Processo nº 00008578520158100060
Número do Processo:
0000857-85.2015.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2025 A 22/05/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000857-85.2015.8.10.0060 – PJE. EMBARGANTES: Sipriano da Silva Oliveira e Francisco José da Silva Serafim. DEFENSORA PÚBLICA: Lindevania de Jesus Martins Silva. EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Maranhão. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado vergastado, uma vez que, nas razões recursais, não foi alegado ou requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nem se fazia possível, naquela oportunidade, a sua declaração ex officio, haja vista a ausência de trânsito em julgado para a acusação. 2. Ocorre a prescrição retroativa do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade cominada aos embargantes foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, quando transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação do acórdão condenatório. Inteligência do art. 109, V, do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000857-85.2015.8.10.0060, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos embargantes, SIPRIANO DA SILVA OLIVEIRA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SERAFIM, em relação ao crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), em virtude da prescrição retroativa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/05/2025 a 22/05/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA São Luís, 22 de maio de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator