Lucia Gonzaga x D.L. Automóveis - Dartagnhan D.Cabral
Número do Processo:
0000858-54.2025.8.16.0092
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Imbituva
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Imbituva | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000858-54.2025.8.16.0092 Processo: 0000858-54.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$59.930,81 Polo Ativo(s): LUCIA GONZAGA Polo Passivo(s): D.L. Automóveis - Dartagnhan D.Cabral Vistos e examinados. 1) Primeiramente, consigno que os presentes autos não foram encaminhados à conclusão a este Juízo com a devida anotação de pedido liminar e urgência, motivo pelo qual apenas no presente momento está ocorrendo a análise do referido pedido. 2) CORRIJA-SE a classe processual junto ao sistema PROJUDI, a fim de constar como “Embargos de Terceiro”. 3) Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por LUCIA GONZAGA em face de D.L. AUTOMÓVEIS - DARTAGNHAN D.CABRAL. Narrou, em síntese, que é proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 7.493, que foi penhorado no movimento 109.1 dos autos de execução por título extrajudicial nº 0000539-96.2019.8.16.0092. Alegou que o seu ex-cônjuge adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda em 17/09/1992. Posteriormente, em 03/05/2017, o seu ex-cônjuge faleceu, de forma que o imóvel permanece sendo de propriedade da embargante. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.16). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 4) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 5) À Secretaria para que promova o apensamento do presente processo junto aos autos nº 0000539-96.2019.8.16.0092. 6) DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a interpretação do artigo 678 do Código de Processo Civil, para que seja possível a suspensão dos atos executórios relacionados ao bem que é objeto dos embargos de terceiro, cabe à parte embargante fazer prova suficiente de sua posse ou de seu domínio. Pois bem. Conforme previsto nos artigos 294 e 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. A análise de tutela provisória exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no presente caso, a concessão da tutela de urgência não se mostra adequada pelas razões que passo a expor. Em que pese a embargante tenha apresentado o contrato de compra e venda celebrado entre ELTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e VALDENEI ANTONIO CHIQUITO (mov. 1.10), além do contrato de compra e venda celebrado posteriormente entre VALDENEI ANTONIO CHIQUITO e JOSÉ CAVANI (mov. 1.11), sendo este último o seu cônjuge falecido, tais documentos não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para comprovar a alegada propriedade do bem pela embargante, pois não há reconhecimento de firma que comprove a data de sua celebração. Ademais, na escritura pública de inventário e partilha do Espólio de IRACEMA RODRIGUES OLIVEIRA (cônjuge falecida do executado ELTON) apresentada no movimento 1.12, a qual foi lavrada após a suposta venda do imóvel para o cônjuge falecido da autora, não há nenhuma informação nesse sentido, tendo o referido bem sido dado como pagamento da cota-parte do herdeiro ELTON. Ainda, alega a embargante que ela realizou o pagamento do IPTU referente ao imóvel, mas o único comprovante de pagamento acostado no movimento 1.13 (p. 3) indica que o pagador foi o executado ELTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e não a embargante. Registre-se também que a embargante não trouxe aos autos prova inequívoca da efetivação do pagamento do preço mencionado no contrato de compra e venda e da quitação do financiamento do imóvel pelo seu ex-cônjuge. Também, apesar de ter alegado que o imóvel em questão se encontra alugado por ela para terceiro, não acostou aos autos o referido contrato e os comprovantes de recebimento dos aluguéis. Assim, impõe-se reconhecer que não restou demonstrada em sede de cognição sumária, que a propriedade ou a posse do imóvel é da embargante, sendo imprescindível a dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na exordial. Dessa forma, com base na análise sumária dos elementos apresentados, entendo que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito da embargante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada na petição inicial e deixo de determinar a suspensão dos autos nº 0000539-96.2019.8.16.0092. Intimem-se. 7) Mediante consulta à pauta, designe-se a audiência de conciliação inicial. 8) Designada a audiência de conciliação, cite-se a parte embargada, e intime-se a parte embargante, advertindo-as de que a ausência da parte embargante implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte embargada ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 8.1) Caso haja requerimento das partes, DEFIRO, desde já, a realização do ato de forma semipresencial, haja vista a sua viabilidade e conveniência, na forma dos artigos 262 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial. Neste caso, caberá à Secretaria disponibilizar o link de acesso nos autos para as partes. 9) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito