Paulo Roberto Neves Abrantes x Petroleo Brasileiro S A Petrobras

Número do Processo: 0000858-73.2021.5.17.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000858-73.2021.5.17.0009 : PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a50e6a0 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo(a) réu, ID 4d5e54c, atualizados até 31/10/2024, para que surtam seus jurídicos efeitos. 1.1. O(a) reclamante deverá indicar a conta bancária (obs1. não pode ser conta salário/ obs.2. não pode ser conta poupança) para a transferência e depósito de eventuais valores. Prazo de 48 horas. 2. Depois da assinatura da presente decisão homologatória, deverá a Secretaria do Juízo proceder à modificação da fase processual para execução no PJe, haja vista o disposto no art. 880 da CLT, bem como registrar a(s) obrigação(ções) de pagar, para fins estatísticos, caso não haja arquivo PJC homologado nos autos. 3. Cite(m)-se a(s) executadas(s), na pessoa do advogado, para, no prazo de 48 horas, na forma do artigo 880 da CLT, pagar ou garantir a execução no valor total de R$598,25,  sob pena de penhora através do SISBAJUD, sem possibilidade de dilação de prazo por se tratar de prazo legal/peremptório. 4. Optando a(s) reclamadas(s) pelo parcelamento da quantia devida em execução, na forma do artigo 916 do CPC, deverá o devedor, nas mesmas 48 horas acima, proceder ao depósito judicial, nas agências da CEF (3993) ou BB (3665), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, independente de deferimento judicial expresso do parcelamento por ele requerido,  devendo proceder ao depósito judicial do saldo remanescente devido em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado. 4.1. Poderão ainda a(as) executada(s) efetuar o depósito do saldo remanescente devido ao exequente diretamente na conta corrente informada pelo reclamante no item 1.1 (obs.1. proceder ao depósito judicial do saldo remanescente apenas no caso de inexistência e/ou insuficiência de dados da conta corrente do reclamante) em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado. 4.2. Optando a(s) reclamada(s) pelo parcelamento da quantia devida em execução, na forma do artigo 916 do CPC, sem prejuízo da realização dos atos processuais e da expedição de alvarás, determino o sobrestamento do processo por decisão judicial  (Movimento “898 - Suspenso ou Sobrestado o Processo Por Decisão Judicial”) até o vencimento da 6ª parcela ou ausência de pagamento das demais parcelas por parte da(s) reclamada(s). 4.3. Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, o(a) exequente deverá se manifestar nos autos em 05 dias, a contar do depósito, valendo o seu silêncio como presunção de pagamento. 5. À medida em que forem sendo depositadas as parcelas do item 4, expeçam-se os alvarás das custas e dos  honorários advocatícios de sucumbência dos advogados do reclamante e libere-se o valor remanescente dos 30% depositados ao reclamante.  5.1. Caso haja honorários advocatícios de sucumbência para os advogados da reclamada, autoriza-se a retenção dos créditos do exequente e a sua liberação por alvará. 5.2. Quantos aos valores devidos a título de contribuição social, imposto de renda e honorários periciais, expeçam-se os alvarás ao final, depois de quitado o crédito do trabalhador, tendo em vista o superprivilégio concedido ao credor trabalhista.  5.3. Em prosseguimento, expeçam-se os alvarás aos exequentes, na proporção equivalente aos seus créditos, observando-se a existência de créditos de naturezas previdenciárias e fiscais, bem como a existência de honorários periciais e advocatícios. Recolhidos todos os valores devidos, intime-se o autor para fins do art. 884 da CLT. 5.4. Decorrido, in albis, o prazo do exequente do item 5.3, venham conclusos para extinção e arquivamento depois de registrados todos os pagamentos. 6. Não verificado o pagamento pelo devedor em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT ou do artigo 916 do CPC, proceda-se à penhora on-line via sistema SISBAJUD. No insucesso, Proceda-se a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo do artigo 883-A da CLT.  6.1. Em seguida, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial em face do(s) executado(s) na forma da redação mais atual dos artigos 141 a 155 do Provimento Consolidado do E. TRT da 17ª Região, com a implementação das ferramentas RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR, INFOSEG. 6.2. Havendo o Sr. Oficial de Justiça encontrado bens livres e desembaraçados deverá realizar todas as diligências previstas na redação mais atual dos artigos 141 a 155 do Provimento Consolidado do E. TRT da 17ª Região. 7. Retornando o Mandado de Pesquisa Patrimonial com certidão positiva com bens livres e desembaraçados suscetíveis à penhora, venham conclusos para despacho, COM URGÊNCIA, a fim de ser analisado a pertinência de eventuais diligências e/ou designação de medida constritiva e/ou hasta pública. 8. Entretanto, retornando o Mandado de Pesquisa Patrimonial com certidão negativa, salvo no caso do(s) executado(s) estarem em local incerto e não sabido, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação na forma do artigo 880 da CLT. 9. Retornando o Mandado de Penhora e Avaliação expedido por meio de cumprimento do item acima com certidão negativa, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, fornecer meios mais eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do andamento processual até decisão ulterior deste Juízo, sem prejuízo da fluência do prazo previsto no disposto do §1º do artigo 11-A da CLT. Nesta etapa processual, o(s) exequente(s), em caso de fornecimento de novos meios para o prosseguimento da execução, ainda que em curso o sobrestamento processual, deverá(ão) se atentar para propor diligências de fato eficazes e ainda não implementadas no curso dos atos executórios, salvo prova documental da viabilidade de nova tentativa da medida por ele(s) eventualmente requerida, a ser analisada de acordo com a conveniência e a oportunidade do Juízo. 10. Decorrido prazo do item 9 acima, in albis, sobreste-se o andamento do processo, com base no inciso III do artigo 921 do CPC (Execução Frustrada - 276), pelo período máximo de até 02 (dois) anos. Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença de extinção da execução. 11. Em qualquer tempo da execução, garantido o Juízo com quaisquer medidas executórias implementadas, a qualquer tempo, intimem-se as partes, nos termos do art. 884 da CLT. Na hipótese da efetivação espontânea da garantia, pela executada, desnecessária sua intimação, começando afluir o prazo da data do depósito. 12. Sobrevindo Embargos à Execução do(s) Executado(s) com a garantia do Juízo mediante depósito nos autos/Impugnação à Sentença de Liquidação do(s) Exequente(s), intime-se a parte contrária para exercer o contraditório, no prazo preclusivo de 05 dias, bem como expeçam-se os alvarás aos respectivos credores do valor apontado como incontroverso pelo(s) Executado(s) no(s) referido(s) Incidente(s). Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. 13. Sobrevindo, contudo, Embargos à Execução do(s) Executado(s) com a garantia do Juízo mediante fiança bancária, intime(m)-se o(s) Embargante(s) para proceder ao depósito dos valores eventualmente incontroversos por ele(s) apontado(s) em sua peça processual, no prazo preclusivo de 48 horas do artigo 880 da CLT, e, ato contínuo, intime-se a parte contrária para exercer o contraditório, no prazo preclusivo de 05 dias. Caso o(s) Executado(s) deixem de proceder ao depósito judicial dos valores incontroversos, intime-se a Seguradora via ofício para que coloque o valor à disposição do Juízo no prazo apontado na Apólice de Seguro. Com o depósito dos valores incontroversos, expeçam-se os alvarás aos respectivos credores. Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. 14. Decorrido in albis o prazo do artigo 884 da CLT, depois de intimadas as partes, expeçam-se os alvarás devidos aos respectivos credores; juntadas as guias de recolhimento, lancem-se os pagamentos para fins estatísticos, dê-se baixa no BNDT e no SERASAJUD, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Antes, porém, ative-se o Projeto Garimpo na forma do ATO PRESI SECOR 01/2020. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. 15. Em todo o tempo, havendo possibilidade de conciliação, remetam-se os autos para à CEJUSC para tentativa de conciliação. Considerando ainda que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação, devendo se diligenciar à CEJUSC para que solicite a remessa dos autos, com a finalidade de conferir maior efetividade. 16. Havendo a homologação de acordo, no curso da execução, enquanto se aguarda a sua quitação total na Tarefa “Acordo” do Painel Global do Pje, ou, em caso de requerimento expresso das partes de sobrestamento para tentativa de conciliação, fica a Secretaria do Juízo desde já autorizada a efetivar o lançamento do movimento processual “11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação”.  17. Por fim, esclareço que, entre o cumprimento de uma diligência e outra, na fase de execução, sem prejuízo da realização dos atos processuais atinentes à comunicação das partes, bem como à efetiva realização das diligências aqui já determinadas, que deverão ser praticadas pela Secretaria do Juízo atos sem cunho decisórios “sob as ordens do(a) Magistrado(a) que a esta subscreve”; determino, desde já, o sobrestamento do andamento processual (Movimento “898 - Suspenso ou Sobrestado o Processo Por Decisão Judicial”) até a resposta da diligência aguardada ou do ato processual que se encontrar pendente. Neste ínterim, havendo quaisquer questões processuais pendentes, as quais dependam de decisão judicial, determino, desde já, o levantamento do sobrestamento e a conclusão imediata dos autos para deliberação. VITORIA/ES, 15 de abril de 2025. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES
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