Chico Do Galeto Abatedouro De Aves Ltda e outros x Otavio Oliveira De Carvalho Filho e outros
Número do Processo:
0000861-36.2023.5.05.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Viviane Leite
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000861-36.2023.5.05.0221 : CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA E OUTROS (1) : PAULO CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-36.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: I- AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. Deve ser julgado improvido o agravo regimental que objetiva reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, caso, inalteradas as condições que motivaram seu indeferimento, diante da ausência de prova da insuficiência financeira. II- DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo interno improvido. Recurso Ordinário não conhecido. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000861-36.2023.5.05.0221 : CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA E OUTROS (1) : PAULO CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-36.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: I- AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. Deve ser julgado improvido o agravo regimental que objetiva reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, caso, inalteradas as condições que motivaram seu indeferimento, diante da ausência de prova da insuficiência financeira. II- DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo interno improvido. Recurso Ordinário não conhecido. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000861-36.2023.5.05.0221 : CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA E OUTROS (1) : PAULO CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-36.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: I- AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. Deve ser julgado improvido o agravo regimental que objetiva reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, caso, inalteradas as condições que motivaram seu indeferimento, diante da ausência de prova da insuficiência financeira. II- DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo interno improvido. Recurso Ordinário não conhecido. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)