Cleverson Becker e outros x Município De Pinhão/Pr e outros
Número do Processo:
0000863-18.2023.8.16.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pinhão
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: USUCAPIãOIntimação referente ao movimento (seq. 165) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: USUCAPIãOIntimação referente ao movimento (seq. 165) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pinhão | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000863-18.2023.8.16.0134 Processo: 0000863-18.2023.8.16.0134 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CLEVERSON BECKER MIRIAN APARECIDA MEDINA DE PAIVA Réu(s): TADEU SIDOLI SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por CLEVERSON BECKER e outra em face de TADEU SIDOLI. Narram os autores, em síntese que, há mais de quinze anos, a Sra. Luciane Cegielka Santana e Dirceu Cívero Santana têm posse sobre imóvel rural medindo 15,5644 HA, oriundo do imóvel denominado Faxinal dos Silvérios, com origem na transcrição n. 29.735, do 2º CRI de Guarapuava, a qual está atualmente sob posse dos autores. Portanto, diante da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por mais de quinze anos, pugnam pelo reconhecimento da usucapião. Deste modo, requereram a citação por edital dos réus incertos, intimação dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e a procedência do pedido. Acostaram documentos. A inicial foi recebida a mov. 20, com o deferimento da gratuidade da justiça aos autores e a determinação de citação da parte requerida e dos confinantes, bem como citação por edital dos réus incertos e desconhecidos, notificação da União, Estado e Município e a determinação de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Expedido edital de citação aos réus incertos, desconhecidos, ausentes e demais interessados, bem como herdeiros ou sucessores do de cujus (mov. 43). O Estado do Paraná informou o desinteresse no feito (mov. 57), assim como a União (mov. 69). O confinante Sebastião Borges Domingues informou que não se opõe aos pedidos iniciais (mov. 70), assim como João Ferreira, Luiz Carlos Chagas, Vanderlei Machado Fonseca e João Maria Machado (mov. 84). Deferida a busca de endereço do requerido Tadeu Sidoli (mov. 110). A mov. 124, o requerido se manifestou pela concordância com o pedido inicial. Concedido prazo para juntada do mapa e memorial descritivo (mov. 140). Documentos acostados a mov. 148. O INCRA pugnou pela concessão de prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do prosseguimento do feito até a prolação da sentença. Em razão da ausência de oposição da parte requerida e dos confrontantes, foi dispensada a produção de outras provas e foi deferido o pedido de suspensão formulado pelo INCRA (mov. 155.1). O INCRA manifestou seu desinteresse e foi desabilitado (mov. 158 e 159). Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Também não existem outros requerimentos de prova, pelo que, declaro encerrada a instrução processual. Passo à análise do mérito da lide. 3. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem como as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. No caso, o pedido da parte autora comporta acolhimento. A parte autora corroborou as alegações de exercício de posse mansa com início de prova material (nota fiscal de produtor rural (mov. 1.4) e certidão de inteiro teor de (mov. 1.8)). Por sua vez, a parte requerida não se opôs ao pedido (mov. 124.1). Dessa forma, o pedido inicial comporta guarida. 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.242, do Código Civil e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar que adquiriu, por usucapião, a propriedade do imóvel rural medindo 15,5644 HA, oriundo do imóvel denominado Faxinal dos Silvérios, com origem na transcrição n. 29.735, do 2º CRI de Guarapuava. Insta salientar que, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil, a presente sentença vale como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da referida propriedade em nome da parte autora, livre de ônus. Custas processuais pelos autores, eis que “Em ação de usucapião não contestada não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, devidamente citado (STJ, 3.ª T., REsp 10.151, Min. Dias Trindade, j. 18.12.91)”. Com o trânsito em julgado e, se for o caso, após devidamente recolhidas as custas remanescentes, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos, com as devidas anotações e comunicações, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito