Chico Do Galeto Abatedouro De Aves Ltda e outros x Otavio Oliveira De Carvalho Filho e outros

Número do Processo: 0000861-36.2023.5.05.0221

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Viviane Leite
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000861-36.2023.5.05.0221 : CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA E OUTROS (1) : PAULO CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-36.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: I- AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. Deve ser julgado improvido o agravo regimental que objetiva reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, caso, inalteradas as condições que motivaram seu indeferimento, diante da ausência de prova da insuficiência financeira. II- DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo interno improvido. Recurso Ordinário não conhecido.   SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000861-36.2023.5.05.0221 : CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA E OUTROS (1) : PAULO CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-36.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: I- AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. Deve ser julgado improvido o agravo regimental que objetiva reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, caso, inalteradas as condições que motivaram seu indeferimento, diante da ausência de prova da insuficiência financeira. II- DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo interno improvido. Recurso Ordinário não conhecido.   SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA 0000861-36.2023.5.05.0221 : CHICO DO GALETO ABATEDOURO DE AVES LTDA E OUTROS (1) : PAULO CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-36.2023.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: I- AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL). DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. Deve ser julgado improvido o agravo regimental que objetiva reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, caso, inalteradas as condições que motivaram seu indeferimento, diante da ausência de prova da insuficiência financeira. II- DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido realizado o preparo recursal, com o consequente pagamento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo interno improvido. Recurso Ordinário não conhecido.   SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. MANUELA DANTAS NEVES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OTAVIO OLIVEIRA DE CARVALHO FILHO
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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