYTON DA SILVA MORAES e VITOR HUGO TELES SIMÃO, conscientes e voluntariamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 0,0028 quilogramas de substância análoga ao crack, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; imagem das drogas – mov. 1.8; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.28; termos de depoimento – mov. 1.29 a 1.34; auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.39/1.40; boletim de ocorrência n° 2024/540341 – mov. 1.23; boletim de ocorrência n° 2024/543112; auto de exibição e apreensão – mov. 1.35. Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Após realizarem a prisão do denunciado KLEYTON DA SILVA MORAES, a equipe retornou a residência e abordou o denunciado VITOR HUGO TELES SIMÃO, que estava junto de Kleyton quando este começou a correr. Em razão da residência ser conhecida como local de traficância e inclusive pela mesma equipe ter efetuado prisões referentes a tráfico de drogas na residência dias antes, foi feita a busca domiciliar e encontraram 0,028 quilogramas de substância análoga ao crack em cima do sofá, fracionadas em 13 porções e embaladas em papel-alumínio, prontas para serem comercializadas FATO III – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO Nas mesmas circunstâncias, mas anteriormente ao fato I, os denunciados KLEYTON DA SILVA MORAES e VITOR HUGO TELES SIMÃO, com consciência e vontade, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com estabilidade e permanência, associaram-se para o fim de praticar tráfico de drogas, reiteradamente ou não, dentre eles armazenar e fornecer substâncias ilícitas e entorpecentes, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mediante organização estabelecida de forma associativa entre eles, cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; imagem das drogas – mov. 1.8; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.28; termos de depoimento – mov. 1.29 a 1.34; auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.39/1.40; boletim de ocorrência n° 2024/540341 – mov. 1.23; boletim de ocorrência n° 2024/543112; auto de exibição e apreensão – mov. 1.35. Segundo restou apurado, os denunciados associaram-se de maneira permanente para o fim específico de vender drogas, considerando que a forma em que as drogas foram encontradas, e fatos que compravam a traficância no local, inclusive prisões recentes na residência, comprovam que as drogas não eram para consumo próprio e que a venda não ocorria isoladamente”. Os denunciados foram presos em flagrante no dia 30/04/2024 (seq. 1.1), sendo o flagrante homologado pelo Juízo, com conversão da prisão em flagrante em preventiva dos denunciados (seq. 14.1). A denúncia foi oferecida (seq. 54.1), sendo determinada a notificação dos denunciados, em observância ao rito da Lei 11.343/2006 (seq. 59.1). Notificados (seq. 80.1 e 81.1), os denunciados apresentaram defesa prévia, através de defensores constituídos (seq. 86.1 e 102.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 27/10/2024, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 108.1). Realizada a instrução dos autos, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e, por fim, interrogados os denunciados (seq. 144). Em suas alegações finais (seq. 190.1), o Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas ante as provas produzidas nos autos, tecendo considerações sobre a dosimetria das penas. Quanto à defesa de VITOR HUGO TELES SIMÃO, em sede de alegações finais (seq. 194.1), requereu a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da figura do tráfico privilegiado ao réu e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, pugnou pela absolvição da imputação do artigo 35 da Lei de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.  A defesa de KLEYTON DA SILVA MORAES, em sede de alegações finais (seq. 198.1), requereu que a denúncia seja julgada totalmente improcedente, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse de droga para consumo pessoal. Em relação ao furto, seja reconhecido seu arrependimento e seja aplicada a atenuante na fração máxima da redução de pena, conforme artigo 16, do Código Penal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão, com aplicação das penas no mínimo legal. Os antecedentes criminais dos acusados encontram-se nas seq. 185 e 186. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e a plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. As condutas inicialmente imputadas aos acusados encontram-se descritas no artigo 155, caput, do Código Penal (Kleyton) e nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (Vitor Hugo e Kleyton), in verbis: Código Penal “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Lei 11.343/2006 “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. A materialidade dos delitos apurados nos autos encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.1, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.28, auto de exibição e apreensão de seq. 1.35, auto de constatação e vistoria de veículo de seq. 1.24, auto de entrega de seq. 1.25, boletim de ocorrência nº 2024/540341 de seq. 1.23 e n° 2024/543112 de seq. 1.36, laudo toxicológico definitivo de seq. 188.1, vídeo do furto de seq. 1.22, imagens das ocorrências de seqs. 1.8 a 1.21, bem como pelos depoimentos e demais elementos de informação coligidos aos autos. Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, cumpre salientar que, segundo o laudo pericial de seq. 188.1, as substâncias apreendidas apresentaram identificação positiva para cocaína, que constitui droga de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS. Considere-se, neste diapasão, que o crack e a cocaína, como se sabe, compartilham do mesmo princípio ativo. Quanto à autoria dos crimes, cumpre analisar o conjunto probatório formado nos autos. Neste sentido, veja-se a prova oral colhida em sede de instrução: Em seu depoimento, a vítima do fato I, Janete Cícera Crivellaro, relatou que chegou do trabalho e estacionou a motocicleta em frente à residência do seu pai, coisa de 5 minutos e já ia sair para ir para casa; retornou e a moto já não estava mais lá; em primeiro momento acreditou que seu irmão quem tivesse escondido como forma de brincadeira, pois tem o costume de deixar a chave no contato, mas as câmeras de segurança dos vizinhos registraram o momento do furto; acionou a polícia e localizaram a motocicleta no segundo dia; os meninos foram entregar a moto na frente da casa de sua mãe, mas não estava lá no momento, depois os policiais levaram para a delegacia; o furto foi praticado por apenas uma pessoa. A testemunha de acusação Adamo Rodrigo da Silva Gatti, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que tinham uma informação de furto de uma motocicleta; fazendo diligências, quando perceberam a presença da polícia, a pessoa de Kleyton já saiu dessa casa fugindo pelos telhados, que é um ponto conhecido de droga, inclusive, nesse mesmo endereço tiveram cinco ocorrências, conseguiram contê-lo e algemá-lo; quando retornaram o Victor Hugo estava na casa, onde foi encontrada uma porção de drogas; minutos antes já tinham encontrado a motocicleta também na rua de cima; explicou novamente que foram naquele endereço porque como era conhecido de traficância e ao passar por lá, avistaram a motocicleta ali próximo, e quando Kleyton viu a viatura da esquina já empreendeu fuga e Vitor ficou na residência; não tinham informações especificas envolvendo o nome dos acusados na traficância, apenas quanto à residência, e os dois estavam lá; na residência, a princípio não tinha ninguém formal como inquilino, ela estava abandonada porque  os inquilinos anteriores foram presos, mas continuaram utilizando a residência para o tráfico, mas não era domicilio de nenhum dos dois; o furto da motocicleta quem assumiu foi a pessoa de Kleyton, ele manifestou que ia devolver a moto; a residência eram marcada como um ponto de traficância, independente do proprietário ou do inquilino; Vitor não era conhecido no meio policial e foi colaborativo durante a abordagem; não se recorda quem, mas algum dos acusados assumiu a traficância. A testemunha de acusação Tiago Mologni, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que a equipe assumiu o serviço e recebeu informação que na data teria ocorrido um furto de motocicleta; tiveram acesso a algumas imagens, na qual foi possível verificar dois indivíduos e como a cidade é muito pequena começaram a fazer um patrulhamento; uma pessoa anônima que não quis se identificar por medo falou que nessa data ele tinha visualizado dois indivíduos ali próximo da região do cemitério; a equipe já ciente que ali havia uma casa de esquina conhecida por traficância intensificou o patrulhamento, em momento que passavam pela residência verificou, um dos indivíduos que estava sentado na área, ao ver a viatura, já pulou o muro e começou a correr por cima dos telhados, esse indivíduo era o Kleyton, então, diante do ocorrido desembarcaram da viatura, logrando êxito em fazer a abordagem. Após, retornaram para a residência onde no sofá foi verificada uma porção de crack fracionada em porções; foi perguntado posteriormente referente à motocicleta e, não lembra se foi o Kleyton ou se foi o parceiro dele que mencionou que de fato teria feito esse furto e que teria levado a motocicleta para outro lugar; diante dos fatos eles foram encaminhados para a delegacia; a motocicleta estava à umas duas ruas para cima, mas não estava na residência ali; na ocasião foi feita revista pessoal, mas apenas encontraram a droga que estava no sofá; tinham conhecimento de que os acusados eram novos na cidade; foi mencionado por algum deles que a motocicleta iria ser devolvida. Em seu interrogatório, o acusado KLEYTON DA SILVA MORAES relatou que foi autor do furto da motocicleta; estava preso em Ibiporã e estava em liberdade há cerca de 15 dias; teve uma recaída e veio parar em Santa Fé, onde passou a noite inteira usando drogas; quando o dia amanheceu, encontrou Vitor Hugo no Centro da cidade, onde ele o pagou um salgado e lhe explicou onde era a residência que ele estava ficando; queria ir até Centenário visitar seu pai, estava desesperado para usar droga e também sem dinheiro, ocasião em que estava andando e viu a motocicleta com a chave no contato; não notou que estava sendo filmado e pegou a moto; no dia seguinte, passaram a lhe avisar que a motocicleta pertencia a pessoas conhecidas e que era melhor que devolvesse, senão ia arrumar para a cabeça e isso e aquilo várias ameaças; pegou a moto num dia e voltou para Santa Fé no outro para devolver a moto; deixou a moto e foi até a residência de Vitor para comprar duas pedras de crack, mas antes de ser atendido, viu a viatura com os dois policiais, os quais já tinha ouvido que eram “ruins”, e então passou a correr e pular os muros; confessou para os policias que foi o autor do furto da motocicleta; os levaram para a Delegacia, depois para o Hospital e novamente para a Delegacia; só teve conhecimento das drogas quando já estava na Delegacia; deixou a moto no mesmo lugar que a furtou; um monte de gente mandou mensagem, ameaçaram se não devolvesse amoto eles iam “catar eu de pau, porque tem que filmagem de mim lá com o cabelo amarelo, aí eu falei ó eu vou devolver mas não envolve a polícia não”; conhece Vitor Hugo de Centenário; pegou sozinho a moto, o Vitor não tem nada a ver com a moto; não chegou a entrar na residência. Em seu interrogatório, o acusado VITOR HUGO TELES SIMÃO relatou que Kleyton não tem envolvimento com as drogas que foram encontradas; inicialmente, os policiais adentraram a residência e lhe pediram para deitar no chão; eles não encontraram nenhuma droga naquele momento; os levaram para a Delegacia, depois para o posto de saúde e novamente para a Delegacia, onde lhes disseram que retornariam à residência, sendo que foi apenas neste segundo momento em que encontraram as porções de crack; estava residindo sozinho no local há cerca de duas semanas; conhecia Kleyton de outra cidade e se encontraram no dia anterior em uma padaria; no dia seguinte, Kleyton foi até a sua residência para comprar drogas e pedir ajuda para retornar a casa do pai dele de volta, no entanto, a polícia estava passando na hora, e ele saiu correndo; tinha começado a vender uns cinco dias antes de acontecer os fatos; estava vendendo drogas no local; a droga era sua. Essa é toda a prova oral produzida em Juízo. Diante pluralidade de delitos, passo ao exame individualizado de cada fato, de modo a facilitar a intelecção da decisão.   2.1. Do crime de furto denunciado contra o acusado KLEYTON DA SILVA MORAES – FATO I Para a caracterização do delito em questão, há necessidade de que a subtração seja de coisa alheia – economicamente apreciável – sujeitando-a ao poder de disposição do agente – não sendo punível o chamado “furto de uso”. Em outras palavras, resta caracterizado o furto quando houver subtração de coisa móvel, pertencente a outrem, com ânimo de assenhoreamento próprio do agente, ou em favor de terceiro. Cita-se, aqui, o ensinamento de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): “O núcleo do furto simples é o ato de subtrair, que consiste em retirar do âmbito de disponibilidade do proprietário ou possuidor a coisa móvel, em favor de si próprio ou de terceiro. Esse ato de retirada é o foco da incriminação, pois se trata justamente da geração da lesão ao patrimônio alheio. O ato de subtração se dá quando a coisa é afastada da esfera de disponibilidade do seu titular. (...) Além de ser coisa móvel, o tipo penal exige que haja a característica de ser alheia. Alheia, constitui um elemento normativo do tipo que traduz a existência de um proprietário diverso daquele que se apossa do bem ilegalmente, e de quem será o seu destinatário através da ação de subtração. (...) O tipo de ação conta ainda com elementar subjetiva, consistente no ânimo de assenhoramento definitivo ou de entrega a terceiro. Daí não ser punível o equivocadamente chamado furto de uso. A expressão é equívoca, porque quem não pretende se assenhorar do bem alheio não comete furto, na acepção do termo, pelo que, furto de uso resulta em uma contradição em termos.” Não é demais lembrar que "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017). Com efeito, é o que dispõe a súmula 582 do STJ. Com relação à autoria, ponderados e sopesados os elementos de convicção angariados nas fases judicial e pré-processual, tem-se que ela é certa e emerge com robustez e convergência na pessoa do réu, eis que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a prática do crime, notadamente pela prova oral angariada em juízo, corroborada pela confissão do acusado. Com efeito, nota-se que o acusado confessou os fatos. Disse, em interrogatório que, aproveitando-se que a motocicleta estava desvigiada e com a chave no contato, a subtraiu e deslocou-se para outro Município. Supostamente por estar sendo ameaçado por amigos e/ou familiares da vítima, voltou para devolver a moto, pouco tempo antes de ser abordado pela equipe. Importante consignar que ainda que não seja mais considerada a "rainha das provas", "a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer outro elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos" (Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 8ª ed., p. 469). Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1) AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS, TAIS COMO OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 3) PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CORRETA DE ACORDO COM O ART. 46 DO CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A confissão, outrora chamada de "rainha das provas", realizada sem erro ou coação, tanto no auto de prisão em flagrante, quando sob o crivo do contraditório, constitui elemento valioso na formação do convencimento do juiz, sendo apta, portanto, a justificar a condenação, máxime se corroborada pelos demais elementos de prova coligidos no processo. - Aplicada a pena base no mínimo legal, mesmo levando em conta a confissão do réu, não pode ser reduzida para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019297-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.05.2018) (negritei). "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais" (STF - RTJ 88/371). No caso em análise, a declaração judicial do acusado é corroborada pelas declarações da vítima, que confirmou ter deixado a chave no contato da motocicleta, bem como pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e pelas imagens das câmeras de segurança da residência em frente ao local onde ocorreu o furto, que filmaram o exato momento em que um indivíduo, sozinho, realiza o furto (seq. 1.22). Diante disso, sobressalta a importância da garantia do princípio do livre convencimento motivado do juiz, na medida em que se faz de grande relevância a devida fundamentação do decreto decisório, à luz das provas colhidas. Para tanto, cabe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas e o relato apresentado pelas partes, a fim de verificar a consonância entre os elementos probatórios, bem como a veracidade das versões apresentadas pelas partes. Neste sentido, as provas carreadas aos autos convergem a um juízo condenatório isento de dúvidas, porquanto restou sobejamente comprovada a prática do furto narrado na denúncia pelo réu Kleyton da Silva Moares. Das teses defensivas Diante da confissão do acusado, a Defesa não apresentou teses defensivas, limitando-se a requerer o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, o qual será analisado abaixo. Do arrependimento posterior A Defesa pleiteou o reconhecimento do arrependimento posterior, conforme previsto no art. 16 do Código Penal, diante da restituição da motocicleta à ofendida. O artigo 16, do CP, dispõe que: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Elucidando sobre o conceito do arrependimento posterior, a doutrina ensina que: “trata-se da reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou queixa. Chama-se “posterior” para diferenciá-lo do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente à consumação do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 205). Destaca-se que o arrependimento posterior exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) delito praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa; b) reparação do dano ou restituição da coisa; c) limite temporal; d) ato voluntário do agente. Perante o juízo, o próprio acusado relatou que, logo no dia seguinte do furto, um monte de gente começou e lhe avisar que a moto era de parente de gente conhecida e que era para ele devolver, senão iria “arrumar para a cabeça”, e que sofreu várias ameaças. Como visto, o acusado não fez devolução de forma voluntária, resultando de causa externa, de modo a não preencher o requisito legal apto a aplicabilidade da benesse. Em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – (...) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE NÃO AGIU DE FORMA VOLUNTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - MONTANTE FIXADO EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - EVENTUAL ARGUMENTO ALUSIVO À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012173-19.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.01.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES JÁ RECONHECIDAS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. LESÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE. 4. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 5. ROGATIVA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR.  FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇO). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003098-70.2018.8.16.0121 - Nova Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA -  J. 10.05.2025) Desta forma, fica evidente que a devolução da moto não ocorreu por livre e espontânea vontade do agente, razão pela qual não há que se falar em arrependimento posterior. Das agravantes/atenuantes Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do CP. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação transitada em julgado em 09/09/2014, nos autos 0000333-39.2014.8.16.0066, pela prática do crime de furto; 04/06/2014, nos autos 0016069-30.2012.8.16.0014, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico; em 23/11/2015, nos autos 0000282-91.2015.8.16.0066, pela prática do crime de furto; em 15/02/2022, nos autos 0071904-66.2013.8.16.0014 pela prática do crime de receptação; e em 26/02/2018, nos autos 0001173-44.2017.8.16.0066, pela prática do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado Kleyton se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, “caput”, do Código Penal. Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tornando-se imperioso o decreto condenatório.   2.2. Do crime de tráfico de drogas denunciado contra os acusados KLEYTON DA SILVA MORAES e VITOR HUGO TELES SIMÃO – FATO II Descreve a denúncia que, no dia 30/04/2024, por volta das 15h00min, na residência localizada na Rua Pernambuco, n° 200, Centro, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, os denunciados KLEYTON DA SILVA MORAES e VITOR HUGO TELES SIMÃO, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 0,0028 quilogramas de substância análoga ao crack. A respeito do tráfico ilícito de entorpecentes, o tipo penal irrogado é composto pelo tipo objetivo, consistente na prática de um dos verbos nucleares do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pelo tipo normativo, que demanda juízo de valoração jurídica (“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”) e, por fim, pelo tipo subjetivo, consubstanciado tão somente no dolo, assim compreendido como consciência e vontade realizadora dos elementos integrantes do tipo objetivo. Observe-se que a essa fórmula o legislador não acresceu especial fim de agir, quedando, portanto, despicienda qualquer elucubração a respeito da intenção da agente com relação ao entorpecente, ao contrário do que ocorre com a figura típica inserida no art. 28, da Lei Antitóxicos, na qual figura como elemento subjetivo diverso do dolo o consumo próprio como destinação do tóxico. Tanto é assim que, como é cediço, inexiste qualquer vinculação do tipo legal à imperiosidade de prática de atos de comércio pelo agente para fins de configuração do crime capitulado no art. 33 do referido estatuto legal, o qual, como delito de ação múltipla ou conteúdo variado, resta consumado não apenas pela mercancia, mas também pelo porte, transporte, guarda, etc. Assim, analisando detida e cuidadosamente os autos, tem-se que as provas colhidas apontam com clareza necessária que o acusado VITOR HUGO TELES SIMÃO é o autor do fato criminoso narrado no fato 02 da denúncia. No cenário dos autos, mostram-se desnecessárias maiores tergiversações acerca da autoria delitiva que recai sobre o réu Vitor Hugo, seja pela confissão por ela exarada em seu interrogatório judicial, seja pelas demais provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório, mostrando-se inarredável a condenação dele pela traficância narrada na prefacial. É importante ressaltar que, segundo ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos (in Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas). Note-se que os Policiais Militares que efetivaram a prisão do acusado aduziram que a equipe policial já tinha conhecimento da venda de entorpecentes na residência, inclusive, já tinham realizado a prisão de outros traficantes no local. No dia dos fatos, em patrulhamento para averiguar a ocorrência narrada no fato 01, avistaram um rapaz na parte de fora do imóvel, que, ao notar a proximidade da viatura, tentou se evadir pulando muros e telhados vizinhos, motivo pelo qual foi abordado e identificado como sendo o denunciado Kleyton, nenhuma droga foi encontrada em sua posse, entretanto, diante da atitude suspeita e das denúncias de tráfico no local já existentes, os agentes ingressaram na residência, momento que foi possível realizar a apreensão de 0,028 quilogramas de substância análoga ao crack em cima do sofá da residência, fracionadas em 13 porções. Assim, inexiste controvérsia em relação à apreensão das drogas na residência, bem como que, como dito, o acusado Vitor Hugo relatou que estava residindo sozinho no local há duas semanas e confessou a propriedade da droga e que mantinha em depósito as substâncias entorpecentes para venda. Dessa forma, verifica-se que, no caso, a confissão do acusado Vito Hugo é harmônica e resta corroborada pelas demais provas dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos que realizaram a prisão em flagrante do acusado. Neste diapasão, em inexistindo qualquer motivo apontado nos autos para se suspeitar da atuação policial, como ocorre in casu, não se pode olvidar da relevância probatória dos depoimentos policiais, especialmente, em crimes como o tráfico de entorpecentes, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu, pelo que não se lhes pode negar credibilidade e eficácia probatória, conforme precedentes do TJPR: (...) APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. FORÇA PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO IN INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CONDENAÇÃODUBIO PRO REO DOSIMETRIA DA PENA.QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA (..) III – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0010528-47.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 08.11.2018) (grifo não original) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. FLAGRANTE FORJADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO POLICIAL ARBITRÁRIA. MERA ALEGAÇÃO EM DESCOMPASSO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS. HARMONIA E COERÊNCIA DAS AFIRMAÇÕES. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006867-14.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.04.2020) Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado Vitor Hugo praticou o crime narrado pelo Ministério Público no segundo fato da inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório. Por sua vez, quanto à responsabilização do réu Kleyton, há que se enfatizar que não restou evidente que ele praticava a comercialização de drogas junto com o corréu. Veja-se que, desde o início da ação policial, o acusado Vitor Hugo assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas. Nota-se que o policial Adamo não se recorda quem, mas disse que algum dos acusados assumiu a traficância e, sobre o furto da motocicleta, quem assumiu a autoria foi Kleyton, estando o depoimento do referido policial em consonância com o interrogatório dos acusados. Deve-se frisar que os policiais disseram que não tinham informações especificas envolvendo os nomes dos acusados na prática do tráfico de drogas, mas apenas quanto à utilização da residência para tal fim, que já foi alvo de diversas ocorrências nas quais houve prisões de diversas pessoas diferentes. Assim, há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, não estando provada de forma cabal a participação do réu Kleyton no fato criminoso. Incide, pois, no caso, a regra prevista no artigo 155 do CPP, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.". No caso dos autos, o dispositivo legal tem aplicação em toda sua extensão. Veja-se que não foi possível confirmar-se em Juízo as informações obtidas na fase de inquérito quanto à autoria em desfavor do réu Kleyton, quanto ao fato 02 narrado na denúncia, de modo que os elementos de convicção que lhe dizem respeito são unicamente aqueles colhidos na fase investigativa. Aplica-se ao caso de que a dúvida milita em favor dos réus, em razão do velho brocardo jurídico in dubio pro reo. Tal princípio deve ser aplicado no momento de valoração probatória, de modo que se ao final o juiz não ficar convencido da culpa, deve absolver. Destarte, em observância ao princípio do in dubio pro reo, tenho que procedem as alegações da Defesa, sendo de rigor a absolvição do denunciado Kleyton, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação em relação a ele. Das teses defensivas Diante da confissão do acusado Vitor Hugo, a Defesa não apresentou teses defensivas, limitando-se a requerer a aplicação do privilégio previsto no artigo §4º do artigo 33, o qual será analisado abaixo. Da causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 Em relação à causa de diminuição da pena constante no §4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, vale ser mencionado que sua aplicação exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Extrai-se dos antecedentes criminais juntados no seq. 186.1, que o acusado é primário, não possuindo sentença penal condenatória em seu desfavor e inexistem, ao menos por ora, indícios de que ela integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, já que declarou estar realizando a traficância há pouco tempo e sozinho. Não há, assim, nada a afastar a incidência do privilégio. Com isso, incidirá a redução de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porque não existem elementos a justificar o afastamento do patamar máximo. Das agravantes/atenuantes Presentes as circunstâncias atenuantes de menoridade e de confissão, conforme artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. Em contrapartida, ausente quaisquer circunstâncias agravantes. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, além da já analisada anteriormente. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado Vitor Hugo se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, tem-se que o acusado é penalmente imputável e agiu dolosamente, sem estar acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório.   2.3. Do crime de associação para o tráfico de drogas denunciado contra os acusados KLEYTON DA SILVA MORAES e VITOR HUGO TELES SIMÃO – FATO III O crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 somente se configura caso seja identificada a convergência de vontades, o ânimo associativo estável e duradouro, objetivando o tráfico ilícito de entorpecentes. Como bem se sabe, embora o art. 35, da Lei nº 11.343/2006, contenha em seu texto a expressão “reiteradamente ou não”, a caracterização do crime depende da estabilidade e da permanência da associação entre os agentes. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, há longa data, ser imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação para o tráfico: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. As instâncias ordinárias, ao entenderam devida a condenação dos pacientes em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontaram elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de modo que deve ser mantida a condenação pela prática do delito de associação para o narcotráfico. 3. Constatada a existência de condenação definitiva anterior – pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal –, não há ilegalidade manifesta na conclusão pela existência de maus antecedentes. 4. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico. 5. Mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado aos acusados que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Ordem não conhecida. (STJ. HC nº 220.231/RJ. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgamento: 05/04/2016) Do voto proferido pelo Min. Rogério Schietti Cruz, relator do precedente supracitado, extrai-se que: Considerando a expressão utilizada pelo legislador de que a associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, passou-se a perscrutar se, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, seria necessário que a reunião entre os acusados se desse de forma estável, tal como é exigido no antigo crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal), atual delito de associação criminosa, ou bastaria a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática das infrações constantes dos arts. 33 e 34. Assim, para a caracterização do delito em questão, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isto porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, inexistem quaisquer elementos a demonstrar o vínculo associativo estável e permanente envolvendo os réus para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Não há provas da organização dos acusados para este fim, tampouco da divisão de tarefas para a comercialização do entorpecente. Inclusive, conforme já exposto, sequer restou comprovada a coautoria do crime de tráfico pelo acusado Kleyton. Desta forma, resta evidenciado que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual se mostram insuficientes para fundamentar a condenação dos acusados pela prática do crime de associação ao tráfico. Em casos semelhantes, em que se verificou a dúvida razoável acerca da efetiva associação criminosa, assim se posicionou a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE CONDENAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (FATO 01) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O FIM DE PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MANTIDA A ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003282-96.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.04.2021) (negritei) APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR ESTABILIDADE E VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O FIM DE PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – MENSAGENS TROCADAS ATRAVÉS DE APLICATIVOS QUE DEMONSTRAM AS NEGOCIAÇÕES DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA – CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO EX OFFICIO DOS ACUSADOS DIEGO, JOSÉ ROBERTO E SERGIO – MENSAGENS TROCADAS ENTRE AIRTON E O ADOLESCENTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO, EX OFFICIO, DOS ACUSADOS DIEGO, JOSÉ ROBERTO E SERGIO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001213-29.2019.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.03.2021) (negritei) Portanto, não se extrai da prova dos autos convicção segura acerca da autoria delitiva para justificar a condenação. E, sendo assim, a existência de dúvida razoável acerca do cometimento da infração penal deve ser considerada em favor dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se suas absolvições. A tese acusatória, neste ponto, não prospera, portanto.   3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida da denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado KLEYTON DA SILVA MORAES, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas artigo 155, “caput”, do Código Penal (FATO I), e ABSOLVÊ-LO das sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (FATOS II e III); e b) CONDENAR o réu VITOR HUGO TELES SIMÃO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções penais previstas no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06 (FATO II), e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 35, da Lei n. 11.343/06 (FATO III), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.   4. Dosimetria da pena Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas aos condenados. 4.1. DO ACUSADO KLEYTON DA SILVA MORAES: 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, consistente no juízo de reprovação da conduta praticada, é normal à espécie delitiva, já que sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 185.1, uma vez que possui condenação definitiva transitada em julgado em 09/09/2014, nos autos 0000333-39.2014.8.16.0066; em 04/06/2014, nos autos 0016069-30.2012.8.16.0014; em 23/11/2015, nos autos 0000282-91.2015.8.16.0066; em 15/02/2022, nos autos 0071904-66.2013.8.16.0014; e em 26/02/2018, nos autos 0001173-44.2017.8.16.0066, sendo que, neste momento, com o fim de evitar o bis in idem, será considerada para sopesar os antecedentes apenas a primeira condenação mencionada; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie delitiva, isto é, está ligado a obtenção de lucro fácil sem dispêndio de trabalho; f) as circunstâncias do delito foram comuns ao próprio tipo penal; g) nada há a ser considerado no que toca às consequências do delito, porque inerentes ao tipo; h) a vítima não concorreu para a prática do crime. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a existência de uma desfavorável (maus antecedentes), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 4 anos de reclusão), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerando o aumento de 1/8 do intervalo abstrato para cada circunstância valorada negativamente, pena que entendo suficiente e necessária à prevenção e reprovação do crime. 2) DA PENA PROVISÓRIA: Restou configurada, nesta fase, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea) e a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), ante as cinco condenações que possui, conforme certidão de antecedentes. Atente-se que é possível a compensação entre a atenuante e uma das agravantes em questão, já que são igualmente preponderantes. Ressalte-se, outrossim, que o acusado é multirreincidente, ou seja, possui mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos apurados nos autos, de forma que, com base na jurisprudência do STJ, é permitido aumentar a pena acima do patamar de 1/6. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 548.769/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020) Desta forma, aumento a pena em 1/2, por entender ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime, visto que embora o réu seja multirreincidente, possuindo contra si cinco condenações transitadas em julgado, uma foi valorada como maus antecedentes criminais e uma compensada com a confissão, conforme fundamentação acima. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.I. CASO EM EXAME1.1 Revisão criminal ajuizada em face de acórdão que manteve a condenação do requerente à pena privativa de liberdade de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 66 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.1.2 Pedido de revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da conduta social na primeira fase e aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência na segunda fase.1.3 Parecer ministerial pela improcedência da revisão criminal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta social do requerente foi indevidamente valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria da pena E (ii) saber se a fração de 1/2 aplicada à agravante da reincidência deve ser reduzida para 1/6.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conduta social é elemento legítimo na individualização da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, e deve ser analisada com base no comportamento do réu no meio social e em sua trajetória de vida.3.2 No caso concreto, a valoração negativa da conduta social decorreu do fato de que o réu praticou o crime enquanto cumpria pena por condenação anterior, o que é admitido por jurisprudência consolidada de nossos Tribunais.3.3 A reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, é circunstância agravante que pode justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, especialmente em casos de multirreincidência.3.4 O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, quanto maior o histórico de reincidência, maior pode ser o impacto na dosimetria da pena, sendo legítima a fração de 1/2 aplicada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Revisão criminal julgada improcedente.4.2 Tese de julgamento: “A valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena é legítima quando fundamentada na ausência de disciplina pela prática de novo crime enquanto cumpria pena de delito anterior. A aplicação da fração de 1/2 para a agravante da reincidência é admitida em casos de multirreincidência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, e 63; Código de Processo Penal, arts. 621 e 626.Jurisprudência relevante citada: HC n. 853.674/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011094-50.2025.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS -  J. 08.05.2025) Por esta razão, AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/2, fixando-a provisoriamente em 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Do valor da pena de multa Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, levando em conta o quantum e a natureza da pena aplicada e considerando a multireincidência do acusado, bem como a existência de maus antecedentes, fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante à fixação do regime, diante da reincidência, daí porque tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais). Substituição de pena por restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de analisar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena pois o acusado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, diante da reincidência. Direito de recorrer em liberdade No tocante à prisão preventiva, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, e persistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Salienta-se, outrossim, que o risco de reiteração é inconteste pela multireincidência do acusado. É de se considerar, ainda, o regime fechado aplicado na presente sentença. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Do valor mínimo de reparação dos danos Por não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o bem subtraído foi restituído.   4.2. DO ACUSADO VITOR HUGO TELES SIMÃO: DA PENA-BASE Como a Lei 11.343/06, em seu art. 42, estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante ressaltar que a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena deve considerar a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão. - natureza e quantidade da droga: cocaína. A cocaína, como se sabe, é droga extremamente nociva ao seu usuário, altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual o seu traficante deve ser apenado de forma mais severa do que aquele que comercializa drogas de efeitos menos nefastos. Outrossim, conforme consta dos autos, foram apreendidas 0,0028 gramas de cocaína, quantidade esta que não autoriza a valoração da referida circunstância em desfavor do acusado; - personalidade: não há elementos suficientes nos autos e aptos para se aferir a personalidade do agente; - conduta social: não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual deixo de valorar; - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; - antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 186.1 não registrando contra si condenação transitada em julgado; - motivo: consiste no desejo de obtenção de lucro fácil com o tráfico da droga apreendida nos autos, fato inerente ao próprio tipo penal; - circunstâncias: são consideradas inerentes à espécie delitiva; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomentam outros diversos crimes, destroem famílias e assolam a Saúde Pública; todavia, são normais ao tipo penal em tela, nada tendo a ser valorado em prejuízo do condenado; - comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há que se falar nesta circunstância no caso do crime imputado ao réu. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo uma desfavorável ao acusado (natureza), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (5 a 15 anos) fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, que entendo suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do crime, considerando o aumento de 1/10 do intervalo abstrato para cada circunstância valorada negativamente. 2) DA PENA PROVISÓRIA Não existem causas agravantes a serem valoradas. Presentes as circunstâncias atenuantes de menoridade e da confissão, conforme artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal. Apesar da existência de duas circunstâncias atenuantes, deve-se atentar-se ao disposto na súmula 231 do STJ, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, estabelecendo a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) DA PENA DEFINITIVA Ausente causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição de pena constante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, conforme já explanado. Assim, fica a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Do valor da pena de multa Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época de acordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida quando da sua quitação (art. 43, da Lei nº 11.343/2006). Detração penal Reconheço a detração determinada pelo artigo 387, §2º, do CPP, eis que o sentenciado permaneceu preso por 389 dias (segundo dados do Sistema Projudi). Todavia, tal prazo é irrelevante à alteração do regime inicial, devendo ser analisada em sede de execução. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em conta o fato de o réu ser primário, bem como o quantum de pena aplicada, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição de pena por restritivas de direitos O acusado preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, na forma da Resolução 5/2012 do Senado Federal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/84, podendo o acusado utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal; e b) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, a ser destinada a uma entidade social a ser definida pelo juiz da execução. Suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta à acusada, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que a manutenção de sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista o montante da pena imposta, o regime inicial de cumprimento de pena fixado e a substituição da pena privativa de liberdade. Sendo assim, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura. Do valor mínimo de reparação dos danos: Por se tratar de crime vago, bem como da inexistência de pedido ministerial expresso, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme preconiza o art. 387, inciso IV, do CPP.   Das apreensões: Encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido feito.   5. Disposições Finais: - Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e das multas e intimem-se os réus para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guias de Execução Definitiva para instauração ou juntada em processos de execução em andamento (CNFJ, artigos 833 e 831, § 2º); d)  Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Santa Fé, data inserida pelo sistema.   Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Santa Fé | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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