Rodrigo Araújo Torres x Elieuson Lima De Almeida
Número do Processo:
0000857-96.2019.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Criminal | Classe: Execução de Medidas Alternativas nos Juizados EspeciaisS E N T E N Ç A Trata-se o presente feito de procedimento especial criminal de acordo com a Lei 9099/95, instaurado para apurar a prática de fato delituoso considerado de menor potencial ofensivo, atribuído ao autor do fato, qualificado nos autos. O feito tramitou em sua regularidade, tendo o representante ministerial proposto a suspensão condicional do processual, a qual fora aceita pelo(a) acusado(a) e seu advogado, sendo homologada por este Juízo. O acusado cumpriu integralmente o acordo conforme informações trazidas pela secretaria. É o relatório do necessário. Decido. Os autos revelam que o(a) acusado(a) cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional do processo. Desta feita, dispõe o art. 89, parágrafo 5º, da Lei n. 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. (grifos nossos). Assim sendo, decorrido o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, deve ser extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato. Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, devidamente qualificado, tendo em vista o cumprimento integral das condições estipuladas na suspensão condicional do processo. Sem custas. Arquive-se de imediato, após certificar o trânsito em julgado na presente data, ante a renúncia ao prazo recursal pelo MP,
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16/04/2025 - Documento obtido via DJENCom Julgamento De Mérito Baixar (PDF)