T. T. J. x B. B. S. A.
Número do Processo:
0000862-15.2024.8.26.0653
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000862-15.2024.8.26.0653 (processo principal 1002211-41.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - T.T.J. - B. - Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, e assim o faço para, reconhecendo excesso de execução, fixar o valor do débito em R$ R$61.628,96 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e oito e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2025 (data do cálculo de fls. 36) e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da intimação do executado para pagamento voluntário do débito (30.01.2025 fls. 28). Tratando-se de acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios aos patronos do impugnante (art. 85, §1º, do CPC). Destarte, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido (excesso de execução reconhecido). Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente os cálculos do valor atualizado do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão, e se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THAIS TASSI JUNQUEIRA (OAB 130277/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000862-15.2024.8.26.0653 (processo principal 1002211-41.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - T.T.J. - B. - Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, e assim o faço para, reconhecendo excesso de execução, fixar o valor do débito em R$ R$61.628,96 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e oito e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2025 (data do cálculo de fls. 36) e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da intimação do executado para pagamento voluntário do débito (30.01.2025 fls. 28). Tratando-se de acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios aos patronos do impugnante (art. 85, §1º, do CPC). Destarte, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido (excesso de execução reconhecido). Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente os cálculos do valor atualizado do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão, e se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THAIS TASSI JUNQUEIRA (OAB 130277/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000862-15.2024.8.26.0653 (processo principal 1002211-41.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - T.T.J. - B. - Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, e assim o faço para, reconhecendo excesso de execução, fixar o valor do débito em R$ R$61.628,96 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e oito e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2025 (data do cálculo de fls. 36) e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da intimação do executado para pagamento voluntário do débito (30.01.2025 fls. 28). Tratando-se de acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios aos patronos do impugnante (art. 85, §1º, do CPC). Destarte, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido (excesso de execução reconhecido). Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente os cálculos do valor atualizado do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão, e se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THAIS TASSI JUNQUEIRA (OAB 130277/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000862-15.2024.8.26.0653 (processo principal 1002211-41.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - T.T.J. - B. - Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, e assim o faço para, reconhecendo excesso de execução, fixar o valor do débito em R$ R$61.628,96 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e oito e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2025 (data do cálculo de fls. 36) e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da intimação do executado para pagamento voluntário do débito (30.01.2025 fls. 28). Tratando-se de acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios aos patronos do impugnante (art. 85, §1º, do CPC). Destarte, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido (excesso de execução reconhecido). Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente os cálculos do valor atualizado do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão, e se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THAIS TASSI JUNQUEIRA (OAB 130277/MG)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000862-15.2024.8.26.0653 (processo principal 1002211-41.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - T.T.J. - B. - Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, e assim o faço para, reconhecendo excesso de execução, fixar o valor do débito em R$ R$61.628,96 (sessenta e um mil seiscentos e vinte e oito e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2025 (data do cálculo de fls. 36) e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data da intimação do executado para pagamento voluntário do débito (30.01.2025 fls. 28). Tratando-se de acolhimento da impugnação, são devidos honorários advocatícios aos patronos do impugnante (art. 85, §1º, do CPC). Destarte, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado/impugnante, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido (excesso de execução reconhecido). Intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente os cálculos do valor atualizado do débito, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão, e se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), THAIS TASSI JUNQUEIRA (OAB 130277/MG)