Processo nº 00008581420078050182

Número do Processo: 0000858-14.2007.8.05.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000858-14.2007.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e outros (3) Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA27507), JUCELINO MENDES DE SOUZA (OAB:MG85660), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006), CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI (OAB:BA695-A), MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA (OAB:BA27674), RICARDO MEDEIROS DE SOUZA (OAB:BA20439), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DECISÃO Vistos. Vieram-me conclusos para decisão acerca da realização de perícia contábil nos autos. Em que pese o pleito dos requeridos, tenho que o referido trabalho é desnecessário para o deslinde da demanda. Explico. Conforme se verifica, os autos tratam de improbidade administrativa, em tese, em razão de contratação de serviço sem o devido procedimento licitatório e, além disso, de uso indevido de bem para fins particulares de servidores. Ora, dos referidos fatos, não se extraí qualquer necessidade de realização de perícia técnica contábil, uma vez que não há controvérsia acerca de elementos contábeis. Além disso, anoto que o pedido de perícia foi realizado pelos réus Carlos Robson Rodrigues da Silva e Djalma Evandro da Silva Pereira em petição de ID 50038138 de modo genérico, sem, portando, justificar o pleito. Dessa forma, revejo o deferimento da perícia proferido na decisão de ID 241858650 e, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de perícia contábil. Em conformidade com o disposto em audiência, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem alegações finais. Após, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.  NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição  
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000858-14.2007.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e outros (3) Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA27507), JUCELINO MENDES DE SOUZA (OAB:MG85660), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006), CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI (OAB:BA695-A), MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA (OAB:BA27674), RICARDO MEDEIROS DE SOUZA (OAB:BA20439), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DECISÃO Vistos. Vieram-me conclusos para decisão acerca da realização de perícia contábil nos autos. Em que pese o pleito dos requeridos, tenho que o referido trabalho é desnecessário para o deslinde da demanda. Explico. Conforme se verifica, os autos tratam de improbidade administrativa, em tese, em razão de contratação de serviço sem o devido procedimento licitatório e, além disso, de uso indevido de bem para fins particulares de servidores. Ora, dos referidos fatos, não se extraí qualquer necessidade de realização de perícia técnica contábil, uma vez que não há controvérsia acerca de elementos contábeis. Além disso, anoto que o pedido de perícia foi realizado pelos réus Carlos Robson Rodrigues da Silva e Djalma Evandro da Silva Pereira em petição de ID 50038138 de modo genérico, sem, portando, justificar o pleito. Dessa forma, revejo o deferimento da perícia proferido na decisão de ID 241858650 e, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de perícia contábil. Em conformidade com o disposto em audiência, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem alegações finais. Após, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.  NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição  
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000858-14.2007.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA e outros (3) Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA FERREIRA (OAB:BA27507), JUCELINO MENDES DE SOUZA (OAB:MG85660), ODILAIR CARVALHO JUNIOR (OAB:BA20006), CAMILLO ALEXANDRE GAZZINELLI (OAB:BA695-A), MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA (OAB:BA27674), RICARDO MEDEIROS DE SOUZA (OAB:BA20439), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) DECISÃO Vistos. Vieram-me conclusos para decisão acerca da realização de perícia contábil nos autos. Em que pese o pleito dos requeridos, tenho que o referido trabalho é desnecessário para o deslinde da demanda. Explico. Conforme se verifica, os autos tratam de improbidade administrativa, em tese, em razão de contratação de serviço sem o devido procedimento licitatório e, além disso, de uso indevido de bem para fins particulares de servidores. Ora, dos referidos fatos, não se extraí qualquer necessidade de realização de perícia técnica contábil, uma vez que não há controvérsia acerca de elementos contábeis. Além disso, anoto que o pedido de perícia foi realizado pelos réus Carlos Robson Rodrigues da Silva e Djalma Evandro da Silva Pereira em petição de ID 50038138 de modo genérico, sem, portando, justificar o pleito. Dessa forma, revejo o deferimento da perícia proferido na decisão de ID 241858650 e, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de perícia contábil. Em conformidade com o disposto em audiência, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem alegações finais. Após, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.  NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição  
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