Processo nº 00008571020248260615
Número do Processo:
0000857-10.2024.8.26.0615
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tanabi - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0000857-10.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - JAIME PETRONILO DA SILVA - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JAIME PETRONILO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO o requerido na implementação e pagamento da aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. O benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá ao dia seguinte da data da cessação do último auxílio-doença (05/08/2023 - fl. 841). A atualização monetária e juros de mora deverão observar a Lei n.º 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, observado ainda o quanto decidido no TEMA 810 do C. STF. Após o advento da EC 113/21, incidirá apenas a Taxa Selic. Não é demais anotar que os juros de mora não correrão entre a data dos cálculos definitivos e a da expedição do precatório, bem como entre esta data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso na quitação, a partir do dia seguinte ao vencimento do citado prazo, incidirão juros moratórios até o dia do cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637). Desta feita, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). Em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, a requerida está isenta do pagamento de custas. P.I.C. Intimem-se via Portal Eletrônico. - ADV: FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (OAB 389174/SP)