Processo nº 00008627920245090122

Número do Processo: 0000862-79.2024.5.09.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000862-79.2024.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE FUCKENER E OUTROS (1) RECORRIDO: LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-79.2024.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré visando à reforma da sentença na qual se julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos morais, em razão de revistas realizadas por sua empregadora (LGK Transportes de Cargas Ltda). A autora alega constrangimento e violação à intimidade durante os procedimentos. A ré defende a legalidade das revistas, realizadas de forma moderada, sem contato físico, por pessoas do mesmo sexo e em local reservado. As partes acordaram pela utilização de prova emprestada de outro processo, da qual consta que as revistas ocorriam com uso de aparelho do tipo "bastão", sem invasão da intimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de revista adotado pela empregadora configura violação a direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando indenização por dano moral; (ii) determinar se há ilicitude ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao realizar revistas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, quando conduzida de maneira moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não viola direitos fundamentais da personalidade. A prova oral emprestada demonstra que os procedimentos de revista eram realizados com utilização de bastão, e não envolviam contato físico ou constrangimento público, tampouco exposição da intimidade da empregada. Não se verifica abuso de direito ou excesso por parte da empresa na fiscalização, inexistindo qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou legalidade. A ausência de submissão de outros profissionais (como coordenadores ou farmacêuticos) às revistas, por si só, não caracteriza tratamento discriminatório ou dano moral, pois não demonstra violação concreta à honra ou dignidade da reclamante. Inexistente prova de ato ilícito ou de dano imaterial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revista visual em pertences de empregados, realizada de forma moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, não caracteriza violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana. O exercício do poder diretivo do empregador, quando respeitados os limites legais, não configura ato ilícito ou enseja dano moral. A simples alegação de tratamento desigual na realização de revistas, sem prova de constrangimento ou abuso, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURICIO RAWSKI DE PAULA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000862-79.2024.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE FUCKENER E OUTROS (1) RECORRIDO: LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-79.2024.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré visando à reforma da sentença na qual se julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos morais, em razão de revistas realizadas por sua empregadora (LGK Transportes de Cargas Ltda). A autora alega constrangimento e violação à intimidade durante os procedimentos. A ré defende a legalidade das revistas, realizadas de forma moderada, sem contato físico, por pessoas do mesmo sexo e em local reservado. As partes acordaram pela utilização de prova emprestada de outro processo, da qual consta que as revistas ocorriam com uso de aparelho do tipo "bastão", sem invasão da intimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de revista adotado pela empregadora configura violação a direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando indenização por dano moral; (ii) determinar se há ilicitude ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao realizar revistas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, quando conduzida de maneira moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não viola direitos fundamentais da personalidade. A prova oral emprestada demonstra que os procedimentos de revista eram realizados com utilização de bastão, e não envolviam contato físico ou constrangimento público, tampouco exposição da intimidade da empregada. Não se verifica abuso de direito ou excesso por parte da empresa na fiscalização, inexistindo qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou legalidade. A ausência de submissão de outros profissionais (como coordenadores ou farmacêuticos) às revistas, por si só, não caracteriza tratamento discriminatório ou dano moral, pois não demonstra violação concreta à honra ou dignidade da reclamante. Inexistente prova de ato ilícito ou de dano imaterial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revista visual em pertences de empregados, realizada de forma moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, não caracteriza violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana. O exercício do poder diretivo do empregador, quando respeitados os limites legais, não configura ato ilícito ou enseja dano moral. A simples alegação de tratamento desigual na realização de revistas, sem prova de constrangimento ou abuso, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO RAWSKI DE PAULA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000862-79.2024.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE FUCKENER E OUTROS (1) RECORRIDO: LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-79.2024.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré visando à reforma da sentença na qual se julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos morais, em razão de revistas realizadas por sua empregadora (LGK Transportes de Cargas Ltda). A autora alega constrangimento e violação à intimidade durante os procedimentos. A ré defende a legalidade das revistas, realizadas de forma moderada, sem contato físico, por pessoas do mesmo sexo e em local reservado. As partes acordaram pela utilização de prova emprestada de outro processo, da qual consta que as revistas ocorriam com uso de aparelho do tipo "bastão", sem invasão da intimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de revista adotado pela empregadora configura violação a direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando indenização por dano moral; (ii) determinar se há ilicitude ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao realizar revistas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, quando conduzida de maneira moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não viola direitos fundamentais da personalidade. A prova oral emprestada demonstra que os procedimentos de revista eram realizados com utilização de bastão, e não envolviam contato físico ou constrangimento público, tampouco exposição da intimidade da empregada. Não se verifica abuso de direito ou excesso por parte da empresa na fiscalização, inexistindo qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou legalidade. A ausência de submissão de outros profissionais (como coordenadores ou farmacêuticos) às revistas, por si só, não caracteriza tratamento discriminatório ou dano moral, pois não demonstra violação concreta à honra ou dignidade da reclamante. Inexistente prova de ato ilícito ou de dano imaterial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revista visual em pertences de empregados, realizada de forma moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, não caracteriza violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana. O exercício do poder diretivo do empregador, quando respeitados os limites legais, não configura ato ilícito ou enseja dano moral. A simples alegação de tratamento desigual na realização de revistas, sem prova de constrangimento ou abuso, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000862-79.2024.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE FUCKENER E OUTROS (1) RECORRIDO: LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-79.2024.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré visando à reforma da sentença na qual se julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos morais, em razão de revistas realizadas por sua empregadora (LGK Transportes de Cargas Ltda). A autora alega constrangimento e violação à intimidade durante os procedimentos. A ré defende a legalidade das revistas, realizadas de forma moderada, sem contato físico, por pessoas do mesmo sexo e em local reservado. As partes acordaram pela utilização de prova emprestada de outro processo, da qual consta que as revistas ocorriam com uso de aparelho do tipo "bastão", sem invasão da intimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de revista adotado pela empregadora configura violação a direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando indenização por dano moral; (ii) determinar se há ilicitude ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao realizar revistas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, quando conduzida de maneira moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não viola direitos fundamentais da personalidade. A prova oral emprestada demonstra que os procedimentos de revista eram realizados com utilização de bastão, e não envolviam contato físico ou constrangimento público, tampouco exposição da intimidade da empregada. Não se verifica abuso de direito ou excesso por parte da empresa na fiscalização, inexistindo qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou legalidade. A ausência de submissão de outros profissionais (como coordenadores ou farmacêuticos) às revistas, por si só, não caracteriza tratamento discriminatório ou dano moral, pois não demonstra violação concreta à honra ou dignidade da reclamante. Inexistente prova de ato ilícito ou de dano imaterial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revista visual em pertences de empregados, realizada de forma moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, não caracteriza violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana. O exercício do poder diretivo do empregador, quando respeitados os limites legais, não configura ato ilícito ou enseja dano moral. A simples alegação de tratamento desigual na realização de revistas, sem prova de constrangimento ou abuso, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000862-79.2024.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE FUCKENER E OUTROS (1) RECORRIDO: LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-79.2024.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré visando à reforma da sentença na qual se julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos morais, em razão de revistas realizadas por sua empregadora (LGK Transportes de Cargas Ltda). A autora alega constrangimento e violação à intimidade durante os procedimentos. A ré defende a legalidade das revistas, realizadas de forma moderada, sem contato físico, por pessoas do mesmo sexo e em local reservado. As partes acordaram pela utilização de prova emprestada de outro processo, da qual consta que as revistas ocorriam com uso de aparelho do tipo "bastão", sem invasão da intimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de revista adotado pela empregadora configura violação a direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando indenização por dano moral; (ii) determinar se há ilicitude ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao realizar revistas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, quando conduzida de maneira moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não viola direitos fundamentais da personalidade. A prova oral emprestada demonstra que os procedimentos de revista eram realizados com utilização de bastão, e não envolviam contato físico ou constrangimento público, tampouco exposição da intimidade da empregada. Não se verifica abuso de direito ou excesso por parte da empresa na fiscalização, inexistindo qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou legalidade. A ausência de submissão de outros profissionais (como coordenadores ou farmacêuticos) às revistas, por si só, não caracteriza tratamento discriminatório ou dano moral, pois não demonstra violação concreta à honra ou dignidade da reclamante. Inexistente prova de ato ilícito ou de dano imaterial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revista visual em pertences de empregados, realizada de forma moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, não caracteriza violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana. O exercício do poder diretivo do empregador, quando respeitados os limites legais, não configura ato ilícito ou enseja dano moral. A simples alegação de tratamento desigual na realização de revistas, sem prova de constrangimento ou abuso, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ASTETE DA SILVA
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000862-79.2024.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE FUCKENER E OUTROS (1) RECORRIDO: LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-79.2024.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré visando à reforma da sentença na qual se julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos morais, em razão de revistas realizadas por sua empregadora (LGK Transportes de Cargas Ltda). A autora alega constrangimento e violação à intimidade durante os procedimentos. A ré defende a legalidade das revistas, realizadas de forma moderada, sem contato físico, por pessoas do mesmo sexo e em local reservado. As partes acordaram pela utilização de prova emprestada de outro processo, da qual consta que as revistas ocorriam com uso de aparelho do tipo "bastão", sem invasão da intimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de revista adotado pela empregadora configura violação a direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando indenização por dano moral; (ii) determinar se há ilicitude ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao realizar revistas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, quando conduzida de maneira moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não viola direitos fundamentais da personalidade. A prova oral emprestada demonstra que os procedimentos de revista eram realizados com utilização de bastão, e não envolviam contato físico ou constrangimento público, tampouco exposição da intimidade da empregada. Não se verifica abuso de direito ou excesso por parte da empresa na fiscalização, inexistindo qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou legalidade. A ausência de submissão de outros profissionais (como coordenadores ou farmacêuticos) às revistas, por si só, não caracteriza tratamento discriminatório ou dano moral, pois não demonstra violação concreta à honra ou dignidade da reclamante. Inexistente prova de ato ilícito ou de dano imaterial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revista visual em pertences de empregados, realizada de forma moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, não caracteriza violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana. O exercício do poder diretivo do empregador, quando respeitados os limites legais, não configura ato ilícito ou enseja dano moral. A simples alegação de tratamento desigual na realização de revistas, sem prova de constrangimento ou abuso, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
  8. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000862-79.2024.5.09.0122 RECORRENTE: CRISTIANE FUCKENER E OUTROS (1) RECORRIDO: LGK TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000862-79.2024.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DE EMPREGADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela primeira ré visando à reforma da sentença na qual se julgou parcialmente procedente seu pedido de indenização por danos morais, em razão de revistas realizadas por sua empregadora (LGK Transportes de Cargas Ltda). A autora alega constrangimento e violação à intimidade durante os procedimentos. A ré defende a legalidade das revistas, realizadas de forma moderada, sem contato físico, por pessoas do mesmo sexo e em local reservado. As partes acordaram pela utilização de prova emprestada de outro processo, da qual consta que as revistas ocorriam com uso de aparelho do tipo "bastão", sem invasão da intimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de revista adotado pela empregadora configura violação a direitos de personalidade da trabalhadora, ensejando indenização por dano moral; (ii) determinar se há ilicitude ou abuso no exercício do poder diretivo do empregador ao realizar revistas pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, quando conduzida de maneira moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, configura exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não viola direitos fundamentais da personalidade. A prova oral emprestada demonstra que os procedimentos de revista eram realizados com utilização de bastão, e não envolviam contato físico ou constrangimento público, tampouco exposição da intimidade da empregada. Não se verifica abuso de direito ou excesso por parte da empresa na fiscalização, inexistindo qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado os limites da razoabilidade ou legalidade. A ausência de submissão de outros profissionais (como coordenadores ou farmacêuticos) às revistas, por si só, não caracteriza tratamento discriminatório ou dano moral, pois não demonstra violação concreta à honra ou dignidade da reclamante. Inexistente prova de ato ilícito ou de dano imaterial relevante, afasta-se a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A revista visual em pertences de empregados, realizada de forma moderada, sem contato físico, em local reservado e por pessoas do mesmo sexo, não caracteriza violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana. O exercício do poder diretivo do empregador, quando respeitados os limites legais, não configura ato ilícito ou enseja dano moral. A simples alegação de tratamento desigual na realização de revistas, sem prova de constrangimento ou abuso, não enseja reparação por dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. SARITA GIOVANINI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
  9. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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