Fabio Candido Fernandes e outros x Antonio Celio Satiro Dos Santos e outros

Número do Processo: 0000863-69.2021.5.08.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c658482 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de redesignação de audiência, a ocorrer em 08 de julho de 2025, às 11:15, tecido pelo patrono do executado GILLIARD MOREIRA DOS REIS. Sustenta o causídico que tem viagem programada em horário próximo ao da audiência, de modo que existe grande risco de impossibilidade de participação (Id a7999e8). Considerando que a audiência tem por finalidade tão somente ouvir os exequentes sobre os acordos firmados diretamente com a reclamada, não vislumbro prejuízo ao andamento processual o requerimento do patrono, pelo que DEFIRO.  Redesigno a audiência para o dia 16/07/2025, às 8:15hs. PARAUAPEBAS/PA, 03 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI
    - ANTONIO CELIO SATIRO DOS SANTOS
    - GILLIARD MOREIRA DOS REIS
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c658482 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de redesignação de audiência, a ocorrer em 08 de julho de 2025, às 11:15, tecido pelo patrono do executado GILLIARD MOREIRA DOS REIS. Sustenta o causídico que tem viagem programada em horário próximo ao da audiência, de modo que existe grande risco de impossibilidade de participação (Id a7999e8). Considerando que a audiência tem por finalidade tão somente ouvir os exequentes sobre os acordos firmados diretamente com a reclamada, não vislumbro prejuízo ao andamento processual o requerimento do patrono, pelo que DEFIRO.  Redesigno a audiência para o dia 16/07/2025, às 8:15hs. PARAUAPEBAS/PA, 03 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE DOS SANTOS DA SILVA
    - ISMAEL ALVES DE SOUZA
    - FABIO CANDIDO FERNANDES
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f9d74 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação dos patronos do reclamante, na qual informam a realização de coação pela reclamada para que houvesse aceite do acordo muito inferiores ao seus créditos. Narram os causídicos que a reclamada compareceu à residência do reclamante, que, temendo por sua vida, assinou o pacto. Por este motivo, pugna pela não homologação da avença, com o consequente prosseguimento da execução com dedução do valor depositado e expedição de Ofício ao Ministério Público para que apure as práticas realizadas pela ré. Outrossim, informa que a executada está se utilizando de outras empresas e contas para frustrar a execução, tendo efetuado o depósito, inclusive, por meio da empresa GJN LIMA MOTEL LTDA, CNPJ 37.763.129/0001-61. Sustenta que este fato evidencia o desvio de patrimônio, fato capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que requer a sua instauração contra a supra citada pessoa jurídica, com bloqueio cautelar de suas contas. Ao exame. COAÇÃO A coação é definida pelo Código Civil (CC) como um vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Conforme o art. 151 do CC, “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. A coação pode ser física (vis absoluta), tornando o ato inexistente, ou moral (vis compulsiva), tornando o ato anulável (art. 171, II, CC). Para ser reconhecida como vício de vontade, a coação deve ser: a causa determinante do ato; grave e injusta; relacionada a dano atual ou iminente; e direcionada à pessoa, família ou bens do coagido. O juiz do trabalho, ao analisar o pedido de homologação, deve controlar a legalidade do acordo, inclusive quanto à existência de vícios de vontade, como coação, fraude ou simulação. Caso haja indícios de coação, o magistrado pode negar a homologação do acordo, protegendo o trabalhador de prejuízos decorrentes de manifestação de vontade viciada, sem prejuízo da comunicação das autoridades competentes para apurar eventual responsabilização na esfera administrativa e criminal. Não se pode olvidar, ainda, da averiguação acerca da violação da boa-fé processual (art. 5º, do CPC) e dos deveres das partes (art. 77, I e IV, do CPC), capazes de ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES. Contudo, ante à gravidade da conduta, é necessário avaliar de modo mais cauteloso a ocorrência dos fatos alegados, de modo que se torna imprescindível a realização de audiência para verificação da existência de vícios de vontade, quer antes da homologação do acordo, quer previamente da comunicação de autoridades acerca de possíveis ilícitos administrativos e penais. Diante disso, com respaldo no art. 765 c/c 855-D, da CLT, DESIGNO AUDIÊNCIA para a data de 08 de julho de 2025, às 11:15, com presença obrigatória do exequente  ISMAEL ALVES DE SOUZA, FICANDO CIENTES AS PARTES que da ausência do reclamante o acordo não será homologado e o valor pago será considerado tão somente para dedução no crédito conforme planilha existente nos autos.  FICAM CIENTES AS PARTES a partir da publicação deste Despacho no DJEN.   INCLUSÃO DA EMPRESA GJN LIMA MOTEL LTDA NO POLO PASSIVO Considerando que já foi efetuada e validada a penhora, nomeado o leiloeiro, estando iminente a realização do leilão, entendo por bem aguardar a realização deste ato de constrição antes de deferir qualquer outra medida executória, não somente para evitar a o excesso de garantia, de modo que execução se desenvolva de modo razoável e proporcional (art. 8º, do CPC), mas para não causar tumulto no processo. Portanto, INDEFIRO por ora o requerimento neste particular, com respaldo no art, 139, II, do CPC. PARAUAPEBAS/PA, 02 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI
    - ANTONIO CELIO SATIRO DOS SANTOS
    - GILLIARD MOREIRA DOS REIS
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000863-69.2021.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARAJAS PESQUISA E MINERACAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4f9d74 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação dos patronos do reclamante, na qual informam a realização de coação pela reclamada para que houvesse aceite do acordo muito inferiores ao seus créditos. Narram os causídicos que a reclamada compareceu à residência do reclamante, que, temendo por sua vida, assinou o pacto. Por este motivo, pugna pela não homologação da avença, com o consequente prosseguimento da execução com dedução do valor depositado e expedição de Ofício ao Ministério Público para que apure as práticas realizadas pela ré. Outrossim, informa que a executada está se utilizando de outras empresas e contas para frustrar a execução, tendo efetuado o depósito, inclusive, por meio da empresa GJN LIMA MOTEL LTDA, CNPJ 37.763.129/0001-61. Sustenta que este fato evidencia o desvio de patrimônio, fato capaz de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que requer a sua instauração contra a supra citada pessoa jurídica, com bloqueio cautelar de suas contas. Ao exame. COAÇÃO A coação é definida pelo Código Civil (CC) como um vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Conforme o art. 151 do CC, “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. A coação pode ser física (vis absoluta), tornando o ato inexistente, ou moral (vis compulsiva), tornando o ato anulável (art. 171, II, CC). Para ser reconhecida como vício de vontade, a coação deve ser: a causa determinante do ato; grave e injusta; relacionada a dano atual ou iminente; e direcionada à pessoa, família ou bens do coagido. O juiz do trabalho, ao analisar o pedido de homologação, deve controlar a legalidade do acordo, inclusive quanto à existência de vícios de vontade, como coação, fraude ou simulação. Caso haja indícios de coação, o magistrado pode negar a homologação do acordo, protegendo o trabalhador de prejuízos decorrentes de manifestação de vontade viciada, sem prejuízo da comunicação das autoridades competentes para apurar eventual responsabilização na esfera administrativa e criminal. Não se pode olvidar, ainda, da averiguação acerca da violação da boa-fé processual (art. 5º, do CPC) e dos deveres das partes (art. 77, I e IV, do CPC), capazes de ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que FICAM DESDE JÁ ADVERTIDAS AS PARTES. Contudo, ante à gravidade da conduta, é necessário avaliar de modo mais cauteloso a ocorrência dos fatos alegados, de modo que se torna imprescindível a realização de audiência para verificação da existência de vícios de vontade, quer antes da homologação do acordo, quer previamente da comunicação de autoridades acerca de possíveis ilícitos administrativos e penais. Diante disso, com respaldo no art. 765 c/c 855-D, da CLT, DESIGNO AUDIÊNCIA para a data de 08 de julho de 2025, às 11:15, com presença obrigatória do exequente  ISMAEL ALVES DE SOUZA, FICANDO CIENTES AS PARTES que da ausência do reclamante o acordo não será homologado e o valor pago será considerado tão somente para dedução no crédito conforme planilha existente nos autos.  FICAM CIENTES AS PARTES a partir da publicação deste Despacho no DJEN.   INCLUSÃO DA EMPRESA GJN LIMA MOTEL LTDA NO POLO PASSIVO Considerando que já foi efetuada e validada a penhora, nomeado o leiloeiro, estando iminente a realização do leilão, entendo por bem aguardar a realização deste ato de constrição antes de deferir qualquer outra medida executória, não somente para evitar a o excesso de garantia, de modo que execução se desenvolva de modo razoável e proporcional (art. 8º, do CPC), mas para não causar tumulto no processo. Portanto, INDEFIRO por ora o requerimento neste particular, com respaldo no art, 139, II, do CPC. PARAUAPEBAS/PA, 02 de julho de 2025. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE DOS SANTOS DA SILVA
    - ISMAEL ALVES DE SOUZA
    - FABIO CANDIDO FERNANDES
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