Itau Unibanco S.A. x Conceição Margarida Bassani e outros

Número do Processo: 0000858-70.2010.8.16.0095

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo   Órgão Julgador   : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem   : Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível Recurso   : 0000858-70.2010.8.16.0095 Ap Classe Processual   : Apelação Cível Apelante(s)   : ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s)   : JORGE LUIZ PEDROSO              MARIA EUMENIA DE OLIVEIRA              NELSON BAKAUS              CONCEIÇÃO MARGARIDA BASSANI              José Adalberto SzczPanik              ESTANISLAU KELLER NETO   Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0000858-70.2010.8.16.0095 Ap, da 2ª Vara Cível de Irati, em que é apelante ITAÚ UNIBANCO S/A, e são apelados CONCEIÇÃO MARGARIDA BASSANI, ESTANISLAU KELLER NETO, JORGE LUIZ PEDROSO, JOSÉ ADALBERTO SZCZPANIK, MARIA EUMENIA DE OLIVEIRA e NELSON BAKAUS.   I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 159.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Irati, nos autos de ação ordinária de cobrança NPU 0000858-70.2010.8.16.0095, que Conceição Margarida Bassani, Estanislau Keller Neto, Jorge Luiz Pedroso, José Adalberto Szczpanik, Maria Eumenia de Oliveira e Nelson Bakaus movem em face de Itaú Unibanco S/A, pela qual decidiu:   “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de condenar o Banco réu a pagar aos autores as diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança, referente aos meses de abril e maio de 1990 – Plano Collor I, aplicando-se o índice de IPC. Os valores da diferença, que serão apurados mediante liquidação de sentença por simples cálculo (artigos 491, §1º e 509, §2º, do CPC), deverão ser corrigidos monetariamente a contar da data na qual deveriam ter sido creditados, com índices integrais, incluídos os expurgos inflacionários, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, forte no artigo 85, §2º do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador, o tempo despendido com a causa bem como a desnecessidade de instrução. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do IPCA-E. O termo inicial da correção monetária deverá observar a data do ajuizamento, conforme súmula nº 14 do STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020)” (mov. 159.1 – 1º grau, f. 07).   O réu, Itaú Unibanco S/A, interpôs recurso de apelação no mov. 173.1 – 1º grau. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 177.1 – 1º grau. É o relatório. Decido.   II – Conforme relatado, a instituição financeira insurge-se contra a sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, para determinar a restituição de diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança, por ocasião do plano econômico Collor I. Ocorre que, consoante as decisões exaradas nos Recursos Extraordinários n.os 626.307 e 591.797, de relatoria do Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, e no Agravo de Instrumento n.º 754.745, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi ordenado o sobrestamento do julgamento dos recursos que versam sobre as diferenças de correção monetária não repassadas aos poupadores à época. Além disso, em março/2018, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, homologaram acordos nos Recursos Extraordinários n.os 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212, bem como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165, nos quais resultou consignado que os poupadores teriam prazo de 24 (vinte e quatro) meses para manifestar anuência aos aludidos acordos. Após, em abril/2020, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar a Petição de n.º 13.290/2020, apresentada pela Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pela Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO), pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), homologou aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão anteriormente estabelecida, para 60 (sessenta) meses[1], a partir de 12/03/2020. E, em decisão de 16/04/2021, extraída do Recurso Extraordinário n.º 631.363/SP, referente aos valores bloqueados do plano Collor I (tema 284), o Ministro Gilmar Mendes observou que “[...] permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”. Na mesma oportunidade, ampliou a suspensão nacional também a “[...] todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”.   III – Diante disso, o trâmite do presente recurso deve ser sobrestado, com base no tema 265, do STF (RE 591.797/SP – Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I).   IV – Sem prejuízo, aos litigantes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de acordo.   V – Ausente manifestação no prazo indicado, mantenha-se o sobrestamento recursal ora determinado, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de ulterior composição.   VI – Intimem-se.   Curitiba, 11 de abril de 2025.   LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador   [1] A despeito de, recentemente, ter escoado o prazo de 60 (sessenta) meses de suspensão, não há, até o momento, nenhuma deliberação do Supremo Tribunal Federal para prosseguimento das demandas que tratam das diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários, as quais estão sobrestadas por força dos temas de repercussão geral. Aliás, no RE 631.363, foi lançado um despacho, em 13/03/2025, nos seguintes termos: "Tendo em vista o decurso do prazo de 60 meses de suspensão do julgamento dos REs 631.363 (tema 284) e 632.212 (tema 285) (eDOC 596), solicitem-se informações à Advocacia-Geral da União sobre o número de adesões de poupadores ao acordo coletivo homologado nos presentes autos, entre outras informações que o órgão considerar pertinentes". Na sequência, houve pedido de dilação de prazo pela AGU, para cumprimento da determinação. Por ora, portanto, não há deliberação acerca de eventual dessobrestamento.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  11. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  13. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  14. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  15. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.