Cleiton Agnes e outros x Olide João De Ganzer
Número do Processo:
0000858-50.2025.8.16.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Capanema
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000858-50.2025.8.16.0061 Processo: 0000858-50.2025.8.16.0061 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.617,50 Embargante(s): Cleiton Agnes VANESSA VIEIRA SALVADORI Embargado(s): Olide João de Ganzer DECISÃO 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial e a emenda à inicial. 2. Trata-se de embargos de terceiro ajuizada por Cleiton Agnes e Vanessa Viera Salvadori em face de Olide João de Ganzer. Narram os autores, em síntese, que: a) no mês de março de 2024, os embargantes celebraram negócio jurídico com o Sr. José Ataídes Prestes, por meio do qual adquiriram o lote urbano n.º 04, da quadra n.º 44, com área de 248,00m², matriculado sob o n.º 33.673 no Cartório de Registro de Imóveis competente; b) a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda se deu em 18 de abril de 2024, mas as tratativas e a celebração do negócio ocorreram ainda em março, o que se comprova pela documentação reunida à exordial, como as certidões negativas federais, estaduais, municipais, trabalhistas, cíveis e criminais em nome dos vendedores Antonio Santin e Ineldi Santim, todas datadas entre 22/03/2024 e 02/04/2024, quando ainda vigentes no momento da lavratura do ato notarial; c) em 11/04/2024 também foram extraídas certidões da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), igualmente em nome dos alienantes, sem que se verificasse qualquer restrição ao imóvel; d) o atraso na lavratura da escritura decorreu exclusivamente da necessidade de providenciar a documentação exigida pelo cartório, mas não houve qualquer registro de constrição ou averbação à época da celebração do negócio, o que reforça a boa-fé dos adquirentes; e) não haveria, pois, razão plausível para a emissão de todas as certidões senão com a finalidade de formalizar a compra do imóvel, sendo inequívoco que a aquisição ocorreu de forma lícita e em data anterior à averbação da ação premonitória. Com esses fundamentos, requerem, liminarmente, a suspensão da averbação da ação premonitória que incide sobre o lote urbano n.º 04, da quadra n.º 44, matrícula n.º 33.673, e, ao final, a procedência dos embargos de terceiro para que seja definitivamente desconstituída a referida averbação, reconhecendo-se a aquisição legítima e anterior dos embargantes, na qualidade de terceiros de boa-fé. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.13). Decisão de seq. 35.1 determinou a realização de emenda à inicial. Os embargantes apresentaram os documentos requisitados (seq. 14.1 a 14.5). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório essencial. Decido. 3. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, estando suficientemente provado o domínio ou a posse o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração da posse, se o embargante a houver requerido. Da leitura do transcrito dispositivo legal, se extrai que dois são os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: a) demonstração do domínio ou da posse do bem objeto dos embargos; b) requerimento do embargante. Sendo assim, não obstante o pedido de tutela de urgência, a demonstração do periculum in mora é prescindível, uma vez que se trata de uma espécie do gênero do que a doutrina nominou de “tutela de evidência”. No caso dos autos, contudo, os documentos acostados à inicial não são suficientes para, neste momento processual, comprovar de forma segura a alegada condição de terceiros de boa-fé. Com efeito, embora os embargantes afirmem que o negócio jurídico foi celebrado no mês de março de 2024, a escritura pública de compra e venda foi lavrada apenas em 18 de abril de 2024, e as certidões juntadas — a exemplo das negativas federais, estaduais, municipais e trabalhistas — foram emitidas entre os dias 22/03/2024 e 02/04/2024, todas posteriores à data constante no contrato particular de compra e venda, que remonta a 31 de março de 2023 (seq. 1.7). Ademais, o referido contrato particular não foi levado a registro, tampouco houve reconhecimento de firma das partes, o que impede a aferição mínima de sua autenticidade. Nesse contexto, nada impede que o documento tenha sido unilateralmente redigido com data retroativa, com o propósito de conferir aparência de anterioridade à aquisição e, assim, obstar os efeitos da constrição judicial. Diante da ausência de elementos objetivos e documentalmente verificáveis quanto à data real da aquisição e à autenticidade do negócio alegado, recomenda-se a dilação probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia, não sendo possível, por ora, o reconhecimento da verossimilhança necessária à concessão da medida liminar. 3. Em vista disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para a designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8° da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5° da Resolução n.º 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 4.1. Designada data e hora, à Secretaria para proceder às citações e intimações necessárias. 4.2. Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 4.3. Se as partes optarem pela mediação ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já, fica o CEJUSC autorizado a redesignar ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo das partes serem cientificadas de tanto. 5.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.4. A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo e 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5°, do CPC). 6. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do CPC). 7. Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5°, do CPC, cancele-se a audiência designada. 7.1. Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, do CPC). 8. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.1. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, desde logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a contestação da reconvenção. 9. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 10. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 35) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 35) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000858-50.2025.8.16.0061 Processo: 0000858-50.2025.8.16.0061 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.617,50 Embargante(s): Cleiton Agnes VANESSA VIEIRA SALVADORI Embargado(s): Olide João de Ganzer DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro em que o(s) autor(es) pleiteia(m), em sede de tutela de urgência, a suspensão da averbação de ação premonitória incidente sobre o lote urbano n.º 04, da quadra n.º 44, com área de 248,00m², registrado sob a matrícula n.º 33.673. Verifica-se, contudo, que a petição inicial foi instruída com certidão de matrícula desatualizada (seq. 1.5), expedida em 02/04/2024, ou seja, há mais de um ano. Ademais, o referido documento sequer apresenta a averbação da ação premonitória cuja suspensão se pretende, o que evidencia a necessidade de juntada de nova certidão de inteiro teor, atualizada e contendo todas as averbações recentes. Tal providência mostra-se indispensável para aferição da data da suposta compra e venda em relação à averbação combatida, elemento essencial para a análise do pedido de antecipação de tutela. 2. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a(s) parte(s) autora(s) promova(m) a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Após, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência. 4. Decorrido o prazo e certificado o não cumprimento, voltem para extinção. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Capanema | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.