Oscar Figueiredo Ribeiro x Estado Da Bahia e outros
Número do Processo:
0000858-07.2024.5.05.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000858-07.2024.5.05.0008 REQUERENTE: OSCAR FIGUEIREDO RIBEIRO REQUERIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56855e8 proferido nos autos. Dê-se vista ao exequente do pedido e parcelamento da dívida feito pela executada no id. - 9d9aebb, para manifestação no prazo legal, valendo o silêncio como concordância Após, voltem-me conclusos. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCAR FIGUEIREDO RIBEIRO
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000858-07.2024.5.05.0008 : OSCAR FIGUEIREDO RIBEIRO : FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845db4d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. FUNDACAO JOSE SILVEIRA apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante OSCAR FIGUEIREDO RIBEIRO. A impugnação é tempestiva. O reclamante apresentou manifestação. É o relatório, em síntese. Do FGTS - Inobservância da Dedução dos Valores Já Depositados A Fundação José Silveira requer a retificação dos cálculos de ID 2e2b991 para deduzir o valor de R$ 875,96, já pago a título de FGTS no mês de novembro de 2019. Argumenta que a não dedução implica pagamento em duplicidade (bis in idem), o que caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O correto, conforme jurisprudência consolidada e os princípios que regem a execução, é que sejam deduzidos os valores comprovadamente depositados. O reclamante reconhece a procedência da alegação, admitindo que o valor não foi deduzido e concordando com a necessidade de retificação. Assiste razão à impugnante. O pagamento em duplicidade é vedado, sendo imperiosa a dedução dos valores já depositados, em respeito ao postulado que vedação ao enriquecimento sem causa. Julgo procedente a impugnação neste ponto. Determino a retificação dos cálculos para a devida dedução do valor depositado referente a novembro/2019. Do Índice de Correção Monetária – Aplicação do Novo Entendimento do STF (IPCA-E/SELIC) A Fundação sustenta equívoco na adoção do índice de atualização, alegando divergência entre o critério aplicado e a sentença, a qual teria determinado a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC após o ajuizamento. Pleiteia a homologação dos cálculos apresentados pela própria ré, em sintonia com o entendimento firmado pelo STF. O reclamante, por sua vez, assevera que seguiu fielmente a modulação fixada na ADC 58, com IPCA-E até o ajuizamento e SELIC posteriormente, nos moldes do art. 406 do Código Civil. A tese merece acolhimento parcial. Conforme a ADC 58/DF (STF), deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento. Ressalte-se que, a partir de 30/08/2024, deve ser observada a sistemática introduzida pela Lei 14.905/24. Julgo procedente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos para adequação aos índices fixados pela Suprema Corte e à legislação superveniente. Das Contribuições Previdenciárias A Fundação aponta erro na inclusão, nos cálculos, das contribuições previdenciárias patronais, destacando sua isenção reconhecida em sentença, em razão da condição de entidade beneficente de assistência social, conforme certificação regular. O reclamante concorda, reconhecendo a necessidade de supressão da cota patronal. Assiste razão à impugnante. Nos termos do art. 195, §7º, da CF e da legislação infraconstitucional correlata, a entidade filantrópica regularmente certificada goza da imunidade quanto à cota patronal. Julgo procedente a impugnação para determinar a exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias dos cálculos. Das Custas Processuais – Isenção A Fundação invoca isenção das custas, por sua natureza filantrópica e imunidade constitucional (art. 150, VI, “c”, da CF), alegando ainda que a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Sustenta amparo em precedentes do STJ e deste Tribunal. O reclamante não se manifestou. Não há na conta impugnada qualquer valor relativo a custas processuais em desfavor da reclamada. Desta forma, a impugnação resta prejudicada. Julgo improcedente a impugnação neste aspecto. Dos Honorários Advocatícios – Isenção A Fundação pleiteia isenção dos honorários advocatícios, sob o argumento de que, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, seria aplicável a modulação do STF na ADI 5766, que suspendeu a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita. O reclamante destaca que a sentença transitada em julgado condenou expressamente a Fundação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, não cabendo revisão em sede de liquidação. Pois bem. O comando da sentença transitada em julgado vincula o juízo da execução/liquidação, sendo vedado ao calculista ou ao Juízo afastar a verba determinada em título executivo judicial. Eventuais discussões acerca da exigibilidade, em virtude da gratuidade, devem ser manejadas pela via processual adequada. Julgo improcedente a impugnação quanto aos honorários advocatícios. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as impugnações apresentadas pela Fundação José Silveira, determinando, nos termos da fundamentação: Dedução de FGTS: Determino a retificação dos cálculos para deduzir o valor de R$ 875,96 já pago referente ao FGTS do mês de novembro de 2019. Índice de Correção Monetária: Determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observando, a partir de 30/08/2024, a Lei 14.905/24. Contribuições Previdenciárias: Determino a exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias dos cálculos, em razão da isenção reconhecida no título executivo. As retificações determinadas já foram implementadas nos cálculos anexos, que integram a presente decisão para todos os fins legais. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OSCAR FIGUEIREDO RIBEIRO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000858-07.2024.5.05.0008 : OSCAR FIGUEIREDO RIBEIRO : FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845db4d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO. FUNDACAO JOSE SILVEIRA apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Reclamante OSCAR FIGUEIREDO RIBEIRO. A impugnação é tempestiva. O reclamante apresentou manifestação. É o relatório, em síntese. Do FGTS - Inobservância da Dedução dos Valores Já Depositados A Fundação José Silveira requer a retificação dos cálculos de ID 2e2b991 para deduzir o valor de R$ 875,96, já pago a título de FGTS no mês de novembro de 2019. Argumenta que a não dedução implica pagamento em duplicidade (bis in idem), o que caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O correto, conforme jurisprudência consolidada e os princípios que regem a execução, é que sejam deduzidos os valores comprovadamente depositados. O reclamante reconhece a procedência da alegação, admitindo que o valor não foi deduzido e concordando com a necessidade de retificação. Assiste razão à impugnante. O pagamento em duplicidade é vedado, sendo imperiosa a dedução dos valores já depositados, em respeito ao postulado que vedação ao enriquecimento sem causa. Julgo procedente a impugnação neste ponto. Determino a retificação dos cálculos para a devida dedução do valor depositado referente a novembro/2019. Do Índice de Correção Monetária – Aplicação do Novo Entendimento do STF (IPCA-E/SELIC) A Fundação sustenta equívoco na adoção do índice de atualização, alegando divergência entre o critério aplicado e a sentença, a qual teria determinado a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC após o ajuizamento. Pleiteia a homologação dos cálculos apresentados pela própria ré, em sintonia com o entendimento firmado pelo STF. O reclamante, por sua vez, assevera que seguiu fielmente a modulação fixada na ADC 58, com IPCA-E até o ajuizamento e SELIC posteriormente, nos moldes do art. 406 do Código Civil. A tese merece acolhimento parcial. Conforme a ADC 58/DF (STF), deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento. Ressalte-se que, a partir de 30/08/2024, deve ser observada a sistemática introduzida pela Lei 14.905/24. Julgo procedente a impugnação, determinando a retificação dos cálculos para adequação aos índices fixados pela Suprema Corte e à legislação superveniente. Das Contribuições Previdenciárias A Fundação aponta erro na inclusão, nos cálculos, das contribuições previdenciárias patronais, destacando sua isenção reconhecida em sentença, em razão da condição de entidade beneficente de assistência social, conforme certificação regular. O reclamante concorda, reconhecendo a necessidade de supressão da cota patronal. Assiste razão à impugnante. Nos termos do art. 195, §7º, da CF e da legislação infraconstitucional correlata, a entidade filantrópica regularmente certificada goza da imunidade quanto à cota patronal. Julgo procedente a impugnação para determinar a exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias dos cálculos. Das Custas Processuais – Isenção A Fundação invoca isenção das custas, por sua natureza filantrópica e imunidade constitucional (art. 150, VI, “c”, da CF), alegando ainda que a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Sustenta amparo em precedentes do STJ e deste Tribunal. O reclamante não se manifestou. Não há na conta impugnada qualquer valor relativo a custas processuais em desfavor da reclamada. Desta forma, a impugnação resta prejudicada. Julgo improcedente a impugnação neste aspecto. Dos Honorários Advocatícios – Isenção A Fundação pleiteia isenção dos honorários advocatícios, sob o argumento de que, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, seria aplicável a modulação do STF na ADI 5766, que suspendeu a exigibilidade da verba honorária devida pelo beneficiário da justiça gratuita. O reclamante destaca que a sentença transitada em julgado condenou expressamente a Fundação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, não cabendo revisão em sede de liquidação. Pois bem. O comando da sentença transitada em julgado vincula o juízo da execução/liquidação, sendo vedado ao calculista ou ao Juízo afastar a verba determinada em título executivo judicial. Eventuais discussões acerca da exigibilidade, em virtude da gratuidade, devem ser manejadas pela via processual adequada. Julgo improcedente a impugnação quanto aos honorários advocatícios. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as impugnações apresentadas pela Fundação José Silveira, determinando, nos termos da fundamentação: Dedução de FGTS: Determino a retificação dos cálculos para deduzir o valor de R$ 875,96 já pago referente ao FGTS do mês de novembro de 2019. Índice de Correção Monetária: Determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, observando, a partir de 30/08/2024, a Lei 14.905/24. Contribuições Previdenciárias: Determino a exclusão da cota patronal das contribuições previdenciárias dos cálculos, em razão da isenção reconhecida no título executivo. As retificações determinadas já foram implementadas nos cálculos anexos, que integram a presente decisão para todos os fins legais. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO JOSE SILVEIRA