Wellington Antonio Barbosa x Condominio Do Edificio Luanda
Número do Processo:
0000863-39.2023.5.06.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000863-39.2023.5.06.0007 : WELLINGTON ANTONIO BARBOSA : CONDOMINIO DO EDIFICIO LUANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb74f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna o réu o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado o requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. MÉRITO 2.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui o reclamado em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 11/09/2024, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 11/09/2019, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC. 2.2. Do contrato de trabalho Requer o reclamante, na exordial, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob alegação de que teria sofrido ameaças e agressões por parte de um dos condôminos do demandado, culminando em uma agressão física ocorrida em 23/09/2023. Alega que o clima tornou-se insuportável e que temia pela própria vida, tendo comunicado os fatos à síndica, que não teria tomado providências efetivas para garantir sua segurança. Juntou aos autos boletim de ocorrência formalizado em desfavor do condômino. O reclamado, por sua vez, nega a ocorrência de agressão física, argumentando que o condômino apenas teria tocado nas costas do reclamante para chamar sua atenção, uma vez que este estaria distraído, assistindo vídeos no celular durante o expediente. Sustenta que o reclamante abandonou o emprego após o incidente, deixando de retornar ao trabalho após gozar férias regulares. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se como a justa causa do empregador, exigindo a ocorrência de falta grave que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia. Na espécie, as provas produzidas nos autos apontam para a ocorrência de um incidente entre o reclamante e um morador do condomínio. O Boletim de Ocorrência registrado pelo autor no dia 23/09/2023 relata a ocorrência de agressão física perpetrada por um dos condôminos. O autor, em seu depoimento pessoal, confirmou o alegado na inicial, afirmando que foi ameaçado e agredido pelo morador, que teria batido duas vezes em suas costas com força. Afirmou também que tais conflitos teriam relação com o fato de colocar sua bicicleta entre a garagem do referido morador e de outro morador, e também porque o condômino acreditava que o reclamante falava mal dele a outros. A preposta do reclamado, em seu depoimento, confirmou a existência de conflito entre o reclamante e o condômino, mas negou a ocorrência de agressão física, reconhecendo apenas que o morador teria encostado nas costas do reclamante quando este estava distraído no celular, para solicitar a abertura do portão. Confirmou ainda que o reclamante prestou queixa na delegacia e depois não mais retornou ao trabalho. A informante ouvida em Juízo, residente no condomínio, relatou ter conhecimento dos fatos apenas por "ouvir falar", não tendo presenciado o ocorrido. Informou que o reclamante era muito querido no condomínio e que ficou surpresa com os fatos, considerando que o morador envolvido teria boa formação e origem familiar. Acrescentou que, em sua percepção, o reclamante aproveitou a oportunidade para conseguir uma dispensa imotivada, por estar insatisfeito com o emprego. Cabe destacar que a existência de um conflito com um dos moradores do condomínio não caracteriza, por si só, falta grave do empregador. Para configurar a rescisão indireta com base no art. 483, alíneas "c" ou "f" da CLT, seria necessário comprovar que o empregador, ciente dos fatos, manteve-se inerte ou não tomou providências adequadas para garantir a segurança e a dignidade do empregado no ambiente de trabalho. Noutro giro, consta dos autos que, após ciência do ocorrido, a síndica levou o assunto para discussão em assembleia do condomínio, conforme relatado pela preposta do reclamado e pela informante. Na ocasião, deliberou-se pela não dispensa imotivada do reclamante, não por falta de recursos para arcar com as verbas rescisórias, mas porque "todos gostavam muito do reclamante", conforme declarado pela preposta. Ademais, a preposta afirmou que foram tomadas providências no sentido de instalar câmeras de segurança no condomínio, conforme restou comprovado com a as atas das assembleias juntadas após a audiência. É importante ressaltar que o reclamante entrou em gozo de férias e não mais retornou ao trabalho após o incidente e o registro do Boletim de Ocorrência, o que caracteriza o abandono de emprego, mormente quando esta ação foi ajuizada em 11/09/2024. Ademais, o autor confessou em seu depoimento que já se encontra trabalhando. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo não estar configurada falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. O que resta evidenciado é um conflito entre o reclamante e um condômino, sem que se comprove omissão deliberada ou negligência do empregador na adoção de medidas para garantir um ambiente de trabalho adequado. Tenho que o autor deixou de comparecer ao trabalho após o período de férias, caracterizando o animus do abandono do emprego. Uma vez que deveria retornar ao trabalho em 01/11/2023, segundo informado na peça vestibular, considera-se que a ruptura contratual ocorreu nesse dia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas letras C e D do rol de fls. 12/13. Sendo matéria de ordem pública, DETERMINO que a Secretaria da Vara do Trabalho realize a anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 01/11/2023, independentemente do trânsito em julgado. 2.3. Das diferenças salariais O autor alega que, nos últimos cinco anos, substituiu o empregado Ivanildo dos Santos em seus períodos de férias, na função de porteiro, sem receber a diferença salarial correspondente, em violação à Súmula 159 do TST. O reclamado, por sua vez, sustenta que as diferenças salariais referentes aos períodos de substituição sempre foram pagas, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos (fls. 89 seguintes). Com efeito, verifico que o reclamado apresentou contracheques que evidenciam diferença no valor da remuneração do reclamante em períodos que, presumivelmente, corresponderiam às substituições alegadas. Conforme afirmado pela preposta em seu depoimento, "existe uma diferença entre o salário de porteiro e zelador, aduzindo que tudo era pago". O autor, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os contracheques, alegando que estes "não servem para amparar a defesa da empresa reclamada" e que "tais documentos comprovam que o reclamante não recebia pela totalidade dos dias que substituiu o porteiro". Contudo, não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças ou outros elementos que comprovassem sua alegação. Nessa quadra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra F do rol de fls. 12/13. 2.4. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando os termos da declaração de Id e78a8a8, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 2.5. Dos honorários advocatícios No julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: "Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)" Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 2.6. Da litigância de má fé INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não há como enquadrá-la em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 2.4 da fundamentação; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por WELLINGTON ANTÔNIO BARBOSA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUANDA, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 532,65, calculadas sobre R$ 26.632,52, nos termos do art. 789, II da CLT, porém dispensadas (art. 790-A, caput da CLT). Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON ANTONIO BARBOSA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000863-39.2023.5.06.0007 : WELLINGTON ANTONIO BARBOSA : CONDOMINIO DO EDIFICIO LUANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb74f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Da impugnação ao valor da causa Impugna o réu o valor atribuído à causa em sede de contestação. Considerando que para todos os pedidos foram indicados os valores respectivos, não tendo apontado o requerente quais as incongruências nos cálculos ofertados, REJEITO a impugnação. 2. MÉRITO 2.1. Da prescrição quinquenal Prejudicialmente, argui o reclamado em sua defesa a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, a teor do estatuído no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, o que se reconhece de pronto. Considerando que esta reclamatória foi ajuizada em 11/09/2024, está prescrito o direito de pretender em juízo os títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 11/09/2019, com fulcro no dispositivo supracitado, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, quanto à parte da postulação atingida, inteligência do art. 487, II, do CPC. 2.2. Do contrato de trabalho Requer o reclamante, na exordial, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho sob alegação de que teria sofrido ameaças e agressões por parte de um dos condôminos do demandado, culminando em uma agressão física ocorrida em 23/09/2023. Alega que o clima tornou-se insuportável e que temia pela própria vida, tendo comunicado os fatos à síndica, que não teria tomado providências efetivas para garantir sua segurança. Juntou aos autos boletim de ocorrência formalizado em desfavor do condômino. O reclamado, por sua vez, nega a ocorrência de agressão física, argumentando que o condômino apenas teria tocado nas costas do reclamante para chamar sua atenção, uma vez que este estaria distraído, assistindo vídeos no celular durante o expediente. Sustenta que o reclamante abandonou o emprego após o incidente, deixando de retornar ao trabalho após gozar férias regulares. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se como a justa causa do empregador, exigindo a ocorrência de falta grave que torne insustentável a continuidade da relação empregatícia. Na espécie, as provas produzidas nos autos apontam para a ocorrência de um incidente entre o reclamante e um morador do condomínio. O Boletim de Ocorrência registrado pelo autor no dia 23/09/2023 relata a ocorrência de agressão física perpetrada por um dos condôminos. O autor, em seu depoimento pessoal, confirmou o alegado na inicial, afirmando que foi ameaçado e agredido pelo morador, que teria batido duas vezes em suas costas com força. Afirmou também que tais conflitos teriam relação com o fato de colocar sua bicicleta entre a garagem do referido morador e de outro morador, e também porque o condômino acreditava que o reclamante falava mal dele a outros. A preposta do reclamado, em seu depoimento, confirmou a existência de conflito entre o reclamante e o condômino, mas negou a ocorrência de agressão física, reconhecendo apenas que o morador teria encostado nas costas do reclamante quando este estava distraído no celular, para solicitar a abertura do portão. Confirmou ainda que o reclamante prestou queixa na delegacia e depois não mais retornou ao trabalho. A informante ouvida em Juízo, residente no condomínio, relatou ter conhecimento dos fatos apenas por "ouvir falar", não tendo presenciado o ocorrido. Informou que o reclamante era muito querido no condomínio e que ficou surpresa com os fatos, considerando que o morador envolvido teria boa formação e origem familiar. Acrescentou que, em sua percepção, o reclamante aproveitou a oportunidade para conseguir uma dispensa imotivada, por estar insatisfeito com o emprego. Cabe destacar que a existência de um conflito com um dos moradores do condomínio não caracteriza, por si só, falta grave do empregador. Para configurar a rescisão indireta com base no art. 483, alíneas "c" ou "f" da CLT, seria necessário comprovar que o empregador, ciente dos fatos, manteve-se inerte ou não tomou providências adequadas para garantir a segurança e a dignidade do empregado no ambiente de trabalho. Noutro giro, consta dos autos que, após ciência do ocorrido, a síndica levou o assunto para discussão em assembleia do condomínio, conforme relatado pela preposta do reclamado e pela informante. Na ocasião, deliberou-se pela não dispensa imotivada do reclamante, não por falta de recursos para arcar com as verbas rescisórias, mas porque "todos gostavam muito do reclamante", conforme declarado pela preposta. Ademais, a preposta afirmou que foram tomadas providências no sentido de instalar câmeras de segurança no condomínio, conforme restou comprovado com a as atas das assembleias juntadas após a audiência. É importante ressaltar que o reclamante entrou em gozo de férias e não mais retornou ao trabalho após o incidente e o registro do Boletim de Ocorrência, o que caracteriza o abandono de emprego, mormente quando esta ação foi ajuizada em 11/09/2024. Ademais, o autor confessou em seu depoimento que já se encontra trabalhando. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo não estar configurada falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. O que resta evidenciado é um conflito entre o reclamante e um condômino, sem que se comprove omissão deliberada ou negligência do empregador na adoção de medidas para garantir um ambiente de trabalho adequado. Tenho que o autor deixou de comparecer ao trabalho após o período de férias, caracterizando o animus do abandono do emprego. Uma vez que deveria retornar ao trabalho em 01/11/2023, segundo informado na peça vestibular, considera-se que a ruptura contratual ocorreu nesse dia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas letras C e D do rol de fls. 12/13. Sendo matéria de ordem pública, DETERMINO que a Secretaria da Vara do Trabalho realize a anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 01/11/2023, independentemente do trânsito em julgado. 2.3. Das diferenças salariais O autor alega que, nos últimos cinco anos, substituiu o empregado Ivanildo dos Santos em seus períodos de férias, na função de porteiro, sem receber a diferença salarial correspondente, em violação à Súmula 159 do TST. O reclamado, por sua vez, sustenta que as diferenças salariais referentes aos períodos de substituição sempre foram pagas, conforme demonstram os contracheques anexados aos autos (fls. 89 seguintes). Com efeito, verifico que o reclamado apresentou contracheques que evidenciam diferença no valor da remuneração do reclamante em períodos que, presumivelmente, corresponderiam às substituições alegadas. Conforme afirmado pela preposta em seu depoimento, "existe uma diferença entre o salário de porteiro e zelador, aduzindo que tudo era pago". O autor, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os contracheques, alegando que estes "não servem para amparar a defesa da empresa reclamada" e que "tais documentos comprovam que o reclamante não recebia pela totalidade dos dias que substituiu o porteiro". Contudo, não apresentou qualquer demonstrativo de diferenças ou outros elementos que comprovassem sua alegação. Nessa quadra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indicado na letra F do rol de fls. 12/13. 2.4. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando os termos da declaração de Id e78a8a8, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 2.5. Dos honorários advocatícios No julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: "Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)" Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 2.6. Da litigância de má fé INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, uma vez que não há como enquadrá-la em quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 2.4 da fundamentação; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por WELLINGTON ANTÔNIO BARBOSA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUANDA, nos termos da fundamentação. Custas a cargo do reclamante no importe de R$ 532,65, calculadas sobre R$ 26.632,52, nos termos do art. 789, II da CLT, porém dispensadas (art. 790-A, caput da CLT). Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO LUANDA