Processo nº 00008564720214036324

Número do Processo: 0000856-47.2021.4.03.6324

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000856-47.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDES BERNARDELI Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MARIN - SP264984, VALTER DIAS PRADO - SP236505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 DESPACHO Em informação anexada ao feito (ID 362696793), noticia o INSS a suspensão do auxílio acidente (NB 36/652.717.745-7) concedido nestes autos, diante da inacumulabilidade do referido benefício com auxílio doença implantado administrativamente, asseverando que o segurado fora acometido por lesões originárias do mesmo evento. Todavia, em pedido de reconsideração apresentado (ID 362499169), o autor, anexando documentos, pugna pela reativação do auxílio acidente, asseverando que os fatos ensejadores dos benefícios são distintos: o auxílio acidente concedido neste feito teve como fato gerador acidente automobilístico ocorrido no ano de 2019, conforme se constata em laudo médico anexado aos autos (ID 294621249), que ocasionou fratura luxação úmero proximal do lado esquerdo. Já, o auxílio doença ativo, teve como causa outro acidente automobilístico, ocorrido anos mais tarde: em dezembro de 2024, sem relação nenhuma com o evento anterior e que por conseguinte acabou atingindo outro membro: fratura no ombro direito. Por este motivo, pleiteia a reativação do auxilio-acidente nº 36/652.717. 745-7, concedido nesta ação. Com razão o requerente. Constato a diversidade entre as causas originárias, sendo que a sequela atual não guarda relação nenhuma com o acidente em questão neste processo. Assim sendo, intime-se o INSS na pessoa de seu Gerente Executivo (através de ofício eletrônico), para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reativação do auxílio acidente aqui concedido (NB 36/652.717. 745-7: (DIB) em 25/12/2019 e data do início do pagamento (DIP) em 01/02/2025), informando na mesma ocasião, acerca da possibilidade do pagamento do período indevidamente suspenso por complemento positivo. Cumpra-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica
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