Sigilo e outros x E.B.
Número do Processo:
0000863-11.2025.8.16.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Astorga
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelIntimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelIntimação referente ao movimento (seq. 25) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelIntimação referente ao movimento (seq. 25) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelIntimação referente ao movimento (seq. 23) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelIntimação referente ao movimento (seq. 23) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Astorga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: jllm@tjpr.jus.br Autos nº. 0000863-11.2025.8.16.0049 Processo: 0000863-11.2025.8.16.0049 Classe Processual: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$18.480,50 Requerente(s): José Lucas Figueiredo Brito NATALIA DOS REIS FIGUEIREDO Requerido(s): Everton Brito DECISÃO Vistos e etc. 1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do mesmo Códex. 2. Concedo aos autores, por ora, a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Considerando que não existem indícios do montante auferido mensalmente pelo Requerido, entendo como medida prudente FIXAR os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor do infante (art. 4º, da Lei nº 5.478/68). 3.1. Ademais, determino sejam rateadas as despesas extraordinárias na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante apresentação de recibo/nota fiscal. 3.2. Sem prejuízo, com base no art. 529, §3º, do CPC, oficie-se a empregadora indicada no item 6 da exordial, a fim de que proceda o desconto dos alimentos provisórios na folha de pagamento do genitor e deposite o valor na conta indicada. 3.3. Conste no ofício, a advertência de que o não cumprimento do determinado, poderá ensejar a cometimento de crime de desobediência à empregadora (art. 529, § 1° do CPC). 4. Promova a Serventia o agendamento da audiência de conciliação ou mediação, conforme o caso, perante o CEJUSC, no Sistema Projudi, na forma do artigo 694, caput, do CPC. 4.1. Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência de conciliação/mediação (art. 695, caput, do CPC), devendo a serventia atentar-se ao ordenamento insculpido no §1º e seguintes, do artigo 695, do CPC, sendo certo que o prazo para apresentação de contestação, somente fluirá, a partir da data desta audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela requerida (incisos I e II, do artigo 335, do CPC). 4.2. Intime-se o autor acerca da audiência (§3º, art. 334, do CPC). 4.3. Advirto as partes que o não comparecimento à aludida audiência, de maneira injustificada, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, que será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (§ 8º, art. 334, do CPC). 5. Por conseguinte, caso na contestação, o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do mesmo Códex. 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controvertidos que visam esclarecer, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito (inciso I, do art. 355, do CPC). 7. Ciência do Ministério Público, visto que há nos autos interesse de incapaz. 8. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Astorga, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito