Waldemar Manuel Dos Santos x Antonio Caldas Neto e outros
Número do Processo:
0000858-17.2025.8.26.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAADV: Carlos Otávio Simões Araújo (OAB 162220/SP) Processo 0000858-17.2025.8.26.0176 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Waldemar Manuel dos Santos - Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, derivada da jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica que o pressupõe, portanto, que o credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada; é o caso dos autos, nos quais se constatou que a executada encerrou suas atividades de forma irregular, certamente com o fito de prejudicar credores, o que ficou demonstrado nos autos principais. Ressalte-se que oCódigo Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, vez que exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua aplicação. De acordo com o Professor Ruy Zoch Rodrigues: A desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e no Código Civil (art. 50), que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando - e se - a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente (desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular etc). Não obstante, a superação da pessoa jurídica afirma-se comoum incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇÃO. (). 6. A superação da pessoa jurídica afirma-se comoum incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Precedentes. (). (STJ - REsp 1412997/SP - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - T4 - QUARTA TURMA - DJe 26/10/2015) (Grifei). O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). Grifei Com efeito, a exigência de propositura de uma ação autônoma acarretaria maior morosidade ao feito, retardando ainda mais a satisfação dos direitos do credor; o que não se observa na desconsideração declarada através de um mero incidente, consoante a norma insculpida no Código de Processo Civil vigente. Desta maneira, como o próprio instituo sugere, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser processada como incidente nos próprios autos, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, determino: 1) Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017, retificando-se o polo passivo desta demanda, anotando-se e certificando-se. 2) Citem-se os sócios, com as advertências legais (art. 135 do CPC). 3) Comunique-se imediatamente o distribuidor local para as devidas anotações (art.134, §1º do CPC). 4) Suspenda-se o processo principal. Certifique-se. (art.134, §3º do CPC). 5) Oficie-se à JUCESP. Intime-se
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAADV: Carla Bimbo Lungov (OAB 124995/SP), Carlos Otávio Simões Araújo (OAB 162220/SP), Sandro Mercês (OAB 180744/SP), João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB 343129/SP) Processo 0000858-17.2025.8.26.0176 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Waldemar Manuel dos Santos - Reqdo: EZEQUIEL DUTRA DE OLIVEIRA, HAYRTON JOSÉ RODRIGUES DE CAMPOS, ANTONIO CALDAS NETO - Proceda o requerente ao recolhimento das necessárias guias para citação dos requeridos, visto que não se trata de justiça gratuita.