16º Tabelião De Notas Da Capital (Sp) e outros x Anita Maria Lira e outros
Número do Processo:
0000858-26.2011.5.02.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0000858-26.2011.5.02.0079 AGRAVANTE: ANITA MARIA LIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANITA MARIA LIRA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000858-26.2011.5.02.0079 (AP) AGRAVANTE: ANITA MARIA LIRA, EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI AGRAVADO: ANITA MARIA LIRA, PERSONAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, JUDIT KRONBERGER BERNAD, ALICE FARIA VIANA, KINJI AKEDA, MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH, PERSONAL INTERNACOES DOMICILIARES LTDA - EPP, ATTILA MARTON BERNAD, EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI , ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS , TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA RELATÓRIO Da sentença de fls. 2103/2110, Id e67550d, agrava de petição a exequente às fls. 2112/2122, Id 1641895 e a executada às fls. 2125/2141, Id 6de11b6. A exequente pretende a reforma quanto à instauração do IPDJ inverso face à Associação. A executada EMBHA Serviços Médicos Eireli, por sua vez, defende sua ilegitimidade passiva, a suspensão da execução e a reversão do IDPJ inverso instaurado. Contraminuta às fls. 2144/2151, Id 66e57f5 (exequente) e às fls. 2152/2169, Id f8158bb (Associação executada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO PRELIMINARES a) Sobrestamento do feito Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se afina com o reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que os sócios executados figuram também como sócios. Rejeita-se a preliminar. b) Ilegitimidade passiva A legitimidade de parte caracteriza-se pela pertinência subjetiva do pedido, de onde exsurgem os hipotéticos titulares da relação jurídica material controvertida. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto foi eleita pela exequente como responsável por eventuais créditos a ela devidos. Tal circunstância, por si só, basta para legitimá-la passivamente. Eventual inadequação ou irresponsabilidade é matéria atinente ao mérito. Desprovido. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA a) Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ. Pretende a recorrente a reforma da sentença prolatada em sede de IDPJ, que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Requer a revogação do redirecionamento da execução. Sem razão, entretanto. Assim decidiu o Juízo de origem: As fichas cadastrais simplificadas acostadas aos autos #id:1b62b2f e anexos) demonstram que os executados MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH e ATTILA MARTON BERNAD figuram no quadro societário das suscitadas EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI e TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA como sócios, respectivamente. Na seara trabalhista aplica-se a teoria menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 28 do CDC, que autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. Neste sentido, os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em causas que envolvam relação de trabalho, são abrangentes, não havendo, diferentemente do que sustenta as empresas contestantes, necessidade de comprovação de fraude. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, bem como que a suscitadas não impugnaram o presente incidente no prazo legal, acolhe-se o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado para que o processo prossiga, regular e legalmente, de modo solidário às empresas EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI e TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Analisa-se. De plano, afasta-se a alegação de inexistência de grupo econômico, o que não se está discutindo nos autos. Cumpre salientar que a agravante não se insurge quanto à condição de sócios dos executados. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é previsto no artigo 133, §2º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Em razões recursais, alega a agravante o não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo certo que a decisão primeira coaduna-se com o quanto previsto no caput e § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), também aplicável nesta seara trabalhista. Nestes termos o aludido dispositivo legal: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Cumpre salientar que, se nas relações consumeristas já se aplicava tal instituto, aqui, também, com mais pertinência ainda, na seara trabalhista deve-se aplicá-lo, haja vista a natureza alimentar do crédito que está sendo executado. Com efeito, "a execução trabalhista serve-se dos arts. 135 do CTN (aplicável ao processo do trabalho ex vi do art. 889 da CLT) e 28 do CDC, que contempla, em seu §5º, a teoria menor da "disregard doctrine", em detrimento do art. 50 do CC, para responsabilizar patrimonialmente o sócio pelo adimplemento de dívida trabalhista contraída pela sociedade empresária, em razão do mero estado de insolvência desta, sendo despiciendo o exame da ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial". (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática/ Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 1ª edição, pág. 575, 2021) A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista justifica-se tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da relação jurídica envolvendo trabalhador/empregador, o que aproxima tal relação da relação consumerista. Não tendo sido encontrados bens dos sócios executados, justificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a responsabilização das empresas. Nesse contexto, não tendo sido encontrados bens das executados e sendo estes sócios da empresa agravante, a qual permanece ativa, justificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, devendo a agravante efetivamente responder pela execução, haja vista ser evidente a tentativa de blindagem patrimonial, posto que as movimentações financeiras dos sócios-executados ocorrem por intermédio da pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação. Este o entendimento desta E. 4ª Turma exarado em outros julgados, citando-se a decisão havida nos autos do processo nº 1002027-96.2017.5.02.0054, de relatoria da E. Desembargadora Ivani Contini Bramante: "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. POSSIBILIDADE. A expressão "desconsideração inversa da personalidade jurídica" é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Diante disso, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Tem como fundamento o art. 824 do CPC/2015 (antigo 646) - "a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor", perfeitamente cabível na esfera trabalhista, diante da natureza alimentar da verba vindicada". (TRT da 2ª Região; Processo: 1002027-96.2017.5.02.0054; Data de assinatura: 29-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Por fim, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seguiu o procedimento previsto no CPC (artigo 133 e seguintes), oportunizando à agravante o direito ao contraditório e ampla defesa. Mantém-se. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE a) IDPJ inverso. Associação Defende a exequente a instauração do IDPJ inverso face à Associação Hospital Personal Cuidados Especiais. Sem razão. Assim entendeu a origem: No caso particular, trata-se a executada de com ASSOCIAÇÃO personalidade jurídica de direito privado, sendo regida pelos art. 53 a art.61 do CC. Verifica-se que o executado MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH é diretor eleito para a gestão de 2021/2024. De acordo com o art. 53 do CC, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. No estatuto conterá o modo de funcionamento da associação (art.54). Já o artigo 49-A preceitua que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Pelo artigo 50, do CC, a desconsideração da pessoa jurídica "associação" é possível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalta o § 1º do citado artigo que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." E no § 2º "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Portanto, depreende-se dos art. 49-A e 50 do CC que não há impedimento no sistema jurídico para que se aplique à entidade ASSOCIAÇÃO o instituto da Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ). Importante frisar que diferente da responsabilização dos sócios, cuja responsabilidade obedece aos princípios do direito consumerista, conferindo uma proteção independentemente de culpa ou prática dolosa dos sócios, especificamente quanto à responsabilidade dos administradores/associados, esta decorre de prática dolosa ou culposa de atos irregulares de gestão, conforme o art.50 do CC e o art.158 da Lei 6.404/76 ( Lei das Sociedades por Ações). (...) Importante ainda, salientar que o inadimplemento de direitos trabalhistas não pode ser equiparado à violação de lei pela qual os administradores respondem (inciso II do supracitado art. 158 da Lei das Sociedades por Ações), posto que esta violação está relacionada diretamente à conduta dos administradores no desempenho das suas atribuições legais e estatutárias, que caracteriza abuso da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se confundindo com o simples inadimplemento de obrigações estabelecidas em lei ou contrato, o qual independe de ato voluntário e apenas de forma indireta pode ser relacionado à atuação dos diretores. (...) Ademais, não se pode presumir a fraude com base nos argumentos apresentados. E da documentação constante dos dos autos, não se deflui qualquer conduta lesiva que presidente, vice-presidente e ex-presidente tenham praticado com culpa ou dolo no desempenho das respectivas funções, havendo confusão patrimonial apta a justificar a inclusão da associação nesta execução. Portanto, rejeito a inclusão de ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS, por não se desincumbir a autora suscitante de seu ônus, nos moldes do artigo 134, parágrafo 4º do CPC c/c o artigo 855-A da CLT. Pois bem. Entidades sem fins lucrativos, equiparadas a empregadoras (CLT, art. 2º, § 1º), podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada na execução de dívidas trabalhistas. Existem duas correntes doutrinárias sobre essa desconsideração. A teoria menor, amparada pelo art. 28 do CDC, permite a desconsideração em casos de insolvência, sem exigir prova de abuso de direito, fraude ou desvio de propósito. Já a teoria maior, baseada no art. 50 do CC, exige a demonstração de abuso da personalidade, via desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em ações trabalhistas, envolvendo geralmente trabalhadores hipossuficientes, prevalece, via interpretação sistemática, a teoria menor. No entanto, as associações, definidas no art. 53 do CC como entidades sem fins econômicos, apresentam peculiaridades. A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação e consequente responsabilização de seus dirigentes, mesmo com insolvência, deve-se aplicar a teoria maior, demandando a comprovação de abuso de personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A simples inadimplência de obrigações trabalhistas, sem indícios de abuso de personalidade jurídica, não configura, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a responsabilidade pelos débitos da associação não pode ser imputada aos administradores e diretores e o inverso também ocorre. A hipossuficiência do credor, por si só, não justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que não há demonstração de culpa, dolo, má gestão, excesso de mandato ou enriquecimento ilícito por parte dos gestores. Esse o entendimento desta E. 4ª Turma exarado em outros julgados, citando-se a decisão havida nos autos do processo nº 1001088-93.2017.5.02.0482, julgado em 07/05/2025, de relatoria da E. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Portanto, nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos agravos de petição interpostos, REJEITAR as preliminares, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATTILA MARTON BERNAD
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0000858-26.2011.5.02.0079 AGRAVANTE: ANITA MARIA LIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANITA MARIA LIRA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000858-26.2011.5.02.0079 (AP) AGRAVANTE: ANITA MARIA LIRA, EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI AGRAVADO: ANITA MARIA LIRA, PERSONAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, JUDIT KRONBERGER BERNAD, ALICE FARIA VIANA, KINJI AKEDA, MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH, PERSONAL INTERNACOES DOMICILIARES LTDA - EPP, ATTILA MARTON BERNAD, EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI , ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS , TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA RELATÓRIO Da sentença de fls. 2103/2110, Id e67550d, agrava de petição a exequente às fls. 2112/2122, Id 1641895 e a executada às fls. 2125/2141, Id 6de11b6. A exequente pretende a reforma quanto à instauração do IPDJ inverso face à Associação. A executada EMBHA Serviços Médicos Eireli, por sua vez, defende sua ilegitimidade passiva, a suspensão da execução e a reversão do IDPJ inverso instaurado. Contraminuta às fls. 2144/2151, Id 66e57f5 (exequente) e às fls. 2152/2169, Id f8158bb (Associação executada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO PRELIMINARES a) Sobrestamento do feito Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se afina com o reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que os sócios executados figuram também como sócios. Rejeita-se a preliminar. b) Ilegitimidade passiva A legitimidade de parte caracteriza-se pela pertinência subjetiva do pedido, de onde exsurgem os hipotéticos titulares da relação jurídica material controvertida. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto foi eleita pela exequente como responsável por eventuais créditos a ela devidos. Tal circunstância, por si só, basta para legitimá-la passivamente. Eventual inadequação ou irresponsabilidade é matéria atinente ao mérito. Desprovido. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA a) Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ. Pretende a recorrente a reforma da sentença prolatada em sede de IDPJ, que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Requer a revogação do redirecionamento da execução. Sem razão, entretanto. Assim decidiu o Juízo de origem: As fichas cadastrais simplificadas acostadas aos autos #id:1b62b2f e anexos) demonstram que os executados MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH e ATTILA MARTON BERNAD figuram no quadro societário das suscitadas EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI e TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA como sócios, respectivamente. Na seara trabalhista aplica-se a teoria menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 28 do CDC, que autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. Neste sentido, os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em causas que envolvam relação de trabalho, são abrangentes, não havendo, diferentemente do que sustenta as empresas contestantes, necessidade de comprovação de fraude. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, bem como que a suscitadas não impugnaram o presente incidente no prazo legal, acolhe-se o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado para que o processo prossiga, regular e legalmente, de modo solidário às empresas EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI e TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Analisa-se. De plano, afasta-se a alegação de inexistência de grupo econômico, o que não se está discutindo nos autos. Cumpre salientar que a agravante não se insurge quanto à condição de sócios dos executados. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é previsto no artigo 133, §2º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Em razões recursais, alega a agravante o não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo certo que a decisão primeira coaduna-se com o quanto previsto no caput e § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), também aplicável nesta seara trabalhista. Nestes termos o aludido dispositivo legal: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Cumpre salientar que, se nas relações consumeristas já se aplicava tal instituto, aqui, também, com mais pertinência ainda, na seara trabalhista deve-se aplicá-lo, haja vista a natureza alimentar do crédito que está sendo executado. Com efeito, "a execução trabalhista serve-se dos arts. 135 do CTN (aplicável ao processo do trabalho ex vi do art. 889 da CLT) e 28 do CDC, que contempla, em seu §5º, a teoria menor da "disregard doctrine", em detrimento do art. 50 do CC, para responsabilizar patrimonialmente o sócio pelo adimplemento de dívida trabalhista contraída pela sociedade empresária, em razão do mero estado de insolvência desta, sendo despiciendo o exame da ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial". (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática/ Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 1ª edição, pág. 575, 2021) A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista justifica-se tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da relação jurídica envolvendo trabalhador/empregador, o que aproxima tal relação da relação consumerista. Não tendo sido encontrados bens dos sócios executados, justificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a responsabilização das empresas. Nesse contexto, não tendo sido encontrados bens das executados e sendo estes sócios da empresa agravante, a qual permanece ativa, justificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, devendo a agravante efetivamente responder pela execução, haja vista ser evidente a tentativa de blindagem patrimonial, posto que as movimentações financeiras dos sócios-executados ocorrem por intermédio da pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação. Este o entendimento desta E. 4ª Turma exarado em outros julgados, citando-se a decisão havida nos autos do processo nº 1002027-96.2017.5.02.0054, de relatoria da E. Desembargadora Ivani Contini Bramante: "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. POSSIBILIDADE. A expressão "desconsideração inversa da personalidade jurídica" é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Diante disso, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Tem como fundamento o art. 824 do CPC/2015 (antigo 646) - "a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor", perfeitamente cabível na esfera trabalhista, diante da natureza alimentar da verba vindicada". (TRT da 2ª Região; Processo: 1002027-96.2017.5.02.0054; Data de assinatura: 29-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Por fim, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seguiu o procedimento previsto no CPC (artigo 133 e seguintes), oportunizando à agravante o direito ao contraditório e ampla defesa. Mantém-se. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE a) IDPJ inverso. Associação Defende a exequente a instauração do IDPJ inverso face à Associação Hospital Personal Cuidados Especiais. Sem razão. Assim entendeu a origem: No caso particular, trata-se a executada de com ASSOCIAÇÃO personalidade jurídica de direito privado, sendo regida pelos art. 53 a art.61 do CC. Verifica-se que o executado MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH é diretor eleito para a gestão de 2021/2024. De acordo com o art. 53 do CC, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. No estatuto conterá o modo de funcionamento da associação (art.54). Já o artigo 49-A preceitua que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Pelo artigo 50, do CC, a desconsideração da pessoa jurídica "associação" é possível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalta o § 1º do citado artigo que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." E no § 2º "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Portanto, depreende-se dos art. 49-A e 50 do CC que não há impedimento no sistema jurídico para que se aplique à entidade ASSOCIAÇÃO o instituto da Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ). Importante frisar que diferente da responsabilização dos sócios, cuja responsabilidade obedece aos princípios do direito consumerista, conferindo uma proteção independentemente de culpa ou prática dolosa dos sócios, especificamente quanto à responsabilidade dos administradores/associados, esta decorre de prática dolosa ou culposa de atos irregulares de gestão, conforme o art.50 do CC e o art.158 da Lei 6.404/76 ( Lei das Sociedades por Ações). (...) Importante ainda, salientar que o inadimplemento de direitos trabalhistas não pode ser equiparado à violação de lei pela qual os administradores respondem (inciso II do supracitado art. 158 da Lei das Sociedades por Ações), posto que esta violação está relacionada diretamente à conduta dos administradores no desempenho das suas atribuições legais e estatutárias, que caracteriza abuso da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se confundindo com o simples inadimplemento de obrigações estabelecidas em lei ou contrato, o qual independe de ato voluntário e apenas de forma indireta pode ser relacionado à atuação dos diretores. (...) Ademais, não se pode presumir a fraude com base nos argumentos apresentados. E da documentação constante dos dos autos, não se deflui qualquer conduta lesiva que presidente, vice-presidente e ex-presidente tenham praticado com culpa ou dolo no desempenho das respectivas funções, havendo confusão patrimonial apta a justificar a inclusão da associação nesta execução. Portanto, rejeito a inclusão de ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS, por não se desincumbir a autora suscitante de seu ônus, nos moldes do artigo 134, parágrafo 4º do CPC c/c o artigo 855-A da CLT. Pois bem. Entidades sem fins lucrativos, equiparadas a empregadoras (CLT, art. 2º, § 1º), podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada na execução de dívidas trabalhistas. Existem duas correntes doutrinárias sobre essa desconsideração. A teoria menor, amparada pelo art. 28 do CDC, permite a desconsideração em casos de insolvência, sem exigir prova de abuso de direito, fraude ou desvio de propósito. Já a teoria maior, baseada no art. 50 do CC, exige a demonstração de abuso da personalidade, via desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em ações trabalhistas, envolvendo geralmente trabalhadores hipossuficientes, prevalece, via interpretação sistemática, a teoria menor. No entanto, as associações, definidas no art. 53 do CC como entidades sem fins econômicos, apresentam peculiaridades. A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação e consequente responsabilização de seus dirigentes, mesmo com insolvência, deve-se aplicar a teoria maior, demandando a comprovação de abuso de personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A simples inadimplência de obrigações trabalhistas, sem indícios de abuso de personalidade jurídica, não configura, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a responsabilidade pelos débitos da associação não pode ser imputada aos administradores e diretores e o inverso também ocorre. A hipossuficiência do credor, por si só, não justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que não há demonstração de culpa, dolo, má gestão, excesso de mandato ou enriquecimento ilícito por parte dos gestores. Esse o entendimento desta E. 4ª Turma exarado em outros julgados, citando-se a decisão havida nos autos do processo nº 1001088-93.2017.5.02.0482, julgado em 07/05/2025, de relatoria da E. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Portanto, nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos agravos de petição interpostos, REJEITAR as preliminares, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0000858-26.2011.5.02.0079 AGRAVANTE: ANITA MARIA LIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANITA MARIA LIRA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0000858-26.2011.5.02.0079 (AP) AGRAVANTE: ANITA MARIA LIRA, EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI AGRAVADO: ANITA MARIA LIRA, PERSONAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA, JUDIT KRONBERGER BERNAD, ALICE FARIA VIANA, KINJI AKEDA, MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH, PERSONAL INTERNACOES DOMICILIARES LTDA - EPP, ATTILA MARTON BERNAD, EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI , ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS , TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA RELATÓRIO Da sentença de fls. 2103/2110, Id e67550d, agrava de petição a exequente às fls. 2112/2122, Id 1641895 e a executada às fls. 2125/2141, Id 6de11b6. A exequente pretende a reforma quanto à instauração do IPDJ inverso face à Associação. A executada EMBHA Serviços Médicos Eireli, por sua vez, defende sua ilegitimidade passiva, a suspensão da execução e a reversão do IDPJ inverso instaurado. Contraminuta às fls. 2144/2151, Id 66e57f5 (exequente) e às fls. 2152/2169, Id f8158bb (Associação executada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO PRELIMINARES a) Sobrestamento do feito Inaplicável a suspensão do feito em decorrência de decisão havida pelo STF na análise do Tema de Repercussão Geral 1232 (Processo RE 1387795), uma vez que a matéria ora tratada nos presentes autos não se afina com o reconhecimento de grupo econômico, tendo sido realizado pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica de empresa em que os sócios executados figuram também como sócios. Rejeita-se a preliminar. b) Ilegitimidade passiva A legitimidade de parte caracteriza-se pela pertinência subjetiva do pedido, de onde exsurgem os hipotéticos titulares da relação jurídica material controvertida. No caso, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto foi eleita pela exequente como responsável por eventuais créditos a ela devidos. Tal circunstância, por si só, basta para legitimá-la passivamente. Eventual inadequação ou irresponsabilidade é matéria atinente ao mérito. Desprovido. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA a) Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica - IDPJ. Pretende a recorrente a reforma da sentença prolatada em sede de IDPJ, que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Requer a revogação do redirecionamento da execução. Sem razão, entretanto. Assim decidiu o Juízo de origem: As fichas cadastrais simplificadas acostadas aos autos #id:1b62b2f e anexos) demonstram que os executados MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH e ATTILA MARTON BERNAD figuram no quadro societário das suscitadas EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI e TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA como sócios, respectivamente. Na seara trabalhista aplica-se a teoria menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 28 do CDC, que autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. Neste sentido, os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em causas que envolvam relação de trabalho, são abrangentes, não havendo, diferentemente do que sustenta as empresas contestantes, necessidade de comprovação de fraude. Assim, considerando os elementos constantes dos autos, bem como que a suscitadas não impugnaram o presente incidente no prazo legal, acolhe-se o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (IDPJ) apresentado para que o processo prossiga, regular e legalmente, de modo solidário às empresas EMBHA SERVICOS MEDICOS EIRELI e TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Analisa-se. De plano, afasta-se a alegação de inexistência de grupo econômico, o que não se está discutindo nos autos. Cumpre salientar que a agravante não se insurge quanto à condição de sócios dos executados. O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é previsto no artigo 133, §2º, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Em razões recursais, alega a agravante o não preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil (teoria maior), sendo certo que a decisão primeira coaduna-se com o quanto previsto no caput e § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), também aplicável nesta seara trabalhista. Nestes termos o aludido dispositivo legal: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Cumpre salientar que, se nas relações consumeristas já se aplicava tal instituto, aqui, também, com mais pertinência ainda, na seara trabalhista deve-se aplicá-lo, haja vista a natureza alimentar do crédito que está sendo executado. Com efeito, "a execução trabalhista serve-se dos arts. 135 do CTN (aplicável ao processo do trabalho ex vi do art. 889 da CLT) e 28 do CDC, que contempla, em seu §5º, a teoria menor da "disregard doctrine", em detrimento do art. 50 do CC, para responsabilizar patrimonialmente o sócio pelo adimplemento de dívida trabalhista contraída pela sociedade empresária, em razão do mero estado de insolvência desta, sendo despiciendo o exame da ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial". (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática/ Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 1ª edição, pág. 575, 2021) A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista justifica-se tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da relação jurídica envolvendo trabalhador/empregador, o que aproxima tal relação da relação consumerista. Não tendo sido encontrados bens dos sócios executados, justificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a responsabilização das empresas. Nesse contexto, não tendo sido encontrados bens das executados e sendo estes sócios da empresa agravante, a qual permanece ativa, justificada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, devendo a agravante efetivamente responder pela execução, haja vista ser evidente a tentativa de blindagem patrimonial, posto que as movimentações financeiras dos sócios-executados ocorrem por intermédio da pessoa jurídica incluída no polo passivo da ação. Este o entendimento desta E. 4ª Turma exarado em outros julgados, citando-se a decisão havida nos autos do processo nº 1002027-96.2017.5.02.0054, de relatoria da E. Desembargadora Ivani Contini Bramante: "(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. POSSIBILIDADE. A expressão "desconsideração inversa da personalidade jurídica" é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Diante disso, na desconsideração inversa, a responsabilidade ocorre no sentido contrário, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, aplicando-se ao caso os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Tem como fundamento o art. 824 do CPC/2015 (antigo 646) - "a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor", perfeitamente cabível na esfera trabalhista, diante da natureza alimentar da verba vindicada". (TRT da 2ª Região; Processo: 1002027-96.2017.5.02.0054; Data de assinatura: 29-11-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Por fim, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, tendo em vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seguiu o procedimento previsto no CPC (artigo 133 e seguintes), oportunizando à agravante o direito ao contraditório e ampla defesa. Mantém-se. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE a) IDPJ inverso. Associação Defende a exequente a instauração do IDPJ inverso face à Associação Hospital Personal Cuidados Especiais. Sem razão. Assim entendeu a origem: No caso particular, trata-se a executada de com ASSOCIAÇÃO personalidade jurídica de direito privado, sendo regida pelos art. 53 a art.61 do CC. Verifica-se que o executado MARCOS FERNANDO BOGNAR HANISCH é diretor eleito para a gestão de 2021/2024. De acordo com o art. 53 do CC, constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. No estatuto conterá o modo de funcionamento da associação (art.54). Já o artigo 49-A preceitua que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Pelo artigo 50, do CC, a desconsideração da pessoa jurídica "associação" é possível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ressalta o § 1º do citado artigo que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." E no § 2º "entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Portanto, depreende-se dos art. 49-A e 50 do CC que não há impedimento no sistema jurídico para que se aplique à entidade ASSOCIAÇÃO o instituto da Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ). Importante frisar que diferente da responsabilização dos sócios, cuja responsabilidade obedece aos princípios do direito consumerista, conferindo uma proteção independentemente de culpa ou prática dolosa dos sócios, especificamente quanto à responsabilidade dos administradores/associados, esta decorre de prática dolosa ou culposa de atos irregulares de gestão, conforme o art.50 do CC e o art.158 da Lei 6.404/76 ( Lei das Sociedades por Ações). (...) Importante ainda, salientar que o inadimplemento de direitos trabalhistas não pode ser equiparado à violação de lei pela qual os administradores respondem (inciso II do supracitado art. 158 da Lei das Sociedades por Ações), posto que esta violação está relacionada diretamente à conduta dos administradores no desempenho das suas atribuições legais e estatutárias, que caracteriza abuso da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se confundindo com o simples inadimplemento de obrigações estabelecidas em lei ou contrato, o qual independe de ato voluntário e apenas de forma indireta pode ser relacionado à atuação dos diretores. (...) Ademais, não se pode presumir a fraude com base nos argumentos apresentados. E da documentação constante dos dos autos, não se deflui qualquer conduta lesiva que presidente, vice-presidente e ex-presidente tenham praticado com culpa ou dolo no desempenho das respectivas funções, havendo confusão patrimonial apta a justificar a inclusão da associação nesta execução. Portanto, rejeito a inclusão de ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS, por não se desincumbir a autora suscitante de seu ônus, nos moldes do artigo 134, parágrafo 4º do CPC c/c o artigo 855-A da CLT. Pois bem. Entidades sem fins lucrativos, equiparadas a empregadoras (CLT, art. 2º, § 1º), podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada na execução de dívidas trabalhistas. Existem duas correntes doutrinárias sobre essa desconsideração. A teoria menor, amparada pelo art. 28 do CDC, permite a desconsideração em casos de insolvência, sem exigir prova de abuso de direito, fraude ou desvio de propósito. Já a teoria maior, baseada no art. 50 do CC, exige a demonstração de abuso da personalidade, via desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em ações trabalhistas, envolvendo geralmente trabalhadores hipossuficientes, prevalece, via interpretação sistemática, a teoria menor. No entanto, as associações, definidas no art. 53 do CC como entidades sem fins econômicos, apresentam peculiaridades. A doutrina e a jurisprudência entendem que, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação e consequente responsabilização de seus dirigentes, mesmo com insolvência, deve-se aplicar a teoria maior, demandando a comprovação de abuso de personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A simples inadimplência de obrigações trabalhistas, sem indícios de abuso de personalidade jurídica, não configura, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a responsabilidade pelos débitos da associação não pode ser imputada aos administradores e diretores e o inverso também ocorre. A hipossuficiência do credor, por si só, não justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que não há demonstração de culpa, dolo, má gestão, excesso de mandato ou enriquecimento ilícito por parte dos gestores. Esse o entendimento desta E. 4ª Turma exarado em outros julgados, citando-se a decisão havida nos autos do processo nº 1001088-93.2017.5.02.0482, julgado em 07/05/2025, de relatoria da E. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Portanto, nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos agravos de petição interpostos, REJEITAR as preliminares, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TALC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)