Alessandro Luiz Furtado Filgueiras x Ac3 Merchandising Ltda e outros
Número do Processo:
0000858-78.2013.5.06.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000858-78.2013.5.06.0003 : ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS : MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000858-78.2013.5.06.0003 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante:ADRIANA CLÁUDIA PENA Embargadas: ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP E AC3 MERCHANDISING LTDA. Advogados: Anna Karla Braga Netto Lira (OAB/PE 12102) e Luciana Steffane Petrônio Ferreira dos Santos (OAB/PE 28886) Procedência: 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma, que determinou a penhora sobre salário. Aponta para a ocorrência de omissão, em relação à base de cáluclo. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à base de cálculo da penhora, devendo ser esclarecido se sobre o salário bruto ou líquido. III - Razões de decidir 3. Constatado, de ofício, erro material no acórdão quanto ao limite da penhora, que deve ser corrigido de 30% para 50%, conforme IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. 4. Sanada a omissão, esclarecendo que a penhora de 10% incidirá sobre o salário líquido, descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. 5. Inexistência de contradição no acórdão, pois a contradição externa não é passível de correção via embargos de declaração. 6. Determinação para exclusão da prioridade de tramitação, em razão da inexistência de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar erro material e omissão. Tese de julgamento: "1. O erro material configura vício na prestação jurisdicional, sanável por meio de embargos de declaração. 2. A omissão identificada no acórdão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANA CLÁUDIA PENA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, constando, ainda, como embargados, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP e AC3 MERCHANDISING LTDA. Nas razões recursais de Id d7a9dfa, a embargante aponta para a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto ao alcance da decisão, pois não se esclareceu se a penhora deve se dar sobre o valor do salário bruto ou líquido. Alega que o decisum se apresenta contraditório, ao fazer constar que o exequente é pessoa idosa, quando, na verdade, possui 49 anos de idade. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de Id bb35dfd. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 05/03/2025 (porquanto intimado o embargante em 24/02/2025, conforme aba de expedientes do PJE, considerando a suspensão dos prazos processuais de 03 a 05/03/2025 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, nos termos da Portaria TRT6-GP n.º 555/2024), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id a97a947), conheço do apelo. Mérito A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O erro material, em especial, consiste em equívoco reconhecível prima facie na decisão, não quanto ao debate de seu conteúdo, e pode ser declarado até mesmo de ofício. No caso, constou no acórdão, de forma equivocada, que "passa a ser possível a penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria", porém, de conformidade com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, citado no decisum, o limite é de 50%. Passo a sanar, então, o vício, para que, onde se lê "30%", passe a constar "50%". Feito o registro, assiste razão à embargante, ao afirmar que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo da penhora, pois não ficou suficientemente claro se deve ser efetuada sobre o salário bruto ou sobre o salário líquido, pois o provimento jurisdicional limitou-se a "determinar a penhora de 10% do salário da sócia Adriana Cláudia Pena, até a satisfação da execução". Esclareço, então, que deve ser observado o limite máximo imposto no §3.º do artigo 529 do CPC, verbis: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando a omissão, declarar que a penhora de 10% deve incidir sobre o salário líquido, assim compreendido como sendo o salário bruto descontado do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Outrossim, não há que se falar em contradição, sem que o acórdão contenha proposições inconciliáveis ou contraditórias entre a fundamentação e sua conclusão, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre na decisão impugnada, retirando-lhe a coerência interna. Disso resulta que os "embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa". (DIDIER JR., Curso de direito processual civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 250, v. 3). Assim, nem mesmo em tese é possível sustentar a existência de contradição. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, por constar prioridade de tramitação, pela presença de pessoa idosa, o que se revelou não ser verdadeiro, mas tal fato não altera a conclusão do julgado. De toda sorte, determina-se que seja excluída da autuação. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. nbb Conclusão Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 09 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMINIO SERGIO NADDEO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000858-78.2013.5.06.0003 : ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS : MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000858-78.2013.5.06.0003 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante:ADRIANA CLÁUDIA PENA Embargadas: ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP E AC3 MERCHANDISING LTDA. Advogados: Anna Karla Braga Netto Lira (OAB/PE 12102) e Luciana Steffane Petrônio Ferreira dos Santos (OAB/PE 28886) Procedência: 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma, que determinou a penhora sobre salário. Aponta para a ocorrência de omissão, em relação à base de cáluclo. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à base de cálculo da penhora, devendo ser esclarecido se sobre o salário bruto ou líquido. III - Razões de decidir 3. Constatado, de ofício, erro material no acórdão quanto ao limite da penhora, que deve ser corrigido de 30% para 50%, conforme IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. 4. Sanada a omissão, esclarecendo que a penhora de 10% incidirá sobre o salário líquido, descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. 5. Inexistência de contradição no acórdão, pois a contradição externa não é passível de correção via embargos de declaração. 6. Determinação para exclusão da prioridade de tramitação, em razão da inexistência de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar erro material e omissão. Tese de julgamento: "1. O erro material configura vício na prestação jurisdicional, sanável por meio de embargos de declaração. 2. A omissão identificada no acórdão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANA CLÁUDIA PENA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, constando, ainda, como embargados, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP e AC3 MERCHANDISING LTDA. Nas razões recursais de Id d7a9dfa, a embargante aponta para a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto ao alcance da decisão, pois não se esclareceu se a penhora deve se dar sobre o valor do salário bruto ou líquido. Alega que o decisum se apresenta contraditório, ao fazer constar que o exequente é pessoa idosa, quando, na verdade, possui 49 anos de idade. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de Id bb35dfd. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 05/03/2025 (porquanto intimado o embargante em 24/02/2025, conforme aba de expedientes do PJE, considerando a suspensão dos prazos processuais de 03 a 05/03/2025 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, nos termos da Portaria TRT6-GP n.º 555/2024), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id a97a947), conheço do apelo. Mérito A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O erro material, em especial, consiste em equívoco reconhecível prima facie na decisão, não quanto ao debate de seu conteúdo, e pode ser declarado até mesmo de ofício. No caso, constou no acórdão, de forma equivocada, que "passa a ser possível a penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria", porém, de conformidade com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, citado no decisum, o limite é de 50%. Passo a sanar, então, o vício, para que, onde se lê "30%", passe a constar "50%". Feito o registro, assiste razão à embargante, ao afirmar que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo da penhora, pois não ficou suficientemente claro se deve ser efetuada sobre o salário bruto ou sobre o salário líquido, pois o provimento jurisdicional limitou-se a "determinar a penhora de 10% do salário da sócia Adriana Cláudia Pena, até a satisfação da execução". Esclareço, então, que deve ser observado o limite máximo imposto no §3.º do artigo 529 do CPC, verbis: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando a omissão, declarar que a penhora de 10% deve incidir sobre o salário líquido, assim compreendido como sendo o salário bruto descontado do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Outrossim, não há que se falar em contradição, sem que o acórdão contenha proposições inconciliáveis ou contraditórias entre a fundamentação e sua conclusão, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre na decisão impugnada, retirando-lhe a coerência interna. Disso resulta que os "embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa". (DIDIER JR., Curso de direito processual civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 250, v. 3). Assim, nem mesmo em tese é possível sustentar a existência de contradição. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, por constar prioridade de tramitação, pela presença de pessoa idosa, o que se revelou não ser verdadeiro, mas tal fato não altera a conclusão do julgado. De toda sorte, determina-se que seja excluída da autuação. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. nbb Conclusão Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 09 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000858-78.2013.5.06.0003 : ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS : MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000858-78.2013.5.06.0003 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante:ADRIANA CLÁUDIA PENA Embargadas: ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP E AC3 MERCHANDISING LTDA. Advogados: Anna Karla Braga Netto Lira (OAB/PE 12102) e Luciana Steffane Petrônio Ferreira dos Santos (OAB/PE 28886) Procedência: 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma, que determinou a penhora sobre salário. Aponta para a ocorrência de omissão, em relação à base de cáluclo. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à base de cálculo da penhora, devendo ser esclarecido se sobre o salário bruto ou líquido. III - Razões de decidir 3. Constatado, de ofício, erro material no acórdão quanto ao limite da penhora, que deve ser corrigido de 30% para 50%, conforme IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. 4. Sanada a omissão, esclarecendo que a penhora de 10% incidirá sobre o salário líquido, descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. 5. Inexistência de contradição no acórdão, pois a contradição externa não é passível de correção via embargos de declaração. 6. Determinação para exclusão da prioridade de tramitação, em razão da inexistência de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar erro material e omissão. Tese de julgamento: "1. O erro material configura vício na prestação jurisdicional, sanável por meio de embargos de declaração. 2. A omissão identificada no acórdão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANA CLÁUDIA PENA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, constando, ainda, como embargados, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP e AC3 MERCHANDISING LTDA. Nas razões recursais de Id d7a9dfa, a embargante aponta para a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto ao alcance da decisão, pois não se esclareceu se a penhora deve se dar sobre o valor do salário bruto ou líquido. Alega que o decisum se apresenta contraditório, ao fazer constar que o exequente é pessoa idosa, quando, na verdade, possui 49 anos de idade. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de Id bb35dfd. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 05/03/2025 (porquanto intimado o embargante em 24/02/2025, conforme aba de expedientes do PJE, considerando a suspensão dos prazos processuais de 03 a 05/03/2025 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, nos termos da Portaria TRT6-GP n.º 555/2024), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id a97a947), conheço do apelo. Mérito A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O erro material, em especial, consiste em equívoco reconhecível prima facie na decisão, não quanto ao debate de seu conteúdo, e pode ser declarado até mesmo de ofício. No caso, constou no acórdão, de forma equivocada, que "passa a ser possível a penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria", porém, de conformidade com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, citado no decisum, o limite é de 50%. Passo a sanar, então, o vício, para que, onde se lê "30%", passe a constar "50%". Feito o registro, assiste razão à embargante, ao afirmar que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo da penhora, pois não ficou suficientemente claro se deve ser efetuada sobre o salário bruto ou sobre o salário líquido, pois o provimento jurisdicional limitou-se a "determinar a penhora de 10% do salário da sócia Adriana Cláudia Pena, até a satisfação da execução". Esclareço, então, que deve ser observado o limite máximo imposto no §3.º do artigo 529 do CPC, verbis: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando a omissão, declarar que a penhora de 10% deve incidir sobre o salário líquido, assim compreendido como sendo o salário bruto descontado do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Outrossim, não há que se falar em contradição, sem que o acórdão contenha proposições inconciliáveis ou contraditórias entre a fundamentação e sua conclusão, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre na decisão impugnada, retirando-lhe a coerência interna. Disso resulta que os "embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa". (DIDIER JR., Curso de direito processual civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 250, v. 3). Assim, nem mesmo em tese é possível sustentar a existência de contradição. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, por constar prioridade de tramitação, pela presença de pessoa idosa, o que se revelou não ser verdadeiro, mas tal fato não altera a conclusão do julgado. De toda sorte, determina-se que seja excluída da autuação. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. nbb Conclusão Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 09 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BR GRUPO MERCHANDISING LTDA - EPP
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000858-78.2013.5.06.0003 : ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS : MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000858-78.2013.5.06.0003 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante:ADRIANA CLÁUDIA PENA Embargadas: ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP E AC3 MERCHANDISING LTDA. Advogados: Anna Karla Braga Netto Lira (OAB/PE 12102) e Luciana Steffane Petrônio Ferreira dos Santos (OAB/PE 28886) Procedência: 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma, que determinou a penhora sobre salário. Aponta para a ocorrência de omissão, em relação à base de cáluclo. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à base de cálculo da penhora, devendo ser esclarecido se sobre o salário bruto ou líquido. III - Razões de decidir 3. Constatado, de ofício, erro material no acórdão quanto ao limite da penhora, que deve ser corrigido de 30% para 50%, conforme IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. 4. Sanada a omissão, esclarecendo que a penhora de 10% incidirá sobre o salário líquido, descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. 5. Inexistência de contradição no acórdão, pois a contradição externa não é passível de correção via embargos de declaração. 6. Determinação para exclusão da prioridade de tramitação, em razão da inexistência de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar erro material e omissão. Tese de julgamento: "1. O erro material configura vício na prestação jurisdicional, sanável por meio de embargos de declaração. 2. A omissão identificada no acórdão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANA CLÁUDIA PENA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, constando, ainda, como embargados, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP e AC3 MERCHANDISING LTDA. Nas razões recursais de Id d7a9dfa, a embargante aponta para a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto ao alcance da decisão, pois não se esclareceu se a penhora deve se dar sobre o valor do salário bruto ou líquido. Alega que o decisum se apresenta contraditório, ao fazer constar que o exequente é pessoa idosa, quando, na verdade, possui 49 anos de idade. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de Id bb35dfd. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 05/03/2025 (porquanto intimado o embargante em 24/02/2025, conforme aba de expedientes do PJE, considerando a suspensão dos prazos processuais de 03 a 05/03/2025 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, nos termos da Portaria TRT6-GP n.º 555/2024), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id a97a947), conheço do apelo. Mérito A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O erro material, em especial, consiste em equívoco reconhecível prima facie na decisão, não quanto ao debate de seu conteúdo, e pode ser declarado até mesmo de ofício. No caso, constou no acórdão, de forma equivocada, que "passa a ser possível a penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria", porém, de conformidade com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, citado no decisum, o limite é de 50%. Passo a sanar, então, o vício, para que, onde se lê "30%", passe a constar "50%". Feito o registro, assiste razão à embargante, ao afirmar que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo da penhora, pois não ficou suficientemente claro se deve ser efetuada sobre o salário bruto ou sobre o salário líquido, pois o provimento jurisdicional limitou-se a "determinar a penhora de 10% do salário da sócia Adriana Cláudia Pena, até a satisfação da execução". Esclareço, então, que deve ser observado o limite máximo imposto no §3.º do artigo 529 do CPC, verbis: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando a omissão, declarar que a penhora de 10% deve incidir sobre o salário líquido, assim compreendido como sendo o salário bruto descontado do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Outrossim, não há que se falar em contradição, sem que o acórdão contenha proposições inconciliáveis ou contraditórias entre a fundamentação e sua conclusão, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre na decisão impugnada, retirando-lhe a coerência interna. Disso resulta que os "embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa". (DIDIER JR., Curso de direito processual civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 250, v. 3). Assim, nem mesmo em tese é possível sustentar a existência de contradição. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, por constar prioridade de tramitação, pela presença de pessoa idosa, o que se revelou não ser verdadeiro, mas tal fato não altera a conclusão do julgado. De toda sorte, determina-se que seja excluída da autuação. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. nbb Conclusão Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 09 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AC3 MERCHANDISING LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000858-78.2013.5.06.0003 : ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS : MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000858-78.2013.5.06.0003 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante:ADRIANA CLÁUDIA PENA Embargadas: ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP E AC3 MERCHANDISING LTDA. Advogados: Anna Karla Braga Netto Lira (OAB/PE 12102) e Luciana Steffane Petrônio Ferreira dos Santos (OAB/PE 28886) Procedência: 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma, que determinou a penhora sobre salário. Aponta para a ocorrência de omissão, em relação à base de cáluclo. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à base de cálculo da penhora, devendo ser esclarecido se sobre o salário bruto ou líquido. III - Razões de decidir 3. Constatado, de ofício, erro material no acórdão quanto ao limite da penhora, que deve ser corrigido de 30% para 50%, conforme IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. 4. Sanada a omissão, esclarecendo que a penhora de 10% incidirá sobre o salário líquido, descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. 5. Inexistência de contradição no acórdão, pois a contradição externa não é passível de correção via embargos de declaração. 6. Determinação para exclusão da prioridade de tramitação, em razão da inexistência de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar erro material e omissão. Tese de julgamento: "1. O erro material configura vício na prestação jurisdicional, sanável por meio de embargos de declaração. 2. A omissão identificada no acórdão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANA CLÁUDIA PENA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, constando, ainda, como embargados, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP e AC3 MERCHANDISING LTDA. Nas razões recursais de Id d7a9dfa, a embargante aponta para a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto ao alcance da decisão, pois não se esclareceu se a penhora deve se dar sobre o valor do salário bruto ou líquido. Alega que o decisum se apresenta contraditório, ao fazer constar que o exequente é pessoa idosa, quando, na verdade, possui 49 anos de idade. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de Id bb35dfd. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 05/03/2025 (porquanto intimado o embargante em 24/02/2025, conforme aba de expedientes do PJE, considerando a suspensão dos prazos processuais de 03 a 05/03/2025 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, nos termos da Portaria TRT6-GP n.º 555/2024), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id a97a947), conheço do apelo. Mérito A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O erro material, em especial, consiste em equívoco reconhecível prima facie na decisão, não quanto ao debate de seu conteúdo, e pode ser declarado até mesmo de ofício. No caso, constou no acórdão, de forma equivocada, que "passa a ser possível a penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria", porém, de conformidade com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, citado no decisum, o limite é de 50%. Passo a sanar, então, o vício, para que, onde se lê "30%", passe a constar "50%". Feito o registro, assiste razão à embargante, ao afirmar que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo da penhora, pois não ficou suficientemente claro se deve ser efetuada sobre o salário bruto ou sobre o salário líquido, pois o provimento jurisdicional limitou-se a "determinar a penhora de 10% do salário da sócia Adriana Cláudia Pena, até a satisfação da execução". Esclareço, então, que deve ser observado o limite máximo imposto no §3.º do artigo 529 do CPC, verbis: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando a omissão, declarar que a penhora de 10% deve incidir sobre o salário líquido, assim compreendido como sendo o salário bruto descontado do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Outrossim, não há que se falar em contradição, sem que o acórdão contenha proposições inconciliáveis ou contraditórias entre a fundamentação e sua conclusão, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre na decisão impugnada, retirando-lhe a coerência interna. Disso resulta que os "embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa". (DIDIER JR., Curso de direito processual civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 250, v. 3). Assim, nem mesmo em tese é possível sustentar a existência de contradição. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, por constar prioridade de tramitação, pela presença de pessoa idosa, o que se revelou não ser verdadeiro, mas tal fato não altera a conclusão do julgado. De toda sorte, determina-se que seja excluída da autuação. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. nbb Conclusão Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 09 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000858-78.2013.5.06.0003 : ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS : MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000858-78.2013.5.06.0003 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante:ADRIANA CLÁUDIA PENA Embargadas: ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP E AC3 MERCHANDISING LTDA. Advogados: Anna Karla Braga Netto Lira (OAB/PE 12102) e Luciana Steffane Petrônio Ferreira dos Santos (OAB/PE 28886) Procedência: 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma, que determinou a penhora sobre salário. Aponta para a ocorrência de omissão, em relação à base de cáluclo. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à base de cálculo da penhora, devendo ser esclarecido se sobre o salário bruto ou líquido. III - Razões de decidir 3. Constatado, de ofício, erro material no acórdão quanto ao limite da penhora, que deve ser corrigido de 30% para 50%, conforme IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. 4. Sanada a omissão, esclarecendo que a penhora de 10% incidirá sobre o salário líquido, descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. 5. Inexistência de contradição no acórdão, pois a contradição externa não é passível de correção via embargos de declaração. 6. Determinação para exclusão da prioridade de tramitação, em razão da inexistência de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar erro material e omissão. Tese de julgamento: "1. O erro material configura vício na prestação jurisdicional, sanável por meio de embargos de declaração. 2. A omissão identificada no acórdão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANA CLÁUDIA PENA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, constando, ainda, como embargados, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP e AC3 MERCHANDISING LTDA. Nas razões recursais de Id d7a9dfa, a embargante aponta para a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto ao alcance da decisão, pois não se esclareceu se a penhora deve se dar sobre o valor do salário bruto ou líquido. Alega que o decisum se apresenta contraditório, ao fazer constar que o exequente é pessoa idosa, quando, na verdade, possui 49 anos de idade. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de Id bb35dfd. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 05/03/2025 (porquanto intimado o embargante em 24/02/2025, conforme aba de expedientes do PJE, considerando a suspensão dos prazos processuais de 03 a 05/03/2025 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, nos termos da Portaria TRT6-GP n.º 555/2024), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id a97a947), conheço do apelo. Mérito A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O erro material, em especial, consiste em equívoco reconhecível prima facie na decisão, não quanto ao debate de seu conteúdo, e pode ser declarado até mesmo de ofício. No caso, constou no acórdão, de forma equivocada, que "passa a ser possível a penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria", porém, de conformidade com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, citado no decisum, o limite é de 50%. Passo a sanar, então, o vício, para que, onde se lê "30%", passe a constar "50%". Feito o registro, assiste razão à embargante, ao afirmar que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo da penhora, pois não ficou suficientemente claro se deve ser efetuada sobre o salário bruto ou sobre o salário líquido, pois o provimento jurisdicional limitou-se a "determinar a penhora de 10% do salário da sócia Adriana Cláudia Pena, até a satisfação da execução". Esclareço, então, que deve ser observado o limite máximo imposto no §3.º do artigo 529 do CPC, verbis: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando a omissão, declarar que a penhora de 10% deve incidir sobre o salário líquido, assim compreendido como sendo o salário bruto descontado do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Outrossim, não há que se falar em contradição, sem que o acórdão contenha proposições inconciliáveis ou contraditórias entre a fundamentação e sua conclusão, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre na decisão impugnada, retirando-lhe a coerência interna. Disso resulta que os "embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa". (DIDIER JR., Curso de direito processual civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 250, v. 3). Assim, nem mesmo em tese é possível sustentar a existência de contradição. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, por constar prioridade de tramitação, pela presença de pessoa idosa, o que se revelou não ser verdadeiro, mas tal fato não altera a conclusão do julgado. De toda sorte, determina-se que seja excluída da autuação. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. nbb Conclusão Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 09 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000858-78.2013.5.06.0003 : ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS : MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA MORAES E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000858-78.2013.5.06.0003 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante:ADRIANA CLÁUDIA PENA Embargadas: ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP E AC3 MERCHANDISING LTDA. Advogados: Anna Karla Braga Netto Lira (OAB/PE 12102) e Luciana Steffane Petrônio Ferreira dos Santos (OAB/PE 28886) Procedência: 3.ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada, em face de acórdão proferido pela 1.ª Turma, que determinou a penhora sobre salário. Aponta para a ocorrência de omissão, em relação à base de cáluclo. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à base de cálculo da penhora, devendo ser esclarecido se sobre o salário bruto ou líquido. III - Razões de decidir 3. Constatado, de ofício, erro material no acórdão quanto ao limite da penhora, que deve ser corrigido de 30% para 50%, conforme IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000. 4. Sanada a omissão, esclarecendo que a penhora de 10% incidirá sobre o salário líquido, descontado o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. 5. Inexistência de contradição no acórdão, pois a contradição externa não é passível de correção via embargos de declaração. 6. Determinação para exclusão da prioridade de tramitação, em razão da inexistência de pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar erro material e omissão. Tese de julgamento: "1. O erro material configura vício na prestação jurisdicional, sanável por meio de embargos de declaração. 2. A omissão identificada no acórdão pode ser corrigida por meio de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por ADRIANA CLÁUDIA PENA, do acórdão proferido por esta E. Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto por ALESSANDRO LUIZ FURTADO FILGUEIRAS, constando, ainda, como embargados, MARIANA CHACON NADDEO DE ALMEIDA, FABIANA CHACON NADDEO, HERMÍNIO SÉRGIO NADDEO, CLAUDINEI RICARDO DOS SANTOS, BR GRUPO MERCHANDISING LTDA. - EPP e AC3 MERCHANDISING LTDA. Nas razões recursais de Id d7a9dfa, a embargante aponta para a ocorrência de omissão no acórdão embargado, quanto ao alcance da decisão, pois não se esclareceu se a penhora deve se dar sobre o valor do salário bruto ou líquido. Alega que o decisum se apresenta contraditório, ao fazer constar que o exequente é pessoa idosa, quando, na verdade, possui 49 anos de idade. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou a impugnação de Id bb35dfd. É o relatório. VOTO: Em face da tempestividade dos embargos, opostos em 05/03/2025 (porquanto intimado o embargante em 24/02/2025, conforme aba de expedientes do PJE, considerando a suspensão dos prazos processuais de 03 a 05/03/2025 - Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas -, nos termos da Portaria TRT6-GP n.º 555/2024), bem assim da constatação de regularidade da representação processual (Id a97a947), conheço do apelo. Mérito A presente medida jurídica, de conformidade com o comando dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, justifica-se quando da ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, erro material, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo, ainda, admitido o prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. O erro material, em especial, consiste em equívoco reconhecível prima facie na decisão, não quanto ao debate de seu conteúdo, e pode ser declarado até mesmo de ofício. No caso, constou no acórdão, de forma equivocada, que "passa a ser possível a penhora de até 30% dos salários ou proventos de aposentadoria", porém, de conformidade com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0000517-46.2022.5.06.0000, citado no decisum, o limite é de 50%. Passo a sanar, então, o vício, para que, onde se lê "30%", passe a constar "50%". Feito o registro, assiste razão à embargante, ao afirmar que o acórdão é omisso quanto à base de cálculo da penhora, pois não ficou suficientemente claro se deve ser efetuada sobre o salário bruto ou sobre o salário líquido, pois o provimento jurisdicional limitou-se a "determinar a penhora de 10% do salário da sócia Adriana Cláudia Pena, até a satisfação da execução". Esclareço, então, que deve ser observado o limite máximo imposto no §3.º do artigo 529 do CPC, verbis: "§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos." Assim, acolhem-se os embargos de declaração, para, sanando a omissão, declarar que a penhora de 10% deve incidir sobre o salário líquido, assim compreendido como sendo o salário bruto descontado do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. Outrossim, não há que se falar em contradição, sem que o acórdão contenha proposições inconciliáveis ou contraditórias entre a fundamentação e sua conclusão, sendo certo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre na decisão impugnada, retirando-lhe a coerência interna. Disso resulta que os "embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa". (DIDIER JR., Curso de direito processual civil, 13ª ed., Juspodivm, p. 250, v. 3). Assim, nem mesmo em tese é possível sustentar a existência de contradição. Ocorre que este Juízo foi induzido a erro, por constar prioridade de tramitação, pela presença de pessoa idosa, o que se revelou não ser verdadeiro, mas tal fato não altera a conclusão do julgado. De toda sorte, determina-se que seja excluída da autuação. Com essas considerações, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. nbb Conclusão Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo efeito modificativo, sanar erro material e omissão, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 09 de abril de 2025. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza Convocada CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 11ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 09 de abril de 2025, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 09 de abril de 2025. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Relator RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA CLAUDIA PENA
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