Jose Roger Alves Batista x Arcelormittal Brasil S.A. e outros
Número do Processo:
0000857-13.2024.5.06.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000857-13.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ROGER ALVES BATISTA RECLAMADO: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b30ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSÉ ROGER ALVES BATISTA, qualificado na peça de começo, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de EMVIPOL – EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA E ARCELORMITTAL BRASIL S.A, também qualificadas nos autos, alegando e postulando o exposto na peça vestibular. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesas escritas. Houve produção de prova documental. Alçada fixada na inicial. As partes não apresentaram testemunhas. A segunda reclamada apresentou prova emprestada. Razões finais remissivas. Recusada a segunda proposta de acordo. É o que há de essencial a relatar. RAZÕES DE DECIDIR: QUESTÃO DE ORDEM: À atenção da Secretaria, para que as notificações às partes sejam realizadas através da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D, pelo reclamante, e da advogada CARINE MURTA NAGEM CABRAL, OAB/MG nº 79.742, pela segunda reclamada. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Considerando que o autor apresentou declaração de pobreza, não havendo nos autos prova em contrário, presumem-se verdadeiras suas alegações, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, não revogado pelo patamar introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consubstanciado na Súmula 463, do C. TST. Portanto, restam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. QUESTÕES PRELIMINARES: Por uma questão de ordem processual, incumbe ao Juízo proceder à análise das questões preliminares, antes de ingressar no exame da matéria de mérito. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE: Embora a ilegitimidade passiva da segunda demandada tenha sido arguida em preliminar, entendo que a matéria não deve assim ser tratada, posto que a indicação como tomadora dos serviços do acionante já é suficiente para sua permanência no polo passivo, enquanto não apreciado, no mérito, se tem ou não responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: As consequências do deferimento da recuperação judicial à parte reclamada serão analisadas oportunamente, quando do processo de execução. DA PRESCRIÇÃO: Resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pela demandada, tendo em vista que todos os títulos postulados estão compreendidos nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Assevera o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada, em 09/01/2015, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado, sem justa causa, em 10/06/2024, sem receber as verbas rescisórias devidas. A primeira reclamada limita-se a alegar a ocorrência de uma crise financeira, que, segundo ela, inviabilizou o pagamento dos haveres rescisórios. Reconhecida a dispensa sem justa causa, sem a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, condeno a parte ré a pagar os seguintes títulos: - Saldo de salário; - Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; - Férias simples do período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais, referente ao período aquisitivo incompleto, ambas acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - Multa de 40%; Indefiro o pleito de pagamento das férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023, tendo em vista a comprovação de sua regular quitação, conforme documentos de fls. 546/547. Em antecipação de tutela foi deferido o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, por meio de alvará. Atendida a postulação obreira, extingue-se o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pleitos. DAS MULTAS DOS ARTS. 477, § 8º e 467, DA CLT: O não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal impõe a aplicação da multa de que trata o art. 477, da CLT, que ora se defere. A multa do artigo 477 deve ser calculada sobre todo o composto remuneratório da parte autora. Tendo em vista que a reclamada confessou como devidas as parcelas de natureza rescisória e não as pagou por ocasião da primeira sessão de audiência, a parte autora faz jus ao pagamento da multa disposta no art. 467, calculada sobre os títulos rescisórios deferidos por este Juízo. Acrescento que o fato de a ré se encontrar em recuperação judicial não afasta a aplicação das referidas multas, uma vez que não há na lei exceções para sua incidência. Trago à colação as seguintes ementas sobre o tema: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO ART. 467 Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101 /2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. Desse modo, o fato de a ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST RR 10001597320125020502, pub. 13/03/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE. A orientação perfilhada na Súmula nº 388 do TST dirige-se à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito, mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal de Falência. Todavia, resulta inaplicável o entendimento sumulado à hipótese, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido.” (TST AIRR 13687820135240007, pub. 04/05/2015) PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP: A parte autora pede a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. No caso dos autos, comprovado que o reclamante percebia adicional de periculosidade, conforme indicado nas fichas financeiras acostadas aos autos pela primeira reclamada, determino que a reclamada entregue à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido. Após o trânsito em julgado, a reclamada terá prazo de 30 para providenciar o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Após, terá 5 (cinco) dias para acostá-lo aos autos. O descumprimento implicará multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ de 30 dias, em favor da reclamante. DOS DANOS MORAIS Funda o vindicante seu pleito de danos morais pelo fato de a ré não lhe ter pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal. Os danos morais tratam-se de direitos constitucionalmente garantidos, no inciso X, do art. 5º, da Norma Ápice de 1988, do mesmo modo, o art. 186, do novo Código Civil, na linha traçada pelo art. 159, do Código de 1916, prevê a regra do dever de reparar o dano (material e moral) quando verificada a culpa do agente causador, dispondo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para o não pagamento ou pagamento em atraso das verbas rescisórias cuidou o legislador de punir o empregador em mora, na forma do que dispõe a multa do art. 477, da CLT, que, aliás, foi aplicada na presente demanda. Não comungo da tese de que a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, possa ensejar o dano moral. Por outro lado, o reclamante não comprovou que a falta de pagamento tenha sido feita de forma discriminatória e de que tivesse a empregadora recurso suficiente para realizar a sua quitação e não a fez por mero capricho e, ainda, se utilizado de medidas vexatórias capazes de macula sua honra, imagem e dignidade. Fatores meramente econômicos não podem desencadear o dano moral. Assim, indefere-se o pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA: Aduz o reclamante que, embora tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviço em favor da segunda reclamada. Em sua defesa, a segunda reclamada diz que desconhece e nega qualquer tipo de prestação de serviços do reclamante para ela. Em observância à regra de distribuição do ônus da prova, extraída dos artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, competia ao autor fazer prova de prestou serviços em benefício da segunda ré e desse encargo probatório não se desincumbiu a contento. Os cartões de ponto e contracheques acostados autos indicam que o obreiro prestava serviços em favor da empresa FACHESF. Tal informação foi corroborada no depoimento prestado pela testemunha THYALLENN CLAIRE MARIA DA SILVA ÁVILA BERENGUER, ouvida nos autos do processo 0000858-95.2024.5.06.0002, no qual o reclamante também consta como autor, cuja Ata foi juntada como prova emprestada (fls. 658/1661) pela segunda ré. Transcrevo trecho abaixo: “que o reclamante substituiu um vigilante que prestava serviços na 2ª reclamada por duas vezes”; sem perguntas pelas reclamadas; Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, disse: “que tal fato ocorreu no ano de 2023, não se recordando o mês; que o escritório fica no bairro da Imbiribeira” Depreende-se do citado depoimento que o autor apenas prestou serviços para a segunda reclamada, por duas vezes, no ano de 2023. Também não houve produção de prova testemunhal que pudesse desvencilhar o autor do seu ônus probatório. Em função do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Entendo que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretado como uma exigência apenas estimativa, de modo que o crédito devido deverá ser apurado de forma mais detalhada, na fase de liquidação. DA REMUNERAÇÃO: Para o fim de quantificação do julgado, considere-se a evolução salarial do reclamante. Na ausência de recibos ou fichas financeiras relativas a algum período, considere-se a média do observado nos documentos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No caso concreto, ante a procedência total da ação com relação a primeira reclamada, defiro à segunda reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa. Defiro ao obreiro honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o crédito do reclamante obtido em liquidação do julgado. Quanto ao percentual dos honorários, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), fixo em 15%, índice apto a remunerar adequadamente os advogados da acionante e segunda demandada pela atividade desenvolvida neste processo. Entretanto, no caso concreto, o reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, porquanto configurada sua condição de hipossuficiência de recursos, não sendo o crédito a ele devido neste processo capaz de modificar sua situação econômica. Desta feita, não há que se falar em exigibilidade do crédito. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS: Considerando a edição, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa n.º 1.127/2011, que modificou de forma significativa a incidência do imposto de renda nos rendimentos recebidos de forma acumulada, passo a entender que eventual apuração de valor relativo a imposto de renda deverá ser pago pela parte autora, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 363, da SDI-1, do C. TST. Com efeito, o cálculo do tributo passa a observar o lapso temporal do vínculo empregatício e as alíquotas e tabelas do momento em que ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento. Preserva-se, assim, a remuneração do empregado, que não se vê prejudicado pela incúria da reclamada nos casos de não pagamento de verbas trabalhistas no curso da relação de emprego, como ocorria antigamente. Registro, ainda, que para o cálculo desse tributo deverá ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400, da SDI-I, do C. TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Cumprindo o disposto no art. 832, § 3°, da CLT, acrescido pela Lei 10.035, de 25/10/00, declara este Juízo que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação segue o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua respectiva cota da contribuição previdenciária devida neste processo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 363, da SDI-1, do C. TST. DISPOSITIVO: Isto posto, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitadas pela segunda reclamada. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, proposta por JOSÉ ROGER ALVES BATISTA, em face de EMVIPOL – EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita e julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face da ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Sentença líquida, a ser atualizada, na fase, pré-judicial, com juros TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, juntamento com o IPCA-E, devendo-se observar, ainda, o critério estabelecido, a partir de 30.08.2024, no julgamento recente da SDI-1, do TST, nos autos do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 26.10.2024. Após o trânsito em julgado do “decisum”, intime-se a reclamada para pagar a quantia devida, em 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, parte integrante deste decisum. Deve a reclamada, em 15 dias, contados do pagamento dos créditos definidos no presente título executivo, e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, pois a não comprovação dos correspondentes recolhimentos, no prazo acima assinalado, acarretará a execução judicial, de ofício, da parte reclamada, quanto à respectiva dívida previdenciária, nos termos do § 3°, art. 114, da Lei Maior. Deverão ser observados, para a apuração da contribuição previdenciária, os termos da Súmula n.º 40, do Eg. TRT da 6ª Região. Intimem-se as partes. Intime-se o INSS, caso seja ultrapassado o valor previsto na Portaria MF nº. 582/2013. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000857-13.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSE ROGER ALVES BATISTA RECLAMADO: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b30ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA JOSÉ ROGER ALVES BATISTA, qualificado na peça de começo, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de EMVIPOL – EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA E ARCELORMITTAL BRASIL S.A, também qualificadas nos autos, alegando e postulando o exposto na peça vestibular. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e apresentaram defesas escritas. Houve produção de prova documental. Alçada fixada na inicial. As partes não apresentaram testemunhas. A segunda reclamada apresentou prova emprestada. Razões finais remissivas. Recusada a segunda proposta de acordo. É o que há de essencial a relatar. RAZÕES DE DECIDIR: QUESTÃO DE ORDEM: À atenção da Secretaria, para que as notificações às partes sejam realizadas através da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D, pelo reclamante, e da advogada CARINE MURTA NAGEM CABRAL, OAB/MG nº 79.742, pela segunda reclamada. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Considerando que o autor apresentou declaração de pobreza, não havendo nos autos prova em contrário, presumem-se verdadeiras suas alegações, nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.115/1983, não revogado pelo patamar introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consubstanciado na Súmula 463, do C. TST. Portanto, restam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. QUESTÕES PRELIMINARES: Por uma questão de ordem processual, incumbe ao Juízo proceder à análise das questões preliminares, antes de ingressar no exame da matéria de mérito. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE: Embora a ilegitimidade passiva da segunda demandada tenha sido arguida em preliminar, entendo que a matéria não deve assim ser tratada, posto que a indicação como tomadora dos serviços do acionante já é suficiente para sua permanência no polo passivo, enquanto não apreciado, no mérito, se tem ou não responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: As consequências do deferimento da recuperação judicial à parte reclamada serão analisadas oportunamente, quando do processo de execução. DA PRESCRIÇÃO: Resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pela demandada, tendo em vista que todos os títulos postulados estão compreendidos nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Assevera o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada, em 09/01/2015, para exercer a função de vigilante, sendo dispensado, sem justa causa, em 10/06/2024, sem receber as verbas rescisórias devidas. A primeira reclamada limita-se a alegar a ocorrência de uma crise financeira, que, segundo ela, inviabilizou o pagamento dos haveres rescisórios. Reconhecida a dispensa sem justa causa, sem a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, condeno a parte ré a pagar os seguintes títulos: - Saldo de salário; - Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; - Férias simples do período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais, referente ao período aquisitivo incompleto, ambas acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - Multa de 40%; Indefiro o pleito de pagamento das férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023, tendo em vista a comprovação de sua regular quitação, conforme documentos de fls. 546/547. Em antecipação de tutela foi deferido o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, por meio de alvará. Atendida a postulação obreira, extingue-se o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pleitos. DAS MULTAS DOS ARTS. 477, § 8º e 467, DA CLT: O não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal impõe a aplicação da multa de que trata o art. 477, da CLT, que ora se defere. A multa do artigo 477 deve ser calculada sobre todo o composto remuneratório da parte autora. Tendo em vista que a reclamada confessou como devidas as parcelas de natureza rescisória e não as pagou por ocasião da primeira sessão de audiência, a parte autora faz jus ao pagamento da multa disposta no art. 467, calculada sobre os títulos rescisórios deferidos por este Juízo. Acrescento que o fato de a ré se encontrar em recuperação judicial não afasta a aplicação das referidas multas, uma vez que não há na lei exceções para sua incidência. Trago à colação as seguintes ementas sobre o tema: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MULTA DO ART. 467 Consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101 /2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante esta Justiça Especial até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado na sentença. Na recuperação judicial, a empresa é resguardada com o fim de viabilizar a continuidade dos negócios e o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. Desse modo, o fato de a ex-empregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. O não cumprimento dessa obrigação pela empresa enseja a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST RR 10001597320125020502, pub. 13/03/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE. A orientação perfilhada na Súmula nº 388 do TST dirige-se à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito, mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal de Falência. Todavia, resulta inaplicável o entendimento sumulado à hipótese, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido.” (TST AIRR 13687820135240007, pub. 04/05/2015) PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP: A parte autora pede a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. No caso dos autos, comprovado que o reclamante percebia adicional de periculosidade, conforme indicado nas fichas financeiras acostadas aos autos pela primeira reclamada, determino que a reclamada entregue à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário, devidamente preenchido. Após o trânsito em julgado, a reclamada terá prazo de 30 para providenciar o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Após, terá 5 (cinco) dias para acostá-lo aos autos. O descumprimento implicará multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ de 30 dias, em favor da reclamante. DOS DANOS MORAIS Funda o vindicante seu pleito de danos morais pelo fato de a ré não lhe ter pago as verbas rescisórias dentro do prazo legal. Os danos morais tratam-se de direitos constitucionalmente garantidos, no inciso X, do art. 5º, da Norma Ápice de 1988, do mesmo modo, o art. 186, do novo Código Civil, na linha traçada pelo art. 159, do Código de 1916, prevê a regra do dever de reparar o dano (material e moral) quando verificada a culpa do agente causador, dispondo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para o não pagamento ou pagamento em atraso das verbas rescisórias cuidou o legislador de punir o empregador em mora, na forma do que dispõe a multa do art. 477, da CLT, que, aliás, foi aplicada na presente demanda. Não comungo da tese de que a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, possa ensejar o dano moral. Por outro lado, o reclamante não comprovou que a falta de pagamento tenha sido feita de forma discriminatória e de que tivesse a empregadora recurso suficiente para realizar a sua quitação e não a fez por mero capricho e, ainda, se utilizado de medidas vexatórias capazes de macula sua honra, imagem e dignidade. Fatores meramente econômicos não podem desencadear o dano moral. Assim, indefere-se o pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA: Aduz o reclamante que, embora tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviço em favor da segunda reclamada. Em sua defesa, a segunda reclamada diz que desconhece e nega qualquer tipo de prestação de serviços do reclamante para ela. Em observância à regra de distribuição do ônus da prova, extraída dos artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, competia ao autor fazer prova de prestou serviços em benefício da segunda ré e desse encargo probatório não se desincumbiu a contento. Os cartões de ponto e contracheques acostados autos indicam que o obreiro prestava serviços em favor da empresa FACHESF. Tal informação foi corroborada no depoimento prestado pela testemunha THYALLENN CLAIRE MARIA DA SILVA ÁVILA BERENGUER, ouvida nos autos do processo 0000858-95.2024.5.06.0002, no qual o reclamante também consta como autor, cuja Ata foi juntada como prova emprestada (fls. 658/1661) pela segunda ré. Transcrevo trecho abaixo: “que o reclamante substituiu um vigilante que prestava serviços na 2ª reclamada por duas vezes”; sem perguntas pelas reclamadas; Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, disse: “que tal fato ocorreu no ano de 2023, não se recordando o mês; que o escritório fica no bairro da Imbiribeira” Depreende-se do citado depoimento que o autor apenas prestou serviços para a segunda reclamada, por duas vezes, no ano de 2023. Também não houve produção de prova testemunhal que pudesse desvencilhar o autor do seu ônus probatório. Em função do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Entendo que o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretado como uma exigência apenas estimativa, de modo que o crédito devido deverá ser apurado de forma mais detalhada, na fase de liquidação. DA REMUNERAÇÃO: Para o fim de quantificação do julgado, considere-se a evolução salarial do reclamante. Na ausência de recibos ou fichas financeiras relativas a algum período, considere-se a média do observado nos documentos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No caso concreto, ante a procedência total da ação com relação a primeira reclamada, defiro à segunda reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa. Defiro ao obreiro honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o crédito do reclamante obtido em liquidação do julgado. Quanto ao percentual dos honorários, observando os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), fixo em 15%, índice apto a remunerar adequadamente os advogados da acionante e segunda demandada pela atividade desenvolvida neste processo. Entretanto, no caso concreto, o reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça, porquanto configurada sua condição de hipossuficiência de recursos, não sendo o crédito a ele devido neste processo capaz de modificar sua situação econômica. Desta feita, não há que se falar em exigibilidade do crédito. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS: Considerando a edição, pela Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa n.º 1.127/2011, que modificou de forma significativa a incidência do imposto de renda nos rendimentos recebidos de forma acumulada, passo a entender que eventual apuração de valor relativo a imposto de renda deverá ser pago pela parte autora, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial n. 363, da SDI-1, do C. TST. Com efeito, o cálculo do tributo passa a observar o lapso temporal do vínculo empregatício e as alíquotas e tabelas do momento em que ocorre o fato gerador, qual seja, o pagamento. Preserva-se, assim, a remuneração do empregado, que não se vê prejudicado pela incúria da reclamada nos casos de não pagamento de verbas trabalhistas no curso da relação de emprego, como ocorria antigamente. Registro, ainda, que para o cálculo desse tributo deverá ser observado o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400, da SDI-I, do C. TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Cumprindo o disposto no art. 832, § 3°, da CLT, acrescido pela Lei 10.035, de 25/10/00, declara este Juízo que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação segue o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Cada parte deverá arcar com a sua respectiva cota da contribuição previdenciária devida neste processo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 363, da SDI-1, do C. TST. DISPOSITIVO: Isto posto, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade e a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitadas pela segunda reclamada. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, proposta por JOSÉ ROGER ALVES BATISTA, em face de EMVIPOL – EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita e julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados em face da ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Sentença líquida, a ser atualizada, na fase, pré-judicial, com juros TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, juntamento com o IPCA-E, devendo-se observar, ainda, o critério estabelecido, a partir de 30.08.2024, no julgamento recente da SDI-1, do TST, nos autos do processo E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 26.10.2024. Após o trânsito em julgado do “decisum”, intime-se a reclamada para pagar a quantia devida, em 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, parte integrante deste decisum. Deve a reclamada, em 15 dias, contados do pagamento dos créditos definidos no presente título executivo, e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, pois a não comprovação dos correspondentes recolhimentos, no prazo acima assinalado, acarretará a execução judicial, de ofício, da parte reclamada, quanto à respectiva dívida previdenciária, nos termos do § 3°, art. 114, da Lei Maior. Deverão ser observados, para a apuração da contribuição previdenciária, os termos da Súmula n.º 40, do Eg. TRT da 6ª Região. Intimem-se as partes. Intime-se o INSS, caso seja ultrapassado o valor previsto na Portaria MF nº. 582/2013. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROGER ALVES BATISTA