Leonil Alves Reina x Omni S/A Credito Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0000858-40.2013.8.16.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Terra Roxa
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Roxa | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000858-40.2013.8.16.0168 Processo:   0000858-40.2013.8.16.0168 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$56.338,96 Autor(s):   LEONIL ALVES REINA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, proposta por Rodrigo Goveia Costa, sucedida por Leonil Alves Reina, em face de OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, com o objetivo de apurar o valor devido em cumprimento de sentença revisional, cujo crédito exequendo foi inicialmente estimado em R$ 120.452,73. No mov. 303, este juízo reconheceu a impossibilidade de se prosseguir diretamente com o cumprimento forçado da sentença, diante da ausência de valor líquido fixado no decisum originário, o que exige a prévia instauração de liquidação de sentença. Destacou-se a necessidade da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do CPC, sob pena de nulidade por violação às normas processuais (error in procedendo). No mov. 305, o autor apresentou emenda à petição, requerendo a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, instruindo-a com laudo pericial e cálculos atualizados. Sustentou-se que a sentença de conhecimento limitou os juros remuneratórios a 20,52% ao ano, capitalizados anualmente, e determinou a restituição/compensação de valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Também se reconheceu o direito de dedução do valor do bem entregue, conforme Tabela FIPE, na data da entrega (23/03/2014), fixando-se o valor de R$ 90.053,00, atualizado pelo IPCA-E até 22/05/2015. O juízo, no mov. 307, deferiu a instauração do procedimento de liquidação, com base no art. 509, II, do CPC, determinando a retificação da autuação e a intimação da parte requerida para contestação, além da especificação de provas pelas partes. A parte ré apresentou contestação no mov. 317, sustentando a existência de quitação recíproca entre as partes, conforme termo de entrega amigável do bem (mov. 112.2), o que obstaria a pretensão de restituição. Subsidiariamente, reconheceu o valor de R$ 51.330,56 como devido, atualizado até 22/05/2015, opondo-se à incidência de correção monetária e juros após essa data. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 323, refutando a existência de acordo de quitação plena, argumentando que a entrega do bem decorreu de busca e apreensão e não exclui o direito à restituição dos valores pagos a maior. Ressaltou que a sentença reconheceu expressamente a existência de abusividades e o direito à repetição do indébito. Sustentou a necessidade de atualização do valor de R$ 51.330,56 mediante incidência do IGPM-FGV e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Intimadas para especificação de provas (mov. 324), a parte ré informou no mov. 327 que não pretendia produzir outras provas, reiterando os argumentos anteriores. Por sua vez, o autor, no mov. 328, declarou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, limitando-se à atualização de valores incontroversos. Diante disso, no mov. 332, foi anunciado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, no mov. 343, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores. O Sr. Contador, no mov. 349, manifestou-se no sentido de que o caso exigiria a atuação de perito contador, não se tratando de simples cálculos aritméticos. Intimadas novamente (mov. 354), o autor, no mov. 357, reiterou a simplicidade dos cálculos e requereu a fixação dos parâmetros de atualização sobre o valor incontroverso. A requerida, no mov. 359, reafirmou que o valor de R$ 51.330,56 seria o único devido, sem qualquer atualização após maio/2015. Instaurado novo contraditório (movs. 362 e 368), o autor, no mov. 364, reafirmou a necessidade de correção monetária e juros legais sobre o valor incontroverso, conforme já reconhecido nos autos. A requerida, no mov. 371, apenas reiterou sua manifestação anterior. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. A presente fase processual tem por objeto a liquidação da sentença proferida no processo de conhecimento, que, embora tenha reconhecido o direito à restituição de valores pagos a maior em contrato de financiamento bancário, não fixou de forma líquida o valor devido, exigindo, portanto, a instauração do procedimento previsto no art. 509, II, do CPC.   2.1. Da existência (ou não) de quitação plena do contrato A parte requerida (OMNI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento), em sua contestação (mov. 317.1), sustenta que houve celebração de acordo extrajudicial, consubstanciado em termo de entrega amigável do bem (mov. 112.2), no qual as partes teriam reconhecido quitação recíproca, extinguindo quaisquer obrigações pendentes relativas ao contrato de financiamento. Entretanto, a alegação não merece acolhimento. O documento mencionado pela parte ré, constante no mov. 112.2, efetivamente indica a entrega do bem financiado pelo devedor, com declaração genérica de quitação recíproca. Contudo, tal instrumento foi firmado fora do âmbito do processo judicial e posteriormente à propositura da ação revisional, quando já havia reconhecimento judicial de abusividades contratuais. É firme o entendimento jurisprudencial de que a entrega amigável do bem e eventual quitação contratual não impede a análise judicial de cláusulas abusivas, tampouco obsta a restituição de valores cobrados indevidamente em contratos de adesão, sobretudo diante do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI e art. 51, IV, do CDC). Ademais, a sentença revisional transitada em julgado (mov. 219.1) reconheceu: a) Limitação dos juros remuneratórios a 20,52% ao ano; b) Vedação da comissão de permanência; c) Direito à compensação/restituição dos valores pagos a maior; d) Dedução do valor do bem (R$ 90.053,00) com base na Tabela FIPE, corrigido até 22/05/2015. Logo, não se pode considerar quitado o contrato, sob pena de se anular os efeitos da própria sentença revisional, já transitada em julgado. A alegação de quitação recíproca não se sobrepõe à coisa julgada, devendo ser rejeitada.   2.2. Da apuração do valor devido e da controvérsia sobre a atualização É incontroverso nos autos, inclusive com concordância expressa da parte ré no mov. 317.1, que o valor devido, após compensação entre o valor do bem e o saldo devedor, é de R$ 51.330,56, atualizado até 22/05/2015, conforme laudo contábil apresentado pelo autor (mov. 305.2). A única divergência entre as partes consiste na atualização desse valor até a data do efetivo pagamento. A parte autora, em diversas manifestações (notadamente no mov. 323.1 e 328), pleiteia a incidência de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGPM-FGV, nos termos da sentença originária e da regra do art. 323 do CPC, sustentando que a atualização visa preservar o valor real do crédito reconhecido. Por sua vez, a parte ré, desde a contestação (mov. 317.1) e reiteradamente até o mov. 371, entende que o valor não deve sofrer qualquer atualização após maio de 2015, sob o argumento de que a sentença não teria autorizado tal incidência. Essa tese, contudo, não encontra respaldo na decisão exequenda. A sentença de mérito (mov. 219.1) determinou, expressamente, que os valores pagos a maior deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de 1% ao mês desde a citação. Ainda que o laudo contábil tenha limitado a atualização até maio de 2015 (conforme a referência da Tabela FIPE), essa fixação serviu apenas para o ponto de partida do cálculo, não havendo qualquer menção judicial que impeça a continuação da atualização até o efetivo pagamento. Além disso, trata-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, e, conforme previsão do art. 405 do Código Civil e art. 523, §1º, do CPC, os valores devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora até o efetivo cumprimento. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:   “É devida a correção monetária desde a data fixada na sentença como marco inicial do prejuízo até o efetivo pagamento.” (AgInt no AREsp 1.180.778/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2018).   Logo, não há qualquer impedimento legal ou judicial à atualização do valor apurado. A negativa da parte ré configura tentativa de indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.   3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença formulado por LEONIL ALVES REINA, para: a) Homologar o valor incontroverso de R$ 51.330,56 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), apurado no laudo juntado no mov. 305.2, atualizado até 22/05/2015; b) Determinar que o referido valor seja atualizado até a data do efetivo pagamento, com a incidência de: Correção monetária pelo IGPM/FGV, a partir de 22/05/2015; Juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, conforme fixado na sentença originária. A atualização deverá ser realizada por contador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se as partes apresentarem cálculo conjunto ou o requerido efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. Condeno a parte requerida OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando a natureza do incidente, o trabalho desenvolvido nos autos e a singeleza da controvérsia, restrita à atualização de valor líquido e incontroverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 5.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 5.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 6. Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se. 7.Sem prejuízo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. 8. Ademais, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza de Direito
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Roxa | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Intimação referente ao movimento (seq. 368) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Roxa | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000858-40.2013.8.16.0168   Processo:   0000858-40.2013.8.16.0168 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$56.338,96 Autor(s):   LEONIL ALVES REINA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   DESPACHO   1. Diante da manifestação de mov. 364.1, oportunize-se o contraditório com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Atendida a intimação, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias.   Terra Roxa, data da assinatura eletrônica.   Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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