Processo nº 00008611220248260562

Número do Processo: 0000861-12.2024.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Alexia Nunes Costa da Silva (OAB 488833/SP) Processo 0000861-12.2024.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Daniela Rocha Pacheco Vaz dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado negativo do bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Alexia Nunes Costa da Silva (OAB 488833/SP) Processo 0000861-12.2024.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Daniela Rocha Pacheco Vaz dos Santos - 1 - O bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), é medida que se afigura excessiva, não comportando deferimento, ao menos por ora, salvo demonstrada a excepcionalidade que justifique a determinação de modalidade mais gravosa e não expressa em lei, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. Sendo assim, determino a penhora via SISBAJUD para localização e bloqueio de contas bancárias em nome do executado (CPF/CNPJ: 43.892.633/0001-64) até o limite do débito atualizado no importe de R$ 3.179,56, atentando-se a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Se positiva integral, transfira-se o valor do débito para conta judicial (se pessoa jurídica). Em sendo pessoa física, apenas mantenha-se o bloqueio. Se no ato constatar-se que foi atingido valor maior do que o determinado ou a existência de mais de uma conta, fica desde já determinado que o excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se o executado na pessoa do advogado, ou não tendo advogado constituído nos autos (salvo em caso de revelia), pessoalmente, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias poderá arguir as matérias elencadas no art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. 4 - Em caso de inércia da parte executada, ou em caso da pesquisa restar infrutífera intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de extinção.
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